ALT LEGAL CLAIMS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS
Autor
DOMUS OCTANTE I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA
Autor
FJ CONSULTORIA LTDA
Autor
FLAVIA CEOLIN LOPES PIANA
CPF
Autor
Advogados / Representantes
FLAVIA FREITAS DE DEUS SOARES JALES
OAB/PI 15388·CPF·Representa: Autor
DISLANDIA SALES RODRIGUES BORGES
OAB/PI 8478·CPF·Representa: Autor
JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR
OAB/PI 8699·CPF·Representa: Autor
MARCUS VINICIUS FURTADO COELHO
OAB/PI 2525·CPF·Representa: Autor
EDUARDO GOMES PEREIRA MEZZAVILLA
OAB/SP 473011·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
27/01/2026, 00:01
Decurso de Prazo
24/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo
24/01/2026, 00:00
Documento
15/01/2026, 10:39
Documento
17/12/2025, 10:04
Publicação
17/12/2025, 09:50
Remessa (outros motivos)
16/12/2025, 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: LUIS DE SOUSA SOBRINHO, LIDIA PEREIRA DE CARVALHO, INACIO CARVALHO DE SOUSA, GEONATO CARVALHO DE SOUSA, OYAMA CARVALHO DE SOUSA, LIDIANE CARVALHO DE SOUSA GOVEIA, JOSEMEIRE CARVALHO DE SOUSA
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0709252-47.2019.8.18.0000
Trata-se de precatório originário do TJPI, em que figura como devedor ESTADO DO PIAUÍ. O(s) beneficiário(s) listado(s) na tabela de pagamento abaixo manifestou(aram) interesse em aderir ao acordo direto com o ente devedor, previsto no Edital Nº 182/2025 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC, oportunidade em que informou(aram) que aceita(m) receber o valor devido com o deságio de 40% sobre o valor atualizado do crédito. A Contadoria da CPREC apresentou os cálculos com o valor atualizado do precatório e o deságio de 40%. As partes não se insurgiram contra os cálculos apresentados pela Contadoria. É o breve relatório. Decido. 1. DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO DIRETO De início, vale ressaltar que fica dispensada a etapa conciliatória prevista no parágrafo 1º do art. 102 do ADCT, tendo em vista que o percentual de 40% (quarenta por cento) de deságio definido no Edital nº 182/2025 é um percentual fixo, conforme consta no item 1 do referido instrumento. O Decreto Estadual nº 20.139, de 25 de outubro de 2021 estabelece, em seu art. 2º, o percentual pré fixado de 40% (quarenta por cento) sobre o valor atualizado do crédito, não havendo margem para negociação entre a parte beneficiária e o ente devedor, não havendo necessidade da atuação de um Juízo de Conciliação. Prosseguindo, verifico que foram obedecidas todas as formalidades legais estabelecidas no Edital nº 1/2025 (Edital Nº 182/2025 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC). Ademais, intimados da memória de cálculo, a(s) parte(s) beneficiária(s) e o Estado do Piauí não se opuseram quanto aos valores atualizados apurados pela Contadoria da Coordenadoria de Precatórios. Conforme verificado, há disponibilidade financeira para pagamento do acordo. Por todo o exposto, HOMOLOGO o acordo direto entre o(s) beneficiário(s) e o ente devedor. 2. DO PAGAMENTO Esclareço que o presente crédito em situação regular, não existindo qualquer óbice ao seu pagamento, em prosseguimento à estrita ordem cronológica. Assim, DETERMINO o pagamento do valor bruto de R$ 259.547,79 (Duzentos E Cinquenta E Nove Mil, Quinhentos E Quarenta E Sete Reais E Setenta E Nove Centavos), conforme cálculo da Contadoria da CPREC. Tal valor deverá ser debitado da conta especial nº 5000126777499, agência 3791-5 do Banco do Brasil, específica para pagamento dos acordos firmados, e creditado na forma abaixo discriminada: Beneficiário(a) Valor bruto após deságio Previdência I.R. Valor líquido PRECATÓRIOS BR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO(CESSIONÁRIO DE LÍDIA PEREIRA DE CARVALHO) R$ 138.643,28 R$ 0,00 (cedente) R$ 0,00 (cedente) R$ 138.643,28 CNPJ RRA BANCO AGÊNCIA CONTA CORRENTE 37.780.694/0001-37 47 SANTANDER 2271 130421876 Dados do cedente para recolhimento CPF Previdência I.R LIDIA PEREIRA DE CARVALHO 536.801.113-04 R$ 0,00 R$ 0,00 Beneficiário(a) Valor bruto após deságio Previdência I.R. Valor líquido PRECATÓRIOS BR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO(CESSIONÁRIO DE JOSEMEIRE CARVALHO DE SOUSA) R$ 27.728,66 R$ 0,00 (cedente) R$ 0,00 (cedente) R$ 27.728,66 CNPJ RRA BANCO AGÊNCIA CONTA CORRENTE 37.780.694/0001-37 9 SANTANDER 2271 130421876 Dados do cedente para recolhimento CPF Previdência I.R JOSEMEIRE CARVALHO DE SOUSA 288.082.823-68 R$ 0,00 R$ 0,00 Beneficiário(a) Valor bruto após deságio Previdência I.R. Valor líquido PRECATÓRIOS BR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO(CESSIONÁRIO DE GEONATO CARVALHO DE SOUSA) R$ 27.728,65 R$ 0,00 (cedente) R$ 0,00 (cedente) R$ 27.728,65 CNPJ RRA BANCO AGÊNCIA CONTA CORRENTE 37.780.694/0001-37 9 SANTANDER 2271 130421876 Dados do cedente para recolhimento CPF Previdência I.R GEONATO CARVALHO DE SOUSA 288.014.403-59 R$ 0,00 R$ 0,00 Beneficiário(a) Valor bruto após deságio Previdência I.R. Valor líquido PRECATÓRIOS BR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO(CESSIONÁRIO DE OYAMA CARVALHO DE SOUSA R$ 27.728,65 R$ 0,00 (cedente) R$ 0,00 (cedente) R$ 27.728,65 CNPJ RRA BANCO AGÊNCIA CONTA CORRENTE 37.780.694/0001-37 9 SANTANDER 2271 130421876 Dados do cedente para recolhimento CPF Previdência I.R OYAMA CARVALHO DE SOUSA 039.632.543-27 R$ 0,00 R$ 0,00 Beneficiário(a) Valor bruto após deságio Previdência I.R. Valor líquido PRECATÓRIOS BR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO(CESSIONÁRIO DE LIDIANE CARVALHO DE SOUSA) R$ 27.728,65 R$ 0,00 (cedente) R$ 0,00 (cedente) R$ 27.728,65 CNPJ RRA BANCO AGÊNCIA CONTA CORRENTE 37.780.694/0001-37 9 SANTANDER 2271 130421876 Dados do cedente para recolhimento CPF Previdência I.R LIDIANE CARVALHO DE SOUSA 852.392.403-53 R$ 0,00 R$ 0,00 Beneficiário(a) Valor bruto após deságio Previdência I.R. Valor líquido LAGUZ (CESSIONÁRIO DOS H.contratual de Adauto) R$ 2.393,02 R$ 0,00 (cedente) R$ 35,90 (cedente) R$ 2.357,12 CNPJ RRA BANCO AGÊNCIA CONTA CORRENTE 41.240.321/0001-40 --- MONEY PLUS (274) 0001 582783 Dados do cedente para recolhimento CNPJ Previdência I.R Adauto Fortes Advogados Associados 11.375.850/0001-90 R$ 0,00 R$ 35,90 Beneficiário(a) Valor bruto após deságio Previdência I.R. Valor líquido REAG LEGAL (CESSIONÁRIO DOS H.contratual de Francinetti R$ 3.798,44 R$ 0,00 (cedente) R$ 179,16 (cedente) R$ 3.619,28 CNPJ RRA