Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Lucileide de Assis Oliveira ADVOGADO: Dr. Maria do Socorro Oliveira Costa (OAB/PI nº3327)
APELADO: Município de São Raimundo Nonato-PI ADVOGADA: Dra. Vivianny Dias Coelho de Oliveira (OAB/PI nº 13582) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AGENTES DE ENDEMIAS. PISO SALARIAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. EFICÁCIA IMEDIATA DA EC 120/2022. INTERPRETAÇÃO CONFORME O TEMA 1132 DO STF. REMUNERAÇÃO SUPERIOR AO PISO. AUSÊNCIA DE DIREITO À PROGRESSÃO AUTOMÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedente pedido de implantação do piso salarial dos agentes de combate às endemias com base na EC nº 120/2022 e da progressão funcional por tempo de serviço prevista na LCM nº 164/2012, postulando ainda o pagamento das diferenças remuneratórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é devido o pagamento do piso salarial nacional previsto na EC nº 120/2022 aos agentes de combate às endemias, mesmo sem regulamentação local; e (ii) estabelecer se há direito à progressão funcional automática com base na LCM nº 164/2012, mesmo após a edição de novo regime jurídico estatutário pelo Município. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de audiência de conciliação não configura nulidade processual sem demonstração de prejuízo concreto, nos termos da jurisprudência do STJ. 4. A EC nº 120/2022 fixou o piso salarial dos agentes de endemias em dois salários mínimos, com eficácia imediata e aplicabilidade direta aos entes subnacionais. 5. O STF, no Tema 1132, firmou o entendimento de que o “piso salarial” compreende a soma do vencimento base com as vantagens fixas, genéricas e permanentes, pagas indistintamente a toda a categoria. 6. Comprovado nos autos que a remuneração da apelante supera o valor do piso nacional, não há diferenças remuneratórias devidas. 7. A progressão funcional com base na LCM nº 164/2012 não se aplica desde a vigência da Lei Municipal nº 023/2018, que instituiu novo regime jurídico estatutário e revogou tacitamente as normas anteriores incompatíveis. 8. O direito à progressão funcional depende de requisitos objetivos, como avaliação de desempenho, não havendo comprovação pela apelante do cumprimento de tais exigências. 9. O reconhecimento automático da progressão funcional, sem observância das regras legais, violaria o princípio da legalidade e resultaria em regime jurídico híbrido vedado pelo ordenamento. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 198, §§ 8º e 9º; EC nº 120/2022; CPC, art. 373, I; LCM nº 164/2012, arts. 40 a 43; Lei Municipal nº 023/2018. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1279765 (Tema 1132), Plenário, j. 19.10.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.637.347/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 23.09.2024; TJPI, ApCiv 0000583-56.2017.8.18.0084, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 06.09.2023. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802090-42.2023.8.18.0073 ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato - PI RELATORA: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau) Vistos, relatados e discutidos estes autos, " acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)." SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 15/08/2025 a 22/08/2025 RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Lucileide de Assis Oliveira contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Obrigação de Fazer, objetivando a implantação do piso salarial dos Agentes de Endemias e a progressão funcional por tempo de serviço, com base na EC nº 120/2022 e na Lei Complementar Municipal nº 164/2012. A apelante sustenta que faz jus ao piso salarial estabelecido constitucionalmente para os agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, nos termos da Emenda Constitucional nº 120/2022. Ressalta que tal dispositivo tem eficácia plena e imediata, fixando como valor mínimo dois salários mínimos mensais, conforme § 9º do art. 198 da CF. Argumenta que o Município vem descumprindo sistematicamente a norma constitucional, mesmo com o repasse de verbas pela União, conforme estabelecido no art. 198, §§ 8º e 9º, da CF, não havendo justificativa para a omissão administrativa. Cita o julgamento do RE 1279762 (Tema 1132, STF), que reconheceu a constitucionalidade da aplicação do piso nacional aos servidores estatutários dos entes