Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EDILEUZA MARIA ALVES
REU: BANCO BRADESCO S.A., SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA, ASPECIR PREVIDENCIA, SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801121-90.2023.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Tarifas]
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por EDILEUZA MARIA ALVES em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA, ASPECIR PREVIDENCIA, SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS. Deferida a instauração da referida fase processual e intimada para pagamento da quantia exequenda, a parte executada efetuou o pagamento voluntário da quantia de R$ 4.249,39(Quatro mil, duzentos e quarenta e nove reais e trinta e nove centavos). A parte exequente, por seu turno, manifestou concordância com o valor depositado e requereu a liberação. Decido. Considerando a comprovação do pagamento integral do débito pela parte executada, DECLARO satisfeita a obrigação e julgo extinto o cumprimento de sentença, a teor do art. 924, II do CPC. Registre-se que em caso de honorários sucumbenciais e/ou contratuais, conforme orientações do CNJ e da CGJ/PI – ATO 28 – 2025 – que alterou o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí (Art. 108-A) – o valor da condenação constante da sentença, deverá ser liberado em nome da parte autora e eventuais honorários, em nome do advogado da parte. Portanto, diante do exposto e conforme o requerimento da parte, fica autorizada a transferência no valor de R$ 2.337,16 (Dois mil duzentos e trinta e sete reais e dezesseis centavos), deverá ser transferido para a parte autora EDILEUZA MARIA ALVES, CPF: 004.935.592-99, agência: 0638, conta:000783054389-6, e no valor de R$ 1.912,22 (Hum mil, novecentos e doze reais e vinte e dois centavos), deverá ser transferido para HIDASI A S ADVOGADOS., CNPJ: 27.479.087/0001-88, para a conta corrente PJ:1616-0, agência nº 2255-1, Banco do Brasil. Tendo em vista que não mais persiste a pandemia, faculta-se a liberação dos alvarás de forma física, sem necessidade de oficiar a instituição financeira para efetuar a transferência para as contas dos beneficiários. Sem custas ou honorários Após a liberação, arquive-se. Oeiras, 06 de Março de 2026 JOSÉ OSVALDO DE SOUSA CURICA Juiz de Direito