ALT LEGAL CLAIMS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS
Autor
ALVARO CARVALHO MOREIRA
CPF
Autor
ANA PATRICIA DE PAIVA CARVALHO
CPF
Autor
DANILO SOARES MOREIRA
Autor
Advogados / Representantes
JOSE DE RIBAMAR NUNES SILVA
OAB/PI 11097·CPF·Representa: Autor
MARCONI DOS SANTOS FONSECA
OAB/PI 6364·CPF·Representa: Autor
RICARDO INNOCENTI
OAB/SP 36381·CPF·Representa: Autor
ADAUTO FORTES JUNIOR
OAB/PI 5756·CPF·Representa: Autor
CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO
OAB/PI 7075·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JOSE RIBEIRO DE SOUSA, SELDA MARIA CARVALHO DE SOUSA, JORGE CARVALHO DE SOUSA, ERNALDO CARVALHO DE SOUSA, MARIA ELMIRA DE PAIVA CARVALHO, ANA PATRICIA DE PAIVA CARVALHO, MARCIO HENRIQUE DE PAIVA CARVALHO, PATRICIA CARVALHO MOREIRA, LUCIANA CARVALHO MOREIRA, LEONARDO CARVALHO MOREIRA, IRACILDA CARVALHO MOREIRA, ALVARO CARVALHO MOREIRA, IRISMAR CARVALHO MOREIRA, MARLUCIA SOARES MOREIRA, MARCELO CARVALHO MOREIRA JUNIOR, DANILO SOARES MOREIRA, IZABELE SOARES MOREIRA
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Proferida decisão determinou o pagamento através de reserva em conta judicial, em razão de não ter a parte beneficiária informado os dados bancários necessários para a transferência dos valores correspondentes, nem optado pelo levantamento mediante Alvará Judicial. Juntado ao processo comprovante do efetivo pagamento, sendo o valor reservado em conta judicial aberta pela SOF. Tendo em vista a apresentação dos dados bancários do beneficiário, DETERMINO que o pagamento em favor deste, que deverá ser debitado da conta judicial 3700113398786, vinculada ao seu CPF, do Banco do Brasil, seja creditado, conforme cálculo da contadoria, na forma a seguir discriminada: Beneficiário(a) Valor bruto após deságio Previdência I.R. Valor líquido ERNALDO CARVALHO DE SOUSA R$ 21.989,59 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 21.989,59 (com acréscimo de rendimentos) CPF RRA BANCO AGÊNCIA CONTA 014.708.173-49 7 Caixa Econômica 0641 00100100262-0 Beneficiário(a) Valor bruto após deságio Previdência I.R. Valor líquido ANA PATRÍCIA DE PAIVA CARVALHO R$ 7.329,87 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 7.329,87 (com acréscimo de rendimentos) CPF RRA BANCO AGÊNCIA CONTA CORRENTE 025.371.667-52 2 Santander 2327 01046981-3 Beneficiário(a) Valor bruto após deságio Previdência I.R. Valor líquido PATRÍCIA CARVALHO MOREIRA R$ 3.141,37 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 3.141,37 (com acréscimo de rendimentos) CPF RRA BANCO AGÊNCIA CONTA 764.065.203-00 1 Santander 4326 01049361-1 Beneficiário(a) Valor bruto após deságio Previdência I.R. Valor líquido LUCIANA CARVALHO MOREIRA R$ 3.141,37 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 3.141,37 (com acréscimo de rendimentos) CPF RRA BANCO AGÊNCIA CONTA CORRENTE 762.639.163 – 20 1 Banco do Brasil 5605-7 24186-5 Beneficiário(a) Valor bruto após deságio Previdência I.R. Valor líquido LEONARDO CARVALHO MOREIRA R$ 3.141,37 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 3.141,37 (com acréscimo de rendimentos) CPF RRA BANCO AGÊNCIA CONTA 911.549.953 – 72 1 Banco Bradesco 3848 21692-5 Beneficiário(a) Valor bruto após deságio Previdência I.R. Valor líquido IRACILDA CARVALHO MOREIRA R$ 3.141,37 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 3.141,37 (com acréscimo de rendimentos) CPF RRA BANCO AGÊNCIA CONTA CORRENTE 361.411.863 – 00 1 Banco do Brasil 3474-6 10.5043-5 Beneficiário(a) Valor bruto após deságio Previdência I.R. Valor líquido ÁLVARO CARVALHO MOREIRA R$ 3.141,37 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 3.141,37 (com acréscimo de rendimentos) CPF RRA BANCO AGÊNCIA CONTA CORRENTE 564.972.703 – 10 1 Banco do Brasil 3507-6 81903-4 Beneficiário(a) Valor bruto após deságio Previdência I.R. Valor líquido IRISMAR CARVALHO MOREIRA R$ 3.141,37 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 3.141,37 (com acréscimo de rendimentos) CPF RRA BANCO AGÊNCIA CONTA CORRENTE 730.570.963 – 87 1 Banco do Brasil 4710-4 17756-3 Beneficiário(a) Valor bruto após deságio Previdência I.R. Valor líquido MARLÚCIA SOARES MOREIRA R$ 785,34 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 785,34 (com acréscimo de rendimentos) CPF RRA BANCO AGÊNCIA CONTA 803.296.913-68 --- CEF 0029 870330984-1 Beneficiário(a) Valor bruto após deságio Previdência I.R. Valor líquido MARCELO CARVALHO MOREIRA JÚNIOR R$ 785,34 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 785,34 (com acréscimo de rendimentos) CPF RRA BANCO AGÊNCIA CONTA 063.174.103-80 --- Banco Mercado Pago 0001 72054878060 Beneficiário(a) Valor bruto após deságio Previdência I.R. Valor líquido DANILO SOARES MOREIRA R$ 785,34 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 785,34 (com acréscimo de rendimentos) CPF RRA BANCO AGÊNCIA CONTA 063.174.183 – 65 --- Banco pan S.A 0001 012442186-7 Beneficiário(a) Valor bruto após deságio Previdência I.R. Valor líquido IZABELLE SOARES MOREIRA R$ 785,34 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 785,34 (com acréscimo de rendimentos) CPF RRA BANCO AGÊNCIA CONTA 063.174.343 –01 --- RECARGAPAY IP LTDA 0001 453220906 Permanecem válidas todas as demais determinações contidas na decisão de pagamento. Por fim, determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças deste Egrégio Tribunal de Justiça para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0709044-63.2019.8.18.0000 Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. DES. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA PRESIDENTE TJPI
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JOSE RIBEIRO DE SOUSA, SELDA MARIA CARVALHO DE SOUSA, JORGE CARVALHO DE SOUSA, ERNALDO CARVALHO DE SOUSA, MARIA ELMIRA DE PAIVA CARVALHO, ANA PATRICIA DE PAIVA CARVALHO, MARCIO HENRIQUE DE PAIVA CARVALHO, PATRICIA CARVALHO MOREIRA, LUCIANA CARVALHO MOREIRA, LEONARDO CARVALHO MOREIRA, IRACILDA CARVALHO MOREIRA, ALVARO CARVALHO MOREIRA, IRISMAR CARVALHO MOREIRA, MARLUCIA SOARES MOREIRA, MARCELO CARVALHO MOREIRA JUNIOR, DANILO SOARES MOREIRA, IZABELE SOARES MOREIRA
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Verificando detidamente os autos, constatei que houve erro material no valor bruto da decisão id.29925828 Em razão disso, em face da evidência do erro material, com base no art. 494, I, do CPC, corrijo a decisão id. 29925828. ONDE SE LÊ: Assim, DETERMINO o pagamento do valor bruto de R$ 22.827,28 (Vinte E Dois Mil, Oitocentos E Vinte E Sete Reais E Vinte E Oito Centavos), conforme cálculo da Contadoria da CPREC. Tal valor deverá ser debitado da conta especial nº 5000126777499, agência 3791-5 do Banco do Brasil, específica para pagamento dos acordos firmados, e creditado na forma abaixo discriminada: LEIA-SE: Assim, DETERMINO o pagamento do valor bruto de R$ R$ 86.225,99 (oitenta e seis mil, duzentos e vinte e cinco reais e noventa e nove centavos), conforme cálculo da Contadoria da CPREC. Tal valor deverá ser debitado da conta especial nº 5000126777499, agência 3791-5 do Banco do Brasil, específica para pagamento dos acordos firmados, e creditado na forma abaixo discriminada: Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0709044-63.2019.8.18.0000
11/02/2026, 00:00
Expedição de documento (incompetência)
09/02/2026, 18:07
Outras Decisões
09/02/2026, 18:07
Conclusão (para despacho)
09/02/2026, 12:13
Decurso de Prazo
27/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo
20/12/2025, 06:12
Decurso de Prazo
20/12/2025, 06:12