subnacionais. Quanto à progressão funcional, aduz que esta é prevista nos arts. 40 a 43 da LCM nº 164/2012, sendo assegurada tanto por mérito quanto por tempo de serviço. Argumenta que a ausência de comissão de avaliação técnica setorial não pode ser invocada pelo Município para obstar a progressão dos servidores. Invoca o § 2º do art. 43 da referida lei, que expressamente dispõe que a não instalação da comissão ou a não realização de avaliação de desempenho não acarretará prejuízo à progressão funcional do servidor, tornando-a, assim, automática em tais hipóteses. A apelante aponta a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que foi indeferido pedido de produção de provas e não foi realizada audiência de conciliação, mesmo tendo havido anuência das partes. Refere-se a vários processos semelhantes, nos quais houve tentativa de composição com apresentação de planilhas de débito por parte do Município. No mérito, assevera que não compete ao servidor instalar a comissão avaliadora, sendo atribuição exclusiva da Administração Pública Municipal. Rejeita o fundamento da sentença de que não teria comprovado o cumprimento dos requisitos legais para a progressão, sustentando que se trata de ônus administrativo. Cita a Lei Federal nº 11.350/2006, com alterações da Lei nº 12.994/2014 e EC nº 120/2022, bem como a jurisprudência do STF e do TRT da 4ª Região (ROT: 0020548-95.2022.5.04.0662), que reconhecem a exigibilidade do piso nacional desde a publicação da emenda, com eficácia plena. Sustenta que, mesmo que prevaleça a interpretação de que o piso corresponde à remuneração global, ainda assim haveria diferenças a serem quitadas, conforme planilhas apresentadas pelo próprio Município em outros processos. Enfatiza o princípio da legalidade e da moralidade administrativa, repudiando o enriquecimento ilícito por parte do ente público. Por fim, requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, com a condenação do Município de São Raimundo Nonato/PI à implantação do piso salarial, a progressão funcional por tempo de serviço e o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas. Em suas contrarrazões, o Município de São Raimundo Nonato/PI sustenta, preliminarmente, que a ausência de audiência de conciliação não constitui nulidade processual, dada a sua natureza facultativa e ausência de demonstração de prejuízo pela parte apelante, conforme precedentes do STJ e TJMG. No mérito, alega que a aplicação do piso salarial nacional aos ACS e ACE exige regulamentação municipal específica, com previsão orçamentária conforme a LDO e LOA, nos termos dos arts. 37, X, e 169 da Constituição Federal. Defende que o repasse da União é condicionado à formalização do vínculo direto entre os agentes e a Administração, conforme Lei nº 11.350/2006 e Decreto nº 8.474/2015. Afirma que, mesmo com o repasse federal, o Município arca com valores significativos além da ajuda complementar, tendo déficit mensal para cumprimento da folha. Destaca que a Portaria GM/MS nº 2.109/2022 atualizou o piso, e que os vencimentos pagos já superam o valor mínimo constitucional, não havendo diferenças a serem quitadas. Quanto à progressão funcional, o Município sustenta que desde a edição da Lei Municipal nº 023/2018 foi instituído regime estatutário para os servidores, revogando os efeitos da LCM nº 164/2012. Argumenta que aplicar dispositivos desta última em conjunto com o novo estatuto importaria em regime híbrido, vedado pelo ordenamento. Ainda sobre a progressão, afirma que a apelante não comprovou o preenchimento dos requisitos legais exigidos para mudança de classe ou padrão, como avaliação de desempenho ou qualificação técnica, cabendo-lhe o ônus probatório nos termos do art. 373, I, do CPC. O Município também invoca o princípio da reserva do possível e a necessidade de observância das capacidades financeiras do ente federativo, ressaltando que a ausência de lei específica inviabiliza a concessão pretendida. Argumenta, por fim, que cabe à União arcar com as diferenças decorrentes do piso nacional, conforme fixado no Tema 1132 do STF (RE 1279765). Diante de tais fundamentos, pugna pelo desprovimento da apelação, mantendo-se incólume a sentença de improcedência proferida pelo juízo de primeiro grau. Sem manifestação ministerial de mérito, uma vez tratar-se de interesse individual disponível e interesse público secundário. VOTO I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do