Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE MARIA DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: FERNANDA DE BRITO MAGALHAES, NEWTON LOPES DA SILVA NETO, ALESSON SOUSA GOMES CASTRO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por José Maria de Oliveira em face do Banco do Brasil S.A., em que o autor, pessoa idosa e analfabeta funcional, afirma não ter contratado empréstimo consignado que gerou descontos em seu benefício previdenciário. O juízo de origem extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, combinado com o art. 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95, ante a ausência injustificada do autor à audiência de instrução e julgamento. Inconformado, o autor interpôs recurso, reiterando argumentos de mérito sobre a inexistência do contrato e a ocorrência de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso apresentado pelo autor deve ser conhecido, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença que extinguiu o processo por ausência injustificada à audiência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar, de forma específica e fundamentada, os motivos determinantes da decisão recorrida, conforme disposto no art. 1.010, II, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais. 4. Quando o recurso limita-se a reproduzir argumentos da petição inicial, sem enfrentar o fundamento da sentença, no caso, a extinção do processo por ausência injustificada à audiência, há evidente dissociação entre as razões recursais e a decisão impugnada. 5. A ausência de dialeticidade inviabiliza o conhecimento do recurso, pois impede a análise efetiva da insurgência e obsta o reexame do mérito da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O recurso inominado deve conter impugnação específica aos fundamentos da sentença, sob pena de não conhecimento por violação ao princípio da dialeticidade recursal. 2. A repetição dos argumentos da petição inicial, sem enfrentamento do motivo de extinção do processo, caracteriza dissociação das razões recursais e impede o exame do mérito recursal. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, II, e 485, VI; Lei nº 9.099/95, art. 51, § 2º RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800546-08.2020.8.18.0046
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por José Maria de Oliveira em face do Banco do Brasil S.A. Narra o autor que é pessoa idosa e analfabeta funcional, afirmando jamais ter contratado o empréstimo consignado que deu origem a descontos mensais incidentes sobre seu benefício previdenciário. Sustenta que o suposto contrato juntado pela instituição financeira não observou as formalidades legais exigidas, pois não contém assinatura a rogo, testemunhas, nem foi lavrado por escritura pública, o que tornaria o negócio jurídico nulo de pleno direito. Alega, ainda, que o banco não comprovou o efetivo repasse dos valores supostamente contratados, limitando-se a apresentar extrato sem autenticação ou comprovação de transferência. Requer, por conseguinte, a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Sobreveio sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal/PI, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 51, §2º, da Lei nº 9.099/95, em razão da ausência injustificada da parte autora à audiência de instrução e julgamento, sem condenação em custas. Inconformado, o autor interpôs recurso, id. 23784367, sustentando, em síntese, a nulidade do contrato por ausência de forma prescrita em lei, a inexistência de comprovação do repasse dos valores contratados e a configuração de danos morais em razão dos descontos indevidos em seu benefício. Requer o recorrente a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, com a consequente restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. VOTO
Trata-se de recurso contra sentença em resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC, combinado com o artigo 51, § 2º da Lei 9.099/95. A parte recorrente, entretanto, não impugna de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a reiterar argumentos de mérito relacionados à inexistência do contrato e à indevida cobrança. Verifica-se que o recorrente não atacou o motivo determinante da extinção do processo, qual seja, o não comparecimento injustificado à audiência de instrução e julgamento, limitando-se a repetir os argumentos da petição inicial sobre a inexistência de contratação bancária. Tal conduta afronta o princípio da dialeticidade recursal, previsto no artigo 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao procedimento dos Juizados Especiais. A ausência de dialeticidade impede o conhecimento do recurso, pois inviabiliza a análise dos argumentos da parte recorrente em relação à decisão recorrida, tornando impossível qualquer apreciação efetiva da insurgência. Nesse sentido, a jurisprudência tem reiterado que a impugnação específica dos fundamentos da sentença recorrida constitui requisito essencial para o conhecimento do recurso, sendo inviável a reedição pura e simples de alegações anteriores sem a devida contraposição ao decidido.
Diante do exposto, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade recursal e dissociação das razões recursais em relação à decisão impugnada. Sem custas e honorários. É como voto. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. Teresina, 19/11/2025