Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: ANTONIO FRANCISCO DA SILVAINTERESSADO: BANCO BRADESCO DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede e-mail: [email protected] - Fone: (86) 34621732 Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800951-21.2023.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do pagamento noticiado pela parte requerida, podendo, caso entenda insuficiente o valor depositado, apresentar impugnação fundamentada, nos termos do art. 526, § 2º, do Código de Processo Civil. Não havendo impugnação no prazo assinalado, a obrigação será considerada satisfeita, com a consequente extinção do cumprimento de sentença, na forma do art. 526, § 3º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. OEIRAS-PI, 25 de maio de 2026. José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito do(a) JECC Oeiras Sede
28/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2026, 16:04
Mero expediente
27/05/2026, 16:03
Expedição de documento (Certidão)
15/05/2026, 08:47
Ato ordinatório
24/04/2026, 04:47
Decurso de Prazo
27/03/2026, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2026, 07:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para ciência e manifestação acerca do comprovante de pagamento referente ao cumprimento de sentença (id. 89108549), no prazo de 5 dias. OEIRAS, 17 de março de 2026. ANDRESSA DO NASCIMENTO JECC Oeiras Sede
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800951-21.2023.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para requerem o que entenderem de direito, no prazo de 5 dias. OEIRAS, 15 de janeiro de 2026. ANDRESSA DO NASCIMENTO JECC Oeiras Sede
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800951-21.2023.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para ciência e manifestação acerca do comprovante de pagamento referente ao cumprimento de sentença (id. 89108549), no prazo de 5 dias. OEIRAS, 17 de março de 2026. ANDRESSA DO NASCIMENTO JECC Oeiras Sede
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800951-21.2023.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para requerem o que entenderem de direito, no prazo de 5 dias. OEIRAS, 15 de janeiro de 2026. ANDRESSA DO NASCIMENTO JECC Oeiras Sede
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800951-21.2023.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
18/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 08:49
Ato ordinatório
17/03/2026, 08:49
Evolução da Classe Processual
17/03/2026, 08:48
Decurso de Prazo
29/01/2026, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 03:47
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para requerem o que entenderem de direito, no prazo de 5 dias. OEIRAS, 15 de janeiro de 2026. ANDRESSA DO NASCIMENTO JECC Oeiras Sede
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800951-21.2023.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2026, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2026, 11:03
Ato ordinatório
15/01/2026, 11:03
Petição (Petição (outras))
08/01/2026, 13:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamante: ROBERTO DOREA PESSOA, LARISSA SENTO SE ROSSI
RECORRIDO: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DA ROCHA PRACA, DEONICIO JOSE DO NASCIMENTO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Piauí, que deu parcial provimento ao recurso inominado por ela interposto, apenas para determinar que a restituição dos valores descontados indevidamente da parte autora se dê na forma simples, mantendo-se a declaração de inexistência dos contratos de empréstimo e a imposição de astreintes. A embargante alegou omissão quanto à análise da suposta regularidade da contratação e à necessidade de compensação dos valores creditados na conta do consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre os argumentos da embargante referentes à validade da contratação e à compensação de valores eventualmente repassados à parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração visam sanar vícios formais da decisão – como omissão, contradição, obscuridade ou erro material – nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, não sendo instrumento apto à rediscussão do mérito da causa. 4. Não há omissão no acórdão embargado, o qual expressamente ratifica a sentença que reconheceu a inexistência da contratação, destacando que a instituição financeira não comprovou a realização de depósito na conta da autora, por ausência de documentos como TED ou DOC. 5. A alegação de compensação foi implicitamente rejeitada no julgamento do recurso, por inexistência de prova do repasse, de forma que não se exige manifestação expressa sobre todos os fundamentos jurídicos invocados pelas partes, bastando a análise suficiente da matéria controvertida. 6. Os embargos opostos se revelam como mera tentativa de reabrir a discussão sobre matéria já decidida, o que se mostra incompatível com a finalidade dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração não acolhidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa quando não evidenciado vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. 2. Não há omissão no acórdão que, ao manter a sentença, afasta implicitamente a tese de compensação por ausência de prova do repasse de valores. _______ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 48; CPC, art. 1.022. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800951-21.2023.8.18.0149
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S.A. em face do acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Piauí, nos autos da ação movida por Antonio Francisco da Silva. O acórdão embargado deu parcial provimento ao recurso interposto pela parte requerida, in verbis: “Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, apenas para determinar que a restituição dos valores indevidamente descontados da parte autora ocorra na forma simples. Mantém-se, no mais, a sentença recorrida em todos os seus termos, inclusive quanto à declaração de inexistência dos contratos, e à fixação de astreintes, por seus próprios e jurídicos fundamentos, com base no art. 46 da Lei nº 9.099/95. Sem imposição de ônus de sucumbência.” A parte embargante sustenta a existência de omissão no julgado, ao argumento de que não foi apreciada a alegação de regularidade da contratação, tampouco o pedido de compensação dos valores creditados na conta da parte autora a título do empréstimo ora anulado, de modo a impedir o enriquecimento sem causa. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. De antemão, cabe mencionar que a doutrina e a jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios para sanar obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas (art. 48, Lei nº 9.099/95). Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas. In casu, constato que o acórdão não apresenta qualquer vício, e que os presentes embargos visam, tão somente, a modificação do julgado, vez que contrário aos interesses da embargante. O embargante sustenta a existência de vício no acórdão quanto à ausência de determinação de compensação do valor alegadamente depositado na conta da autora. Contudo, não se infere do que fora decidido que existam haveres a serem compensados, pois a condenação foi clara no sentido da restituição das parcelas descontadas indevidamente, não havendo previsão de abatimento ou compensação, bem porque foi expressamente consignado na sentença, confirmada no acórdão que “no caso em apreço, a instituição financeira requerida não juntou aos autos cópias do comprovante de depósito (DOC, TED etc), ônus seu”. Assim, constata-se que os embargos buscam apenas a rediscussão da matéria já apreciada, finalidade que não se coaduna com a via eleita. Assim, a questão foi claramente fundamentada e esclarecida no voto condutor do acórdão atacado e a Turma Recursal, no deslinde causa posta à sua apreciação, simplesmente acolheu fundamentação jurídica diferente daquela encetada pela embargante. Com efeito, o acórdão embargado não apresenta os vícios apontados. Outrossim, não pode o embargante se valer dos presentes embargos para pretender nova apreciação da matéria, quando esta já fora devidamente analisada no acórdão recorrido. Isso posto conheço dos embargos declaratórios, mas para não os acolher. É como voto. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Teresina, 19/11/2025