apelo. II – MÉRITO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Lucileide de Assis Oliveira contra sentença proferida nos autos de Ação Ordinária em face do Município de São Raimundo Nonato/PI, objetivando o reconhecimento do direito à implantação do piso salarial nacional dos Agentes de Endemias, previsto na Emenda Constitucional nº 120/2022, bem como a progressão funcional por tempo de serviço, com base na Lei Complementar Municipal nº 164/2012. Em sede preliminar, a apelante argui nulidade da sentença, alegando cerceamento de defesa pela não realização de audiência de conciliação, a qual teria sido requerida pelas partes. No entanto, tal alegação não prospera, já que tal fato não causou dano concreto à apelante, aliado ao fato de que restou evidente nos autos que as partes não tinham interesse em conciliação. Neste contexto: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. NECESSIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "A ausência de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo quando a parte não demonstra prejuízo pela não realização do ato processual" (AgInt no AREsp n. 1.968.508/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022). 3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático- probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.637.347/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024.) No mérito, quanto ao piso salarial dos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, é incontroverso que a EC nº 120/2022 fixou em dois salários mínimos o valor mínimo a ser pago a tais profissionais, sendo este o entendimento seguido por este TJPI: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS - PISO SALARIAL - DIREITOS CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDOS. 1. Não comprovado o adimplemento, a verba é mesmo devida. É assegurado aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate as Endemias o pagamento do piso salarial profissional nacional desde o início da vigência da Lei Federal n° 12.944/14, tratando-se de norma de aplicação imediata e desvinculado de regulamentação adicional. 2. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000583-56.2017.8.18.0084 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM -1ª Câmara de Direito Público - Data 06/09/2023) Assim, qualquer alegação de que o ente político, no caso o município de São Raimundo Nonato, não possui verba para a implantação do piso salarial dos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias não deve prosperar. Da mesma forma, a alegação de impossibilidade de pagamento em razão da Lei de Responsabilidade Fiscal, a jurisprudência é pacifica no sentido de que a lei não pode servir de escusa para o não pagamento de direito ao funcionário público. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS. SERVIDOR PÚBLICO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. INCABÍVEL. MÉRITO. DIREITO RECONHECIDO. ENTE PÚBLICO QUE NÃO FEZ PROVA EM CONTRÁRIO. DESPESAS DE PESSOAL. EXCEÇÃO ÀS RESTRIÇÕES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PRECEDENTES. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. RE n.º 870.947/SE. HONORÁRIOS MANTIDOS. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I – In casu, no que tange a alegação de nulidade da sentença, por não ter apreciado a prejudicial de mérito referente à prescrição quinquenal, essa não se prospera, afinal, tal questão foi enfrentada pelo Juízo ad quo, conforme se depreende da ata de audiência realizada em 01 de dezembro de 2010. II - Conforme foi determinado naquela assentada, o Juízo ad quo limitou o litisconsorte ativo a duas partes, determinando que a parte autora desentranhasse o feito ao máximo de dois demandantes por processo. Sendo assim, o processo ordinário de n.º 0000017-63.2005.805.0190, ajuizado em 04 de agosto de 2005, deu origem à demanda que ora se discute, tombada sob o n.º 0000090-25.2011.8.05.0190. Portanto, rejeita-se a prejudicial de mérito arguida. III - Quanto ao pleito suscitado, a apelante não trouxe em seu recurso qualquer elemento probatório que pudesse infirmar as alegações da parte apelada em sua inicial, não passando de vãs articulações sem qualquer embasamento legal. IV - Conforme jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, não se pode suscitar afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal como fundamento para o não cumprimento de direito subjetivo de servidor, tampouco lhe suprir gratificações, sobretudo na hipótese de despesas decorrentes de decisão judicial. V - O Plenário do STF concluiu o julgamento do RE n.