BANCO AGÊNCIA CONTA CORRENTE 53.205.572/0001-73 --- Banco: 208 – BTG 0001 005179281 Dados do cedente para recolhimento CPF Previdência I.R FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA 606.991.321-34 R$ 0,00 R$ 179,16 Beneficiário(a) Valor bruto após deságio Previdência I.R. Valor líquido FLAVIA CEOLIN LOPES PIANA (CESSIONÁRIO DOS H.contratual de Francinetti) R$ 1.686,51 R$ 0,00 (cedente) R$ 0,00 (cedente) R$ 1.686,51 CPF RRA BANCO AGÊNCIA CONTA CORRENTE 09056514725 -- BANCO DO BRASIL 5610-3 163000-8 Dados do cedente para recolhimento CPF Previdência I.R FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA 606.991.321-34 R$ 0,00 R$ 0,00 Beneficiário(a) Valor bruto após deságio Previdência I.R. Valor líquido FJ CONSULTORIA LTDA (CESSIONÁRIO DOS H.contratual de Francinetti) R$ 627,88 0,00 (cedente) 0,00 (cedente) R$ 627,88 CNPJ RRA BANCO AGÊNCIA CONTA CORRENTE 39.759.809/0001-37 --- ITAÚ - COD 341 7714 000000995219 Dados do cedente para recolhimento CPF Previdência I.R FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA 606.991.321-34 0,00 0,00 Beneficiário(a) Valor bruto após deságio Previdência I.R. Valor líquido ISA MARIA LEME OPPENHEIMER BORGES (CESSIONÁRIO DOS H.contratual de Francinetti) R$ 1.484,05 R$ 0,00(cedente) R$0,00(cedente) R$1.484,05 CPF RRA BANCO AGÊNCIA CONTA CORRENTE 27724851883 --- ITAÚ - COD 341 7057 0018387-8 Dados do cedente para recolhimento CPF Previdência I.R FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA 606.991.321-34 R$ 0,00 R$ 0,00 *Caso o cessionário tenha aderido ao acordo, o valor do imposto de renda/previdência social deve ser retido em nome dos cedentes. O valor retido a título de contribuição previdenciária deverá ser creditado para a Fundação Piauí Previdência (CNPJ 25.002.884/0001-44), na conta de sua titularidade, no Banco do Brasil (001), Agência 3791-5, Conta 10.536-8. Em obediência ao art. 157, I, da CF/88, o Imposto de Renda retido por ocasião do pagamento deverá ser revertido para o Estado do Piauí (CNPJ 06.553.481/0001-49) mediante depósito na sua conta bancária nº 7276-1, agência nº 3791-5, do Banco do Brasil (001), devendo o mesmo prestar contas à Secretaria da Receita Federal, mediante DIRF, de acordo com relatórios enviados por este Tribunal. Conforme cálculo da Contadoria da CPREC, resta saldo a pagar neste precatório. Por fim, determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças deste Egrégio Tribunal de Justiça para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias.. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: LUIS DE SOUSA SOBRINHO, LIDIA PEREIRA DE CARVALHO, INACIO CARVALHO DE SOUSA, GEONATO CARVALHO DE SOUSA, OYAMA CARVALHO DE SOUSA, LIDIANE CARVALHO DE SOUSA GOVEIA, JOSEMEIRE CARVALHO DE SOUSA
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0709252-47.2019.8.18.0000
Trata-se de precatório originário do TJPI, em que figura como devedor ESTADO DO PIAUÍ. O(s) beneficiário(s) listado(s) na tabela de pagamento abaixo manifestou(aram) interesse em aderir ao acordo direto com o ente devedor, previsto no Edital Nº 182/2025 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC, oportunidade em que informou(aram) que aceita(m) receber o valor devido com o deságio de 40% sobre o valor atualizado do crédito. A Contadoria da CPREC apresentou os cálculos com o valor atualizado do precatório e o deságio de 40%. As partes não se insurgiram contra os cálculos apresentados pela Contadoria. É o breve relatório. Decido. 1. DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO DIRETO De início, vale ressaltar que fica dispensada a etapa conciliatória prevista no parágrafo 1º do art. 102 do ADCT, tendo em vista que o percentual de 40% (quarenta por cento) de deságio definido no Edital nº 182/2025 é um percentual fixo, conforme consta no item 1 do referido instrumento. O Decreto Estadual nº 20.139, de 25 de outubro de 2021 estabelece, em seu art. 2º, o percentual pré fixado de 40% (quarenta por cento) sobre o valor atualizado do crédito, não havendo margem para negociação entre a parte beneficiária e o ente devedor, não havendo necessidade da atuação de um Juízo de Conciliação. Prosseguindo, verifico que foram obedecidas todas as formalidades legais estabelecidas no Edital nº 1/2025 (Edital Nº 182/2025 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC). Ademais, intimados da memória de cálculo, a(s) parte(s) beneficiária(s) e o Estado do Piauí não se opuseram quanto aos valores atualizados apurados pela Contadoria da Coordenadoria de Precatórios. Conforme verificado, há disponibilidade financeira para pagamento do acordo. Por todo o exposto, HOMOLOGO o acordo direto entre o(s) beneficiário(s) e o ente devedor. 2. DO PAGAMENTO Esclareço que o presente crédito em situação regular, não existindo qualquer óbice ao seu pagamento, em prosseguimento à estrita ordem cronológica. Assim, DETERMINO o pagamento do valor bruto de R$ 259.547,79 (Duzentos E Cinquenta E Nove Mil, Quinhentos E Quarenta E Sete Reais E Setenta E Nove Centavos), conforme cálculo da Contadoria da CPREC. Tal valor deverá ser debitado da conta especial nº 5000126777499, agência 3791-5 do Banco do Brasil, específica para pagamento dos acordos firmados, e creditado na forma abaixo discriminada: Beneficiário(a) Valor bruto após deságio Previdência I.R. Valor líquido PRECATÓRIOS BR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO(CESSIONÁRIO DE LÍDIA PEREIRA DE CARVALHO) R$ 138.643,28 R$ 0,00 (cedente) R$ 0,00 (cedente) R$ 138.643,28 CNPJ RRA BANCO AGÊNCIA CONTA CORRENTE 37.780.694/0001-37 47 SANTANDER 2271 130421876 Dados do cedente para recolhimento CPF Previdência I.R LIDIA PEREIRA DE CARVALHO 536.801.113-04 R$ 0,00 R$ 0,00 Beneficiário(a) Valor bruto após deságio Previdência I.R. Valor líquido PRECATÓRIOS BR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO(CESSIONÁRIO DE JOSEMEIRE CARVALHO DE SOUSA) R$ 27.728,66 R$ 0,00 (cedente) R$ 0,00 (cedente) R$ 27.728,66 CNPJ RRA BANCO AGÊNCIA CONTA CORRENTE 37.780.694/0001-37 9 SANTANDER 2271 130421876 Dados do cedente para recolhimento CPF Previdência I.R JOSEMEIRE CARVALHO DE SOUSA 288.082.823-68 R$ 0,00 R$ 0,00 Beneficiário(a) Valor bruto após deságio Previdência I.R. Valor líquido PRECATÓRIOS BR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO(CESSIONÁRIO DE GEONATO CARVALHO DE SOUSA) R$ 27.728,65 R$ 0,00 (cedente) R$ 0,00 (cedente) R$ 27.728,65 CNPJ RRA BANCO AGÊNCIA CONTA CORRENTE 