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamante: ROBERTO DOREA PESSOA, LARISSA SENTO SE ROSSI
RECORRIDO: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DA ROCHA PRACA, DEONICIO JOSE DO NASCIMENTO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Piauí, que deu parcial provimento ao recurso inominado por ela interposto, apenas para determinar que a restituição dos valores descontados indevidamente da parte autora se dê na forma simples, mantendo-se a declaração de inexistência dos contratos de empréstimo e a imposição de astreintes. A embargante alegou omissão quanto à análise da suposta regularidade da contratação e à necessidade de compensação dos valores creditados na conta do consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre os argumentos da embargante referentes à validade da contratação e à compensação de valores eventualmente repassados à parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração visam sanar vícios formais da decisão – como omissão, contradição, obscuridade ou erro material – nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, não sendo instrumento apto à rediscussão do mérito da causa. 4. Não há omissão no acórdão embargado, o qual expressamente ratifica a sentença que reconheceu a inexistência da contratação, destacando que a instituição financeira não comprovou a realização de depósito na conta da autora, por ausência de documentos como TED ou DOC. 5. A alegação de compensação foi implicitamente rejeitada no julgamento do recurso, por inexistência de prova do repasse, de forma que não se exige manifestação expressa sobre todos os fundamentos jurídicos invocados pelas partes, bastando a análise suficiente da matéria controvertida. 6. Os embargos opostos se revelam como mera tentativa de reabrir a discussão sobre matéria já decidida, o que se mostra incompatível com a finalidade dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração não acolhidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa quando não evidenciado vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. 2. Não há omissão no acórdão que, ao manter a sentença, afasta implicitamente a tese de compensação por ausência de prova do repasse de valores. _______ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 48; CPC, art. 1.022. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800951-21.2023.8.18.0149
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S.A. em face do acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Piauí, nos autos da ação movida por Antonio Francisco da Silva. O acórdão embargado deu parcial provimento ao recurso interposto pela parte requerida, in verbis: “Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, apenas para determinar que a restituição dos valores indevidamente descontados da parte autora ocorra na forma simples. Mantém-se, no mais, a sentença recorrida em todos os seus termos, inclusive quanto à declaração de inexistência dos contratos, e à fixação de astreintes, por seus próprios e jurídicos fundamentos, com base no art. 46 da Lei nº 9.099/95. Sem imposição de ônus de sucumbência.” A parte embargante sustenta a existência de omissão no julgado, ao argumento de que não foi apreciada a alegação de regularidade da contratação, tampouco o pedido de compensação dos valores creditados na conta da parte autora a título do empréstimo ora anulado, de modo a impedir o enriquecimento sem causa. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. De antemão, cabe mencionar que a doutrina e a jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios para sanar obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas (art. 48, Lei nº 9.099/95). Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas. In casu, constato que o acórdão não apresenta qualquer vício, e que os presentes embargos visam, tão somente, a modificação do julgado, vez que contrário aos interesses da embargante. O embargante sustenta a existência de vício no acórdão quanto à ausência de determinação de compensação do valor alegadamente depositado na conta da autora. Contudo, não se infere do que fora decidido que existam haveres a serem compensados, pois a condenação foi clara no sentido da restituição das parcelas descontadas indevidamente, não havendo previsão de abatimento ou compensação, bem porque foi expressamente consignado na sentença, confirmada no acórdão que “no caso em apreço, a instituição financeira requerida não juntou aos autos cópias do comprovante de depósito (DOC, TED etc), ônus seu”. Assim, constata-se que os embargos buscam apenas a rediscussão da matéria já apreciada, finalidade que não se coaduna com a via eleita. Assim, a questão foi claramente fundamentada e esclarecida no voto condutor do acórdão atacado e a Turma Recursal, no deslinde causa posta à sua apreciação, simplesmente acolheu fundamentação jurídica diferente daquela encetada pela embargante. Com efeito, o acórdão embargado não apresenta os vícios apontados. Outrossim, não pode o embargante se valer dos presentes embargos para pretender nova apreciação da matéria, quando esta já fora devidamente analisada no acórdão recorrido. Isso posto conheço dos embargos declaratórios, mas para não os acolher. É como voto. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Teresina, 19/11/2025
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
PODER JUDICIÁRIO
Turma Recursal dos Juizados Especiais
2ª Turma Recursal
ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO
Sessão de Plenário Virtual da 2ª Turma Recursal nº 42/2025 da data de 05/11/2025 a 12/11/2025
No dia 05/11/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 2ª Turma Recursal, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Juiza. LISABETE MARIA MARCHETTI. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Juiz(as): KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA, RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ e DR ANTÔNIO FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA nos processos impedidos por seus relatores. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, JULIANA MARTINS CARNEIRO NOLETO, comigo, RAQUEL DE SOUSA FERNANDES EPITACIO, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:
Ordem: 1
Processo nº 0800501-53.2024.8.18.0146
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: MUNICIPIO DE FLORIANO - SECRETARIA DE SAUDE (RECORRIDO) e outros
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 2
Processo nº 0802111-02.2024.8.18.0164
