Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JOSE WANDERLEI DA ROCHA
REQUERENTE: MUNICIPIO DE PICOS Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0750226-92.2020.8.18.0000
Trata-se de precatório autuado perante a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para pagamento de crédito oriundo de condenação judicial transitada em julgado contra o ente devedor. O processo tramitou normalmente e o precatório se encontra apto para pagamento segundo a ordem cronológica, sem a existência de qualquer fator impeditivo. Expedida certidão que atesta a existência de saldo suficiente na conta especial de precatórios do ente devedor para quitar o precatório. A Contadoria da CPREC elaborou memória de cálculo de atualização do precatório. As partes não se insurgiram contra os cálculos da Contadoria. É o breve relatório. Decido. Da análise da ordem cronológica, constato que os precatórios anteriores ao presente processo já foram devidamente pagos, encontrando-se sem pendências judiciais, não havendo, pois, impedimento para pagamento dos precatórios subsequentes que estão em situação regular. Dessa forma, estando o presente requisitório em situação regular e não havendo fatores impeditivos ou suspensivos, não existe qualquer óbice ao seu pagamento, em prosseguimento a estrita ordem cronológica. Assim, DETERMINO o pagamento do valor bruto de R$ 174.060,23 (Cento e setenta e quatro mil, sessenta reais, vinte e três centavos), conforme memória de cálculo apresentada. Tal valor deverá ser debitado da conta especial nº 100110839702, agência 37915, do Banco do Brasil, e creditado na forma abaixo discriminada: Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido JOSE WANDERLEI DA ROCHA R$ 121.840,05 R$ 9.148,55 R$ 0,00 R$ 112.691,50 CPF RRA Banco Agência Conta 226.661.683-87 54 CAIXA ECONOMICA FEDERAL 0639 000.783.240.865-1 Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido ANCHIETA CORTEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS (Honorários Contratual) R$ 52.220,18 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 52.220,18 CNPJ RRA Banco Agência Conta 13.689.842/0001-44 - Banco Santander 3333 13002979-1 Cálculo do desconto da previdência de acordo com a Portaria Interministerial nº 6, de 10/01/2025, alíquota efetiva de 7,93% sobre o valor atualizado, excluído os juros, em analogia ao § 8°, art. 9° da IN da RFB n° 1332/2013 com redação dada pela IN RFB 1643/2016. Tal valor deverá ser creditado para a FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE PICOS -PICOS-PREV, (CNPJ 08.002.970/0001-38) na conta de sua titularidade, no CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, agência 0639, conta 84-5. Cálculo do Imposto de Renda da exequente, de acordo com a IN RFB 1.558/2015 (Rendimentos Recebidos Acumuladamente) e Lei Nª 15.191, de 11 de Agosto de 2025, e em conformidade com a decisão do Recurso Extraordinário n° 855091/RS, com Repercussão Geral, Tema 808. Faixa Isenta. RRA Total: 74. RRA do pagamento: 54. Isenção de Imposto de renda dos honorários contratuais, conforme §1º, Art.739, empresa optante pelo Simples O recolhimento do imposto deverá ser revertido para o Município de Picos – PI (CNPJ nº 06.553.804/0001-02), conforme artigo 158, I, da Constituição Federal, mediante depósito na conta do FPM do ente devedor (Banco BANCO DO BRASIL / AgênciaDv 02542 / Operação 1 / ContaDv 150436), o qual deverá prestar contas à Secretaria da Receita Federal, mediante DIRF, de acordo com os relatórios enviados por este Tribunal de Justiça. Conforme cálculo apresentado NÃO restará saldo a pagar neste precatório. Por fim, determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças deste Egrégio Tribunal de Justiça para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Desde já, fica autorizada a SOF a proceder ao depósito do valor devido em conta judicial vinculada ao CPF da beneficiária, caso não seja possível realizar o pagamento de forma direta, seja por divergência nos dados cadastrais, falecimento da parte ou qualquer outro impedimento que inviabilize o regular cumprimento da decisão de pagamento. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JOSE WANDERLEI DA ROCHA
REQUERENTE: MUNICIPIO DE PICOS Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0750226-92.2020.8.18.0000
