Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: ALEXANDRE DA CRUZ LIMA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA Verifica-se que houve o cumprimento da decisão. Considerando a comprovação do pagamento do débito pela parte executada, ID 90530050, DECLARO satisfeita a obrigação e julgo extinto o cumprimento de sentença, a teor do art. 924, II do CPC. Desta feita,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800140-27.2024.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] defiro o pedido de expedição de alvará, dos valores que se encontram depositados na Conta Judicial, devendo a secretaria expedir o competente alvará judicial da quantia depositada e demais acréscimos, nos termos do Provimento 07/2015 deste Tribunal, na seguinte forma: TITULAR: ANTONIO DA ROCHA PRAÇA CPF: 031.705.893-26 Banco: (001): BANCO DO BRASIL Agência nº: 2362-0 Conta Poupança: 20147-2 VALOR: R$ 3.016,74 (três mil e dezesseis reais e trinta e quatro centavos), com os acréscimos legais TITULAR: ALEXANDRE DA CRUZ LIMA CPF: 078.913.183-87 BANCO: 104 – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL AGÊNCIA: 1383– Conta poupança: 782960292-2 VALOR: R$ 5.602,52 (cinco mil, seiscentos e dois reais e cinquenta e dois centavos), com os acréscimos legais Após a liberação, arquive. Cumpra-se OEIRAS-PI, 31 de março de 2026. José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito da JECC Oeiras Sede
07/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: ALEXANDRE DA CRUZ LIMA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA Verifica-se que houve o cumprimento da decisão. Considerando a comprovação do pagamento do débito pela parte executada, ID 90530050, DECLARO satisfeita a obrigação e julgo extinto o cumprimento de sentença, a teor do art. 924, II do CPC. Desta feita,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800140-27.2024.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] defiro o pedido de expedição de alvará, dos valores que se encontram depositados na Conta Judicial, devendo a secretaria expedir o competente alvará judicial da quantia depositada e demais acréscimos, nos termos do Provimento 07/2015 deste Tribunal, na seguinte forma: TITULAR: ANTONIO DA ROCHA PRAÇA CPF: 031.705.893-26 Banco: (001): BANCO DO BRASIL Agência nº: 2362-0 Conta Poupança: 20147-2 VALOR: R$ 3.016,74 (três mil e dezesseis reais e trinta e quatro centavos), com os acréscimos legais TITULAR: ALEXANDRE DA CRUZ LIMA CPF: 078.913.183-87 BANCO: 104 – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL AGÊNCIA: 1383– Conta poupança: 782960292-2 VALOR: R$ 5.602,52 (cinco mil, seiscentos e dois reais e cinquenta e dois centavos), com os acréscimos legais Após a liberação, arquive. Cumpra-se OEIRAS-PI, 31 de março de 2026. José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito da JECC Oeiras Sede
07/04/2026, 00:00
Baixa Definitiva
06/04/2026, 16:01
Definitivo
06/04/2026, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2026, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2026, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2026, 16:00
Publicação
06/04/2026, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2026, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2026, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2026, 16:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: ALEXANDRE DA CRUZ LIMA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA Verifica-se que houve o cumprimento da decisão. Considerando a comprovação do pagamento do débito pela parte executada, ID 90530050, DECLARO satisfeita a obrigação e julgo extinto o cumprimento de sentença, a teor do art. 924, II do CPC. Desta feita,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800140-27.2024.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] defiro o pedido de expedição de alvará, dos valores que se encontram depositados na Conta Judicial, devendo a secretaria expedir o competente alvará judicial da quantia depositada e demais acréscimos, nos termos do Provimento 07/2015 deste Tribunal, na seguinte forma: TITULAR: ANTONIO DA ROCHA PRAÇA CPF: 031.705.893-26 Banco: (001): BANCO DO BRASIL Agência nº: 2362-0 Conta Poupança: 20147-2 VALOR: R$ 3.016,74 (três mil e dezesseis reais e trinta e quatro centavos), com os acréscimos legais TITULAR: ALEXANDRE DA CRUZ LIMA CPF: 078.913.183-87 BANCO: 104 – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL AGÊNCIA: 1383– Conta poupança: 782960292-2 VALOR: R$ 5.602,52 (cinco mil, seiscentos e dois reais e cinquenta e dois centavos), com os acréscimos legais Após a liberação, arquive. Cumpra-se OEIRAS-PI, 31 de março de 2026. José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito da JECC Oeiras Sede
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: ALEXANDRE DA CRUZ LIMA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA Verifica-se que houve o cumprimento da decisão. Considerando a comprovação do pagamento do débito pela parte executada, ID 90530050, DECLARO satisfeita a obrigação e julgo extinto o cumprimento de sentença, a teor do art. 924, II do CPC. Desta feita,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800140-27.2024.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] defiro o pedido de expedição de alvará, dos valores que se encontram depositados na Conta Judicial, devendo a secretaria expedir o competente alvará judicial da quantia depositada e demais acréscimos, nos termos do Provimento 07/2015 deste Tribunal, na seguinte forma: TITULAR: ANTONIO DA ROCHA PRAÇA CPF: 031.705.893-26 Banco: (001): BANCO DO BRASIL Agência nº: 2362-0 Conta Poupança: 20147-2 VALOR: R$ 3.016,74 (três mil e dezesseis reais e trinta e quatro centavos), com os acréscimos legais TITULAR: ALEXANDRE DA CRUZ LIMA CPF: 078.913.183-87 BANCO: 104 – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL AGÊNCIA: 1383– Conta poupança: 782960292-2 VALOR: R$ 5.602,52 (cinco mil, seiscentos e dois reais e cinquenta e dois centavos), com os acréscimos legais Após a liberação, arquive. Cumpra-se OEIRAS-PI, 31 de março de 2026. José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito da JECC Oeiras Sede
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 16:22
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: ALEXANDRE DA CRUZ LIMA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA Verifica-se que houve o cumprimento da decisão. Considerando a comprovação do pagamento do débito pela parte executada, ID 90530050, DECLARO satisfeita a obrigação e julgo extinto o cumprimento de sentença, a teor do art. 924, II do CPC. Desta feita,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800140-27.2024.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] defiro o pedido de expedição de alvará, dos valores que se encontram depositados na Conta Judicial, devendo a secretaria expedir o competente alvará judicial da quantia depositada e demais acréscimos, nos termos do Provimento 07/2015 deste Tribunal, na seguinte forma: TITULAR: ANTONIO DA ROCHA PRAÇA CPF: 031.705.893-26 Banco: (001): BANCO DO BRASIL Agência nº: 2362-0 Conta Poupança: 20147-2 VALOR: R$ 3.016,74 (três mil e dezesseis reais e trinta e quatro centavos), com os acréscimos legais TITULAR: ALEXANDRE DA CRUZ LIMA CPF: 078.913.183-87 BANCO: 104 – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL AGÊNCIA: 1383– Conta poupança: 782960292-2 VALOR: R$ 5.602,52 (cinco mil, seiscentos e dois reais e cinquenta e dois centavos), com os acréscimos legais Após a liberação, arquive. Cumpra-se OEIRAS-PI, 31 de março de 2026. José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito da JECC Oeiras Sede
07/04/2026, 00:00
Baixa Definitiva
06/04/2026, 16:01
Definitivo
06/04/2026, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2026, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2026, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2026, 16:00
Publicação