º 870.947/SE, de modo que o valor a ser pago deverá ser atualizado e acrescidas de juros legais com base na tese reconhecida pelo STF no RE 870.947 em sede de repercussão geral (tema 810 do STF). VI – Recurso improvido. APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PAGAMENTO POR ESTRAPOLAR O LIMITE DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PISO SALÁRIAL NACIONAL ESTABELECIDO EM LEI FEDERAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. PAGAMENTO DE DIFERENÇA SALARIAL. CABIMENTO. PRECEDENTES DO TJ/BA. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. 1. Alegação de impossibilidade de pagamento por ter o município extrapolado os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, a jurisprudência é pacifica no sentido de que a lei não pode servir de escusa para o não pagamento de direito ao funcionário público. Precedentes. 2. In casu, pretende o Autor o pagamento da diferença salarial do período de julho de 2014 a dezembro de 2014, referente ao piso salarial estabelecido pela Lei n.º 12.994/2014, de 17 de junho de 2014, que instituiu o piso salarial dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias em R$ 1.014,00 (hum mil e quatorze reais). 3. Pelos documentos apresentados, o Apelado demonstrou seu vínculo com o município apelante, no cargo de agente comunitária de saúde, comprovando que não foi observado o piso salarial estabelecido na Lei n.º 12.994/2014, no período de julho de 2014 a dezembro de 2014. 4. Nesse sentido, é pacifico o entendimento jurisprudencial de que a Lei n.º 12.994/2014, que estabeleceu o piso salarial dos agentes de saúde, no valor de R$ 1.014,00 (hum mil e quatorze reais), tem aplicação imediata, não necessitando de lei municipal para regulamentar a matéria. 5. Honorários advocatícios majorados ao importe de 15% (quinze por cento) do valor da condenação em obediência ao art. 85, § 11, do CPC/2015 e em vista da sucumbência da parte recorrente em seu apelo. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 0501543-36.2017.8.05.0271, em que figura como Apelante o Município de Valença e, como Apelado Mário José de Albuquerque Viana. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2022. Presidente Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora JG19 Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - APL: 05015433620178050271 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais - Valença, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 22/03/2022) Entretanto, conforme fundamentação da sentença e provas dos autos, verifica-se que a remuneração percebida pela autora já contempla valores superiores ao piso constitucional, considerando-se o vencimento base somado às vantagens pecuniárias fixas e genéricas, conforme autorizado pelo entendimento firmado pelo STF. Não restou demonstrada, portanto, violação ao direito invocado. Neste contexto, junta-se as seguintes jurisprudências: ADMINISTRATIVO. PISO SALARIAL EC 120/2022. AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA. LEI Nº 11.355/2006. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE DA EXPRESSÃO PISO SALARIAL. RE 1.279.765 (TEMA STF 1132). 1. A fixação de um piso nacional aos Agentes Comunitários da Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias teve por finalidade o fortalecimento das políticas de prevenção à saúde, executadas precipuamente pelos profissionais admitidos pelos gestores locais do Sistema Único de Saúde. 2. A parte autora ocupa o cargo de Agente de Saúde Pública e integra a Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - CPST, criada e estruturada pela Lei nº 11.355/2006, composta dos cargos efetivos vagos regidos pela Lei nº 8.112/1990, integrantes dos Quadros de Pessoal do Ministério da Previdência Social, do Ministério da Saúde, do Ministério do Trabalho e Emprego e da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA. 3. O valor do vencimento básico dos integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - CPST, está definido no Anexo IV-A da Lei nº 11.355/2006, atualmente parametrizado pela Lei nº 14.673/2023 (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/Anexo/ANL11355-I-IX.htm). 