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (RECORRENTE)
Polo passivo: EHRLICH MANOEL PORFIRIO DE SA LIMA (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 3
Processo nº 0801893-24.2025.8.18.0136
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DIVA OLIVEIRA MIRANDA (RECORRENTE)
Polo passivo: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 4
Processo nº 0800717-88.2025.8.18.0013
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JOAO FELINTO DE BRITO NETO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 5
Processo nº 0802112-76.2025.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: LUCIA REGINA SILVA BARROS (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 6
Processo nº 0800306-96.2018.8.18.0043
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DO SOCORRO SILVA DA COSTA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 7
Processo nº 0803224-55.2024.8.18.0078
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ROSA LOPES DE SALES (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 8
Processo nº 0805668-23.2024.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: VICENTINA VERAS DOS SANTOS (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 9
Processo nº 0800156-65.2025.8.18.0142
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DE JESUS ARAUJO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO AGIBANK S.A (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 10
Processo nº 0803008-56.2024.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRENTE)
Polo passivo: RAIMUNDA NONATA DA SILVA NUNES (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 11
Processo nº 0801221-02.2024.8.18.0152
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ANTONIO PEDRO DOS SANTOS (RECORRENTE)
Polo passivo: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 12
Processo nº 0804614-03.2023.8.18.0076
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (RECORRENTE)
Polo passivo: FRANCISCA FERNANDES COSTA (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 13
Processo nº 0802354-28.2024.8.18.0169
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JOAO BATISTA MENDES DOS SANTOS (RECORRENTE)
Polo passivo: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 14
Processo nº 0800440-06.2025.8.18.0132
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: HEITOR RIBEIRO DOS SANTOS (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (RECORRIDO) e outros
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 15
Processo nº 0800652-30.2025.8.18.0131
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DA SILVA BEZERRA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 16
Processo nº 0802783-80.2023.8.18.0152
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JOSE JOAQUIM MONTEIRO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (RECORRIDO) e outros
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 17
Processo nº 0800109-27.2025.8.18.0131
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JOAQUIM FRANCISCO DE SOUSA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 18
Processo nº 0801070-89.2025.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FRANCISCO ALMEIDA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 19
Processo nº 0801119-86.2024.8.18.0149
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: KERCIA FERNANDA VIEIRA LESSA (RECORRENTE)
Polo passivo: DECOLAR. COM LTDA. (RECORRIDO) e outros
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 20
Processo nº 0800185-57.2025.8.18.0129
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: SECRETARIA DE SEGURANCA (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: ALEX CARVALHO DE SOUSA FERRAZ (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 21
Processo nº 0803243-03.2024.8.18.0162
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: IARA LUANA DA COSTA RIBEIRO (RECORRENTE)
Polo passivo: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: por maioria, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 22
Processo nº 0803325-48.2024.8.18.0028
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (RECORRENTE)
Polo passivo: KACYA IRLENY DE SOUSA ROCHA (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 23
Processo nº 0000227-36.2017.8.18.0060
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA ALICE RIBEIRO COSTA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (RECORRIDO) e outros
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 24
Processo nº 0755243-36.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: Câmara Municipal de Parnaíba (AGRAVANTE)
Polo passivo: JUIZ DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA (AGRAVADO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 25
Processo nº 0801685-49.2022.8.18.0167
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: WORLD SOFTWARES E LOCADORA LTDA (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 26
Processo nº 0803115-80.2024.8.18.0162
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: RAQUEL SIQUEIRA PEREIRA NUNES (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: RIO GRANDE PRODUTOS DA TERRA LTDA (RECORRIDO) e outros
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 27
Processo nº 0800106-43.2024.8.18.0152
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA SOCORRO DA CONCEICAO FILHA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO FICSA S/A. (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 28
Processo nº 0800179-15.2024.8.18.0152
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRENTE)
Polo passivo: GEUSA MARIA DA SILVA (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 29
Processo nº 0800283-40.2024.8.18.0141
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRENTE)
Polo passivo: LUANDERSON CAMPOS DE OLIVEIRA (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 30
Processo nº 0800036-66.2018.8.18.0045
Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Polo ativo: RAIMUNDA ALVES BALBINO (APELANTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO PIAUI (APELADO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 31
Processo nº 0801866-78.2019.8.18.0030
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MUNICIPIO DE OEIRAS (REQUERENTE)
Polo passivo: FABIANA DE JESUS LEAL NUNES (REQUERENTE)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 32
Processo nº 0800926-11.2023.8.18.0051
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARTINHO PEDRO DA SILVA (REQUERENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 33
Processo nº 0800712-10.2023.8.18.0119
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: Francisco Fernandes de Lima (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: ROY AGUSTIN RUIZ SUBIRANA (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 34
Processo nº 0023157-31.2017.8.18.0001
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: RITA SOARES VIANA (RECORRENTE)
Polo passivo: INSTITUTO DE ASSIST E PREVID DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) e outros
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 35
Processo nº 0801074-64.2024.8.18.0155
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JOSE SOUZA MELO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 36
Processo nº 0801560-58.2024.8.18.0152
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FRANCISCO JOSE DOS SANTOS (RECORRENTE)
Polo passivo: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 37