06/04/2026, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2026, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2026, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2026, 16:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: ALEXANDRE DA CRUZ LIMA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA Verifica-se que houve o cumprimento da decisão. Considerando a comprovação do pagamento do débito pela parte executada, ID 90530050, DECLARO satisfeita a obrigação e julgo extinto o cumprimento de sentença, a teor do art. 924, II do CPC. Desta feita,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800140-27.2024.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] defiro o pedido de expedição de alvará, dos valores que se encontram depositados na Conta Judicial, devendo a secretaria expedir o competente alvará judicial da quantia depositada e demais acréscimos, nos termos do Provimento 07/2015 deste Tribunal, na seguinte forma: TITULAR: ANTONIO DA ROCHA PRAÇA CPF: 031.705.893-26 Banco: (001): BANCO DO BRASIL Agência nº: 2362-0 Conta Poupança: 20147-2 VALOR: R$ 3.016,74 (três mil e dezesseis reais e trinta e quatro centavos), com os acréscimos legais TITULAR: ALEXANDRE DA CRUZ LIMA CPF: 078.913.183-87 BANCO: 104 – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL AGÊNCIA: 1383– Conta poupança: 782960292-2 VALOR: R$ 5.602,52 (cinco mil, seiscentos e dois reais e cinquenta e dois centavos), com os acréscimos legais Após a liberação, arquive. Cumpra-se OEIRAS-PI, 31 de março de 2026. José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito da JECC Oeiras Sede
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: ALEXANDRE DA CRUZ LIMA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA Verifica-se que houve o cumprimento da decisão. Considerando a comprovação do pagamento do débito pela parte executada, ID 90530050, DECLARO satisfeita a obrigação e julgo extinto o cumprimento de sentença, a teor do art. 924, II do CPC. Desta feita,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800140-27.2024.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] defiro o pedido de expedição de alvará, dos valores que se encontram depositados na Conta Judicial, devendo a secretaria expedir o competente alvará judicial da quantia depositada e demais acréscimos, nos termos do Provimento 07/2015 deste Tribunal, na seguinte forma: TITULAR: ANTONIO DA ROCHA PRAÇA CPF: 031.705.893-26 Banco: (001): BANCO DO BRASIL Agência nº: 2362-0 Conta Poupança: 20147-2 VALOR: R$ 3.016,74 (três mil e dezesseis reais e trinta e quatro centavos), com os acréscimos legais TITULAR: ALEXANDRE DA CRUZ LIMA CPF: 078.913.183-87 BANCO: 104 – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL AGÊNCIA: 1383– Conta poupança: 782960292-2 VALOR: R$ 5.602,52 (cinco mil, seiscentos e dois reais e cinquenta e dois centavos), com os acréscimos legais Após a liberação, arquive. Cumpra-se OEIRAS-PI, 31 de março de 2026. José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito da JECC Oeiras Sede
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 16:22
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
31/03/2026, 16:21
Expedição de documento (Certidão)
25/03/2026, 14:47
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 13:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ALEXANDRE DA CRUZ LIMA
REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para ciência e manifestação acerca do comprovante de pagamento acostado no id. 90530052, no prazo de 5 dias. OEIRAS, 10 de março de 2026. ANDRESSA DO NASCIMENTO JECC Oeiras Sede
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800140-27.2024.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ALEXANDRE DA CRUZ LIMA
REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes acerca do retorno dos autos da Turma Recursal e para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 5 dias. OEIRAS, 2 de fevereiro de 2026. ANDRESSA DO NASCIMENTO JECC Oeiras Sede
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800140-27.2024.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
11/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 09:28
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
10/03/2026, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 09:26
Ato ordinatório
10/03/2026, 09:26
Decurso de Prazo
14/02/2026, 00:06
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 14:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ALEXANDRE DA CRUZ LIMA
REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes acerca do retorno dos autos da Turma Recursal e para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 5 dias. OEIRAS, 2 de fevereiro de 2026. ANDRESSA DO NASCIMENTO JECC Oeiras Sede
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800140-27.2024.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
03/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 08:24
Ato ordinatório
02/02/2026, 08:24
Petição (Petição (outras))
31/01/2026, 14:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RECORRIDO: ALEXANDRE DA CRUZ LIMA Advogado(s) do reclamado: DEONICIO JOSE DO NASCIMENTO, ANTONIO DA ROCHA PRACA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. OMISSÃO QUANTO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARCIALMENTE PARA SANAR OMISSÃO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos por Banco Bradesco Financiamentos S/A contra acórdão da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que dera parcial provimento ao recurso inominado da parte autora. O embargante sustenta omissão no acórdão quanto à definição do índice de atualização monetária aplicável às condenações. A parte embargada apresenta contrarrazões, arguindo o não cabimento dos embargos, sob o fundamento de que o Tribunal adota tabela própria de correção vinculada aos índices nacionais. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão por deixar de indicar o índice de correção monetária aplicável aos valores de restituição e indenização por danos morais fixados na decisão. III. Razões de decidir Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, conforme o art. 48 da Lei nº 9.099/1995, não se prestando ao reexame da causa ou à modificação do julgado. A jurisprudência e a doutrina admitem o manejo dos embargos declaratórios para fins de integração da decisão judicial, inclusive quando se verificar a ausência de definição de índices de atualização monetária ou juros, elementos essenciais à liquidez do título judicial. No caso concreto, reconhece-se a omissão do acórdão embargado quanto ao índice de correção monetária aplicável, devendo constar expressamente a observância do Provimento Conjunto nº 06/2019 do TJPI, que adota a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal. Sanada a omissão, fixam-se os critérios de atualização: (i) para restituição do indébito, correção monetária pelo IPCA-E/IBGE desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora pela taxa Selic desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), cessando a incidência do IPCA-E quando da aplicação da Selic; (ii) para danos morais, correção monetária pelo IPCA-E/IBGE a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa Selic desde o evento danoso. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para suprir a omissão quanto ao índice de correção monetária. Tese de julgamento: É cabível o acolhimento parcial de embargos de declaração para sanar omissão relativa à definição de índice de correção monetária. O índice aplicável à atualização das condenações deve observar o Provimento Conjunto nº 06/2019 do TJPI, que adota a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal. O IPCA-E é o indexador aplicável até a incidência da taxa Selic, que engloba juros e correção monetária. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 48; CC, art. 398. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54 e 362. Norma interna aplicável: Provimento Conjunto nº 06/2019 do TJPI. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800140-27.2024.8.18.0149
Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Bradesco Financiamentos S/A em face de acórdão da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público (id 27239653) que conheceu e deu parcial provimento ao recurso inominado da parte autora. Em síntese, alega a parte requerida, ora embargante que o acórdão é omisso no que tange ao índice de atualização a ser utilizado nos juros e correções (id 27650391). Contrarrazões apresentadas pela parte embargada, alegando do não cabimento dos embargos de declaração pois o tribunal adota tabela própria de atualização que remete aos índices nacionais (id 28389783). É o relatório. VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. De antemão, cabe mencionar que a doutrina e a jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios para sanar obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas (art. 48, Lei nº 9.099/95). Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas. Registro, a propósito, que não é possível utilizar tal recurso ainda com o objetivo de prequestionamento, pois até mesmo para tanto, só pode ser interposto quando no acórdão embargado houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. O embargante pretende que sejam sanados supostos vícios de omissão e de contradição para fins de alteração do acórdão vergastado. No que tange à omissão, o embargante alega que o acórdão não tratou sobre o índice de correção monetária a ser aplicado. Verifico que, nesse ponto, possui razão o recorrente. De fato, há omissão em relação à indicação do índice de correção monetária do valor indenizatório. Quanto a este, deve constar o que dispõe o Provimento Conjunto n.