4. Ainda que eventuais integrantes da categoria de Agente de Saúde Pública atuem ou tenham atuado no combate a endemias, tal fato não é juridicamente idôneo para equipará-los aos Agentes Comunitários de Saúde ou aos Agentes de Combate às Endemias referidos pela Emenda Constitucional nº 120/2022. Eventual semelhança nas atribuições não habilita, notadamente ao argumento da isonomia, que o Poder Judiciário promova uma expansão do alcance da norma constitucional. A Emenda Constitucional nº 120/2022 foi construída com base em peculiaridades próprias dos profissionais admitidos pelos gestores locais do SUS (entes subnacionais) segundo autorização contida no § 4o do artigo 198 da Carta Magna e apenas a eles é dirigida. 5. É relevante recordar que o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 37, plenamente aplicável ao caso concreto, que assim dispõe: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia." 6. A expressão 'piso salarial' engloba o vencimento do cargo mais as verbas fixas, genéricas e permanentes, pagas indistintamente a toda a categoria. A questão foi discutida no RE 1.279.765 (Tema de Repercussão Geral nº 1.132: Aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias aos servidores estatutários dos entes subnacionais e o alcance da expressão piso salarial), sendo que o STF, no dia 19/10/2023, fixou tese segundo a qual a expressão "piso salarial" engloba o vencimento do cargo mais as verbas fixas, genéricas e permanentes, pagas indistintamente a toda a categoria. 7. Recurso da parte autora desprovido. (TRF-4 - RCIJEF: 50118409820234047102 RS, Relator.: JOANE UNFER CALDERARO, Data de Julgamento: 26/04/2024, 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul) EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INOMINADA SOB O RITO ESPECIAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. CÁLCULO DO PISO. EXERCÍCIO DE 2019. VENCIMENTO DO CARGO E GRATIFICAÇÃO POR AVANÇO DE COMPETÊNCIA. TEMA 1132-STF. SENTENÇA REFORMADA. I - A parte reclamante, que labora em favor do Município de Goiânia, busca receber diferenças salariais decorrentes do não pagamento do piso nacional dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias, no ano de 2019, conforme previsto na Lei Federal nº 13.708/2018, que alterou a redação da Lei Federal n. 11.350/2006. A magistrada de origem julgou procedente o pleito, para "CONDENAR o Município de Goiânia ao pagamento das diferenças remuneratórias relativas ao ano de 2019, nos termos supramencionados, devendo incidir o desconto previdenciário e de imposto de renda, observando, ainda, os reflexos devidos pelas diferenças remuneratórias. Ressalta-se o limite da cobrança aos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação (prescrição quinquenal), além da limitação do valor de alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública de até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos.". Irresignado, o Município reclamado discorre sobre o tema nº 1132, do STF, o qual define que o cálculo deve considerar todas as parcelas que integram a remuneração e que sejam pagas de forma permanente. Discorre sobre a Lei Federal nº 13.708/2018, Súmula Vinculante nº 37 e a Lei Complementar Municipal nº 325/2019. Ao final requer seja afastada a procedência do pedido de reajuste do piso referente ao ano de 2019 (movimentação nº 20). II- Em análise, no âmbito recursal, somente o vencimento base (piso salarial) da parte reclamante, agente comunitária de saúde, no ano de 2019. III- O direito dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias de receber o piso salarial nacional surgiu com a entrada em vigor da Lei Federal 12.994/14, em 18/06/2014, cuja abrangência é de caráter nacional, sem prever a necessidade de qualquer normativo municipal para o seu cumprimento. Aliás, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, editou a Súmula nº 70, segundo a qual: ?Aos agentes de saúde é devido o pagamento do piso salarial estabelecido pela Lei Federal nº 12.994/2014, desde a edição de mencionada lei (...).? Nesse sentido: ?AÇÃO DE CONHECIMENTO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. PISO SALARIAL. LEI FEDERAL Nº 12.994/14. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. JUROS E CORREÇÃO. HONORÁRIOS. 1. A Lei Federal nº 12.994/14 acrescentou o art. 9º-A à Lei Federal nº 11.350/06, instituindo o piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, que é observância obrigatória em todos os entes da federação. 