37.780.694/0001-37 9 SANTANDER 2271 130421876 Dados do cedente para recolhimento CPF Previdência I.R GEONATO CARVALHO DE SOUSA 288.014.403-59 R$ 0,00 R$ 0,00 Beneficiário(a) Valor bruto após deságio Previdência I.R. Valor líquido PRECATÓRIOS BR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO(CESSIONÁRIO DE OYAMA CARVALHO DE SOUSA R$ 27.728,65 R$ 0,00 (cedente) R$ 0,00 (cedente) R$ 27.728,65 CNPJ RRA BANCO AGÊNCIA CONTA CORRENTE 37.780.694/0001-37 9 SANTANDER 2271 130421876 Dados do cedente para recolhimento CPF Previdência I.R OYAMA CARVALHO DE SOUSA 039.632.543-27 R$ 0,00 R$ 0,00 Beneficiário(a) Valor bruto após deságio Previdência I.R. Valor líquido PRECATÓRIOS BR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO(CESSIONÁRIO DE LIDIANE CARVALHO DE SOUSA) R$ 27.728,65 R$ 0,00 (cedente) R$ 0,00 (cedente) R$ 27.728,65 CNPJ RRA BANCO AGÊNCIA CONTA CORRENTE 37.780.694/0001-37 9 SANTANDER 2271 130421876 Dados do cedente para recolhimento CPF Previdência I.R LIDIANE CARVALHO DE SOUSA 852.392.403-53 R$ 0,00 R$ 0,00 Beneficiário(a) Valor bruto após deságio Previdência I.R. Valor líquido LAGUZ (CESSIONÁRIO DOS H.contratual de Adauto) R$ 2.393,02 R$ 0,00 (cedente) R$ 35,90 (cedente) R$ 2.357,12 CNPJ RRA BANCO AGÊNCIA CONTA CORRENTE 41.240.321/0001-40 --- MONEY PLUS (274) 0001 582783 Dados do cedente para recolhimento CNPJ Previdência I.R Adauto Fortes Advogados Associados 11.375.850/0001-90 R$ 0,00 R$ 35,90 Beneficiário(a) Valor bruto após deságio Previdência I.R. Valor líquido REAG LEGAL (CESSIONÁRIO DOS H.contratual de Francinetti R$ 3.798,44 R$ 0,00 (cedente) R$ 179,16 (cedente) R$ 3.619,28 CNPJ RRA BANCO AGÊNCIA CONTA CORRENTE 53.205.572/0001-73 --- Banco: 208 – BTG 0001 005179281 Dados do cedente para recolhimento CPF Previdência I.R FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA 606.991.321-34 R$ 0,00 R$ 179,16 Beneficiário(a) Valor bruto após deságio Previdência I.R. Valor líquido FLAVIA CEOLIN LOPES PIANA (CESSIONÁRIO DOS H.contratual de Francinetti) R$ 1.686,51 R$ 0,00 (cedente) R$ 0,00 (cedente) R$ 1.686,51 CPF RRA BANCO AGÊNCIA CONTA CORRENTE 09056514725 -- BANCO DO BRASIL 5610-3 163000-8 Dados do cedente para recolhimento CPF Previdência I.R FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA 606.991.321-34 R$ 0,00 R$ 0,00 Beneficiário(a) Valor bruto após deságio Previdência I.R. Valor líquido FJ CONSULTORIA LTDA (CESSIONÁRIO DOS H.contratual de Francinetti) R$ 627,88 0,00 (cedente) 0,00 (cedente) R$ 627,88 CNPJ RRA BANCO AGÊNCIA CONTA CORRENTE 39.759.809/0001-37 --- ITAÚ - COD 341 7714 000000995219 Dados do cedente para recolhimento CPF Previdência I.R FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA 606.991.321-34 0,00 0,00 Beneficiário(a) Valor bruto após deságio Previdência I.R. Valor líquido ISA MARIA LEME OPPENHEIMER BORGES (CESSIONÁRIO DOS H.contratual de Francinetti) R$ 1.484,05 R$ 0,00(cedente) R$0,00(cedente) R$1.484,05 CPF RRA BANCO AGÊNCIA CONTA CORRENTE 27724851883 --- ITAÚ - COD 341 7057 0018387-8 Dados do cedente para recolhimento CPF Previdência I.R FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA 606.991.321-34 R$ 0,00 R$ 0,00 *Caso o cessionário tenha aderido ao acordo, o valor do imposto de renda/previdência social deve ser retido em nome dos cedentes. O valor retido a título de contribuição previdenciária deverá ser creditado para a Fundação Piauí Previdência (CNPJ 25.002.884/0001-44), na conta de sua titularidade, no Banco do Brasil (001), Agência 3791-5, Conta 10.536-8. Em obediência ao art. 157, I, da CF/88, o Imposto de Renda retido por ocasião do pagamento deverá ser revertido para o Estado do Piauí (CNPJ 06.553.481/0001-49) mediante depósito na sua conta bancária nº 7276-1, agência nº 3791-5, do Banco do Brasil (001), devendo o mesmo prestar contas à Secretaria da Receita Federal, mediante DIRF, de acordo com relatórios enviados por este Tribunal. Conforme cálculo da Contadoria da CPREC, resta saldo a pagar neste precatório. Por fim, determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças deste Egrégio Tribunal de Justiça para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias.. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
16/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 10:11
Expedição de documento (incompetência)
12/12/2025, 16:30
Sem descrição
12/12/2025, 16:30
Conclusão (para despacho)
11/12/2025, 15:57
Decurso de Prazo
07/12/2025, 17:15
Documento
03/12/2025, 15:40
Petição
03/12/2025, 14:29
Petição
03/12/2025, 14:25
Decurso de Prazo
02/12/2025, 16:04
Decurso de Prazo
02/12/2025, 16:03
Decurso de Prazo
02/12/2025, 16:03
Decurso de Prazo
02/12/2025, 16:03
Decurso de Prazo
02/12/2025, 16:03
Decurso de Prazo
02/12/2025, 16:03
Decurso de Prazo
02/12/2025, 16:03
Decurso de Prazo
02/12/2025, 16:03
Publicação
02/12/2025, 14:24
Publicação
02/12/2025, 14:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 14:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: LUIS DE SOUSA SOBRINHO, LIDIA PEREIRA DE CARVALHO, INACIO CARVALHO DE SOUSA, GEONATO CARVALHO DE SOUSA, OYAMA CARVALHO DE SOUSA, LIDIANE CARVALHO DE SOUSA GOVEIA, JOSEMEIRE CARVALHO DE SOUSA
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Precatório Nº 0709252-47.2019.8.18.0000
Trata-se de precatório originado do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no qual figura como devedor o Estado do Piauí. Foram apresentados pedidos de homologação de cessões de créditos e adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, os quais serão analisados conjuntamente nesta decisão. DA HABILITAÇÃO PARA ADESÃO AO ACORDO DIRETO Verifica-se, ainda, requerimento de habilitação para adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, no qual o credor manifesta aceitação do deságio de 40% (quarenta por cento) sobre o valor atualizado do crédito, nos termos do Decreto Estadual nº 20.139/2021. Considerando o atendimento aos requisitos editalícios e a regularidade da manifestação no prazo estipulado, defiro a habilitação do(s) crédito(s) para fins de participação no certame, determinando a inclusão do(s) beneficiário(s) na lista de classificados que será publicada na forma do edital. Saliento que a habilitação não gera direito automático ao pagamento, constituindo mera expectativa sujeita à legislação vigente, às regras do edital e à disponibilidade de recursos. A opção pelo acordo direto será irretratável após a publicação da relação dos habilitados. Caso haja pedido pendente de análise para cessão de crédito, a efetivação do acordo e o pagamento estarão condicionados à homologação prévia da cessão respectiva.