º 06/2019 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o qual determina a aplicação da Tabela de Correção Monetária adotada pela Justiça Federal. Isso posto, conheço dos embargos declaratórios, para acolhê-los em parte, a fim de tão somente suprir a omissão apontada, onde passa a constar no voto: “a) Condenar a parte recorrida a restituir ao recorrente, de forma simples, os valores indevidamente descontados no seu benefício previdenciário em decorrência do contrato discutido nos autos. Sobre o valor devido a título de restituição do indébito, deve incidir correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ), mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária. b) Condenar a parte recorrida ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo incidir correção monetária, mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, a partir do arbitramento, ou seja, data da prolação desta decisão (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso, no caso, a data do primeiro desconto (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária.” Teresina, assinado e datado eletronicamente. Teresina, 19/11/2025
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RECORRIDO: ALEXANDRE DA CRUZ LIMA Advogado(s) do reclamado: DEONICIO JOSE DO NASCIMENTO, ANTONIO DA ROCHA PRACA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. OMISSÃO QUANTO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARCIALMENTE PARA SANAR OMISSÃO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos por Banco Bradesco Financiamentos S/A contra acórdão da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que dera parcial provimento ao recurso inominado da parte autora. O embargante sustenta omissão no acórdão quanto à definição do índice de atualização monetária aplicável às condenações. A parte embargada apresenta contrarrazões, arguindo o não cabimento dos embargos, sob o fundamento de que o Tribunal adota tabela própria de correção vinculada aos índices nacionais. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão por deixar de indicar o índice de correção monetária aplicável aos valores de restituição e indenização por danos morais fixados na decisão. III. Razões de decidir Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, conforme o art. 48 da Lei nº 9.099/1995, não se prestando ao reexame da causa ou à modificação do julgado. A jurisprudência e a doutrina admitem o manejo dos embargos declaratórios para fins de integração da decisão judicial, inclusive quando se verificar a ausência de definição de índices de atualização monetária ou juros, elementos essenciais à liquidez do título judicial. No caso concreto, reconhece-se a omissão do acórdão embargado quanto ao índice de correção monetária aplicável, devendo constar expressamente a observância do Provimento Conjunto nº 06/2019 do TJPI, que adota a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal. Sanada a omissão, fixam-se os critérios de atualização: (i) para restituição do indébito, correção monetária pelo IPCA-E/IBGE desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora pela taxa Selic desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), cessando a incidência do IPCA-E quando da aplicação da Selic; (ii) para danos morais, correção monetária pelo IPCA-E/IBGE a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa Selic desde o evento danoso. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para suprir a omissão quanto ao índice de correção monetária. Tese de julgamento: É cabível o acolhimento parcial de embargos de declaração para sanar omissão relativa à definição de índice de correção monetária. O índice aplicável à atualização das condenações deve observar o Provimento Conjunto nº 06/2019 do TJPI, que adota a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal. O IPCA-E é o indexador aplicável até a incidência da taxa Selic, que engloba juros e correção monetária. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 48; CC, art. 398. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54 e 362. Norma interna aplicável: Provimento Conjunto nº 06/2019 do TJPI. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800140-27.2024.8.18.0149
Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Bradesco Financiamentos S/A em face de acórdão da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público (id 27239653) que conheceu e deu parcial provimento ao recurso inominado da parte autora. Em síntese, alega a parte requerida, ora embargante que o acórdão é omisso no que tange ao índice de atualização a ser utilizado nos juros e correções (id 27650391). Contrarrazões apresentadas pela parte embargada, alegando do não cabimento dos embargos de declaração pois o tribunal adota tabela própria de atualização que remete aos índices nacionais (id 28389783). É o relatório. VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. De antemão, cabe mencionar que a doutrina e a jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios para sanar obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas (art. 48, Lei nº 9.099/95). Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas. Registro, a propósito, que não é possível utilizar tal recurso ainda com o objetivo de prequestionamento, pois até mesmo para tanto, só pode ser interposto quando no acórdão embargado houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. O embargante pretende que sejam sanados supostos vícios de omissão e de contradição para fins de alteração do acórdão vergastado. No que tange à omissão, o embargante alega que o acórdão não tratou sobre o índice de correção monetária a ser aplicado. Verifico que, nesse ponto, possui razão o recorrente. De fato, há omissão em relação à indicação do índice de correção monetária do valor indenizatório. Quanto a este, deve constar o que dispõe o Provimento Conjunto n.º 06/2019 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o qual determina a aplicação da Tabela de Correção Monetária adotada pela Justiça Federal. Isso posto, conheço dos embargos declaratórios, para acolhê-los em parte, a fim de tão somente suprir a omissão apontada, onde passa a constar no voto: “a) Condenar a parte recorrida a restituir ao recorrente, de forma simples, os valores indevidamente descontados no seu benefício previdenciário em decorrência do contrato discutido nos autos. Sobre o valor devido a título de restituição do indébito, deve incidir correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ), mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária. b) Condenar a parte recorrida ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo incidir correção monetária, mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, a partir do arbitramento, ou seja, data da prolação desta decisão (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso, no caso, a data do primeiro desconto (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária.” Teresina, assinado e datado eletronicamente. Teresina, 19/11/2025
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RECORRIDO: ALEXANDRE DA CRUZ LIMA Advogado(s) do reclamado: DEONICIO JOSE DO NASCIMENTO, ANTONIO DA ROCHA PRACA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. OMISSÃO QUANTO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARCIALMENTE PARA SANAR OMISSÃO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos por Banco Bradesco Financiamentos S/A contra acórdão da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que dera parcial provimento ao recurso inominado da parte autora. O embargante sustenta omissão no acórdão quanto à definição do índice de atualização monetária aplicável às condenações. A parte embargada apresenta contrarrazões, arguindo o não cabimento dos embargos, sob o fundamento de que o Tribunal adota tabela própria de correção vinculada aos índices nacionais. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão por deixar de indicar o índice de correção monetária aplicável aos valores de restituição e indenização por danos morais fixados na decisão. III. Razões de decidir Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, conforme o art. 48 da Lei nº 9.099/1995, não se prestando ao reexame da causa ou à modificação do julgado. A jurisprudência e a doutrina admitem o manejo dos embargos declaratórios para fins de integração da decisão judicial, inclusive quando se verificar a ausência de definição de índices de atualização monetária ou juros, elementos essenciais à liquidez do título judicial. No caso concreto, reconhece-se a omissão do acórdão embargado quanto ao índice de correção monetária aplicável, devendo constar expressamente a observância do Provimento Conjunto nº 06/2019 do TJPI, que adota a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal. Sanada a omissão, fixam-se os critérios de atualização: (i) para restituição do indébito, correção monetária pelo IPCA-E/IBGE desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora pela taxa Selic desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), cessando a incidência do IPCA-E quando da aplicação da Selic; (ii) para danos morais, correção monetária pelo IPCA-E/IBGE a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa Selic desde o evento danoso. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para suprir a omissão quanto ao índice de correção monetária. Tese de julgamento: É cabível o acolhimento parcial de embargos de declaração para sanar omissão relativa à definição de índice de correção monetária. O índice aplicável à atualização das condenações deve observar o Provimento Conjunto nº 06/2019 do TJPI, que adota a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal. O IPCA-E é o indexador aplicável até a incidência da taxa Selic, que engloba juros e correção monetária. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 48; CC, art. 398. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54 e 362. Norma interna aplicável: Provimento Conjunto nº 06/2019 do TJPI. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800140-27.2024.8.18.0149
Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Bradesco Financiamentos S/A em face de acórdão da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público (id 27239653) que conheceu e deu parcial provimento ao recurso inominado da parte autora. Em síntese, alega a parte requerida, ora embargante que o acórdão é omisso no que tange ao índice de atualização a ser utilizado nos juros e correções (id 27650391). Contrarrazões apresentadas pela parte embargada, alegando do não cabimento dos embargos de declaração pois o tribunal adota tabela própria de atualização que remete aos índices nacionais (id 28389783). É o relatório. VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. De antemão, cabe mencionar que a doutrina e a jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios para sanar obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas (art. 48, Lei nº 9.099/95). Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas. Registro, a propósito, que não é possível utilizar tal recurso ainda com o objetivo de prequestionamento, pois até mesmo para tanto, só pode ser interposto quando no acórdão embargado houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. O embargante pretende que sejam sanados supostos vícios de omissão e de contradição para fins de alteração do acórdão vergastado. No que tange à omissão, o embargante alega que o acórdão não tratou sobre o índice de correção monetária a ser aplicado. Verifico que, nesse ponto, possui razão o recorrente. De fato, há omissão em relação à indicação do índice de correção monetária do valor indenizatório. Quanto a este, deve constar o que dispõe o Provimento Conjunto n.º 06/2019 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o qual determina a aplicação da Tabela de Correção Monetária adotada pela Justiça Federal. Isso posto, conheço dos embargos declaratórios, para acolhê-los em parte, a fim de tão somente suprir a omissão apontada, onde passa a constar no voto: “a) Condenar a parte recorrida a restituir ao recorrente, de forma simples, os valores indevidamente descontados no seu benefício previdenciário em decorrência do contrato discutido nos autos. Sobre o valor devido a título de restituição do indébito, deve incidir correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ), mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária. b) Condenar a parte recorrida ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo incidir correção monetária, mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, a partir do arbitramento, ou seja, data da prolação desta decisão (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso, no caso, a data do primeiro desconto (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária.” Teresina, assinado e datado eletronicamente. Teresina, 19/11/2025
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
PODER JUDICIÁRIO
Turma Recursal dos Juizados Especiais
2ª Turma Recursal
ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO
Sessão de Plenário Virtual da 2ª Turma Recursal nº 42/2025 da data de 05/11/2025 a 12/11/2025
No dia 05/11/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 2ª Turma Recursal, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Juiza. LISABETE MARIA MARCHETTI. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Juiz(as): KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA, RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ e DR ANTÔNIO FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA nos processos impedidos por seus relatores. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, JULIANA MARTINS CARNEIRO NOLETO, comigo, RAQUEL DE SOUSA FERNANDES EPITACIO, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:
Ordem: 1
Processo nº 0800501-53.2024.8.18.0146
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: MUNICIPIO DE FLORIANO - SECRETARIA DE SAUDE (RECORRIDO) e outros
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 2
Processo nº 0802111-02.2024.8.18.0164
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (RECORRENTE)
Polo passivo: EHRLICH MANOEL PORFIRIO DE SA LIMA (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 3
Processo nº 0801893-24.2025.8.18.0136
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DIVA OLIVEIRA MIRANDA (RECORRENTE)
Polo passivo: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 4
Processo nº 0800717-88.2025.8.18.0013
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JOAO FELINTO DE BRITO NETO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 5
Processo nº 0802112-76.2025.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: LUCIA REGINA SILVA BARROS (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 6
Processo nº 0800306-96.2018.8.18.0043
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DO SOCORRO SILVA DA COSTA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 7
Processo nº 0803224-55.2024.8.18.0078
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ROSA LOPES DE SALES (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 8
Processo nº 0805668-23.2024.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: VICENTINA VERAS DOS SANTOS (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 9
Processo nº 0800156-65.2025.8.18.0142
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DE JESUS ARAUJO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO AGIBANK S.A (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 10
Processo nº 0803008-56.2024.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRENTE)
Polo passivo: RAIMUNDA NONATA DA SILVA NUNES (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 11
Processo nº 0801221-02.2024.8.18.0152
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ANTONIO PEDRO DOS SANTOS (RECORRENTE)
Polo passivo: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 12
Processo nº 0804614-03.2023.8.18.0076
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (RECORRENTE)
Polo passivo: FRANCISCA FERNANDES COSTA (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 13
Processo nº 0802354-28.2024.8.18.0169
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JOAO BATISTA MENDES DOS SANTOS (RECORRENTE)
Polo passivo: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 14
Processo nº 0800440-06.2025.8.18.0132
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: HEITOR RIBEIRO DOS SANTOS (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (RECORRIDO) e outros
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 15
Processo nº 0800652-30.2025.8.18.0131
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DA SILVA BEZERRA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 16
Processo nº 0802783-80.2023.8.18.0152
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JOSE JOAQUIM MONTEIRO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (RECORRIDO) e outros
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 17