Documento
15/12/2025, 21:27
Decurso de Prazo
12/12/2025, 12:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025, 12:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JOSE RIBEIRO DE SOUSA, SELDA MARIA CARVALHO DE SOUSA, JORGE CARVALHO DE SOUSA, ERNALDO CARVALHO DE SOUSA, MARIA ELMIRA DE PAIVA CARVALHO, ANA PATRICIA DE PAIVA CARVALHO, MARCIO HENRIQUE DE PAIVA CARVALHO, PATRICIA CARVALHO MOREIRA, LUCIANA CARVALHO MOREIRA, LEONARDO CARVALHO MOREIRA, IRACILDA CARVALHO MOREIRA, ALVARO CARVALHO MOREIRA, IRISMAR CARVALHO MOREIRA, MARLUCIA SOARES MOREIRA, MARCELO CARVALHO MOREIRA JUNIOR, DANILO SOARES MOREIRA, IZABELE SOARES MOREIRA
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0709044-63.2019.8.18.0000
Trata-se de precatório originário do TJPI, em que figura como devedor ESTADO DO PIAUÍ. O(s) beneficiário(s) listado(s) na tabela de pagamento abaixo manifestou(aram) interesse em aderir ao acordo direto com o ente devedor, previsto no Edital Nº 182/2025 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC, oportunidade em que informou(aram) que aceita(m) receber o valor devido com o deságio de 40% sobre o valor atualizado do crédito. A Contadoria da CPREC apresentou os cálculos com o valor atualizado do precatório e o deságio de 40%. As partes não se insurgiram contra os cálculos apresentados pela Contadoria. É o breve relatório. Decido. 1. DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO DIRETO De início, vale ressaltar que fica dispensada a etapa conciliatória prevista no parágrafo 1º do art. 102 do ADCT, tendo em vista que o percentual de 40% (quarenta por cento) de deságio definido no Edital nº 182/2025 é um percentual fixo, conforme consta no item 1 do referido instrumento. O Decreto Estadual nº 20.139, de 25 de outubro de 2021 estabelece, em seu art. 2º, o percentual pré fixado de 40% (quarenta por cento) sobre o valor atualizado do crédito, não havendo margem para negociação entre a parte beneficiária e o ente devedor, não havendo necessidade da atuação de um Juízo de Conciliação. Prosseguindo, verifico que foram obedecidas todas as formalidades legais estabelecidas no Edital nº 1/2025 (Edital Nº 182/2025 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC). Ademais, intimados da memória de cálculo, a(s) parte(s) beneficiária(s) e o Estado do Piauí não se opuseram quanto aos valores atualizados apurados pela Contadoria da Coordenadoria de Precatórios. Conforme verificado, há disponibilidade financeira para pagamento do acordo. Por todo o exposto, HOMOLOGO o acordo direto entre o(s) beneficiário(s) e o ente devedor. 2. DO PAGAMENTO Esclareço que o presente crédito em situação regular, não existindo qualquer óbice ao seu pagamento, em prosseguimento à estrita ordem cronológica. Considerando que os dados bancários de alguns dos beneficiários não foram informados, determino, nesses casos, a abertura de conta judicial para fins de pagamento. Assim, DETERMINO o pagamento do valor bruto de R$ 22.827,28 (Vinte E Dois Mil, Oitocentos E Vinte E Sete Reais E Vinte E Oito Centavos), conforme cálculo da Contadoria da CPREC. Tal valor deverá ser debitado da conta especial nº 5000126777499, agência 3791-5 do Banco do Brasil, específica para pagamento dos acordos firmados, e creditado na forma abaixo discriminada: Beneficiário(a) Valor bruto após deságio Previdência I.R. Valor líquido SELDA MARIA CARVALHO DE SOUSA R$ 2.772,57 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 2.772,57 CPF RRA BANCO AGÊNCIA CONTA POUPANÇA 067.156.643-15 7 BANCO DO BRASIL 0044-2 129.821-6 Beneficiário(a) Valor bruto após deságio Previdência I.R. Valor líquido JORGE CARVALHO DE SOUSA R$ 2.772,57 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 2.772,57 CPF RRA BANCO AGÊNCIA CONTA CORRENTE 011.315.593-04 7 BANCO ITAÚ 0344 79256-9 Beneficiário(a) Valor bruto após deságio Previdência I.R. Valor líquido ERNALDO CARVALHO DE SOUSA R$ 21.989,59 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 21.989,59 CPF RRA BANCO AGÊNCIA CONTA CORRENTE 014.708.173-49 7 --- ---- Conta Judicial Beneficiário(a) Valor bruto após deságio Previdência I.R. Valor líquido ANA PATRÍCIA DE PAIVA CARVALHO R$ 7.329,87 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 7.329,87 CPF RRA BANCO AGÊNCIA CONTA CORRENTE 025.371.667-52 2 --- ---- Conta Judical Beneficiário(a) Valor bruto após deságio Previdência I.R. Valor líquido MÁRCIO HENRIQUE DE PAIVA CARVALHO R$ 7.329,87 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 7.329,87 CPF RRA BANCO AGÊNCIA CONTA CORRENTE 076.479.797-28 2 --- --- Conta Judicial Beneficiário(a) Valor bruto após deságio Previdência I.R. Valor líquido PATRÍCIA CARVALHO MOREIRA R$ 3.141,37 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 3.141,37 CPF RRA BANCO AGÊNCIA CONTA CORRENTE 764.065.203-00 1 --- --- Conta Judicial Beneficiário(a) Valor bruto após deságio Previdência I.R. Valor líquido LUCIANA CARVALHO MOREIRA R$ 3.141,37 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 3.141,37 CPF RRA BANCO AGÊNCIA CONTA CORRENTE 762.639.163 – 20 1 --- --- Conta Judicial Beneficiário(a) Valor bruto após deságio Previdência I.R. Valor líquido LEONARDO CARVALHO MOREIRA R$ 3.141,37 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 3.141,37 CPF RRA BANCO AGÊNCIA CONTA CORRENTE 911.549.953 – 72 1 --- --- Conta Judicial Beneficiário(a) Valor bruto após deságio Previdência I.R. Valor líquido IRACILDA CARVALHO MOREIRA R$ 3.141,37 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 3.141,37 CPF RRA BANCO AGÊNCIA CONTA CORRENTE 361.411.863 – 00 1 --- --- Conta Judicial Beneficiário(a) Valor bruto após deságio Previdência I.R. Valor líquido ÁLVARO CARVALHO MOREIRA R$ 3.141,37 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 3.141,37 CPF RRA BANCO AGÊNCIA CONTA CORRENTE 564.972.703 – 10 1 --- --- --- Beneficiário(a) Valor bruto após deságio Previdência I.R. Valor líquido IRISMAR CARVALHO MOREIRA R$ 3.141,37 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 3.141,37 CPF RRA BANCO AGÊNCIA CONTA CORRENTE 730.570.963 – 87 1 --- --- Conta Judicial Beneficiário(a) Valor bruto após deságio Previdência I.R. Valor líquido MARLÚCIA SOARES MOREIRA R$ 785,34 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 785,34 CPF RRA BANCO AGÊNCIA CONTA CORRENTE 803.296.913-68 --- --- --- Conta Judicial Beneficiário(a) Valor bruto após deságio Previdência I.R. Valor líquido MARCELO CARVALHO MOREIRA JÚNIOR R$ 785,34 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 785,34 CPF RRA BANCO AGÊNCIA CONTA CORRENTE 063.174.103-80 --- -- --- Conta Judicial Beneficiário(a) Valor bruto após deságio Previdência I.R. Valor líquido DANILO SOARES MOREIRA R$ 785,34 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 785,34 CPF RRA BANCO AGÊNCIA CONTA CORRENTE 063.174.183 – 65 --- --- --- Conta Judicial Beneficiário(a) Valor bruto após deságio Previdência I.R. Valor líquido IZABELLE SOARES MOREIRA R$ 785,34 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 785,34 CPF RRA BANCO AGÊNCIA CONTA CORRENTE 063.174.343 –01 --- --- --- Conta Judicial Beneficiário(a) Valor bruto após deságio Previdência I.R. Valor líquido MOURA E FONSECA ADVOGADOS ASOCIADOS ( H.contratual) R$ 17.452,05 R$ 0,00 R$ 261,78 R$ 17.190,27 CPF RRA BANCO AGÊNCIA CONTA CORRENTE 23.253.148/0001-33 --- Banco do Brasil 35068 35668-9 Beneficiário(a) Valor bruto após deságio Previdência I.R. Valor líquido LAGUZ (CESSIONÁRIO DOS H.contratual de Adauto) R$ 1.099,48 R$ 0,00 (cedente) R$ 