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal, art. 42 e seguintes da Resolução CNJ nº 303/2019 e demais normas aplicáveis, DEFIRO a habilitação do(s) crédito(s) para adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, determinando a inclusão do(s) beneficiário(s) na lista de classificados, ressalvadas as condições e prazos do certame. ENCAMINHAMENTO A CONTADORIA DE PRECATÓRIOS Encaminhem-se os autos à Contadoria desta Coordenadoria de Precatórios para que proceda à atualização do valor do crédito, realizando a dedução dos descontos tributários e previdenciários devidos, bem como a aplicação do deságio de 40% (quarenta por cento) sobre o valor a ser pago ao beneficiário que optou por aderir ao acordo previsto no Edital nº 1/2025 (Edital nº 182/2025 – PJPI/TJPI/Presidência/CPREC). A habilitação do crédito ao acordo direto com o Estado do Piauí foi deferida em favor do(a)(s) beneficiário(a)(s): NOME DO BENEFICIÁRIO PRECATORIOS BR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS FJ CONSULTORIA LTDA ISA MARIA LEME OPPENHEIMER BORGES FLAVIA CEOLIN LOPES PIANO REAG LEGAL CLAIMS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS Após a elaboração da memória de cálculo, intimem-se as partes para ciência e para que, querendo, se manifestem a respeito dentro do prazo de 05 (cinco) dias. Tratando-se de questionamento relativo a critério de cálculo judicial, assim considerado aquele constante das escolhas do julgador, competirá a revisão da conta ao juízo da execução (art. 26, § 2º, da resolução nº 303/2019 do CNJ). Constituem-se requisitos cumulativos para a apresentação e processamento do pedido de revisão ou impugnação do cálculo dirigido à Presidência do Tribunal: a) o requerente apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes no cálculo, discriminando o montante que entende correto e devido; b) a demonstração de que o defeito no cálculo se refere à incorreção material ou a critérios de atualização monetária e juros aplicados após a apresentação do ofício precatório. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: LUIS DE SOUSA SOBRINHO, LIDIA PEREIRA DE CARVALHO, INACIO CARVALHO DE SOUSA, GEONATO CARVALHO DE SOUSA, OYAMA CARVALHO DE SOUSA, LIDIANE CARVALHO DE SOUSA GOVEIA, JOSEMEIRE CARVALHO DE SOUSA
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Precatório Nº 0709252-47.2019.8.18.0000
Trata-se de precatório originado do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no qual figura como devedor o Estado do Piauí. Foram apresentados pedidos de homologação de cessões de créditos e adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, os quais serão analisados conjuntamente nesta decisão. DA HABILITAÇÃO PARA ADESÃO AO ACORDO DIRETO Verifica-se, ainda, requerimento de habilitação para adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, no qual o credor manifesta aceitação do deságio de 40% (quarenta por cento) sobre o valor atualizado do crédito, nos termos do Decreto Estadual nº 20.139/2021. Considerando o atendimento aos requisitos editalícios e a regularidade da manifestação no prazo estipulado, defiro a habilitação do(s) crédito(s) para fins de participação no certame, determinando a inclusão do(s) beneficiário(s) na lista de classificados que será publicada na forma do edital. Saliento que a habilitação não gera direito automático ao pagamento, constituindo mera expectativa sujeita à legislação vigente, às regras do edital e à disponibilidade de recursos. A opção pelo acordo direto será irretratável após a publicação da relação dos habilitados. Caso haja pedido pendente de análise para cessão de crédito, a efetivação do acordo e o pagamento estarão condicionados à homologação prévia da cessão respectiva.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal, art. 42 e seguintes da Resolução CNJ nº 303/2019 e demais normas aplicáveis, DEFIRO a habilitação do(s) crédito(s) para adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, determinando a inclusão do(s) beneficiário(s) na lista de classificados, ressalvadas as condições e prazos do certame. ENCAMINHAMENTO A CONTADORIA DE PRECATÓRIOS Encaminhem-se os autos à Contadoria desta Coordenadoria de Precatórios para que proceda à atualização do valor do crédito, realizando a dedução dos descontos tributários e previdenciários devidos, bem como a aplicação do deságio de 40% (quarenta por cento) sobre o valor a ser pago ao beneficiário que optou por aderir ao acordo previsto no Edital nº 1/2025 (Edital nº 182/2025 – PJPI/TJPI/Presidência/CPREC). A habilitação do crédito ao acordo direto com o Estado do Piauí foi deferida em favor do(a)(s) beneficiário(a)(s): NOME DO BENEFICIÁRIO PRECATORIOS BR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS FJ CONSULTORIA LTDA ISA MARIA LEME OPPENHEIMER BORGES FLAVIA CEOLIN LOPES PIANO REAG LEGAL CLAIMS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS Após a elaboração da memória de cálculo, intimem-se as partes para ciência e para que, querendo, se manifestem a respeito dentro do prazo de 05 (cinco) dias. Tratando-se de questionamento relativo a critério de cálculo judicial, assim considerado aquele constante das escolhas do julgador, competirá a revisão da conta ao juízo da execução (art. 26, § 2º, da resolução nº 303/2019 do CNJ). Constituem-se requisitos cumulativos para a apresentação e processamento do pedido de revisão ou impugnação do cálculo dirigido à Presidência do Tribunal: a) o requerente apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes no cálculo, discriminando o montante que entende correto e devido; b) a demonstração de que o defeito no cálculo se refere à incorreção material ou a critérios de atualização monetária e juros aplicados após a apresentação do ofício precatório. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: LUIS DE SOUSA SOBRINHO, LIDIA PEREIRA DE CARVALHO, INACIO CARVALHO DE SOUSA, GEONATO CARVALHO DE SOUSA, OYAMA CARVALHO DE SOUSA, LIDIANE CARVALHO DE SOUSA GOVEIA, JOSEMEIRE CARVALHO DE SOUSA
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Precatório Nº 0709252-47.2019.8.18.0000