Processo nº 0800375-11.2025.8.18.0132
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: NOBERTO BRAGA DE CARVALHO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 38
Processo nº 0800641-94.2023.8.18.0155
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FRANCISCO SEBASTIAO RODRIGUES (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 39
Processo nº 0800184-91.2025.8.18.0155
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ALBERTINA LOPES DE OLIVEIRA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 40
Processo nº 0801091-72.2024.8.18.0132
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ENILDA DE BRITO DIAS (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 41
Processo nº 0801272-04.2024.8.18.0155
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DAS NEVES LEITAO DE MACEDO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO DAYCOVAL S/A (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 42
Processo nº 0801141-52.2025.8.18.0136
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ERICA PATRICIA SILVA COSTA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 43
Processo nº 0800428-19.2025.8.18.0026
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA SOARES DA SILVA ARAUJO (RECORRENTE)
Polo passivo: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 44
Processo nº 0800287-77.2024.8.18.0141
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA HELENA DE SOUSA LOPES (RECORRENTE)
Polo passivo: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RECORRIDO) e outros
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 45
Processo nº 0800090-88.2025.8.18.0141
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA GRACILENE PEREIRA DE SOUSA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 46
Processo nº 0803589-33.2023.8.18.0050
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FRANCISCO VAZ DE CARVALHO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 47
Processo nº 0800647-63.2023.8.18.0103
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO) e outros
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 48
Processo nº 0800042-20.2021.8.18.0061
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: AMANDA MOREIRA FURTADO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 49
Processo nº 0801187-14.2023.8.18.0103
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DOS AFLITOS ALVES DO NASCIMENTO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 50
Processo nº 0805820-71.2024.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JOSE DA COSTA BARBOSA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 51
Processo nº 0802712-24.2023.8.18.0073
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FERNANDA CRISTINA DOS SANTOS PINDAIBA RIBEIRO (RECORRENTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 52
Processo nº 0801259-57.2023.8.18.0149
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ANA ZILMA MORAES DA COSTA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BMG SA (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 53
Processo nº 0800078-70.2025.8.18.0013
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA EDILEUSA SOUSA DOS SANTOS (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO PINE S/A (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 55
Processo nº 0801778-48.2024.8.18.0003
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: RAIMUNDO JOSE DE SA MOUSINHO (RECORRENTE)
Polo passivo: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 56
Processo nº 0801794-02.2024.8.18.0003
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ALDENORA MARREIROS MELO MIRANDA (RECORRENTE)
Polo passivo: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 57
Processo nº 0801667-64.2024.8.18.0003
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA LUIZA LIMA DOS SANTOS (RECORRENTE)
Polo passivo: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 58
Processo nº 0803049-85.2024.8.18.0167
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA ELIANE DE SOUSA ALBUQUERQUE (RECORRENTE)
Polo passivo: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NÃO CONHECIMENTO..
Ordem: 59
Processo nº 0806123-21.2022.8.18.0167
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: GILSON ALVES DA SILVA FILHO (RECORRENTE)
Polo passivo: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 60
Processo nº 0801563-76.2024.8.18.0131
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ANA MARIA DO NASCIMENTO MENDES (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 61
Processo nº 0801714-38.2024.8.18.0003
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: CLAUDIA SIMAO LOPES (RECORRENTE)
Polo passivo: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 62
Processo nº 0801765-18.2024.8.18.0078
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DA CONCEICAO DE SOUSA XAVIER (RECORRENTE)
Polo passivo: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 63
Processo nº 0800282-48.2025.8.18.0132
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: TARCILIA DIAS DA SILVA PASSOS (RECORRENTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE CORONEL JOSE DIAS (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 64
Processo nº 0800187-33.2024.8.18.0009
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MENDES VALERIO (RECORRENTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RECORRIDO) e outros
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 65
Processo nº 0800412-03.2024.8.18.0155
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA (RECORRENTE)
Polo passivo: AGIBANK (RECORRIDO) e outros
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 66
Processo nº 0800249-32.2025.8.18.0076
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DOS REMEDIOS ROCHA SOUSA (RECORRENTE)
Polo passivo: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 67
Processo nº 0800190-29.2024.8.18.0060
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: SUZANA MARIA DE SALES (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 68
Processo nº 0802464-93.2024.8.18.0050
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (RECORRENTE)
Polo passivo: TERESA MANUELA DOS SANTOS (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 69
Processo nº 0800465-45.2024.8.18.0167
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: FRANCISCA MEDEIROS COSTA (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 70
Processo nº 0800485-59.2025.8.18.0051
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: RITA DA SILVA ARAUJO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 71
Processo nº 0805552-17.2024.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JOAO SIMIAO DA COSTA ARAUJO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 72
Processo nº 0800140-27.2024.8.18.0149
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (RECORRENTE)
Polo passivo: ALEXANDRE DA CRUZ LIMA (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 73
Processo nº 0802056-43.2025.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: DOMINGOS FELEX DOS SANTOS (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 74
Processo nº 0800406-31.2025.8.18.0132
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: NIDIA HELENA ALVES DE ARAUJO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 75
Processo nº 0804542-35.2024.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: DOMINGOS DOURADO MACHADO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 76