16,49 (cedente) R$ 1.082,99 CNPJ RRA BANCO AGÊNCIA CONTA CORRENTE 41.240.321/0001-40 --- MONEY PLUS (274) 0001 582783 Dados do cedente para recolhimento CNPJ Previdência I.R Adauto Fortes Advogados Associados 11.375.850/0001-90 R$ 0,00 R$ 16,49 Beneficiário(a) Valor bruto após deságio Previdência I.R. Valor líquido REAG LEGAL (CESSIONÁRIO DOS H.contratual de Francinetti R$ 1.745,21 R$ 0,00 (cedente) R$ 0,00 (cedente) R$ 1.745,21 CNPJ RRA BANCO AGÊNCIA CONTA CORRENTE 53.205.572/0001-73 --- Banco: 208 – BTG 0001 005179281 Dados do cedente para recolhimento CPF Previdência I.R FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA 606.991.321-34 R$ 0,00 R$ 0,00 Beneficiário(a) Valor bruto após deságio Previdência I.R. Valor líquido FLAVIA CEOLIN LOPES PIANA (CESSIONÁRIO DOS H.contratual de Francinetti) R$ 774,87 R$ 0,00 (cedente) R$ 0,00 (cedente) R$ 774,87 CPF RRA BANCO AGÊNCIA CONTA CORRENTE 09056514725 -- BANCO DO BRASIL 5610-3 163000-8 Dados do cedente para recolhimento CPF Previdência I.R FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA 606.991.321-34 R$ 0,00 R$ 0,00 Beneficiário(a) Valor bruto após deságio Previdência I.R. Valor líquido FJ CONSULTORIA LTDA (CESSIONÁRIO DOS H.contratual de Francinetti) R$ 288,48 0,00 (cedente) 0,00 (cedente) R$ 288,48 CNPJ RRA BANCO AGÊNCIA CONTA CORRENTE 39.759.809/0001-37 --- ITAÚ - COD 341 7714 000000995219 Dados do cedente para recolhimento CPF Previdência I.R FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA 606.991.321-34 0,00 0,00 Beneficiário(a) Valor bruto após deságio Previdência I.R. Valor líquido ISA MARIA LEME OPPENHEIMER BORGES (CESSIONÁRIO DOS H.contratual de Francinetti) R$ 681,85 R$ 0,00(cedente) R$ 0,00(cedente) R$ 681,85 CPF RRA BANCO AGÊNCIA CONTA CORRENTE 27724851883 --- ITAÚ - COD 341 7057 0018387-8 Dados do cedente para recolhimento CPF Previdência I.R FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA 606.991.321-34 R$ 0,00 R$ 0,00 *Caso o cessionário tenha aderido ao acordo, o valor do imposto de renda/previdência social deve ser retido em nome dos cedentes. O valor retido a título de contribuição previdenciária deverá ser creditado para a Fundação Piauí Previdência (CNPJ 25.002.884/0001-44), na conta de sua titularidade, no Banco do Brasil (001), Agência 3791-5, Conta 10.536-8. Em obediência ao art. 157, I, da CF/88, o Imposto de Renda retido por ocasião do pagamento deverá ser revertido para o Estado do Piauí (CNPJ 06.553.481/0001-49) mediante depósito na sua conta bancária nº 7276-1, agência nº 3791-5, do Banco do Brasil (001), devendo o mesmo prestar contas à Secretaria da Receita Federal, mediante DIRF, de acordo com relatórios enviados por este Tribunal. Conforme cálculo da Contadoria da CPREC, resta saldo a pagar neste precatório. Por fim, determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças deste Egrégio Tribunal de Justiça para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem os autos conclusos para análise do pedido id 29813788. Intimem-se. Cumpra-se. DES. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA PRESIDENTE TJPI
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JOSE RIBEIRO DE SOUSA, SELDA MARIA CARVALHO DE SOUSA, JORGE CARVALHO DE SOUSA, ERNALDO CARVALHO DE SOUSA, MARIA ELMIRA DE PAIVA CARVALHO, ANA PATRICIA DE PAIVA CARVALHO, MARCIO HENRIQUE DE PAIVA CARVALHO, PATRICIA CARVALHO MOREIRA, LUCIANA CARVALHO MOREIRA, LEONARDO CARVALHO MOREIRA, IRACILDA CARVALHO MOREIRA, ALVARO CARVALHO MOREIRA, IRISMAR CARVALHO MOREIRA, MARLUCIA SOARES MOREIRA, MARCELO CARVALHO MOREIRA JUNIOR, DANILO SOARES MOREIRA, IZABELE SOARES MOREIRA
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Verificando detidamente os autos, constatei que houve erro material no valor bruto da decisão id.29925828 Em razão disso, em face da evidência do erro material, com base no art. 494, I, do CPC, corrijo a decisão id. 29925828. ONDE SE LÊ: Assim, DETERMINO o pagamento do valor bruto de R$ 22.827,28 (Vinte E Dois Mil, Oitocentos E Vinte E Sete Reais E Vinte E Oito Centavos), conforme cálculo da Contadoria da CPREC. Tal valor deverá ser debitado da conta especial nº 5000126777499, agência 3791-5 do Banco do Brasil, específica para pagamento dos acordos firmados, e creditado na forma abaixo discriminada: LEIA-SE: Assim, DETERMINO o pagamento do valor bruto de R$ R$ 86.225,99 (oitenta e seis mil, duzentos e vinte e cinco reais e noventa e nove centavos), conforme cálculo da Contadoria da CPREC. Tal valor deverá ser debitado da conta especial nº 5000126777499, agência 3791-5 do Banco do Brasil, específica para pagamento dos acordos firmados, e creditado na forma abaixo discriminada: Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0709044-63.2019.8.18.0000
11/02/2026, 00:00
Expedição de documento (incompetência)
09/02/2026, 18:07
Outras Decisões
09/02/2026, 18:07
Conclusão (para despacho)
09/02/2026, 12:13
Decurso de Prazo
27/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo
20/12/2025, 06:12
Decurso de Prazo
20/12/2025, 06:12
Documento
15/12/2025, 21:27
Decurso de Prazo
12/12/2025, 12:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025, 12:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JOSE RIBEIRO DE SOUSA, SELDA MARIA CARVALHO DE SOUSA, JORGE CARVALHO DE SOUSA, ERNALDO CARVALHO DE SOUSA, MARIA ELMIRA DE PAIVA CARVALHO, ANA PATRICIA DE PAIVA CARVALHO, MARCIO HENRIQUE DE PAIVA CARVALHO, PATRICIA CARVALHO MOREIRA, LUCIANA CARVALHO MOREIRA, LEONARDO CARVALHO MOREIRA, IRACILDA CARVALHO MOREIRA, ALVARO CARVALHO MOREIRA, IRISMAR CARVALHO MOREIRA, MARLUCIA SOARES MOREIRA, MARCELO CARVALHO MOREIRA JUNIOR, DANILO SOARES MOREIRA, IZABELE SOARES MOREIRA
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0709044-63.2019.8.18.0000
Trata-se de precatório originário do TJPI, em que figura como devedor ESTADO DO PIAUÍ. O(s) beneficiário(s) listado(s) na tabela de pagamento abaixo manifestou(aram) interesse em aderir ao acordo direto com o ente devedor, previsto no Edital Nº 182/2025 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC, oportunidade em que informou(aram) que aceita(m) receber o valor devido com o deságio de 40% sobre o valor atualizado do crédito. A Contadoria da CPREC apresentou os cálculos com o valor atualizado do precatório e o deságio de 40%. As partes não se insurgiram contra os cálculos apresentados pela Contadoria. É o breve relatório. Decido. 1. DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO DIRETO De início, vale ressaltar que fica dispensada a etapa conciliatória prevista no parágrafo 1º do art. 102 do ADCT, tendo em vista que o percentual de 40% (quarenta por cento) de deságio definido no Edital nº 182/2025 é um percentual fixo, conforme consta no item 1 do referido instrumento. O Decreto Estadual nº 20.139, de 25 de outubro de 2021 estabelece, em seu art. 2º, o percentual pré fixado de 40% (quarenta por cento) sobre o valor atualizado do crédito, não havendo margem para negociação entre a parte beneficiária e o ente devedor, não havendo necessidade da atuação de um Juízo de Conciliação. Prosseguindo, verifico que foram obedecidas todas as formalidades legais estabelecidas no Edital nº 1/2025 (Edital Nº 182/2025 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC). Ademais, intimados da memória de cálculo, a(s) parte(s) beneficiária(s) e o Estado do Piauí não se opuseram quanto aos valores atualizados apurados pela Contadoria da Coordenadoria de Precatórios. Conforme verificado, há disponibilidade financeira para pagamento do acordo. Por todo o exposto, HOMOLOGO o acordo direto entre o(s) beneficiário(s) e o ente devedor. 