Trata-se de precatório originado do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no qual figura como devedor o Estado do Piauí. Foram apresentados pedidos de homologação de cessões de créditos e adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, os quais serão analisados conjuntamente nesta decisão. DA HABILITAÇÃO PARA ADESÃO AO ACORDO DIRETO Verifica-se, ainda, requerimento de habilitação para adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, no qual o credor manifesta aceitação do deságio de 40% (quarenta por cento) sobre o valor atualizado do crédito, nos termos do Decreto Estadual nº 20.139/2021. Considerando o atendimento aos requisitos editalícios e a regularidade da manifestação no prazo estipulado, defiro a habilitação do(s) crédito(s) para fins de participação no certame, determinando a inclusão do(s) beneficiário(s) na lista de classificados que será publicada na forma do edital. Saliento que a habilitação não gera direito automático ao pagamento, constituindo mera expectativa sujeita à legislação vigente, às regras do edital e à disponibilidade de recursos. A opção pelo acordo direto será irretratável após a publicação da relação dos habilitados. Caso haja pedido pendente de análise para cessão de crédito, a efetivação do acordo e o pagamento estarão condicionados à homologação prévia da cessão respectiva.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal, art. 42 e seguintes da Resolução CNJ nº 303/2019 e demais normas aplicáveis, DEFIRO a habilitação do(s) crédito(s) para adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, determinando a inclusão do(s) beneficiário(s) na lista de classificados, ressalvadas as condições e prazos do certame. ENCAMINHAMENTO A CONTADORIA DE PRECATÓRIOS Encaminhem-se os autos à Contadoria desta Coordenadoria de Precatórios para que proceda à atualização do valor do crédito, realizando a dedução dos descontos tributários e previdenciários devidos, bem como a aplicação do deságio de 40% (quarenta por cento) sobre o valor a ser pago ao beneficiário que optou por aderir ao acordo previsto no Edital nº 1/2025 (Edital nº 182/2025 – PJPI/TJPI/Presidência/CPREC). A habilitação do crédito ao acordo direto com o Estado do Piauí foi deferida em favor do(a)(s) beneficiário(a)(s): NOME DO BENEFICIÁRIO PRECATORIOS BR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS FJ CONSULTORIA LTDA ISA MARIA LEME OPPENHEIMER BORGES FLAVIA CEOLIN LOPES PIANO REAG LEGAL CLAIMS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS Após a elaboração da memória de cálculo, intimem-se as partes para ciência e para que, querendo, se manifestem a respeito dentro do prazo de 05 (cinco) dias. Tratando-se de questionamento relativo a critério de cálculo judicial, assim considerado aquele constante das escolhas do julgador, competirá a revisão da conta ao juízo da execução (art. 26, § 2º, da resolução nº 303/2019 do CNJ). Constituem-se requisitos cumulativos para a apresentação e processamento do pedido de revisão ou impugnação do cálculo dirigido à Presidência do Tribunal: a) o requerente apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes no cálculo, discriminando o montante que entende correto e devido; b) a demonstração de que o defeito no cálculo se refere à incorreção material ou a critérios de atualização monetária e juros aplicados após a apresentação do ofício precatório. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
27/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 14:59
Expedição de documento (incompetência)
26/11/2025, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 11:08
Erro ou Recusa na Comunicação
26/11/2025, 11:08
Expedição de documento (incompetência)
25/11/2025, 16:13
Outras Decisões
25/11/2025, 16:12
Conclusão (para despacho)
25/11/2025, 12:33
Documento
25/11/2025, 12:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: LUIS DE SOUSA SOBRINHO, LIDIA PEREIRA DE CARVALHO, INACIO CARVALHO DE SOUSA, GEONATO CARVALHO DE SOUSA, OYAMA CARVALHO DE SOUSA, LIDIANE CARVALHO DE SOUSA GOVEIA, JOSEMEIRE CARVALHO DE SOUSA
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO DA TRANSFERÊNCIA DA CONTA JUDICIAL Tendo em vista a não realização do pagamento, conforme comprovantes enviados pela SOF, e considerando a apresentação dos dados bancários do beneficiário, DETERMINO, em complementação à decisão de pagamento, que o pagamento do crédito em favor da parte beneficiária deverá ser debitado da conta judicial de precatórios nº 0900107926675, agência 3791-5, do Banco do Brasil, e creditado, conforme cálculo da contadoria, na forma a seguir discriminada: Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R Valor Líquido INÁCIO CARVALHO DE SOUSA R$ 30.978,58 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 30.978,58 (COM ACRÉSCIMO DE RENDIMENTO) CPF RRA Banco Agência Conta 239.462.613-53 06 meses CAIXA ECONOMICA FEDERAL 1987 000781751569-8 Permanecem válidas todas as demais determinações contidas na decisão de pagamento. Por fim, determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças deste Egrégio Tribunal de Justiça para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. DA HOMOLOGAÇÃO DA CESSÃO Constam dos autos pedidos de homologação de cessão parcial de direitos creditórios da cessionária ALT LEGAL CLAIMS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS CNPJ: 59.111.770/0001-54. A Constituição Federal, em seu art. 100, §§ 13 e 14, permite expressamente a cessão total ou parcial de créditos decorrentes de precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, desde que haja comunicação ao Tribunal de origem e ao ente devedor. A Resolução CNJ nº 303/2019 regulamenta o procedimento de cessão nos arts. 42 e seguintes, exigindo a comunicação formal e a intimação das partes, requisitos que foram devidamente cumpridos, não havendo contestação nos autos. Assim, HOMOLOGO a cessão de crédito apresentada, determinando o registro da respectiva cessionária na mesma posição da parte cedente para fins de percepção dos valores devidos, cabendo à Coordenadoria de Precatórios e sua Contadoria procederem às anotações necessárias para sua inclusão nos sistemas de acompanhamento.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0709252-47.2019.8.18.0000 Intime-se o Estado do Piauí e cientifique-se o juízo da execução para que tomem conhecimento das cessões homologadas, conforme preceitua o art. 100, § 14, da Constituição Federal e art. 45, § 1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: LUIS DE SOUSA SOBRINHO, LIDIA PEREIRA DE CARVALHO, INACIO CARVALHO DE SOUSA, GEONATO CARVALHO DE SOUSA, OYAMA CARVALHO DE SOUSA, LIDIANE CARVALHO DE SOUSA GOVEIA, JOSEMEIRE CARVALHO DE SOUSA