Processo nº 0805488-07.2024.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MANOEL BENICIO GOMES (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 77
Processo nº 0800808-03.2025.8.18.0136
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DE JESUS DO NASCIMENTO SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 78
Processo nº 0800928-64.2021.8.18.0046
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RECORRENTE)
Polo passivo: BENTO PINHO DE CARVALHO (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 79
Processo nº 0800951-21.2023.8.18.0149
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (RECORRENTE)
Polo passivo: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 80
Processo nº 0801383-26.2024.8.18.0013
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: SABEMI SEGURADORA SA (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: MARIA AUXILIADORA DE OLIVEIRA BORGES (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 81
Processo nº 0800465-14.2020.8.18.0061
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DO SOCORRO SOUSA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 82
Processo nº 0803377-49.2023.8.18.0167
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARCOS EDUARDO DE SOUSA PEREIRA (RECORRENTE)
Polo passivo: VIP - GESTAO E LOGISTICA LTDA (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 83
Processo nº 0750057-29.2025.8.18.0001
Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
Polo ativo: CONDOMINIO VILA MEDITERRANEO (IMPETRANTE)
Polo passivo: ATO DO MM. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA ZONA LESTE 1 ANEXO II (IMPETRADO)
Terceiros: JOAO FERREIRA DA CUNHA (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 84
Processo nº 0800531-72.2024.8.18.0119
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BELMIRO RUY RODRIGUES E SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 85
Processo nº 0800299-24.2023.8.18.0013
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A (RECORRENTE)
Polo passivo: JOYCE BALDOINO GOVEIA DE HOLANDA BARBOSA (RECORRIDO) e outros
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 86
Processo nº 0845268-34.2023.8.18.0140
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: LUIS HUMBERTO DE ARAUJO (RECORRENTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) e outros
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 87
Processo nº 0800574-21.2025.8.18.0136
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRENTE)
Polo passivo: MARILIA DA COSTA SANTANA (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 88
Processo nº 0802745-38.2023.8.18.0162
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO (RECORRENTE)
Polo passivo: MONIELLE NEVES DE LIMA (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 89
Processo nº 0801396-48.2024.8.18.0167
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FRANCISCO ALEXANDRE BARBOSA DIAS (RECORRENTE)
Polo passivo: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 90
Processo nº 0801701-78.2023.8.18.0066
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRENTE)
Polo passivo: NASIOSENO PEDRO DE BRITO (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 91
Processo nº 0801121-90.2023.8.18.0149
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: EDILEUZA MARIA ALVES (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 92
Processo nº 0803306-47.2023.8.18.0167
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: CAIXA SEGURADORA S/A (RECORRENTE)
Polo passivo: WESLEY APOLONIO DA SILVA (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 93
Processo nº 0800728-78.2025.8.18.0026
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ANIELTA DA SILVA OLIVEIRA (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 94
Processo nº 0010410-03.2017.8.18.0081
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JULIO CESAR DO NASCIMENTO MESQUITA (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: REJANE DE MORAIS ARAUJO (RECORRIDO) e outros
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 95
Processo nº 0802267-72.2024.8.18.0169
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRENTE)
Polo passivo: IRINALDA SOARES FERREIRA (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 96
Processo nº 0801248-18.2025.8.18.0162
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: RONIEL SAMPAIO SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 97
Processo nº 0012373-22.2012.8.18.0081
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ELIAS RODRIGUES DA SILVA FILHO (RECORRENTE)
Polo passivo: CHARLON DOS SANTOS SILVA (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: NÃO CONHECIMENTO..
Ordem: 98
Processo nº 0802714-66.2024.8.18.0167
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: SUHAI SEGURADORA S.A. (RECORRENTE)
Polo passivo: DAVID BRUNO DE SOUSA (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 99
Processo nº 0800328-90.2024.8.18.0061
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DAS GRACAS LIMA REBELO (RECORRENTE)
Polo passivo: Município de Miguel Alves (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 100
Processo nº 0800430-15.2024.8.18.0061
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JOAQUIM PEREIRA DA SILVA (REQUERENTE)
Polo passivo: Município de Miguel Alves (APELADO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 101
Processo nº 0800636-29.2024.8.18.0061
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DA PAZ PEREIRA DA SILVA (REQUERENTE)
Polo passivo: Município de Miguel Alves (APELADO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 102
Processo nº 0800259-58.2024.8.18.0061
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FRANCISCO PEREIRA NUNES DE SOUSA (REQUERENTE)
Polo passivo: Município de Miguel Alves (APELADO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 103
Processo nº 0800199-85.2024.8.18.0061
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: EDVALDO SILVA RIBEIRO (REQUERENTE)
Polo passivo: Município de Miguel Alves (APELADO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 104
Processo nº 0800102-61.2022.8.18.0027
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MUNICIPIO DE CRISTALANDIA DO PIAUI (REQUERENTE)
Polo passivo: JOSE GREGORIO RODRIGUES DAMACENO NETO (APELADO) e outros
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 105
Processo nº 0800391-89.2018.8.18.0073
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO (REQUERENTE)
Polo passivo: CIDIVALDO RIBEIRO DA COSTA (APELADO) e outros
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 106
Processo nº 0001629-54.2017.8.18.0028
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: EDINEZIA FIUZA SILVA (REQUERENTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE FLORIANO - SECRETARIA DE ADMINISTRACAO E PLANEJAMENTO (APELADO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 107
Processo nº 0800803-65.2023.8.18.0066
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MUNICIPIO DE PIO IX - SECRETARIA DE EDUCACAO E CULTURA (REQUERENTE) e outros
Polo passivo: FRANCISCA EILANE DE SOUSA COSTA (APELADO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
RETIRADOS DE JULGAMENTO:
Ordem: 54
Processo nº 0800697-14.2024.8.18.0149
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ERNESTO JOSE DIAS (RECORRENTE)
Polo passivo: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA (RECORRIDO) e outros
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
19 de novembro de 2025.
