Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: TERESINA 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, RORIZ HARMONIA ADMINISTRACAO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA Advogados do(a)
EMBARGANTE: CRISTINA VIANA DE SIQUEIRA MELAZZO - GO18154, MARCIO EMRICH GUIMARAES LEAO - GO19964
EMBARGADO: RAIMUNDO LOPES DE SOUSA JUNIOR Advogado do(a)
EMBARGADO: RAIMUNDO JOSE MOURA PEREIRA - PI10497-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por TERESINA 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. contra acórdão que, em Apelação Cível, manteve a rescisão de contrato de promessa de compra e venda de terreno, com retenção de 20% das quantias pagas e afastamento da taxa de fruição, sob alegação de omissões, contradição e necessidade de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso quanto à aplicação analógica da Lei nº 13.786/2018; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise dos arts. 5º, XXXVI, da CF, 6º da LINDB e 2.035 do CC; (iii) determinar se houve omissão quanto à distinção entre taxa de fruição e cláusula penal e à possibilidade de cumulação; (iv) verificar a existência de contradição entre a autonomia privada e a limitação judicial das cláusulas contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão afasta expressamente a aplicação da Lei nº 13.786/2018 ao caso concreto em razão da vedação à retroatividade, reconhecendo que o diploma apenas reforça entendimento jurisprudencial consolidado, o que implica rejeição implícita da tese de aplicação analógica. 4. O julgado enfrenta a proteção ao ato jurídico perfeito ao fundamentar a irretroatividade normativa com base no art. 5º, XXXVI, da CF e no art. 6º da LINDB, inexistindo omissão quanto aos dispositivos invocados. 5. A validade das cláusulas contratuais é analisada sob o controle de abusividade previsto nos arts. 413 do CC e 51 do CDC, o que legitima a limitação da autonomia privada e afasta alegação de ausência de fundamentação. 6. A taxa de fruição pressupõe uso efetivo do imóvel, inexistente no caso de terreno não edificado, de modo que o afastamento do próprio fato gerador torna desnecessária a análise detalhada da distinção teórica ou da cumulação com cláusula penal. 7. Não há contradição no acórdão, pois a limitação das cláusulas contratuais decorre da aplicação de normas legais que relativizam a autonomia privada em prol do equilíbrio contratual. 8. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabíveis quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, ainda que com finalidade de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente ou rejeita implicitamente as teses relevantes à solução da controvérsia. 2. A vedação à retroatividade normativa afasta a aplicação da Lei nº 13.786/2018 a contratos firmados anteriormente, ainda que sob alegação de analogia. 3. A taxa de fruição exige comprovação de uso efetivo do imóvel, sendo indevida na ausência de fruição. 4. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, ainda que com finalidade de prequestionamento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CC, arts. 413, 473 e 2.035; CDC, art. 51, IV; CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; LINDB, art. 6º; Lei nº 13.786/2018; Lei nº 4.591/1964, art. 67-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.060.756/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 05.06.2023, DJe 09.06.2023; STJ, AgInt no REsp 2.020.261/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 05.09.2023, DJe 14.09.2023; STJ, AgInt no REsp 2.034.710/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 24.04.2023, DJe 26.04.2023; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2507115/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 04.11.2024, DJe 07.11.2024. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0815629-73.2020.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 24/04/2026 a 04/05/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por TERESINA 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA e RORIZ HARMONIA ADMINISTRAÇÃO PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA, contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível, nos autos da Ação Declaratória de Rescisão Contratual c/c Restituição de Quantias Pagas, que julgou o recurso conforme abaixo transcrito ipsis verbis: “Forte nessas razões, CONHEÇO da Apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO. Custas pela Apelante. Majoro a condenação da Apelante em 12% sobre o valor da condenação. É como voto.” EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: o Embargante, em suas razões recursais, alegou que: i) houve omissão quanto à aplicação analógica da Lei nº 13.786/2018, apesar