2.Comprovado pelo servidor público que seu vencimento era inferior ao piso, cabível a condenação do ente municipal ao pagamento das diferenças, a partir da data em que a Lei nº 12.944/14 entrou em vigor. (...) REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Reexame necessário 5233419-75.2017.8.09.0112, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ªCâmara Cível, p. em 21/10/2020).? IV- Sobreveio, então, a Lei Federal n.º 13.708/2018, publicada em 14/08/2018, que modificou a Lei Federal n.º 12.994/2014 quanto ao piso salarial nacional para as carreiras de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, passando a estipulá-lo no valor de R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) mensais, obedecido o seguinte escalonamento: I ? R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2019; II ? R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) em 1º de janeiro de 2020; e III ? R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2021. V- Por conseguinte, foi editada a Lei Complementar Municipal nº 325/2019, que reproduziu o mesmo teor do artigo 9º-A, § 1º, da Lei Federal nº 11.350/2006 com as alterações do artigo 1.º da Lei Federal n.º 13.708/2018, fixando o piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias nos termos retromencionados. VI- Assim, é inequívoco que os Estados, Distrito Federal e Municípios (como o recorrente) deveriam ter adequado os salários de seus empregados, que estavam enquadrados nas carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Combate às Endemias, independentemente de regulamentação adicional ou da efetivação de assistência financeira complementar da União. VII- Por conseguinte, foi editada a Lei Complementar Municipal nº 325/2019, que reproduziu o mesmo teor do artigo 9º-A, § 1º, da Lei Federal nº 11.350/2006, fixando o piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias nos termos retromencionados. VIII- Não obstante a cogente implementação do piso salarial, salutar sopesar que o piso corresponde ao vencimento do cargo (remuneração básica) mais a gratificação por avanço de competência, esta considerada verba fixa, genérica e permanente, paga indistintamente a toda a categoria. Conforme entendimento fixado, o cálculo deve considerar todas as parcelas que integram a remuneração e que sejam pagas aos trabalhadores de forma permanente. É o entendimento proveniente do Tema 1132, do STJ, o qual dispõe sobre a "Aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias aos servidores estatutários dos entes subnacionais e o alcance da expressão piso salarial". A propósito, a tese fixada: "I - É constitucional a aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, instituído pela Lei 12.994/2014, aos servidores estatutários dos entes subnacionais, em consonância com o art. 198, § 5º, da Constituição Federal, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais 63/2010 e 120/2022, cabendo à União arcar com os ônus da diferença entre o piso nacional e a legislação do ente municipal; II - Até o advento da Lei 9.646/2022, a expressão `piso salarial´ para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias corresponde à remuneração mínima, considerada, nos termos do art. 3º, inciso XIX, da Lei 8.629/2014, somente a soma do vencimento do cargo e da gratificação por avanço de competências". IX- E, na linha de que o cálculo deve considerar todas as parcelas que integram a remuneração e que sejam pagas de forma permanente, o entendimento da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PISO SALARIAL NACIONAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. ATUALIZAÇÕES DOS VALORES PELA LEI FEDERAL Nº 13.708/2018 E LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 325/2019. TEMA 1.132, DO STF. VALORES PAGOS ACIMA DO PISO NACIONAL. AUSÊNCIA DE DIFERENÇAS. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 01. (...) Nesse compasso, em consonância com o diploma citado alhures, os Agentes Comunitários de Saúde e Agente de Combate às Endemias, fazem jus ao vencimento base (piso salarial) de R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais), a partir de 01/01/2019, R$ 1.400,00 (mil quatrocentos reais), a partir de 01/01/2020 e R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais), a partir de 01/01/2021. (4.4). Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o tema 1.132, de repercussão geral (RE 1279765 RG/BA), fixou a seguinte tese: "É constitucional a aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, instituído pela Lei 12.994/2014, aos servidores estatutários dos entes subnacionais, em consonância com o art. 198, § 5º, da Constituição Federal, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais 63/2010 e 120/2022, cabendo à União arcar com os ônus da diferença entre o piso nacional e a legislação do ente municipal; II ? Até o advento da Lei 9.646/2022, a expressão `piso salarial´ para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias corresponde à remuneração mínima, considerada, nos termos do art. 3º, inciso XIX, da Lei 8.629/2014, somente a soma do vencimento do cargo e da gratificação por avanço de competências?. (4.5). Assim, ficou estabelecido que o piso corresponde ao vencimento do cargo (remuneração básica) mais a gratificação por avanço de competência, esta considerada verba fixa, genérica e permanente, paga indistintamente a toda a categoria. Conforme entendimento fixado, o cálculo deve considerar todas as parcelas que integram a remuneração e que sejam pagas aos trabalhadores de forma permanente. 05. DO CORRETO PAGAMENTO DO PISO SALARIAL. (5.1). Da análise do conjunto probatório dos autos, especificadamente das fichas financeiras da parte autora (mov. 1, arquivo 3, fl. 19 do processo em pdf completo), verifica-se que no ano de 2019, o (a) servidor (a) recebeu dentre o menor de seus vencimentos, o valor de R$ 1.183,96, que adicionado ao valor recebido a título de quinquênio no valor de R$ 118,40 (cento e dezoito reais e quarenta centavos), alcança o montante de R$ 1.301,96, valor esse superior ao previsto no piso nacional para o ano em referência que era de R$ 1.250,00. (5.2). Portanto, inexistem diferenças a serem apuradas e eventualmente pagas ao autor, já que a municipalidade efetuou o pagamento conforme os ditames da Lei Federal nº 13.708/2018, que estabelece o piso nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agente de Combate às Endemias. 06. DISPOSITIVO. Sentença reformada para julgar improcedente os pedidos iniciais. 07. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Sem custas e honorários advocatícios, consoante disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95. Serve a ementa como voto, consoante inteligência dos arts. 2º e 46, da Lei 9.099/95. (TJGO, 5532451-48.2023.8.09.0051, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais FERNANDO CÉSAR RODRIGUES SALGADO - (MAGISTRADO UPJ SEGUNDO GRAU) Ementa Publicado em 22/03/2024 11:48:36). X- No caso, considerando que o cálculo deve considerar as parcelas que integram a remuneração e pagas de forma permanente, em nenhum mês do ano de 2019, a reclamante recebeu importe a quem do piso salarial. Veja: XI- Portanto, reformável a sentença de origem, para julgar improcedente o pleito inicial. XII- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, para julgar improcedente o pleito inicial. Sem custas e honorários sucumbenciais. (TJ-GO - Recurso Inominado Cível: 5589265-80.2023.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Fernando Ribeiro Montefusco, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: (S/R) DJ) No que tange à progressão funcional, a apelante fundamenta seu pedido nos arts. 40 a 43 da LCM nº 164/2012. Contudo, a vigência da Lei Municipal nº 023/2018, que instituiu o regime jurídico estatutário dos servidores, revogou tácita ou expressamente os dispositivos anteriores incompatíveis, inclusive os que regiam progressão e promoção no antigo regime celetista. Ademais, a progressão por tempo de serviço exige o cumprimento de requisitos objetivos e avaliação funcional, conforme previsão expressa no art. 40 da norma invocada. A parte apelante não trouxe aos autos qualquer comprovação de cumprimento dos requisitos legais, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, I, do CPC. O reconhecimento de progressão automática, sem observância aos critérios de avaliação, representaria violação ao princípio da legalidade e criaria regime jurídico híbrido, vedado pela jurisprudência dominante e pelo ordenamento jurídico. Dessa forma, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou omissão na sentença recorrida, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da presente apelação, mas lhe NEGO PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença proferida em primeiro grau. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º Grau) Relatora Teresina, 26/08/2025