RAQUEL DE SOUSA FERNANDES EPITACIO
Secretária da Sessão
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800951-21.2023.8.18.0149.
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogados do(a)
RECORRENTE: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407, LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A
RECORRIDO: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA Advogados do(a)
RECORRIDO: ANTONIO DA ROCHA PRACA - PI12876-A, DEONICIO JOSE DO NASCIMENTO - PI12021-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 05/11/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Plenário Virtual da 2ª Turma Recursal nº 42/2025 da data de 05/11/2025 a 12/11/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 24 de outubro de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO / AVISO DE INTIMAÇÃO Fica o Embargado INTIMADO para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de Embargos de Declaração ID. 26921903. Teresina, data registrada no sistema. LÍVIA CAVALCANTI DE SOUSA ARAÚJO Oficial de Secretaria
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamante: ROBERTO DOREA PESSOA, LARISSA SENTO SE ROSSI
RECORRIDO: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DA ROCHA PRACA, DEONICIO JOSE DO NASCIMENTO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. ASTREINTES MANTIDAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Banco Bradesco S/A contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de Antônio Francisco da Silva, declarando a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinando a suspensão dos descontos, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e condenando a instituição bancária ao pagamento de multa cominatória em caso de descumprimento da obrigação de fazer. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a validade da contratação do empréstimo consignado; (ii) definir a forma de restituição dos valores indevidamente descontados; e (iii) aferir a adequação da multa diária (astreintes) imposta em caso de descumprimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor e, por conseguinte, a responsabilidade objetiva da instituição financeira, com inversão do ônus da prova. 4. A instituição financeira não comprovou a contratação válida nem o recebimento dos valores por parte da autora, recaindo sobre ela o dever de indenizar pelos descontos indevidos. 5. Constatada a ausência de má-fé do banco, a restituição deve ocorrer na forma simples, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC e da jurisprudência consolidada do STJ. 6. A sentença é líquida, pois estabelece critérios claros para a apuração do montante devido, por simples cálculo aritmético, conforme permitido pelo art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. 7. A multa diária imposta em caso de descumprimento da obrigação de fazer mostra-se proporcional e adequada ao fim coercitivo a que se destina, não havendo motivo para sua modificação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da contratação e do repasse de valores ao consumidor autoriza a declaração de nulidade do contrato e a restituição dos descontos realizados em benefício previdenciário. 2. A repetição do indébito deve ocorrer de forma simples quando não demonstrada má-fé por parte da instituição financeira. 3. A fixação de astreintes é cabível como medida coercitiva para cumprimento de obrigação de fazer, devendo ser mantida quando fixada de forma proporcional e razoável. 4. A sentença que define critérios objetivos para apuração do valor devido é considerada líquida no âmbito dos Juizados Especiais. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14, § 1º; 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, e 405; CC, arts. 186, 187 e 927; Lei 9.099/95, arts. 38, parágrafo único; 46; 52, V e 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1316734/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, T4, j. 16.05.2017, DJe 19.05.2017. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800951-21.2023.8.18.0149
Trata-se de ação ajuizada por Antônio Francisco da Silva em face do Banco Bradesco S/A, na qual a parte autora alegou não ter contratado o contrato de refinanciamento de empréstimo consignado objeto da demanda, pleiteando a declaração de nulidade do ajuste, a suspensão dos descontos efetuados em seu benefício, a repetição dos valores pagos e a condenação por danos morais. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, id. 25273156, in verbis: “Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos com espeque no art. 373, inciso II, do CPC c/c art. 6º, inciso VIII e art. 14, § 1º, do CDC, e demais fundamento jurídicas supra invocados para: a) Declarar a nulidade do contrato n. 337926198-9, objeto da lide e, por conseguinte determinar ao banco promovido proceda, no prazo de 05 (cinco) dias, à imediata suspensão dos descontos decorrente deste contrato no provento da parte autora, sob pena de multa por cada desconto no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com arrimo no art. 52, V, da lei 9.099/95, combinado com art. 461, par 4º, do CPC; b) Condenar o requerido, BANCO BRADESCO S/A, a pagar a parte autora à importância descontada, em dobro, a ser apurado por simples cálculo aritmético, sobre o qual deverá incidir correção monetária desde o desconto de cada parcela e juros de mora de 1% (um por cento) mês, a contar da data de cada ato ilícito, desconto no benefício previdenciário do autor (Súmula 43 e 54 do STJ); Em razão da procedência da demanda não há que se falar em má-fé da parte autora e, ainda, improcedente o pedido contraposto.” Inconformado, o Banco Bradesco S/A interpôs recurso inominado, id. 25273159, sustentando, em síntese, que a contratação foi regular e válida, tendo ocorrido cessão de crédito do Banco PAN, com transferência do contrato à instituição ora recorrente. Alega ausência de má-fé, impugnando a devolução em dobro, por não configurada cobrança indevida dolosa, e sustenta a ilegitimidade da sentença ilíquida no âmbito dos Juizados Especiais, defendendo a extinção do feito sem julgamento de mérito. Requer, ainda, a redução do valor fixado a título de astreintes, por considerá-lo desproporcional, bem como a exclusão ou minoração dos danos eventualmente reconhecidos. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Aplica-se, ao caso, o Código de Defesa do Consumidor, conforme estabelece a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, sendo inequívoca a natureza consumerista da relação havida entre as partes. Nos termos do artigo 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, recaindo sobre a instituição financeira o dever de comprovar a regularidade da contratação, nos moldes do artigo 6º, inciso VIII, do mesmo diploma legal. No caso, discute-se a existência e validade de contratos de empréstimo consignado supostamente firmados entre a autora, pessoa idosa e hipervulnerável, e o Banco requerido. A análise dos autos revela que a parte autora sofreu descontos mensais referentes a contrato que não reconhece, sendo constatada a ausência de comprovação válida da contratação por parte da instituição financeira. Dessa forma, ao realizar descontos diretamente na remuneração da parte autora, sem comprovação regular da contratação, a parte ré incorreu em ato ilícito, configurando cobrança indevida e ensejando, portanto, o dever de restituição dos valores descontados, bem como a responsabilização por danos morais, já reconhecidos na origem. No entanto, entendo que a restituição deve ocorrer na modalidade simples, e não em dobro, uma vez que o parágrafo único do art. 42 do CDC exige, para tanto, a demonstração de má-fé, o que não se verifica no presente caso. Nessas hipóteses, a jurisprudência tem orientado no sentido de que, na ausência de má-fé comprovada, a devolução deve ser simples. Nesse sentido, colaciona-se: “REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. HIPÓTESE, NO CASO, DE INDÉBITO SIMPLES. DECISÃO MANTIDA. 1. A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples. Precedentes do STJ. 2. No caso, não comprovada a má-fé, deve ser reformado o acórdão para afastar o indébito em dobro, mantido na modalidade simples. 3. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1316734 RS 2012/0063084-7, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 16/05/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2017) grifei. No que se refere à alegação de iliquidez da sentença, não assiste razão ao recorrente. A decisão recorrida fixou de forma clara os critérios necessários, indicando expressamente que a restituição dos valores deveria ocorrer em dobro, com base nos descontos realizados em folha, a serem apurados por simples cálculo aritmético, acrescidos de correção monetária desde cada desconto e juros moratórios de 1% ao mês. Assim, a sentença está em conformidade com o disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, apenas para determinar que a restituição dos valores indevidamente descontados da parte autora ocorra na forma simples. Mantém-se, no mais, a sentença recorrida em todos os seus termos, inclusive quanto à declaração de inexistência dos contratos, e à fixação de astreintes, por seus próprios e jurídicos fundamentos, com base no art. 46 da Lei nº 9.099/95. Sem imposição de ônus de sucumbência. É como voto. Teresina, PI, datado e assinado eletronicamente. Teresina, 22/07/2025
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamante: ROBERTO DOREA PESSOA, LARISSA SENTO SE ROSSI
RECORRIDO: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DA ROCHA PRACA, DEONICIO JOSE DO NASCIMENTO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. ASTREINTES MANTIDAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Banco Bradesco S/A contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de Antônio Francisco da Silva, declarando a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinando a suspensão dos descontos, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e condenando a instituição bancária ao pagamento de multa cominatória em caso de descumprimento da obrigação de fazer. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a validade da contratação do empréstimo consignado; (ii) definir a forma de restituição dos valores indevidamente descontados; e (iii) aferir a adequação da multa diária (astreintes) imposta em caso de descumprimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor e, por conseguinte, a responsabilidade objetiva da instituição financeira, com inversão do ônus da prova. 4. A instituição financeira não comprovou a contratação válida nem o recebimento dos valores por parte da autora, recaindo sobre ela o dever de indenizar pelos descontos indevidos. 5. Constatada a ausência de má-fé do banco, a restituição deve ocorrer na forma simples, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC e da jurisprudência consolidada do STJ. 6. A sentença é líquida, pois estabelece critérios claros para a apuração do montante devido, por simples cálculo aritmético, conforme permitido pelo art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. 7. A multa diária imposta em caso de descumprimento da obrigação de fazer mostra-se proporcional e adequada ao fim coercitivo a que se destina, não havendo motivo para sua modificação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da contratação e do repasse de valores ao consumidor autoriza a declaração de nulidade do contrato e a restituição dos descontos realizados em benefício previdenciário. 2. A repetição do indébito deve ocorrer de forma simples quando não demonstrada má-fé por parte da instituição financeira. 3. A fixação de astreintes é cabível como medida coercitiva para cumprimento de obrigação de fazer, devendo ser mantida quando fixada de forma proporcional e razoável. 4. A sentença que define critérios objetivos para apuração do valor devido é considerada líquida no âmbito dos Juizados Especiais. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14, § 1º; 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, e 405; CC, arts. 186, 187 e 927; Lei 9.099/95, arts. 38, parágrafo único; 46; 52, V e 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1316734/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, T4, j. 16.05.2017, DJe 19.05.2017. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800951-21.2023.8.18.0149