2. DO PAGAMENTO Esclareço que o presente crédito em situação regular, não existindo qualquer óbice ao seu pagamento, em prosseguimento à estrita ordem cronológica. Considerando que os dados bancários de alguns dos beneficiários não foram informados, determino, nesses casos, a abertura de conta judicial para fins de pagamento. Assim, DETERMINO o pagamento do valor bruto de R$ 22.827,28 (Vinte E Dois Mil, Oitocentos E Vinte E Sete Reais E Vinte E Oito Centavos), conforme cálculo da Contadoria da CPREC. Tal valor deverá ser debitado da conta especial nº 5000126777499, agência 3791-5 do Banco do Brasil, específica para pagamento dos acordos firmados, e creditado na forma abaixo discriminada: Beneficiário(a) Valor bruto após deságio Previdência I.R. Valor líquido SELDA MARIA CARVALHO DE SOUSA R$ 2.772,57 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 2.772,57 CPF RRA BANCO AGÊNCIA CONTA POUPANÇA 067.156.643-15 7 BANCO DO BRASIL 0044-2 129.821-6 Beneficiário(a) Valor bruto após deságio Previdência I.R. Valor líquido JORGE CARVALHO DE SOUSA R$ 2.772,57 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 2.772,57 CPF RRA BANCO AGÊNCIA CONTA CORRENTE 011.315.593-04 7 BANCO ITAÚ 0344 79256-9 Beneficiário(a) Valor bruto após deságio Previdência I.R. Valor líquido ERNALDO CARVALHO DE SOUSA R$ 21.989,59 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 21.989,59 CPF RRA BANCO AGÊNCIA CONTA CORRENTE 014.708.173-49 7 --- ---- Conta Judicial Beneficiário(a) Valor bruto após deságio Previdência I.R. Valor líquido ANA PATRÍCIA DE PAIVA CARVALHO R$ 7.329,87 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 7.329,87 CPF RRA BANCO AGÊNCIA CONTA CORRENTE 025.371.667-52 2 --- ---- Conta Judical Beneficiário(a) Valor bruto após deságio Previdência I.R. Valor líquido MÁRCIO HENRIQUE DE PAIVA CARVALHO R$ 7.329,87 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 7.329,87 CPF RRA BANCO AGÊNCIA CONTA CORRENTE 076.479.797-28 2 --- --- Conta Judicial Beneficiário(a) Valor bruto após deságio Previdência I.R. Valor líquido PATRÍCIA CARVALHO MOREIRA R$ 3.141,37 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 3.141,37 CPF RRA BANCO AGÊNCIA CONTA CORRENTE 764.065.203-00 1 --- --- Conta Judicial Beneficiário(a) Valor bruto após deságio Previdência I.R. Valor líquido LUCIANA CARVALHO MOREIRA R$ 3.141,37 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 3.141,37 CPF RRA BANCO AGÊNCIA CONTA CORRENTE 762.639.163 – 20 1 --- --- Conta Judicial Beneficiário(a) Valor bruto após deságio Previdência I.R. Valor líquido LEONARDO CARVALHO MOREIRA R$ 3.141,37 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 3.141,37 CPF RRA BANCO AGÊNCIA CONTA CORRENTE 911.549.953 – 72 1 --- --- Conta Judicial Beneficiário(a) Valor bruto após deságio Previdência I.R. Valor líquido IRACILDA CARVALHO MOREIRA R$ 3.141,37 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 3.141,37 CPF RRA BANCO AGÊNCIA CONTA CORRENTE 361.411.863 – 00 1 --- --- Conta Judicial Beneficiário(a) Valor bruto após deságio Previdência I.R. Valor líquido ÁLVARO CARVALHO MOREIRA R$ 3.141,37 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 3.141,37 CPF RRA BANCO AGÊNCIA CONTA CORRENTE 564.972.703 – 10 1 --- --- --- Beneficiário(a) Valor bruto após deságio Previdência I.R. Valor líquido IRISMAR CARVALHO MOREIRA R$ 3.141,37 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 3.141,37 CPF RRA BANCO AGÊNCIA CONTA CORRENTE 730.570.963 – 87 1 --- --- Conta Judicial Beneficiário(a) Valor bruto após deságio Previdência I.R. Valor líquido MARLÚCIA SOARES MOREIRA R$ 785,34 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 785,34 CPF RRA BANCO AGÊNCIA CONTA CORRENTE 803.296.913-68 --- --- --- Conta Judicial Beneficiário(a) Valor bruto após deságio Previdência I.R. Valor líquido MARCELO CARVALHO MOREIRA JÚNIOR R$ 785,34 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 785,34 CPF RRA BANCO AGÊNCIA CONTA CORRENTE 063.174.103-80 --- -- --- Conta Judicial Beneficiário(a) Valor bruto após deságio Previdência I.R. Valor líquido DANILO SOARES MOREIRA R$ 785,34 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 785,34 CPF RRA BANCO AGÊNCIA CONTA CORRENTE 063.174.183 – 65 --- --- --- Conta Judicial Beneficiário(a) Valor bruto após deságio Previdência I.R. Valor líquido IZABELLE SOARES MOREIRA R$ 785,34 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 785,34 CPF RRA BANCO AGÊNCIA CONTA CORRENTE 063.174.343 –01 --- --- --- Conta Judicial Beneficiário(a) Valor bruto após deságio Previdência I.R. Valor líquido MOURA E FONSECA ADVOGADOS ASOCIADOS ( H.contratual) R$ 17.452,05 R$ 0,00 R$ 261,78 R$ 17.190,27 CPF RRA BANCO AGÊNCIA CONTA CORRENTE 23.253.148/0001-33 --- Banco do Brasil 35068 35668-9 Beneficiário(a) Valor bruto após deságio Previdência I.R. Valor líquido LAGUZ (CESSIONÁRIO DOS H.contratual de Adauto) R$ 1.099,48 R$ 0,00 (cedente) R$ 16,49 (cedente) R$ 1.082,99 CNPJ RRA BANCO AGÊNCIA CONTA CORRENTE 41.240.321/0001-40 --- MONEY PLUS (274) 0001 582783 Dados do cedente para recolhimento CNPJ Previdência I.R Adauto Fortes Advogados Associados 11.375.850/0001-90 R$ 0,00 R$ 16,49 Beneficiário(a) Valor bruto após deságio Previdência I.R. Valor líquido REAG LEGAL (CESSIONÁRIO DOS H.contratual de Francinetti R$ 1.745,21 R$ 0,00 (cedente) R$ 0,00 (cedente) R$ 1.745,21 CNPJ RRA BANCO AGÊNCIA CONTA CORRENTE 53.205.572/0001-73 --- Banco: 208 – BTG 0001 005179281 Dados do cedente para recolhimento CPF Previdência I.R FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA 606.991.321-34 R$ 0,00 R$ 0,00 Beneficiário(a) Valor bruto após deságio Previdência I.R. Valor líquido FLAVIA CEOLIN LOPES PIANA (CESSIONÁRIO DOS H.contratual de Francinetti) R$ 774,87 R$ 0,00 (cedente) R$ 0,00 (cedente) R$ 774,87 CPF RRA BANCO AGÊNCIA CONTA CORRENTE 09056514725 -- BANCO DO BRASIL 5610-3 163000-8 Dados do cedente para recolhimento CPF Previdência I.R FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA 606.991.321-34 R$ 0,00 R$ 0,00 Beneficiário(a) Valor bruto após deságio Previdência I.R. Valor líquido FJ CONSULTORIA LTDA (CESSIONÁRIO DOS H.contratual de Francinetti) R$ 288,48 0,00 (cedente) 0,00 (cedente) R$ 288,48 CNPJ RRA BANCO AGÊNCIA CONTA CORRENTE 39.759.809/0001-37 --- ITAÚ - COD 341 7714 000000995219 Dados do cedente para recolhimento CPF Previdência I.R FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA 606.991.321-34 0,00 0,00 Beneficiário(a) Valor bruto após deságio Previdência I.R. Valor líquido ISA MARIA LEME OPPENHEIMER BORGES (CESSIONÁRIO DOS H.contratual de Francinetti) R$ 681,85 R$ 0,00(cedente) R$ 0,00(cedente) R$ 681,85 CPF RRA BANCO AGÊNCIA CONTA CORRENTE 27724851883 --- ITAÚ - COD 341 7057 0018387-8 Dados do cedente para recolhimento CPF Previdência I.R FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA 606.991.321-34 R$ 0,00 R$ 0,00 *Caso o cessionário tenha aderido ao acordo, o valor do imposto de renda/previdência social deve ser retido em nome dos cedentes. O valor retido a título de contribuição previdenciária deverá ser creditado para a Fundação Piauí Previdência (CNPJ 25.002.884/0001-44), na conta de sua titularidade, no Banco do Brasil (001), Agência 3791-5, Conta 10.536-8. Em obediência ao art. 157, I, da CF/88, o Imposto de Renda retido por ocasião do pagamento deverá ser revertido para o Estado do Piauí (CNPJ 06.553.481/0001-49) mediante depósito na sua conta bancária nº 7276-1, agência nº 3791-5, do Banco do Brasil (001), devendo o mesmo prestar contas à Secretaria da Receita Federal, mediante DIRF, de acordo com relatórios enviados por este Tribunal. Conforme cálculo da Contadoria da CPREC, resta saldo a pagar neste precatório. Por fim, determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças deste Egrégio Tribunal de Justiça para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem os autos conclusos para análise do pedido id 29813788. Intimem-se. Cumpra-se. DES. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA PRESIDENTE TJPI