Processo nº 0800109-27.2025.8.18.0131
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JOAQUIM FRANCISCO DE SOUSA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 18
Processo nº 0801070-89.2025.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FRANCISCO ALMEIDA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 19
Processo nº 0801119-86.2024.8.18.0149
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: KERCIA FERNANDA VIEIRA LESSA (RECORRENTE)
Polo passivo: DECOLAR. COM LTDA. (RECORRIDO) e outros
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 20
Processo nº 0800185-57.2025.8.18.0129
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: SECRETARIA DE SEGURANCA (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: ALEX CARVALHO DE SOUSA FERRAZ (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 21
Processo nº 0803243-03.2024.8.18.0162
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: IARA LUANA DA COSTA RIBEIRO (RECORRENTE)
Polo passivo: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: por maioria, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 22
Processo nº 0803325-48.2024.8.18.0028
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (RECORRENTE)
Polo passivo: KACYA IRLENY DE SOUSA ROCHA (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 23
Processo nº 0000227-36.2017.8.18.0060
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA ALICE RIBEIRO COSTA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (RECORRIDO) e outros
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 24
Processo nº 0755243-36.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: Câmara Municipal de Parnaíba (AGRAVANTE)
Polo passivo: JUIZ DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA (AGRAVADO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 25
Processo nº 0801685-49.2022.8.18.0167
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: WORLD SOFTWARES E LOCADORA LTDA (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 26
Processo nº 0803115-80.2024.8.18.0162
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: RAQUEL SIQUEIRA PEREIRA NUNES (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: RIO GRANDE PRODUTOS DA TERRA LTDA (RECORRIDO) e outros
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 27
Processo nº 0800106-43.2024.8.18.0152
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA SOCORRO DA CONCEICAO FILHA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO FICSA S/A. (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 28
Processo nº 0800179-15.2024.8.18.0152
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRENTE)
Polo passivo: GEUSA MARIA DA SILVA (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 29
Processo nº 0800283-40.2024.8.18.0141
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRENTE)
Polo passivo: LUANDERSON CAMPOS DE OLIVEIRA (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 30
Processo nº 0800036-66.2018.8.18.0045
Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Polo ativo: RAIMUNDA ALVES BALBINO (APELANTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO PIAUI (APELADO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 31
Processo nº 0801866-78.2019.8.18.0030
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MUNICIPIO DE OEIRAS (REQUERENTE)
Polo passivo: FABIANA DE JESUS LEAL NUNES (REQUERENTE)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 32
Processo nº 0800926-11.2023.8.18.0051
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARTINHO PEDRO DA SILVA (REQUERENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 33
Processo nº 0800712-10.2023.8.18.0119
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: Francisco Fernandes de Lima (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: ROY AGUSTIN RUIZ SUBIRANA (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 34
Processo nº 0023157-31.2017.8.18.0001
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: RITA SOARES VIANA (RECORRENTE)
Polo passivo: INSTITUTO DE ASSIST E PREVID DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) e outros
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 35
Processo nº 0801074-64.2024.8.18.0155
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JOSE SOUZA MELO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 36
Processo nº 0801560-58.2024.8.18.0152
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FRANCISCO JOSE DOS SANTOS (RECORRENTE)
Polo passivo: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 37
Processo nº 0800375-11.2025.8.18.0132
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: NOBERTO BRAGA DE CARVALHO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 38
Processo nº 0800641-94.2023.8.18.0155
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FRANCISCO SEBASTIAO RODRIGUES (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 39
Processo nº 0800184-91.2025.8.18.0155
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ALBERTINA LOPES DE OLIVEIRA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 40
Processo nº 0801091-72.2024.8.18.0132
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ENILDA DE BRITO DIAS (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 41
Processo nº 0801272-04.2024.8.18.0155
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DAS NEVES LEITAO DE MACEDO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO DAYCOVAL S/A (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 42
Processo nº 0801141-52.2025.8.18.0136
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ERICA PATRICIA SILVA COSTA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 43
Processo nº 0800428-19.2025.8.18.0026
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA SOARES DA SILVA ARAUJO (RECORRENTE)
Polo passivo: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 44
Processo nº 0800287-77.2024.8.18.0141
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA HELENA DE SOUSA LOPES (RECORRENTE)
Polo passivo: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RECORRIDO) e outros
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 45
Processo nº 0800090-88.2025.8.18.0141
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA GRACILENE PEREIRA DE SOUSA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 46
Processo nº 0803589-33.2023.8.18.0050
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FRANCISCO VAZ DE CARVALHO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 47
Processo nº 0800647-63.2023.8.18.0103
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO) e outros
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 48
Processo nº 0800042-20.2021.8.18.0061
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: AMANDA MOREIRA FURTADO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 49
Processo nº 0801187-14.2023.8.18.0103
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DOS AFLITOS ALVES DO NASCIMENTO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 50
Processo nº 0805820-71.2024.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JOSE DA COSTA BARBOSA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 51
Processo nº 0802712-24.2023.8.18.0073
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FERNANDA CRISTINA DOS SANTOS PINDAIBA RIBEIRO (RECORRENTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 52
Processo nº 0801259-57.2023.8.18.0149
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ANA ZILMA MORAES DA COSTA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BMG SA (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 53
Processo nº 0800078-70.2025.8.18.0013
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA EDILEUSA SOUSA DOS SANTOS (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO PINE S/A (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 55
Processo nº 0801778-48.2024.8.18.0003
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: RAIMUNDO JOSE DE SA MOUSINHO (RECORRENTE)
Polo passivo: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 56
Processo nº 0801794-02.2024.8.18.0003
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ALDENORA MARREIROS MELO MIRANDA (RECORRENTE)
Polo passivo: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 57
Processo nº 0801667-64.2024.8.18.0003
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA LUIZA LIMA DOS SANTOS (RECORRENTE)
Polo passivo: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 58
Processo nº 0803049-85.2024.8.18.0167
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA ELIANE DE SOUSA ALBUQUERQUE (RECORRENTE)
Polo passivo: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NÃO CONHECIMENTO..