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO DA TRANSFERÊNCIA DA CONTA JUDICIAL Tendo em vista a não realização do pagamento, conforme comprovantes enviados pela SOF, e considerando a apresentação dos dados bancários do beneficiário, DETERMINO, em complementação à decisão de pagamento, que o pagamento do crédito em favor da parte beneficiária deverá ser debitado da conta judicial de precatórios nº 0900107926675, agência 3791-5, do Banco do Brasil, e creditado, conforme cálculo da contadoria, na forma a seguir discriminada: Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R Valor Líquido INÁCIO CARVALHO DE SOUSA R$ 30.978,58 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 30.978,58 (COM ACRÉSCIMO DE RENDIMENTO) CPF RRA Banco Agência Conta 239.462.613-53 06 meses CAIXA ECONOMICA FEDERAL 1987 000781751569-8 Permanecem válidas todas as demais determinações contidas na decisão de pagamento. Por fim, determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças deste Egrégio Tribunal de Justiça para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. DA HOMOLOGAÇÃO DA CESSÃO Constam dos autos pedidos de homologação de cessão parcial de direitos creditórios da cessionária ALT LEGAL CLAIMS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS CNPJ: 59.111.770/0001-54. A Constituição Federal, em seu art. 100, §§ 13 e 14, permite expressamente a cessão total ou parcial de créditos decorrentes de precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, desde que haja comunicação ao Tribunal de origem e ao ente devedor. A Resolução CNJ nº 303/2019 regulamenta o procedimento de cessão nos arts. 42 e seguintes, exigindo a comunicação formal e a intimação das partes, requisitos que foram devidamente cumpridos, não havendo contestação nos autos. Assim, HOMOLOGO a cessão de crédito apresentada, determinando o registro da respectiva cessionária na mesma posição da parte cedente para fins de percepção dos valores devidos, cabendo à Coordenadoria de Precatórios e sua Contadoria procederem às anotações necessárias para sua inclusão nos sistemas de acompanhamento.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0709252-47.2019.8.18.0000 Intime-se o Estado do Piauí e cientifique-se o juízo da execução para que tomem conhecimento das cessões homologadas, conforme preceitua o art. 100, § 14, da Constituição Federal e art. 45, § 1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
25/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 14:47
Expedição de documento (incompetência)
24/11/2025, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: LUIS DE SOUSA SOBRINHO, LIDIA PEREIRA DE CARVALHO, INACIO CARVALHO DE SOUSA, GEONATO CARVALHO DE SOUSA, OYAMA CARVALHO DE SOUSA, LIDIANE CARVALHO DE SOUSA GOVEIA, JOSEMEIRE CARVALHO DE SOUSA
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO DA TRANSFERÊNCIA DA CONTA JUDICIAL Tendo em vista a não realização do pagamento, conforme comprovantes enviados pela SOF, e considerando a apresentação dos dados bancários do beneficiário, DETERMINO, em complementação à decisão de pagamento, que o pagamento do crédito em favor da parte beneficiária deverá ser debitado da conta judicial de precatórios nº 0900107926675, agência 3791-5, do Banco do Brasil, e creditado, conforme cálculo da contadoria, na forma a seguir discriminada: Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R Valor Líquido INÁCIO CARVALHO DE SOUSA R$ 30.978,58 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 30.978,58 (COM ACRÉSCIMO DE RENDIMENTO) CPF RRA Banco Agência Conta 239.462.613-53 06 meses CAIXA ECONOMICA FEDERAL 1987 000781751569-8 Permanecem válidas todas as demais determinações contidas na decisão de pagamento. Por fim, determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças deste Egrégio Tribunal de Justiça para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. DA HOMOLOGAÇÃO DA CESSÃO Constam dos autos pedidos de homologação de cessão parcial de direitos creditórios da cessionária ALT LEGAL CLAIMS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS CNPJ: 59.111.770/0001-54. A Constituição Federal, em seu art. 100, §§ 13 e 14, permite expressamente a cessão total ou parcial de créditos decorrentes de precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, desde que haja comunicação ao Tribunal de origem e ao ente devedor. A Resolução CNJ nº 303/2019 regulamenta o procedimento de cessão nos arts. 42 e seguintes, exigindo a comunicação formal e a intimação das partes, requisitos que foram devidamente cumpridos, não havendo contestação nos autos. Assim, HOMOLOGO a cessão de crédito apresentada, determinando o registro da respectiva cessionária na mesma posição da parte cedente para fins de percepção dos valores devidos, cabendo à Coordenadoria de Precatórios e sua Contadoria procederem às anotações necessárias para sua inclusão nos sistemas de acompanhamento.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0709252-47.2019.8.18.0000 Intime-se o Estado do Piauí e cientifique-se o juízo da execução para que tomem conhecimento das cessões homologadas, conforme preceitua o art. 100, § 14, da Constituição Federal e art. 45, § 1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
20/11/2025, 00:00
Outras Decisões
19/11/2025, 17:40
Conclusão (para despacho)
19/11/2025, 13:34
Documento
18/11/2025, 18:14
Documento
08/11/2025, 11:17
Documento
20/10/2025, 15:39
Decurso de Prazo
23/09/2025, 09:31
Decurso de Prazo
23/09/2025, 09:31
Documento
08/09/2025, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 08:55
Ato ordinatório
04/09/2025, 08:55
Documento
28/08/2025, 23:16
Decurso de Prazo
28/08/2025, 12:10
Decurso de Prazo
28/08/2025, 12:01
Decurso de Prazo
28/08/2025, 11:46
Documento
27/08/2025, 12:55
Documento
22/08/2025, 11:37
Petição
13/08/2025, 17:07
Decurso de Prazo
12/08/2025, 03:56
Decurso de Prazo
12/08/2025, 03:56
Documento
04/08/2025, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 10:28
Publicação
01/08/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: LUIS DE SOUSA SOBRINHO, LIDIA PEREIRA DE CARVALHO, INACIO CARVALHO DE SOUSA, GEONATO CARVALHO DE SOUSA, OYAMA CARVALHO DE SOUSA, LIDIANE CARVALHO DE SOUSA GOVEIA, JOSEMEIRE CARVALHO DE SOUSA
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0709252-47.2019.8.18.0000 Vistos etc.