11/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 08:24
Documento
10/12/2025, 08:10
Erro ou Recusa na Comunicação
10/12/2025, 07:38
Expedição de documento (incompetência)
09/12/2025, 16:16
Sem descrição
09/12/2025, 16:16
Conclusão (para despacho)
09/12/2025, 11:28
Petição
03/12/2025, 14:24
Decurso de Prazo
03/12/2025, 00:05
Decurso de Prazo
03/12/2025, 00:05
Documento
02/12/2025, 21:57
Documento
02/12/2025, 18:19
Decurso de Prazo
02/12/2025, 16:03
Decurso de Prazo
02/12/2025, 16:03
Decurso de Prazo
02/12/2025, 16:03
Decurso de Prazo
02/12/2025, 16:03
Decurso de Prazo
02/12/2025, 16:03
Decurso de Prazo
02/12/2025, 16:03
Decurso de Prazo
02/12/2025, 16:03
Decurso de Prazo
02/12/2025, 16:03
Decurso de Prazo
02/12/2025, 16:03
Decurso de Prazo
02/12/2025, 16:03
Decurso de Prazo
02/12/2025, 16:03
Decurso de Prazo
02/12/2025, 16:03
Decurso de Prazo
02/12/2025, 16:03
Decurso de Prazo
02/12/2025, 16:03
Publicação
02/12/2025, 14:20
Publicação
02/12/2025, 14:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 14:20
Documento
01/12/2025, 18:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: JOSE RIBEIRO DE SOUSA, SELDA MARIA CARVALHO DE SOUSA, JORGE CARVALHO DE SOUSA, ERNALDO CARVALHO DE SOUSA, MARIA ELMIRA DE PAIVA CARVALHO, ANA PATRICIA DE PAIVA CARVALHO, MARCIO HENRIQUE DE PAIVA CARVALHO, PATRICIA CARVALHO MOREIRA, LUCIANA CARVALHO MOREIRA, LEONARDO CARVALHO MOREIRA, IRACILDA CARVALHO MOREIRA, ALVARO CARVALHO MOREIRA, IRISMAR CARVALHO MOREIRA, MARLUCIA SOARES MOREIRA, MARCELO CARVALHO MOREIRA JUNIOR, DANILO SOARES MOREIRA, IZABELE SOARES MOREIRA
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Encaminha-se, em anexo, a memória de cálculo. Intimem-se as partes para ciência e eventual manifestação.. CPREC, em Teresina-PI, 25 de novembro de 2025. GABRIEL DE JESUS SILVA Servidor da CPREC
Memória de Cálculo - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº 0709044-63.2019.8.18.0000
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: JOSE RIBEIRO DE SOUSA, SELDA MARIA CARVALHO DE SOUSA, JORGE CARVALHO DE SOUSA, ERNALDO CARVALHO DE SOUSA, MARIA ELMIRA DE PAIVA CARVALHO, ANA PATRICIA DE PAIVA CARVALHO, MARCIO HENRIQUE DE PAIVA CARVALHO, PATRICIA CARVALHO MOREIRA, LUCIANA CARVALHO MOREIRA, LEONARDO CARVALHO MOREIRA, IRACILDA CARVALHO MOREIRA, ALVARO CARVALHO MOREIRA, IRISMAR CARVALHO MOREIRA, MARLUCIA SOARES MOREIRA, MARCELO CARVALHO MOREIRA JUNIOR, DANILO SOARES MOREIRA, IZABELE SOARES MOREIRA
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Encaminha-se, em anexo, a memória de cálculo. Intimem-se as partes para ciência e eventual manifestação.. CPREC, em Teresina-PI, 25 de novembro de 2025. GABRIEL DE JESUS SILVA Servidor da CPREC
Memória de Cálculo - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº 0709044-63.2019.8.18.0000
26/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 08:23
Expedição de documento (incompetência)
25/11/2025, 08:23
Documento
25/11/2025, 08:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JOSE RIBEIRO DE SOUSA, SELDA MARIA CARVALHO DE SOUSA, JORGE CARVALHO DE SOUSA, ERNALDO CARVALHO DE SOUSA, MARIA ELMIRA DE PAIVA CARVALHO, ANA PATRICIA DE PAIVA CARVALHO, MARCIO HENRIQUE DE PAIVA CARVALHO, PATRICIA CARVALHO MOREIRA, LUCIANA CARVALHO MOREIRA, LEONARDO CARVALHO MOREIRA, IRACILDA CARVALHO MOREIRA, ALVARO CARVALHO MOREIRA, IRISMAR CARVALHO MOREIRA, MARLUCIA SOARES MOREIRA, MARCELO CARVALHO MOREIRA JUNIOR, DANILO SOARES MOREIRA, IZABELE SOARES MOREIRA
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Precatório Nº 0709044-63.2019.8.18.0000
Trata-se de precatório originado do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no qual figura como devedor o Estado do Piauí. Foram apresentados pedidos de homologação de cessões de créditos, destaque de honorários contratuais e adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, os quais serão analisados conjuntamente nesta decisão. DA HOMOLOGAÇÃO DAS CESSÕES DE CRÉDITO Constam dos autos pedidos de homologação de cessões parciais de direitos creditórios dos cessionários: FLAVIA CEOLIN LOPES PIANA, CPF Nº 090.565.147-25; FJ CONSULTORIA LTDA, CNPJ Nº 39.759.809/0001-37; ISA MARIA LEME OPPENHEIMER BORGES, CPF nº 277248518-83 e ALT LEGAL CLAIMS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, CNPJ sob n° 59.111.770/0001-54. A Constituição Federal, em seu art. 100, §§ 13 e 14, permite expressamente a cessão total ou parcial de créditos decorrentes de precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, desde que haja comunicação ao Tribunal de origem e ao ente devedor. A Resolução CNJ nº 303/2019 regulamenta o procedimento de cessão nos arts. 42 e seguintes, exigindo a comunicação formal e a intimação das partes, requisitos que foram devidamente cumpridos, não havendo contestação nos autos. Assim, homologo as cessões de crédito apresentadas, determinando o registro dos respectivos cessionários na mesma posição da parte cedente para fins de percepção dos valores devidos, cabendo à Coordenadoria de Precatórios e sua Contadoria procederem às anotações necessárias para sua inclusão nos sistemas de acompanhamento. Intime-se o Estado do Piauí e cientifique-se o juízo da execução para que tomem conhecimento das cessões homologadas, conforme preceitua o art. 100, § 14, da Constituição Federal e art. 45, § 1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ. DA HABILITAÇÃO PARA ADESÃO AO ACORDO DIRETO Verifica-se, ainda, requerimento de habilitação para adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, no qual o credor manifesta aceitação do deságio de 40% (quarenta por cento) sobre o valor atualizado do crédito, nos termos do Decreto Estadual nº 20.139/2021. Considerando o atendimento aos requisitos editalícios e a regularidade da manifestação no prazo estipulado, defiro a habilitação do(s) crédito(s) para fins de participação no certame, determinando a inclusão do(s) beneficiário(s) na lista de classificados que será publicada na forma do edital. Saliento que a habilitação não gera direito automático ao pagamento, constituindo mera expectativa sujeita à legislação vigente, às regras do edital e à disponibilidade de recursos. A opção pelo acordo direto será irretratável após a publicação da relação dos habilitados. Caso haja pedido pendente de análise para cessão de crédito, a efetivação do acordo e o pagamento estarão condicionados à homologação prévia da cessão respectiva. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal, art. 42 e seguintes da Resolução CNJ nº 303/2019 e demais normas aplicáveis, DEFIRO: a)a homologação das cessões de crédito apresentadas nos autos, determinando o registro dos cessionários na mesma posição da parte cedente para percepção dos valores correspondentes, com a ciência do ente devedor e do juízo da execução; b) a habilitação do(s) crédito(s) para adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, determinando a inclusão do(s) beneficiário(s) na lista de classificados, ressalvadas as condições e prazos do certame; e c) o pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais à MOURA E FONSECA ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ 23.253.148/0001-33 eis que devidamente acompanhado do instrumento contratual correspondente (id. 19735406 e 19717891), devendo a Contadoria da CPREC observar a discriminação da verba advocatícia quando, oportunamente, elaborar o cálculo de atualização do crédito, bem como proceda ao cadastramento do referido escritório no polo ativo da demanda. Intime-se o Estado do Piauí para que informe, no mesmo prazo, acerca da existência de Regime Próprio de Previdência Social, com indicação da respectiva conta bancária e CNPJ para recolhimento das contribuições previdenciárias, bem como da conta bancária para recolhimento do Imposto de Renda. Encaminhem-se os autos à Contadoria desta Coordenadoria de Precatórios para que proceda à atualização do valor do crédito, realizando a dedução dos descontos tributários e previdenciários devidos, bem como a aplicação do deságio de 40% (quarenta por cento) sobre o valor a ser pago ao beneficiário que optou por aderir ao acordo previsto no Edital nº 1/2025 (Edital nº 182/2025 – PJPI/TJPI/Presidência/CPREC). A habilitação do crédito ao acordo direto com o Estado do Piauí foi deferida em favor do(a)(s) beneficiário(a)(s): NOME DO BENEFICIÁRIO Percentual do Crédito Principal Observação MOURA E FONSECA ADVOGADOS ASSOCIADOS PATRÍCIA CARVALHO MOREIRA 2,86% MARLÚCIA SOARES MOREIRA 0,71% MARIA ELMIRA DE PAIVA CARVALHO 6,67% 24298517 MÁRCIO HENRIQUE DE PAIVA CARVALHO 6,67% MARCELO DE SOUSA SÉRVIO 0,71% LUCIANA CARVALHO MOREIRA 2,86% LEONARDO CARVALHO MOREIRA 2,86% JORGE CARVALHO DE SOUSA 20% 24298517 IZABELLE SOARES MOREIRA 0,71% IRISMAR CARVALHO MOREIRA 2,86% IRACILDA CARVALHO MOREIRA 2,86% ERNALDO CARVALHO DE SOUSA 20% DANILO SOARES MOREIRA 0,71% ANA PATRÍCIA DE PAIVA CARVALHO 6,67% ÁLVARO CARVALHO MOREIRA 2,86% SELDA MARIA CARVALHO DE SOUSA 20% 24298517 LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS - FJ CONSULTORIA LTDA - ISA MARIA LEME OPPENHEIMER BORGES - FLAVIA CEOLIN LOPES PIANO - REAG LEGAL CLAIMS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS - Após a elaboração da memória de cálculo, intimem-se as partes para ciência e para que, querendo, se manifestem a respeito dentro do prazo de 05 (cinco) dias. Tratando-se de questionamento relativo a critério de cálculo judicial, assim considerado aquele constante das escolhas do julgador, competirá a revisão da conta ao juízo da execução (art. 26, § 2º, da resolução nº 303/2019 do CNJ). Constituem-se requisitos cumulativos para a apresentação e processamento do pedido de revisão ou impugnação do cálculo dirigido à Presidência do Tribunal: a) o requerente apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes no cálculo, discriminando o montante que entende correto e devido; b) a demonstração de que o defeito no cálculo se refere à incorreção material ou a critérios de atualização monetária e juros aplicados após a apresentação do ofício precatório. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JOSE RIBEIRO DE SOUSA, SELDA MARIA CARVALHO DE SOUSA, JORGE CARVALHO DE SOUSA, ERNALDO CARVALHO DE SOUSA, MARIA ELMIRA DE PAIVA CARVALHO, ANA PATRICIA DE PAIVA CARVALHO, MARCIO HENRIQUE DE PAIVA CARVALHO, PATRICIA CARVALHO MOREIRA, LUCIANA CARVALHO MOREIRA, LEONARDO CARVALHO MOREIRA, IRACILDA CARVALHO MOREIRA, ALVARO CARVALHO MOREIRA, IRISMAR CARVALHO MOREIRA, MARLUCIA SOARES MOREIRA, MARCELO CARVALHO MOREIRA JUNIOR, DANILO SOARES MOREIRA, IZABELE SOARES MOREIRA
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Precatório Nº 0709044-63.2019.8.18.0000
Trata-se de precatório originado do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no qual figura como devedor o Estado do Piauí. Foram apresentados pedidos de homologação de cessões de créditos, destaque de honorários contratuais e adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, os quais serão analisados conjuntamente nesta decisão. DA HOMOLOGAÇÃO DAS CESSÕES DE CRÉDITO Constam dos autos pedidos de homologação de cessões parciais de direitos creditórios dos cessionários: FLAVIA CEOLIN LOPES PIANA, CPF Nº 090.565.147-25; FJ CONSULTORIA LTDA, CNPJ Nº 39.759.809/0001-37; ISA MARIA LEME OPPENHEIMER BORGES, CPF nº 277248518-83 e ALT LEGAL CLAIMS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, CNPJ sob n° 59.111.770/0001-54. A Constituição Federal, em seu art. 100, §§ 13 e 14, permite expressamente a cessão total ou parcial de créditos decorrentes de precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, desde que haja comunicação ao Tribunal de origem e ao ente devedor. A Resolução CNJ nº 303/2019 regulamenta o procedimento de cessão nos arts. 42 e seguintes, exigindo a comunicação formal e a intimação das partes, requisitos que foram devidamente cumpridos, não havendo contestação nos autos. Assim, homologo as cessões de crédito apresentadas, determinando o registro dos respectivos cessionários na mesma posição da parte cedente para fins de percepção dos valores devidos, cabendo à Coordenadoria de Precatórios e sua Contadoria procederem às anotações necessárias para sua inclusão nos sistemas de acompanhamento. Intime-se o Estado do Piauí e cientifique-se o juízo da execução para que tomem conhecimento das cessões homologadas, conforme preceitua o art. 100, § 14, da Constituição Federal e art. 45, § 1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ. DA HABILITAÇÃO PARA ADESÃO AO ACORDO DIRETO Verifica-se, ainda, requerimento de habilitação para adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, no qual o credor manifesta aceitação do deságio de 40% (quarenta por cento) sobre o valor atualizado do crédito, nos termos do Decreto Estadual nº 20.139/2021. Considerando o atendimento aos requisitos editalícios e a regularidade da manifestação no prazo estipulado, defiro a habilitação do(s) crédito(s) para fins de participação no certame, determinando a inclusão do(s) beneficiário(s) na lista de classificados que será publicada na forma do edital. Saliento que a habilitação não gera direito automático ao pagamento, constituindo mera expectativa sujeita à legislação vigente, às regras do edital e à disponibilidade de recursos. A opção pelo acordo direto será irretratável após a publicação da relação dos habilitados. Caso haja pedido pendente de análise para cessão de crédito, a efetivação do acordo e o pagamento estarão condicionados à homologação prévia da cessão respectiva. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal, art. 42 e seguintes da Resolução CNJ nº 303/2019 e demais normas aplicáveis, DEFIRO: a)a homologação das cessões de crédito apresentadas nos autos, determinando o registro dos cessionários na mesma posição da parte cedente para percepção dos valores correspondentes, com a ciência do ente devedor e do juízo da execução; b) a habilitação do(s) crédito(s) para adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, determinando a inclusão do(s) beneficiário(s) na lista de classificados, ressalvadas as condições e prazos do certame; e c) o pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais à MOURA E FONSECA ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ 23.253.148/0001-33 eis que devidamente acompanhado do instrumento contratual correspondente (id. 19735406 e 19717891), devendo a Contadoria da CPREC observar a discriminação da verba advocatícia quando, oportunamente, elaborar o cálculo de atualização do crédito, bem como proceda ao cadastramento do referido escritório no polo ativo da demanda. Intime-se o Estado do Piauí para que informe, no mesmo prazo, acerca da existência de Regime Próprio de Previdência Social, com indicação da respectiva conta bancária e CNPJ para recolhimento das contribuições previdenciárias, bem como da conta bancária para recolhimento do Imposto de Renda. Encaminhem-se os autos à Contadoria desta Coordenadoria de Precatórios para que proceda à atualização do valor do crédito, realizando a dedução dos descontos tributários e previdenciários devidos, bem como a aplicação do deságio de 40% (quarenta por cento) sobre o valor a ser pago ao beneficiário que optou por aderir ao acordo previsto no Edital nº 1/2025 (Edital nº 182/2025 – PJPI/TJPI/Presidência/CPREC). A habilitação do crédito ao acordo direto com o Estado do Piauí foi deferida em favor do(a)(s) beneficiário(a)(s): NOME DO BENEFICIÁRIO Percentual do Crédito Principal Observação MOURA E FONSECA ADVOGADOS ASSOCIADOS PATRÍCIA CARVALHO MOREIRA 2,86% MARLÚCIA SOARES MOREIRA 0,71% MARIA ELMIRA DE PAIVA CARVALHO 6,67% 24298517 MÁRCIO HENRIQUE DE PAIVA CARVALHO 6,67% MARCELO DE SOUSA SÉRVIO 0,71% LUCIANA CARVALHO MOREIRA 2,86% LEONARDO CARVALHO MOREIRA 2,86% JORGE CARVALHO DE SOUSA 20% 24298517 IZABELLE SOARES MOREIRA 0,71% IRISMAR CARVALHO MOREIRA 2,86% IRACILDA CARVALHO MOREIRA 2,86% ERNALDO CARVALHO DE SOUSA 20% DANILO SOARES MOREIRA 0,71% ANA PATRÍCIA DE PAIVA CARVALHO 6,67% ÁLVARO CARVALHO MOREIRA 2,86% SELDA MARIA CARVALHO DE SOUSA 20% 24298517 LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS - FJ CONSULTORIA LTDA - ISA MARIA LEME OPPENHEIMER BORGES - FLAVIA CEOLIN LOPES PIANO - REAG LEGAL CLAIMS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS - Após a elaboração da memória de cálculo, intimem-se as partes para ciência e para que, querendo, se manifestem a respeito dentro do prazo de 05 (cinco) dias. Tratando-se de questionamento relativo a critério de cálculo judicial, assim considerado aquele constante das escolhas do julgador, competirá a revisão da conta ao juízo da execução (art. 26, § 2º, da resolução nº 303/2019 do CNJ). Constituem-se requisitos cumulativos para a apresentação e processamento do pedido de revisão ou impugnação do cálculo dirigido à Presidência do Tribunal: a) o requerente apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes no cálculo, discriminando o montante que entende correto e devido; b) a demonstração de que o defeito no cálculo se refere à incorreção material ou a critérios de atualização monetária e juros aplicados após a apresentação do ofício precatório. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
25/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 14:46
Expedição de documento (incompetência)
24/11/2025, 14:46
Outras Decisões
19/11/2025, 17:28
Documento
08/11/2025, 16:06
Conclusão (para despacho)
29/10/2025, 09:35
Decurso de Prazo
23/09/2025, 09:31
Decurso de Prazo
23/09/2025, 09:31
Decurso de Prazo
23/09/2025, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 08:44
Ato ordinatório
03/09/2025, 08:44
Documento
02/09/2025, 15:26
Petição
30/08/2025, 08:23
Documento
28/08/2025, 22:29
Petição
26/05/2025, 22:26
Decurso de Prazo
21/05/2025, 00:42
Decurso de Prazo
15/05/2025, 03:06
Decurso de Prazo
15/05/2025, 03:02
Publicação
15/05/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: JOSE RIBEIRO DE SOUSA
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) INTIMAÇÃO Tendo em vista as atribuições delegadas pela Portaria Nº 11552025 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC, de 14 de março de 2025, faço a INTIMAÇÃO das partes, via DIÁRIO, para que tomem ciência e se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o pedido de homologação de cessão de crédito (ID 24898902). CPREC, em Teresina-PI, 13 de maio de 2025. JOSUE HIGINO DA SILVA COSTA Servidor da CPREC
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0709044-63.2019.8.18.0000
14/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 10:07
Expedição de documento
13/05/2025, 10:06
Decurso de Prazo
12/05/2025, 00:28
Documento
09/05/2025, 19:45
Documento
09/05/2025, 19:11
Documento
07/05/2025, 15:22
Documento
07/05/2025, 14:21
Documento
05/05/2025, 09:35
Publicação
30/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 00:43
Decurso de Prazo
29/04/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JOSE RIBEIRO DE SOUSA
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0709044-63.2019.8.18.0000
Trata-se de pedido da cessionária REAG LEGAL CLAIMS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS a qual requer o levantamento do valor pago a título de antecipação por preferência a beneficiária de honorário advocatícios. A Constituição Federal, em seu § 2º do art. 100, estabelece a preferência no pagamento dos precatórios de natureza alimentar, para idosos, portadores de doenças graves ou pessoas com deficiência. O CNJ editou a Resolução CNJ 303/19, destacando que os débitos de natureza alimentar a créditos preferenciais, cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, sejam idosos ou portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, serão pagos com preferência sobre todos os demais. No presente precatório, a parte cedente dos honorários contratuais recebeu os valores referente ao crédito preferencial por força do §4º do art. 8 da Resolução CNJ 303/19, o qual determina que os honorários contratuais serão pagos, proporcionalmente, quando do pagamento da parcela superpreferencial. Além do que, os cálculos foram elaborados sobre os 4% dos honorários contratuais pertencentes a Francinetti Ribeiro do Carmo os quais não foram objeto de cessão de crédito. Quanto ao encaminhamento da parcela preferencial para a conta da cessionária REAG, que adquiriu 1% dos honorários devidos a Francinetti Ribeiro do Carmo, a Resolução CNJ 303/19 dispõe que os cessionários não fazem jus a parcela de crédito preferencial, conforme dispositivo: Art. 42. O beneficiário poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, independentemente da concordância da entidade devedora, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal, cabendo ao presidente do tribunal providenciar o registro junto ao precatório. Com esses fundamentos, INDEFIRO o pedido id. 24444838, conforme os critérios constitucionais e os estabelecidos em resolução, uma vez que os cessionários não fazem jus ao recebimento da parcela superprefencial e que a memória de cálculo foi elaborada considerando os 4% dos honorários contratuais que não foram cedidos. Intime-se.Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
29/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 17:33
Expedição de documento (incompetência)
28/04/2025, 17:33
Conclusão (para despacho)
28/04/2025, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 13:49
Decurso de Prazo
23/04/2025, 05:17
Decurso de Prazo
23/04/2025, 05:07
Decurso de Prazo
23/04/2025, 03:58
Decurso de Prazo
23/04/2025, 03:56
Decurso de Prazo
23/04/2025, 03:55
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 08:29
Publicação
22/04/2025, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2025, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JOSE RIBEIRO DE SOUSA
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0709044-63.2019.8.18.0000 Vistos etc.