Trata-se de precatório autuado perante a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para pagamento de crédito oriundo de condenação judicial transitada em julgado contra o ente devedor. O processo tramitou normalmente e o precatório se encontra apto para pagamento segundo a ordem cronológica, sem a existência de qualquer fator impeditivo. Expedida certidão que atesta a existência de saldo suficiente na conta especial de precatórios do ente devedor para quitar o precatório. A Contadoria da CPREC elaborou memória de cálculo de atualização do precatório. As partes não se insurgiram contra os cálculos da Contadoria. É o breve relatório. Decido. Da análise da ordem cronológica, constato que os precatórios anteriores ao presente processo já foram devidamente pagos, encontrando-se sem pendências judiciais, não havendo, pois, impedimento para pagamento dos precatórios subsequentes que estão em situação regular. Dessa forma, estando o presente requisitório em situação regular e não havendo fatores impeditivos ou suspensivos, não existe qualquer óbice ao seu pagamento, em prosseguimento a estrita ordem cronológica. Assim, DETERMINO o pagamento do valor bruto de R$ 174.060,23 (Cento e setenta e quatro mil, sessenta reais, vinte e três centavos), conforme memória de cálculo apresentada. Tal valor deverá ser debitado da conta especial nº 100110839702, agência 37915, do Banco do Brasil, e creditado na forma abaixo discriminada: Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido JOSE WANDERLEI DA ROCHA R$ 121.840,05 R$ 9.148,55 R$ 0,00 R$ 112.691,50 CPF RRA Banco Agência Conta 226.661.683-87 54 CAIXA ECONOMICA FEDERAL 0639 000.783.240.865-1 Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido ANCHIETA CORTEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS (Honorários Contratual) R$ 52.220,18 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 52.220,18 CNPJ RRA Banco Agência Conta 13.689.842/0001-44 - Banco Santander 3333 13002979-1 Cálculo do desconto da previdência de acordo com a Portaria Interministerial nº 6, de 10/01/2025, alíquota efetiva de 7,93% sobre o valor atualizado, excluído os juros, em analogia ao § 8°, art. 9° da IN da RFB n° 1332/2013 com redação dada pela IN RFB 1643/2016. Tal valor deverá ser creditado para a FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE PICOS -PICOS-PREV, (CNPJ 08.002.970/0001-38) na conta de sua titularidade, no CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, agência 0639, conta 84-5. Cálculo do Imposto de Renda da exequente, de acordo com a IN RFB 1.558/2015 (Rendimentos Recebidos Acumuladamente) e Lei Nª 15.191, de 11 de Agosto de 2025, e em conformidade com a decisão do Recurso Extraordinário n° 855091/RS, com Repercussão Geral, Tema 808. Faixa Isenta. RRA Total: 74. RRA do pagamento: 54. Isenção de Imposto de renda dos honorários contratuais, conforme §1º, Art.739, empresa optante pelo Simples O recolhimento do imposto deverá ser revertido para o Município de Picos – PI (CNPJ nº 06.553.804/0001-02), conforme artigo 158, I, da Constituição Federal, mediante depósito na conta do FPM do ente devedor (Banco BANCO DO BRASIL / AgênciaDv 02542 / Operação 1 / ContaDv 150436), o qual deverá prestar contas à Secretaria da Receita Federal, mediante DIRF, de acordo com os relatórios enviados por este Tribunal de Justiça. Conforme cálculo apresentado NÃO restará saldo a pagar neste precatório. Por fim, determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças deste Egrégio Tribunal de Justiça para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Desde já, fica autorizada a SOF a proceder ao depósito do valor devido em conta judicial vinculada ao CPF da beneficiária, caso não seja possível realizar o pagamento de forma direta, seja por divergência nos dados cadastrais, falecimento da parte ou qualquer outro impedimento que inviabilize o regular cumprimento da decisão de pagamento. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
25/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 14:48
Expedição de documento (incompetência)
24/11/2025, 14:48
Sem descrição
19/11/2025, 17:39
Conclusão (para despacho)
19/11/2025, 10:52
Decurso de Prazo
18/11/2025, 00:02
Decurso de Prazo
11/11/2025, 00:22
Decurso de Prazo
10/11/2025, 00:00
Publicação
03/11/2025, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2025, 00:03
Decurso de Prazo
31/10/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: JOSE WANDERLEI DA ROCHA
REQUERENTE: MUNICIPIO DE PICOS Encaminha-se, em anexo, a memória de cálculo. Intimem-se as partes para ciência e eventual manifestação.. CPREC, em Teresina-PI, 30 de outubro de 2025. SUELY RAMOS DE MORAIS Servidor da CPREC
Memória de Cálculo - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº 0750226-92.2020.8.18.0000
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 13:57
Expedição de documento (incompetência)
30/10/2025, 13:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: JOSE WANDERLEI DA ROCHA
REQUERENTE: MUNICIPIO DE PICOS Classe: PRECATÓRIO (1265) DESPACHO Em razão do disposto no art. 3º da EC nº 136/2025, que alterou o índice de atualização dos requisitórios da Fazenda Pública Federal, encaminho os autos à Contadoria para a elaboração de novos cálculos. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO Juiz Auxiliar da Presidência do TJPI
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Precatório Nº 0750226-92.2020.8.18.0000
22/10/2025, 00:00
Expedição de documento (incompetência)
21/10/2025, 13:38
Mero expediente
21/10/2025, 13:38
Conclusão (para despacho)
21/10/2025, 12:35
Documento
03/09/2025, 09:14
Decurso de Prazo
03/09/2025, 00:01
Publicação
02/09/2025, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
REQUERENTE: JOSE WANDERLEI DA ROCHA
REQUERENTE: MUNICIPIO DE PICOS INTIMAÇÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº 0750226-92.2020.8.18.0000
Trata-se de INTIMAÇÃO das PARTES, via DIÁRIO ELETRÔNICO, para ciência da Memória de Cálculo de ID 27558015 e para que, querendo, se manifestem a respeito dentro do prazo de 05 (cinco) dias, e demais providências, conforme determinado no despacho de ID27390621. CPREC, em Teresina-PI, 29 de agosto de 2025. JORDANIA ALVES DE SOUSA Servidor da CPREC
01/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 12:52
Documento
29/08/2025, 12:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: JOSE WANDERLEI DA ROCHA
REQUERENTE: MUNICIPIO DE PICOS Classe: PRECATÓRIO (1265) DESPACHO 1. Remetam-se os autos à Contadoria desta Coordenadoria de Precatórios para que proceda à atualização do valor do crédito, a partir de sua data-base, conforme a metodologia de atualização prevista na resolução nº 303/2019 do CNJ, bem como à regular dedução dos descontos tributários e previdenciários eventualmente devidos. Os juros de mora a serem aplicados serão os índices previstos no título executivo ou na conta de liquidação, e devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o período de graça a que alude o § 5º do artigo 100 da Constituição Federal, em cujo lapso temporal o valor se sujeitará exclusivamente à correção monetária pelo índice previsto no inciso XII do artigo 21-A, da resolução nº 303/2019 do CNJ. 2. Em seguida, intimem-se as partes para ciência e para que, querendo, se manifestem a respeito dentro do prazo de 05 (cinco) dias. Tratando-se de questionamento relativo a critério de cálculo judicial, assim considerado aquele constante das escolhas do julgador, competirá a revisão da conta ao juízo da execução (art. 26, § 2º, da resolução nº 303/2019 do CNJ). Constituem-se requisitos cumulativos para a apresentação e processamento do pedido de revisão ou impugnação do cálculo dirigido à Presidência do Tribunal: a) o requerente apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes no cálculo, discriminando o montante que entende correto e devido; b) a demonstração de que o defeito no cálculo se refere à incorreção material ou a critérios de atualização monetária e juros aplicados após a apresentação do ofício precatório. 3. Fica advertido que se houver autuação de novos precatórios superpreferenciais, esses serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, conforme art. 100, § 2º da CRFB/1988 e Resolução nº 303/2019, CNJ. 4.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0750226-92.2020.8.18.0000 Intime-se, ainda, a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar seus dados bancários necessários ao pagamento. 5. Por fim, intime-se o ente devedor para que informe se conta com Regime Próprio de Previdência Social e, em caso positivo, a respectiva conta bancária e CNPJ para que possam ser transferidos os recolhimentos de contribuição previdenciária eventualmente incidentes. No mesmo prazo deverá o ente informar a conta bancária que deve ser destinado o recolhimento do Imposto de Renda. 6. Deve a Contadoria observar os seguintes eventos na atualização dos cálculos: Destaque honorários contratuais id. 22358909 (pagos juntos com a parcela do crédito preferencial) Crédito Preferencial pago id. 22693330 e 23518976 Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO Juiz Auxiliar da Presidência do TJPI