Ordem: 59
Processo nº 0806123-21.2022.8.18.0167
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: GILSON ALVES DA SILVA FILHO (RECORRENTE)
Polo passivo: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 60
Processo nº 0801563-76.2024.8.18.0131
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ANA MARIA DO NASCIMENTO MENDES (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 61
Processo nº 0801714-38.2024.8.18.0003
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: CLAUDIA SIMAO LOPES (RECORRENTE)
Polo passivo: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 62
Processo nº 0801765-18.2024.8.18.0078
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DA CONCEICAO DE SOUSA XAVIER (RECORRENTE)
Polo passivo: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 63
Processo nº 0800282-48.2025.8.18.0132
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: TARCILIA DIAS DA SILVA PASSOS (RECORRENTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE CORONEL JOSE DIAS (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 64
Processo nº 0800187-33.2024.8.18.0009
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MENDES VALERIO (RECORRENTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RECORRIDO) e outros
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 65
Processo nº 0800412-03.2024.8.18.0155
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA (RECORRENTE)
Polo passivo: AGIBANK (RECORRIDO) e outros
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 66
Processo nº 0800249-32.2025.8.18.0076
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DOS REMEDIOS ROCHA SOUSA (RECORRENTE)
Polo passivo: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 67
Processo nº 0800190-29.2024.8.18.0060
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: SUZANA MARIA DE SALES (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 68
Processo nº 0802464-93.2024.8.18.0050
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (RECORRENTE)
Polo passivo: TERESA MANUELA DOS SANTOS (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 69
Processo nº 0800465-45.2024.8.18.0167
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: FRANCISCA MEDEIROS COSTA (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 70
Processo nº 0800485-59.2025.8.18.0051
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: RITA DA SILVA ARAUJO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 71
Processo nº 0805552-17.2024.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JOAO SIMIAO DA COSTA ARAUJO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 72
Processo nº 0800140-27.2024.8.18.0149
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (RECORRENTE)
Polo passivo: ALEXANDRE DA CRUZ LIMA (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 73
Processo nº 0802056-43.2025.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: DOMINGOS FELEX DOS SANTOS (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 74
Processo nº 0800406-31.2025.8.18.0132
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: NIDIA HELENA ALVES DE ARAUJO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 75
Processo nº 0804542-35.2024.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: DOMINGOS DOURADO MACHADO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 76
Processo nº 0805488-07.2024.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MANOEL BENICIO GOMES (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 77
Processo nº 0800808-03.2025.8.18.0136
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DE JESUS DO NASCIMENTO SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 78
Processo nº 0800928-64.2021.8.18.0046
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RECORRENTE)
Polo passivo: BENTO PINHO DE CARVALHO (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 79
Processo nº 0800951-21.2023.8.18.0149
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (RECORRENTE)
Polo passivo: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 80
Processo nº 0801383-26.2024.8.18.0013
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: SABEMI SEGURADORA SA (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: MARIA AUXILIADORA DE OLIVEIRA BORGES (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 81
Processo nº 0800465-14.2020.8.18.0061
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DO SOCORRO SOUSA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 82
Processo nº 0803377-49.2023.8.18.0167
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARCOS EDUARDO DE SOUSA PEREIRA (RECORRENTE)
Polo passivo: VIP - GESTAO E LOGISTICA LTDA (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 83
Processo nº 0750057-29.2025.8.18.0001
Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
Polo ativo: CONDOMINIO VILA MEDITERRANEO (IMPETRANTE)
Polo passivo: ATO DO MM. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA ZONA LESTE 1 ANEXO II (IMPETRADO)
Terceiros: JOAO FERREIRA DA CUNHA (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 84
Processo nº 0800531-72.2024.8.18.0119
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BELMIRO RUY RODRIGUES E SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 85
Processo nº 0800299-24.2023.8.18.0013
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A (RECORRENTE)
Polo passivo: JOYCE BALDOINO GOVEIA DE HOLANDA BARBOSA (RECORRIDO) e outros
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 86
Processo nº 0845268-34.2023.8.18.0140
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: LUIS HUMBERTO DE ARAUJO (RECORRENTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) e outros
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 87
Processo nº 0800574-21.2025.8.18.0136
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRENTE)
Polo passivo: MARILIA DA COSTA SANTANA (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 88
Processo nº 0802745-38.2023.8.18.0162
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO (RECORRENTE)
Polo passivo: MONIELLE NEVES DE LIMA (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 89
Processo nº 0801396-48.2024.8.18.0167
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FRANCISCO ALEXANDRE BARBOSA DIAS (RECORRENTE)
Polo passivo: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 90
Processo nº 0801701-78.2023.8.18.0066
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRENTE)
Polo passivo: NASIOSENO PEDRO DE BRITO (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 91
Processo nº 0801121-90.2023.8.18.0149
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: EDILEUZA MARIA ALVES (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 92
Processo nº 0803306-47.2023.8.18.0167
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: CAIXA SEGURADORA S/A (RECORRENTE)
Polo passivo: WESLEY APOLONIO DA SILVA (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 93
Processo nº 0800728-78.2025.8.18.0026
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ANIELTA DA SILVA OLIVEIRA (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 94
Processo nº 0010410-03.2017.8.18.0081
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JULIO CESAR DO NASCIMENTO MESQUITA (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: REJANE DE MORAIS ARAUJO (RECORRIDO) e outros
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 95
Processo nº 0802267-72.2024.8.18.0169
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRENTE)
Polo passivo: IRINALDA SOARES FERREIRA (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 96
Processo nº 0801248-18.2025.8.18.0162
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: RONIEL SAMPAIO SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 97
Processo nº 0012373-22.2012.8.18.0081
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ELIAS RODRIGUES DA SILVA FILHO (RECORRENTE)
Polo passivo: CHARLON DOS SANTOS SILVA (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: NÃO CONHECIMENTO..
Ordem: 98
Processo nº 0802714-66.2024.8.18.0167
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: SUHAI SEGURADORA S.A. (RECORRENTE)
Polo passivo: DAVID BRUNO DE SOUSA (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 99
Processo nº 0800328-90.2024.8.18.0061
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DAS GRACAS LIMA REBELO (RECORRENTE)
Polo passivo: Município de Miguel Alves (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 100
Processo nº 0800430-15.2024.8.18.0061
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JOAQUIM PEREIRA DA SILVA (REQUERENTE)
Polo passivo: Município de Miguel Alves (APELADO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 101
Processo nº 0800636-29.2024.8.18.0061
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DA PAZ PEREIRA DA SILVA (REQUERENTE)
Polo passivo: Município de Miguel Alves (APELADO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 102
Processo nº 0800259-58.2024.8.18.0061
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FRANCISCO PEREIRA NUNES DE SOUSA (REQUERENTE)
Polo passivo: Município de Miguel Alves (APELADO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 103
Processo nº 0800199-85.2024.8.18.0061
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: EDVALDO SILVA RIBEIRO (REQUERENTE)
Polo passivo: Município de Miguel Alves (APELADO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 104
Processo nº 0800102-61.2022.8.18.0027
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MUNICIPIO DE CRISTALANDIA DO PIAUI (REQUERENTE)
Polo passivo: JOSE GREGORIO RODRIGUES DAMACENO NETO (APELADO) e outros
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 105
Processo nº 0800391-89.2018.8.18.0073
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO (REQUERENTE)
Polo passivo: CIDIVALDO RIBEIRO DA COSTA (APELADO) e outros
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 106
Processo nº 0001629-54.2017.8.18.0028
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: EDINEZIA FIUZA SILVA (REQUERENTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE FLORIANO - SECRETARIA DE ADMINISTRACAO E PLANEJAMENTO (APELADO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 107
Processo nº 0800803-65.2023.8.18.0066
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MUNICIPIO DE PIO IX - SECRETARIA DE EDUCACAO E CULTURA (REQUERENTE) e outros
Polo passivo: FRANCISCA EILANE DE SOUSA COSTA (APELADO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
RETIRADOS DE JULGAMENTO:
Ordem: 54
Processo nº 0800697-14.2024.8.18.0149
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ERNESTO JOSE DIAS (RECORRENTE)
Polo passivo: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA (RECORRIDO) e outros
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
19 de novembro de 2025.
RAQUEL DE SOUSA FERNANDES EPITACIO
Secretária da Sessão
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800140-27.2024.8.18.0149.
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a)
RECORRENTE: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RECORRIDO: ALEXANDRE DA CRUZ LIMA Advogados do(a)
RECORRIDO: DEONICIO JOSE DO NASCIMENTO - PI12021-A, ANTONIO DA ROCHA PRACA - PI12876-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 05/11/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Plenário Virtual da 2ª Turma Recursal nº 42/2025 da data de 05/11/2025 a 12/11/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 24 de outubro de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO Intimo os(as) senhores(as) advogados(as) para apresentarem, no prazo de 05 (cinco) dias, as contrarrazões aos Embargos de Declaração constante no ID – 27650391. Teresina, data registrada no sistema. Laécio de Sousa Araújo Oficial de Secretaria
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ALEXANDRE DA CRUZ LIMA Advogado(s) do reclamante: DEONICIO JOSE DO NASCIMENTO, ANTONIO DA ROCHA PRACA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MATERIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto por beneficiário previdenciário contra sentença que julgou sem resolução do mérito a ação de declaração de nulidade contratual e de indenização por danos materiais e morais. O recorrente nega a existência do contrato e alega jamais ter recebido os valores supostamente liberados. O banco recorrido apresentou o contrato, mas não comprovou o repasse do numerário à conta do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve prova da efetiva disponibilização do valor contratado ao autor, requisito essencial à validade da avença; (ii) definir se os descontos indevidos no benefício previdenciário configuram dano moral passível de reparação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacífico da jurisprudência, por se tratar de relação de consumo com responsabilidade objetiva da instituição financeira. 4. A Súmula nº 18 do TJPI dispõe que a ausência de prova da transferência do valor contratado enseja a nulidade da avença. 5. O banco recorrido, embora tenha juntado cópia do suposto contrato, não logrou comprovar a transferência dos valores à conta bancária do autor, o que configura falha na prestação do serviço e enseja a restituição do valor indevidamente descontado. 6. O dano moral é presumido (in re ipsa) em razão da natureza alimentar do benefício previdenciário e dos constrangimentos causados pelos descontos indevidos, sendo devida a indenização, nos termos dos arts. 6º, VI, e 14 do CDC e do art. 186 do CC. 7. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de compensação por danos morais mostra-se adequado à gravidade do ilícito e às finalidades preventiva, punitiva e reparatória da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da transferência do valor contratado em empréstimo consignado autoriza a declaração de nulidade da avença e impõe à instituição financeira a devolução dos valores descontados. 2. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram violação aos direitos da personalidade e ensejam compensação por danos morais. 3. É cabível a restituição simples dos valores indevidamente descontados, com juros de mora desde a citação e correção monetária desde o ajuizamento da ação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e XXXII; CC, arts. 186, 187, 927 e 405; CDC, arts. 6º, VI e VIII; 14, §3º; CPC, art. 373, II; Súmula 18 do TJPI; Súmula 362 do STJ; Súmula 163 do STF; Lei nº 6.899/81. Jurisprudência relevante citada: TJCE, AC nº 0005608-11.2015.8.06.0066, Rel. Des. Maria do Livramento Alves Magalhães, j. 17.11.2020; TJSP, AC nº 1004574-79.2020.8.26.0024, Rel. Des. Rogério Cimino, j. 31.03.2022. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800140-27.2024.8.18.0149
Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais em razão de empréstimo consignado efetuado no benefício da parte autora sem sua anuência.
Cuida-se de recurso inominado contra sentença (ID 25124541) que julgou EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95. O recorrente/autor alega em suas razões (ID 25124541), em suma: inexistência de comprovação válida de transferência dos valores para conta do autor. Requer a condenação do recorrido para devolver os valores descontados em dobro, e condenação em danos morais. Por fim, requer que seja provido o recurso para que a sentença seja reformada julgando totalmente procedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões apresentadas sob ID 25124545. É o relatório. VOTO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso. Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença. No caso em análise, a parte demandada apresentou contrato, mas não comprovou que os valores foram transferidos para conta bancária do autor. Neste sentido é a jurisprudência: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. ALEGATIVA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OBTIDO MEDIANTE FRAUDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO ACIONADO DA RELAÇÃO JURÍDICA QUESTIONADA. DEVER DE INDENIZAR. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 -
Trata-se de relação de consumo e, portanto, aplica-se a Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade civil da parte promovida/apelante objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, aplicando-se ao caso a inversão do ônus da prova. 2 – Existindo nos autos a negativa de contratação por parte do autor, o qual não reconhece o contrato apresentado pelo banco, afirmando sequer conhecer as testemunhas que o assinaram, tampouco a pessoa que assinou a rogo, recai sobre a parte demandada o ônus de provar a legitimidade da contratação, no sentido de afastar a fraude alegada. 3 – Assim, deixando o demandado de demonstrar a regularidade da transação, ônus que lhe incumbia, nulo se torna o contrato de empréstimo em discussão, assim como indevido qualquer desconto dele advindo, subsistindo para o demandado a responsabilidade pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, I e II, do CDC. 4 – Em caso de fraude, o banco demandado, enquanto prestador do serviço, é quem mais está apto a impedir os efeitos das ações fraudulentas, pois é a parte que controla tecnicamente o acesso ao referido serviço, podendo prevenir ataques de forma mais eficaz que o consumidor e dessa forma, pela teoria do risco do empreendimento, responde independentemente de culpa por transações realizadas mediante fraude, ainda mais por não tomar os cuidados necessários no sentido de garantir a segurança esperada, mostrando-se assim a falha na prestação do serviço. 5 - Dano moral caracterizado, diante dos dissabores e constrangimentos vividos pelo autor, que teve valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário. Quantum fixado de forma justa e razoável. 6 – Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 17 de novembro de 2020. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 00056081120158060066 CE 0005608-11.2015.8.06.0066, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 17/11/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/11/2020). Fragilidade do serviço bancário que resta evidente, consistente na precária identificação da contratante. Dever de diligência na contratação não observado. O réu, em sede de instrução, não logrou comprovar que o autor tenha recebido o valor supostamente contratado, nos termos do artigo 373, II, do CPC. Falha do serviço bancário que provocou dano material e moral o autor, que teve descontado de sua aposentadoria valor indevido por empréstimo não contratado e efetuado mediante fraude. Devolução de forma simples do valor debitado da aposentadoria indevidamente. O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrido, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos. Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso. No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático probatório. No caso em questão entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Diante de todo o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para: a) Condenar o recorrido, a pagar ao recorrente o valor correspondente à restituição simples do numerário que foi comprovadamente descontado de forma indevida do benefício previdenciário da parte recorrente, valor este sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento, nos termos do art. 405, CC, Súmula 163 do STF e Lei 6.899/91. b) Condeno também o réu/recorrido a pagar ao autor/recorrente o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, sujeito a juros de 1% ao mês a partir da citação e atualização monetária a partir desta data, data do arbitramento, com base no art. 405, CC e Súmula 362, STJ. Sem imposição de ônus de sucumbência É como voto. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Teresina, 18/08/2025