Trata-se de precatório de natureza alimentar, em que consta nos autos pedido de preferência da(s) parte(s) credora(s) em virtude de idade, acompanhado de documento pessoal comprobatório. Intimado a respeito do pedido, o Ente devedor não se opôs ao pagamento da parcela preferencial. Foi exarada decisão deferindo a preferência. A Contadoria da Coordenadoria de Precatórios deste Egrégio Tribunal apresentou cálculos com os destaques necessários ao pagamento da parcela prioritária. Observo, inicialmente que a parte MARIA ELMIRA DE PAIVA CARVALHO e seu causídico não informaram os dados bancários, necessários para a transferência dos valores correspondente e nem a mencionada autorização para transferir os valores para conta de sua filha. Logo, faz-se necessária a abertura de conta judicial, aberta especialmente para este fim, por meio da Secretaria de Finanças e Orçamento - SOF, vinculada ao presente processo.
Ante o exposto, DETERMINO o pagamento do crédito preferencial no valor bruto de R$ 93.010,59 (Noventa E Três Mil E Dez Reais E Cinquenta E Nove Centavos), conforme cálculo da Contadoria da CPREC, em favor da(s) parte(s) credora(s), que deverá ser debitado da conta especial de precatórios nº 5000119450699, agência 3791-5, do Banco do Brasil, e creditado na forma a seguir discriminada: Beneficiário(a) Valor devido Previdência I.R. Valor líquido SELDA MARIA CARVALHO DE SOUSA R$ 30.599,08 R$ 0,00 R$ 121,13 R$ 30.477,95 CPF RRA BANCO AGÊNCIA CONTA 067.156.643-15 5 Banco do Brasil 0044-2 conta poupança nº 129.821-6 Beneficiário(a) Valor devido Previdência I.R. Valor líquido FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS R$ 4.554,00 R$ 0,00 R$ 68,31 R$ 4.485,69 CNPJ RRA BANCO AGÊNCIA CONTA 07.245.991/0001-11 --- BANCO DO BRASIL 3219-0 28857-8 Beneficiário(a) Valor devido Previdência I.R. Valor líquido JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JÚNIOR, SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA R$ 506,00 R$ 0,00 R$ 7,59 R$ 498,41 CNPJ RRA BANCO AGÊNCIA CONTA 25.530.451/0001-61 --- ITAÚ 4826 27873-3 Beneficiário(a) Valor devido Previdência I.R. Valor líquido ADAUTO FORTES ADV. ASSOCIADOS R$ 772,92 R$ 0,00 R$ 11,59 R$ 761,33 CNPJ RRA BANCO AGÊNCIA CONTA 11.375.850/0001-90 --- ---- ---- CONTA JUDICIAL ABERTA PELA SOF Beneficiário(a) Valor devido Previdência I.R. Valor líquido FRANCINETTI RIBEIRO DO CARMO R$ 1.518,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 1.518,00 CPF RRA BANCO AGÊNCIA CONTA 606.991.321-34 --- ---- ---- CONTA JUDICIAL ABERTA PELA SOF Beneficiário(a) Valor devido Previdência I.R. Valor líquido JORGE CARVALHO DE SOUSA R$ 30.599,08 R$ 0,00 R$ 121,13 R$ 30.477,95 CPF RRA BANCO AGÊNCIA CONTA 011.315.593-04 5 Banco Itaú 0344 79256-9 Beneficiário(a) Valor devido Previdência I.R. Valor líquido FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS R$ 4.554,00 R$ 0,00 R$ 68,31 R$ 4.485,69 CNPJ RRA BANCO AGÊNCIA CONTA 07.245.991/0001-11 --- BANCO DO BRASIL 3219-0 28857-8 Beneficiário(a) Valor devido Previdência I.R. Valor líquido JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JÚNIOR, SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA R$ 506,00 R$ 0,00 R$ 7,59 R$ 498,41 CNPJ RRA BANCO AGÊNCIA CONTA 25.530.451/0001-61 --- ITAÚ 4826 27873-3 Beneficiário(a) Valor devido Previdência I.R. Valor líquido ADAUTO FORTES ADV. ASSOCIADOS R$ 772,92 R$ 0,00 R$ 11,59 R$ 761,33 CNPJ RRA BANCO AGÊNCIA CONTA 11.375.850/0001-90 --- ---- ---- CONTA JUDICIAL ABERTA PELA SOF Beneficiário(a) Valor devido Previdência I.R. Valor líquido FRANCINETTI RIBEIRO DO CARMO R$ 1.518,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 1.518,00 CPF RRA BANCO AGÊNCIA CONTA 606.991.321-34 --- ---- ---- CONTA JUDICIAL ABERTA PELA SOF Beneficiário(a) Valor devido Previdência I.R. Valor líquido MARIA ELMIRA DE PAIVA CARVALHO R$ 13.522,49 R$ 0,00 R$ 182,43 R$ 13.340,06 CPF RRA BANCO AGÊNCIA CONTA 072.780.287-95 2 --- ---- CONTA JUDICIAL ABERTA PELA SOF Beneficiário(a) Valor devido Previdência I.R. Valor líquido FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS R$ 2.222,88 R$ 0,00 R$ 33,34 R$ 2.189,54 CNPJ RRA BANCO AGÊNCIA CONTA 07.245.991/0001-11 --- BANCO DO BRASIL 3219-0 28857-8 Beneficiário(a) Valor devido Previdência I.R. Valor líquido JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JÚNIOR, SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA R$ 246,99 R$ 0,00 R$ 3,70 R$ 243,29 CNPJ RRA BANCO AGÊNCIA CONTA 25.530.451/0001-61 --- ITAÚ 4826 27873-3 Beneficiário(a) Valor devido Previdência I.R. Valor líquido ADAUTO FORTES ADV. ASSOCIADOS R$ 377,27 R$ 0,00 R$ 5,66 R$ 371,61 CNPJ RRA BANCO AGÊNCIA CONTA 11.375.850/0001-90 --- ---- ---- CONTA JUDICIAL ABERTA PELA SOF Beneficiário(a) Valor devido Previdência I.R. Valor líquido FRANCINETTI RIBEIRO DO CARMO R$ 740,96 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 740,96 CPF RRA BANCO AGÊNCIA CONTA 606.991.321-34 --- ---- ---- CONTA JUDICIAL ABERTA PELA SOF O cálculo do desconto da Previdência Social foi realizado com alíquota de 8%, conforme Decisão Des. Brandão no Mandado de Segurança n° 95.000611-4. Não incidência do desconto da previdência sobre parcelas de aposentadoria ou pensão, conforme Decisão Des. Brandão no Mandado de Segurança n° 95.000611-4. INATIVO DESDE O INICIO. Tal valor deverá ser creditado para a Fundação Piauí Previdência (CNPJ 25.002.884/0001-44) na conta de sua titularidade, no Banco do Brasil (001), agência 3791-5, conta 10.536-8. No que tange ao Imposto de Renda da parte exequente, o cálculo foi elaborado de acordo com a IN RFB 1.558/2015 (Rendimentos Recebidos Acumuladamente) e lei LEI Nº 14.848, DE 1º DE MAIO DE 2024, e em conformidade com a decisão do Recurso Extraordinário n° 855091/RS, com Repercussão Geral, Tema 808. Faixa 7,5. RRA Total: 35. RRA do pagamento: 5. Cálculo do Imposto de Renda dos honorários contratuais(Furtado Coelho Adv. Associados, Juarez chaves de Azevedo Junior e Adauto Fortes Adv. Associados) de acordo com o decreto 9.580, art 714(alíquota 1,5%) e Lei nº 14.663/2023( Francinetti Ribeiro do Carmo-FAIXA ISENTA) Face o art. 157, I, da CF/88, o imposto de renda retido por ocasião do pagamento deverá ser revertido para o Estado do Piauí (CNPJ 06.553.481/0001-49) mediante depósito na sua conta bancária nº 7276-1, agência nº 3791-5, do Banco do Brasil (001), devendo o mesmo prestar contas à Secretaria da Receita Federal, mediante DIRF, de acordo com relatórios enviados por este Tribunal. Conforme cálculo da contadoria ainda resta saldo a pagar neste requisitório. Determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças do TJPI para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI