Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MUNICIPIO DE CRISTALANDIA DO PIAUI Advogado(s) do reclamante: MARLIO DA ROCHA LUZ MOURA
APELADO: JOSE GREGORIO RODRIGUES DAMACENO NETO, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE CRISTALANDIA DO PIUAI Advogado(s) do reclamado: INES KAROLINE MENDES CORREA, ISMAEL PARAGUAI DA SILVA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. LICENÇA MÉDICA. DIREITO À REMUNERAÇÃO INTEGRAL. LEI MUNICIPAL Nº 059/2011. VANTAGEM DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. SUPRESSÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Cristalândia do Piauí contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de nulidade de ato administrativo c/c pedido de ressarcimento e indenização por danos morais ajuizada por José Gregório Rodrigues Damasceno Neto, servidor público municipal, reconhecendo-lhe o direito ao recebimento da gratificação de regência de classe durante o período de afastamento por licença médica (setembro a novembro de 2021) e condenando o ente público ao pagamento dos valores suprimidos, devidamente atualizados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o servidor público municipal, ocupante de cargo efetivo de professor, faz jus à manutenção da gratificação de regência de classe durante o período de licença médica para tratamento de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Municipal nº 059/2011, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério do Município de Cristalândia, assegura no art. 63 que o servidor em licença para tratamento de saúde “faz jus à remuneração integral, sem prejuízo das vantagens a que tenha direito”. 4. A gratificação de regência de classe, prevista no art. 44 da mesma lei, integra a remuneração do professor e constitui vantagem de natureza remuneratória, nominalmente identificada e corrigida juntamente com os vencimentos da carreira. 5. O afastamento por motivo de saúde não suspende a relação funcional, nem autoriza a supressão de parcela remuneratória assegurada por lei, sob pena de afronta aos princípios da legalidade, da irredutibilidade de vencimentos e da dignidade da pessoa do servidor público. 6. Dessa forma, a supressão da gratificação durante o afastamento médico é indevida, devendo ser restabelecido o pagamento e efetuada a restituição dos valores descontados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O servidor público municipal em licença médica tem direito à remuneração integral, inclusive às gratificações de natureza remuneratória previstas em lei. 2. A gratificação de regência de classe integra a remuneração do professor e não pode ser suprimida durante o afastamento para tratamento de saúde. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800102-61.2022.8.18.0027
Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo cumulada com pedido de ressarcimento de valores e indenização por danos morais, proposta por José Gregório Rodrigues Damasceno Neto, servidor público municipal, em face do Município de Cristalândia do Piauí. Sustenta o autor que, durante o período de afastamento por licença médica (setembro a novembro de 2021), teve suprimida de sua remuneração a gratificação de regência de classe, embora a legislação municipal lhe assegure a manutenção da remuneração integral durante o gozo de licença para tratamento de saúde. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o direito do autor à percepção da gratificação durante o afastamento e condenando o Município ao pagamento dos valores suprimidos, devidamente atualizados, afastando, contudo, o pedido de indenização por danos morais. Em suas razões a parte recorrente manifesta-se pleiteando a reforma integral da sentença, sob o argumento de que a gratificação de regência é vantagem de natureza transitória, devida apenas ao professor em efetivo exercício de sala de aula, não se incorporando à remuneração durante o afastamento por licença médica. Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida, conforme consta em Id. 25744064. É o relatório sucinto VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se sobre a manutenção do pagamento da gratificação de regência de classe durante o período de licença médica do servidor ocupante de cargo efetivo de professor. In casu, conforme a Lei Municipal nº 059/2011, que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério do Município de Cristalândia, o art. 63 é expresso ao dispor que o servidor em licença para tratamento de saúde faz jus à remuneração integral, sem prejuízo das vantagens a que tenha direito. Ademais, a gratificação de regência integra a remuneração do docente, nos termos do art. 44, sendo vantagem pessoal nominalmente identificada e corrigida juntamente com os vencimentos da carreira. Assim, ainda que se trate de vantagem vinculada ao exercício da docência, o afastamento por motivo de doença não constitui hipótese de suspensão da relação funcional nem enseja a supressão de parcela remuneratória garantida por lei. O servidor continua percebendo a remuneração integral durante o afastamento legal, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da proteção à remuneração do servidor público. Assim, conforme análise dos autos, entendo que a sentença se manifestou sobre todas as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, dou nego o provimento ao recurso. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado. É como voto. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. Teresina, 19/11/2025