Trata-se de precatório de natureza alimentar, em que consta nos autos pedido de preferência da(s) parte(s) credora(s) em virtude de idade, acompanhado de documento pessoal comprobatório. Intimado a respeito do pedido, o Ente devedor não se opôs ao pagamento da parcela preferencial. Foi exarada decisão deferindo a preferência. A Contadoria da Coordenadoria de Precatórios deste Egrégio Tribunal apresentou cálculos com os destaques necessários ao pagamento da parcela prioritária.
Ante o exposto, DETERMINO o pagamento do valor bruto de R$ 37.950,00( Trinta e sete mil, novecentos e cinquenta reais), conforme cálculo da Contadoria da CPREC, em favor da(s) parte(s) credora(s), que deverá ser debitado da conta especial de precatórios nº 5000119450699, agência 3791-5, do Banco do Brasil, e creditado na forma a seguir discriminada: Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido INÁCIO CARVALHO DE SOUSA R$ 30.978,58 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 30.978,58 CPF RRA Banco Agência Conta 239.462.613-53 06 meses - - CONTA JUDICIAL ABERTA PELA SOF Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS R$ 4.554,00 R$ 0,00 R$ 68,31 R$ 4.485,69 CNPJ RRA Banco Agência Conta 07.245.991/0001-11 - Banco do Brasil 3219-0 28857-8 Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JÚNIOR, SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA R$ 506,00 R$ 0,00 R$ 7,59 R$ 498,41 CNPJ RRA Banco Agência Conta 25.530.451/0001-61 00 meses ITAÚ 4826 27873-3 Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido FRANCINETTI RIBEIRO DO CARMO R$ 1.138,50 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 1.138,50 CPF RRA Banco Agência Conta 606.991.321-34 - - - CONTA JUDICIAL ABERTA PELA SOF Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido ADAUTO FORTES ADV. ASSOCIADOS R$ 772,92 R$ 0,00 R$ 11,59 R$ 761,33 CNPJ RRA Banco Agência Conta 11375850/0001-90 - - - CONTA JUDICIAL ABERTA PELA SOF Cálculo do Imposto de Renda dos herdeiros, foi elaborado de acordo com a IN RFB 1.558/2015 (Rendimentos Recebidos Acumuladamente) e MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.294, DE 11 DE ABRIL DE 2025, e em conformidade com a decisão do Recurso Extraordinário nº 855091/RS, com Repercussão Geral, Tema 808. RRA total:94. RRA do pagamento preferencial: 6. Faixa isenta de recolhimento. Cálculo do Imposto de Renda dos honorários contratuais(Furtado Coelho Adv. Associados, Juarez chaves de Azevedo Junior e Adauto Fortes Adv. Associados) de acordo com o decreto 9.580, art 714(alíquota 1,5%) e MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.294, DE 11 DE ABRIL DE 2025 ( Francinetti Ribeiro do Carmo-faixa isenta). Face o art. 157, I, da CF/88, o imposto de renda retido por ocasião do pagamento deverá ser revertido para o Estado do Piauí (CNPJ 06.553.481/0001-49) mediante depósito na sua conta bancária nº 7276-1, agência nº 3791-5, do Banco do Brasil (001), devendo o mesmo prestar contas à Secretaria da Receita Federal, mediante DIRF, de acordo com relatórios enviados por este Tribunal. Conforme cálculo da contadoria resta saldo a pagar neste precatório. Determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças do TJPI para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
31/07/2025, 00:00
Expedição de documento (incompetência)
30/07/2025, 17:54
Conclusão (para despacho)
30/07/2025, 09:53
Documento
29/07/2025, 11:59
Documento
29/07/2025, 11:44
Decurso de Prazo
17/06/2025, 03:07
Decurso de Prazo
09/06/2025, 00:53
Decurso de Prazo
09/06/2025, 00:53
Decurso de Prazo
09/06/2025, 00:53
Decurso de Prazo
09/06/2025, 00:53
Documento
06/06/2025, 08:18
Decurso de Prazo
03/06/2025, 02:00
Documento
02/06/2025, 15:03
Publicação
31/05/2025, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2025, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: LUIS DE SOUSA SOBRINHO, LIDIA PEREIRA DE CARVALHO, INACIO CARVALHO DE SOUSA, GEONATO CARVALHO DE SOUSA, OYAMA CARVALHO DE SOUSA, LIDIANE CARVALHO DE SOUSA GOVEIA, JOSEMEIRE CARVALHO DE SOUSA
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0709252-47.2019.8.18.0000
Trata-se de precatório em que figura como devedor o ESTADO DO PIAUÍ. REAG LEGAL CLAIMS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS( id 16182297); LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS (id 19146732); PRECATORIOS BR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS (20314658);TABARE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS DE RESPONSABILIDADE ILIMITADA e ZEFIROS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS (id 20951380); DOMUS OCTANTE I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (id 22318514) e FLAVIA CEOLIN LOPES PIANA, FJ CONSULTORIA LTDA e ISA MARIA LEME OPPENHEIMER BORGES informaram a lavratura de termo de cessão de direitos creditícios, acostando aos autos cópias dos instrumentos correspondentes. As partes foram intimadas sobre a cessão de crédito, nos termos do art. 45, caput, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, e não contestaram o negócio jurídico. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido e fundamento. Analisando os documentos apresentados, verifico que foram informadas a celebração de contratos de cessão de crédito, acostando-se os instrumentos correspondentes. A Constituição Federal autoriza expressamente a realização de cessão de crédito dos beneficiários de precatórios, consoante teor do art. 100, §§ 13 e 14, a seguir transcritos: "Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (...) § 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009) § 14. A cessão de precatórios, observado o disposto no § 9º deste artigo, somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao Tribunal de origem e ao ente federativo devedor. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021)" A Resolução nº 303/2019 do CNJ regulamenta o tema em seus arts. 42 e seguintes. As únicas exigências previstas para que a cessão seja registrada consistem na comunicação ao presidente do tribunal por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico e a intimação das partes por meio de seus procuradores. Na espécie, verifica-se que todos os requisitos foram atendidos, não havendo óbice ao registro do negócio jurídico nos autos. Destarte, pelos fundamentos jurídicos acima expostos, homologo e determino o registro da(s) cessão(ões) de crédito apresentada(s), devendo o(s) cessionário(s) figurar(em) na mesma posição da parte cedente para fins de percepção do crédito, cabendo à Coordenadoria de Precatórios e sua Contadoria procederem às anotações necessárias em todos os sistemas de acompanhamento para inclusão do cessionário. Intime-se o Estado do Piauí e cientifique-se o juízo da execução para que tome conhecimento das cessões de crédito homologadas, a teor do disposto no artigo 100, § 14, da Constituição Federal e art. 45, § 1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ. Remetam-se os autos à Contadoria desta CPREC para atualização do crédito e destaque do montante devido, correspondente ao crédito preferencial. Caso ainda não tenha informado seus dados bancários para recebimento do crédito preferencial, deverá a parte credora o fazer, sob pena de pagamento através de reserva em conta judicial. Cumpra-se. Intime-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
29/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 14:34
Expedição de documento (incompetência)
28/05/2025, 14:34
Conclusão (para despacho)
27/05/2025, 13:20
Decurso de Prazo
24/05/2025, 04:07
Decurso de Prazo
24/05/2025, 04:06
Documento
23/05/2025, 18:46
Documento
23/05/2025, 16:35
Documento
16/05/2025, 10:28
Publicação
16/05/2025, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: LUIS DE SOUSA SOBRINHO, LIDIA PEREIRA DE CARVALHO, INACIO CARVALHO DE SOUSA, GEONATO CARVALHO DE SOUSA, OYAMA CARVALHO DE SOUSA, LIDIANE CARVALHO DE SOUSA GOVEIA, JOSEMEIRE CARVALHO DE SOUSA
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Em 22/01/2024, consta informação da Corregedoria sobre o óbito do beneficiário principal LUIS DE SOUSA SOBRINHO. Despacho id. 19470712 determinou a habilitação dos herdeiros. Na Petição id. 20314658 PRECATÓRIOS BR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO informou que celebrou contrato de cessão de crédito com os credores LIDIA PEREIRA DE CARVALHO, GEONATO CARVALHO DE SOUSA, JOSEMEIRE CARVALHO DE SOUSA, LIDIANE CARVALHO DE SOUSA e OYAMA CARVALHO DE SOUSA. Decisão de id. 20614118 indeferiu o benefício da superpreferência à beneficiária LIDIA PEREIRA DE CARVALHO tendo em vista a cessão de crédito comunicada no id. 20314658. Os beneficiários herdeiros, em petição id. 22838767, requereram a reconsideração do despacho id.20614118 que indeferiu o benefício da superpreferência à beneficiária LIDIA PEREIRA DE CARVALHO. Apesar de já haver manifestação do Estado do Piauí e da cessionária, o pedido da superpreferência só foi apreciado após apresentação da cessão de crédito. Além disso, na escritura pública de cessão de crédito, nos itens 5.1 (Nos termos do art. 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal e, no que não forem restritivos à cessão, dos art. 286 a 298 do Código Civil e da emenda constitucional 62/2009, o(as) CEDENTE(S) CEDE E TRANSFERE o saldo à receber dos direitos creditórios de sua titularidade, ao CESSIONÁRIO, de forma simples, pura, irrevogável e irretratável, não sujeita a termo ou condição além do pagamento do Preço, incluindo, sem limitação, principal, acessórios, pretensões, ações, privilégios, preferências e tudo mais para que o CESSIONÁRIO receba via Precatório, totalmente livre e desembaraçado de qualquer ônus, para que use, ceda, leiloe ou onere os Créditos Cedidos como bem entenda a qualquer tempo, independentemente de anuência ou ciência do(a-s) CEDENTE(S) (“Cessão”)) e 7.11 (A presente cessão não prejudicará os honorários advocatícios contratuais caso outrora pactuados. Ao que se refere a honorários contratuais, ressalta-se que os mesmos já se encontram devidamente destacados no ofício requisitório, não havendo qualquer responsabilidade futura por parte do CESSIONÁRIO quanto a tal questão, não cabendo haver qualquer questionamento. A presente cessão engloba valor principal, acessórios, pretensões, ações, correções, privilégios, preferências e tudo mais que a outorgante cedente teria direito a receber, usar, ceder, leiloar ou onerar), fica explícito que a beneficiária LIDIA PEREIRA DE CARVALHO cedeu seu crédito na totalidade, incluindo o crédito preferencial. Dessa forma, reitero a decisão de id. 20614118 e
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0709252-47.2019.8.18.0000 INDEFIRO o pedido de preferência formulado pela beneficiária LIDIA PEREIRA DE CARVALHO. Intimem-se as partes, via SISTEMA, para que tomem ciência e se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o pedido de homologação de cessão de crédito nos presentes autos. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
15/05/2025, 00:00
Expedição de documento (incompetência)
14/05/2025, 17:39
Outras Decisões
14/05/2025, 17:39
Conclusão (para despacho)
14/05/2025, 08:53
Documento
09/05/2025, 10:46
Documento
08/05/2025, 17:22
Documento
05/05/2025, 11:19
Decurso de Prazo
08/04/2025, 01:08
Decurso de Prazo
08/04/2025, 00:39
Decurso de Prazo
01/04/2025, 04:05
Documento
25/03/2025, 08:24
Publicação
24/03/2025, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: LUIS DE SOUSA SOBRINHO, LIDIA PEREIRA DE CARVALHO, INACIO CARVALHO DE SOUSA, GEONATO CARVALHO DE SOUSA, OYAMA CARVALHO DE SOUSA, LIDIANE CARVALHO DE SOUSA GOVEIA, JOSEMEIRE CARVALHO DE SOUSA
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) INTIMAÇÃO Tendo em vista as atribuições delegadas pela Portaria Nº 11552025 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC, de 14 de março de 2025, faço a INTIMAÇÃO das partes, via SISTEMA, para que tomem ciência e se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o pedido de homologação de cessão de crédito. CPREC, em Teresina-PI, 20 de março de 2025. WANESSA BARBOSA TORRES NUNES Servidor da CPREC
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0709252-47.2019.8.18.0000