Trata-se de ação ajuizada por Antônio Francisco da Silva em face do Banco Bradesco S/A, na qual a parte autora alegou não ter contratado o contrato de refinanciamento de empréstimo consignado objeto da demanda, pleiteando a declaração de nulidade do ajuste, a suspensão dos descontos efetuados em seu benefício, a repetição dos valores pagos e a condenação por danos morais. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, id. 25273156, in verbis: “Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos com espeque no art. 373, inciso II, do CPC c/c art. 6º, inciso VIII e art. 14, § 1º, do CDC, e demais fundamento jurídicas supra invocados para: a) Declarar a nulidade do contrato n. 337926198-9, objeto da lide e, por conseguinte determinar ao banco promovido proceda, no prazo de 05 (cinco) dias, à imediata suspensão dos descontos decorrente deste contrato no provento da parte autora, sob pena de multa por cada desconto no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com arrimo no art. 52, V, da lei 9.099/95, combinado com art. 461, par 4º, do CPC; b) Condenar o requerido, BANCO BRADESCO S/A, a pagar a parte autora à importância descontada, em dobro, a ser apurado por simples cálculo aritmético, sobre o qual deverá incidir correção monetária desde o desconto de cada parcela e juros de mora de 1% (um por cento) mês, a contar da data de cada ato ilícito, desconto no benefício previdenciário do autor (Súmula 43 e 54 do STJ); Em razão da procedência da demanda não há que se falar em má-fé da parte autora e, ainda, improcedente o pedido contraposto.” Inconformado, o Banco Bradesco S/A interpôs recurso inominado, id. 25273159, sustentando, em síntese, que a contratação foi regular e válida, tendo ocorrido cessão de crédito do Banco PAN, com transferência do contrato à instituição ora recorrente. Alega ausência de má-fé, impugnando a devolução em dobro, por não configurada cobrança indevida dolosa, e sustenta a ilegitimidade da sentença ilíquida no âmbito dos Juizados Especiais, defendendo a extinção do feito sem julgamento de mérito. Requer, ainda, a redução do valor fixado a título de astreintes, por considerá-lo desproporcional, bem como a exclusão ou minoração dos danos eventualmente reconhecidos. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Aplica-se, ao caso, o Código de Defesa do Consumidor, conforme estabelece a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, sendo inequívoca a natureza consumerista da relação havida entre as partes. Nos termos do artigo 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, recaindo sobre a instituição financeira o dever de comprovar a regularidade da contratação, nos moldes do artigo 6º, inciso VIII, do mesmo diploma legal. No caso, discute-se a existência e validade de contratos de empréstimo consignado supostamente firmados entre a autora, pessoa idosa e hipervulnerável, e o Banco requerido. A análise dos autos revela que a parte autora sofreu descontos mensais referentes a contrato que não reconhece, sendo constatada a ausência de comprovação válida da contratação por parte da instituição financeira. Dessa forma, ao realizar descontos diretamente na remuneração da parte autora, sem comprovação regular da contratação, a parte ré incorreu em ato ilícito, configurando cobrança indevida e ensejando, portanto, o dever de restituição dos valores descontados, bem como a responsabilização por danos morais, já reconhecidos na origem. No entanto, entendo que a restituição deve ocorrer na modalidade simples, e não em dobro, uma vez que o parágrafo único do art. 42 do CDC exige, para tanto, a demonstração de má-fé, o que não se verifica no presente caso. Nessas hipóteses, a jurisprudência tem orientado no sentido de que, na ausência de má-fé comprovada, a devolução deve ser simples. Nesse sentido, colaciona-se: “REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. HIPÓTESE, NO CASO, DE INDÉBITO SIMPLES. DECISÃO MANTIDA. 1. A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples. Precedentes do STJ. 2. No caso, não comprovada a má-fé, deve ser reformado o acórdão para afastar o indébito em dobro, mantido na modalidade simples. 3. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1316734 RS 2012/0063084-7, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 16/05/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2017) grifei. No que se refere à alegação de iliquidez da sentença, não assiste razão ao recorrente. A decisão recorrida fixou de forma clara os critérios necessários, indicando expressamente que a restituição dos valores deveria ocorrer em dobro, com base nos descontos realizados em folha, a serem apurados por simples cálculo aritmético, acrescidos de correção monetária desde cada desconto e juros moratórios de 1% ao mês. Assim, a sentença está em conformidade com o disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, apenas para determinar que a restituição dos valores indevidamente descontados da parte autora ocorra na forma simples. Mantém-se, no mais, a sentença recorrida em todos os seus termos, inclusive quanto à declaração de inexistência dos contratos, e à fixação de astreintes, por seus próprios e jurídicos fundamentos, com base no art. 46 da Lei nº 9.099/95. Sem imposição de ônus de sucumbência. É como voto. Teresina, PI, datado e assinado eletronicamente. Teresina, 22/07/2025
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800951-21.2023.8.18.0149.
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogados do(a)
RECORRENTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407
RECORRIDO: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA Advogados do(a)
RECORRIDO: DEONICIO JOSE DO NASCIMENTO - PI12021-A, ANTONIO DA ROCHA PRACA - PI12876-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 09/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 24/2025 - Plenário Virtual. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 30 de junho de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)