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ALEXANDRE DA CRUZ LIMA Advogado(s) do reclamante: DEONICIO JOSE DO NASCIMENTO, ANTONIO DA ROCHA PRACA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MATERIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto por beneficiário previdenciário contra sentença que julgou sem resolução do mérito a ação de declaração de nulidade contratual e de indenização por danos materiais e morais. O recorrente nega a existência do contrato e alega jamais ter recebido os valores supostamente liberados. O banco recorrido apresentou o contrato, mas não comprovou o repasse do numerário à conta do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve prova da efetiva disponibilização do valor contratado ao autor, requisito essencial à validade da avença; (ii) definir se os descontos indevidos no benefício previdenciário configuram dano moral passível de reparação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacífico da jurisprudência, por se tratar de relação de consumo com responsabilidade objetiva da instituição financeira. 4. A Súmula nº 18 do TJPI dispõe que a ausência de prova da transferência do valor contratado enseja a nulidade da avença. 5. O banco recorrido, embora tenha juntado cópia do suposto contrato, não logrou comprovar a transferência dos valores à conta bancária do autor, o que configura falha na prestação do serviço e enseja a restituição do valor indevidamente descontado. 6. O dano moral é presumido (in re ipsa) em razão da natureza alimentar do benefício previdenciário e dos constrangimentos causados pelos descontos indevidos, sendo devida a indenização, nos termos dos arts. 6º, VI, e 14 do CDC e do art. 186 do CC. 7. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de compensação por danos morais mostra-se adequado à gravidade do ilícito e às finalidades preventiva, punitiva e reparatória da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da transferência do valor contratado em empréstimo consignado autoriza a declaração de nulidade da avença e impõe à instituição financeira a devolução dos valores descontados. 2. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram violação aos direitos da personalidade e ensejam compensação por danos morais. 3. É cabível a restituição simples dos valores indevidamente descontados, com juros de mora desde a citação e correção monetária desde o ajuizamento da ação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e XXXII; CC, arts. 186, 187, 927 e 405; CDC, arts. 6º, VI e VIII; 14, §3º; CPC, art. 373, II; Súmula 18 do TJPI; Súmula 362 do STJ; Súmula 163 do STF; Lei nº 6.899/81. Jurisprudência relevante citada: TJCE, AC nº 0005608-11.2015.8.06.0066, Rel. Des. Maria do Livramento Alves Magalhães, j. 17.11.2020; TJSP, AC nº 1004574-79.2020.8.26.0024, Rel. Des. Rogério Cimino, j. 31.03.2022. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800140-27.2024.8.18.0149
Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais em razão de empréstimo consignado efetuado no benefício da parte autora sem sua anuência.
Cuida-se de recurso inominado contra sentença (ID 25124541) que julgou EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95. O recorrente/autor alega em suas razões (ID 25124541), em suma: inexistência de comprovação válida de transferência dos valores para conta do autor. Requer a condenação do recorrido para devolver os valores descontados em dobro, e condenação em danos morais. Por fim, requer que seja provido o recurso para que a sentença seja reformada julgando totalmente procedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões apresentadas sob ID 25124545. É o relatório. VOTO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso. Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença. No caso em análise, a parte demandada apresentou contrato, mas não comprovou que os valores foram transferidos para conta bancária do autor. Neste sentido é a jurisprudência: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. ALEGATIVA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OBTIDO MEDIANTE FRAUDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO ACIONADO DA RELAÇÃO JURÍDICA QUESTIONADA. DEVER DE INDENIZAR. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 -
Trata-se de relação de consumo e, portanto, aplica-se a Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade civil da parte promovida/apelante objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, aplicando-se ao caso a inversão do ônus da prova. 2 – Existindo nos autos a negativa de contratação por parte do autor, o qual não reconhece o contrato apresentado pelo banco, afirmando sequer conhecer as testemunhas que o assinaram, tampouco a pessoa que assinou a rogo, recai sobre a parte demandada o ônus de provar a legitimidade da contratação, no sentido de afastar a fraude alegada. 3 – Assim, deixando o demandado de demonstrar a regularidade da transação, ônus que lhe incumbia, nulo se torna o contrato de empréstimo em discussão, assim como indevido qualquer desconto dele advindo, subsistindo para o demandado a responsabilidade pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, I e II, do CDC. 4 – Em caso de fraude, o banco demandado, enquanto prestador do serviço, é quem mais está apto a impedir os efeitos das ações fraudulentas, pois é a parte que controla tecnicamente o acesso ao referido serviço, podendo prevenir ataques de forma mais eficaz que o consumidor e dessa forma, pela teoria do risco do empreendimento, responde independentemente de culpa por transações realizadas mediante fraude, ainda mais por não tomar os cuidados necessários no sentido de garantir a segurança esperada, mostrando-se assim a falha na prestação do serviço. 5 - Dano moral caracterizado, diante dos dissabores e constrangimentos vividos pelo autor, que teve valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário. Quantum fixado de forma justa e razoável. 6 – Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 17 de novembro de 2020. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 00056081120158060066 CE 0005608-11.2015.8.06.0066, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 17/11/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/11/2020). Fragilidade do serviço bancário que resta evidente, consistente na precária identificação da contratante. Dever de diligência na contratação não observado. O réu, em sede de instrução, não logrou comprovar que o autor tenha recebido o valor supostamente contratado, nos termos do artigo 373, II, do CPC. Falha do serviço bancário que provocou dano material e moral o autor, que teve descontado de sua aposentadoria valor indevido por empréstimo não contratado e efetuado mediante fraude. Devolução de forma simples do valor debitado da aposentadoria indevidamente. O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrido, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos. Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso. No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático probatório. No caso em questão entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Diante de todo o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para: a) Condenar o recorrido, a pagar ao recorrente o valor correspondente à restituição simples do numerário que foi comprovadamente descontado de forma indevida do benefício previdenciário da parte recorrente, valor este sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento, nos termos do art. 405, CC, Súmula 163 do STF e Lei 6.899/91. b) Condeno também o réu/recorrido a pagar ao autor/recorrente o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, sujeito a juros de 1% ao mês a partir da citação e atualização monetária a partir desta data, data do arbitramento, com base no art. 405, CC e Súmula 362, STJ. Sem imposição de ônus de sucumbência É como voto. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Teresina, 18/08/2025
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800140-27.2024.8.18.0149.
RECORRENTE: ALEXANDRE DA CRUZ LIMA Advogados do(a)
RECORRENTE: ANTONIO DA ROCHA PRACA - PI12876-A, DEONICIO JOSE DO NASCIMENTO - PI12021-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a)
RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 30/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 27/2025 - Plenário Virtual. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de julho de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)