de expressamente requerida; ii) o acórdão não enfrentou dispositivos constitucionais e infraconstitucionais que garantem a proteção ao ato jurídico perfeito; iii) deixou de distinguir adequadamente a natureza jurídica da taxa de fruição e da cláusula penal; iv) houve contradição entre o reconhecimento da autonomia privada e a limitação judicial das cláusulas contratuais. PONTO CONTROVERTIDO: é questão controvertida, no presente recurso, a ocorrência, ou não, de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão. VOTO 1. CONHECIMENTO Os Embargos estão tempestivos, foram interpostos por parte legítima e são o instrumento idôneo para esclarecer eventuais obscuridades e suprir omissões e contradições. Dessa forma, atesto que os presentes Embargos Declaratórios cumprem todos os requisitos de admissibilidade e, por isso, conheço dos embargos. 2. EXAME RECURSAL Conforme relatado, alega o embargante a existência de vícios no acórdão proferido. Alegam as embargantes que: (i) houve omissão quanto à aplicação analógica da Lei nº 13.786/2018; (ii) houve omissão quanto à análise dos arts. 5º, XXXVI, da CF, 6º da LINDB e 2.035 do Código Civil, especialmente no tocante à proteção ao ato jurídico perfeito e validade das cláusulas contratuais; (iii) houve omissão quanto à distinção entre taxa de fruição e cláusula penal, sustentando a possibilidade de cumulação; (iv) há contradição entre o reconhecimento da autonomia privada e a limitação judicial das cláusulas contratuais. Pois bem. Nos termos do art. 1.022, I, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O caso discutido refere-se à rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, com devolução parcial dos valores pagos, tendo o acórdão mantido a retenção de 20% e afastado a cobrança de taxa de fruição em razão da ausência de uso do imóvel. O ato embargado foi no sentido de negar provimento à apelação, ao fundamento de que: (i) a retenção de 20% está em consonância com a jurisprudência do STJ e com os arts. 413 do CC e 51 do CDC; (ii) a Lei nº 13.786/2018 não se aplica retroativamente, embora reforce entendimento já consolidado; (iii) é indevida a taxa de fruição quando se trata de terreno não edificado sem comprovação de uso; e (iv) não há justificativa para cumulação de encargos na ausência de fruição do bem. Confrontando os argumentos dos embargantes e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido. Conforme se observa, não há omissão quanto à aplicação da Lei nº 13.786/2018. O acórdão foi expresso ao afastar sua incidência ao caso concreto em razão da vedação à retroatividade, bem como ao reconhecer que o referido diploma apenas reforça a jurisprudência já consolidada: “(...) Em reforço a esse panorama normativo, sobreveio a Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato), que disciplinou expressamente a rescisão unilateral dos contratos de aquisição de unidades imobiliárias em incorporação imobiliária ou loteamento, introduzindo o art. 67-A à Lei nº 4.591/1964. Esse dispositivo prevê que, na hipótese de resolução contratual por inadimplemento do adquirente, o incorporador pode reter até 25% (vinte e cinco por cento) das quantias pagas, podendo o percentual atingir 50% (cinquenta por cento) em casos de patrimônio de afetação. Todavia, cumpre registrar que o contrato objeto da presente demanda foi firmado antes da vigência da Lei nº 13.786/2018, razão pela qual se revela indevida a aplicação retroativa da norma aos contratos já concluídos, em respeito ao princípio do ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF e art. 6º da LINDB). Não obstante a inaplicabilidade formal da Lei do Distrato ao caso concreto, é de se reconhecer que o diploma legal reforça a orientação jurisprudencial já consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a retenção, em casos de distrato provocado pelo comprador, deve variar entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) do montante efetivamente pago.(...)” A pretensão de aplicação analógica não configura ponto autônomo ignorado, mas sim tese implicitamente rejeitada pela própria ratio decidendi adotada. Quanto à alegada omissão sobre os arts. 5º, XXXVI, da CF e 6º da LINDB, verifica-se que o acórdão expressamente fundamentou a impossibilidade de retroatividade normativa justamente com base na proteção ao ato jurídico perfeito. Ademais, a validade das cláusulas contratuais foi analisada sob o crivo do controle de abusividade previsto no Código de Defesa do Consumidor, o que afasta a alegação de ausência de enfrentamento. No tocante à distinção entre taxa de fruição e cláusula penal, também não assiste razão às embargantes. O acórdão foi claro ao afirmar que a taxa de fruição pressupõe uso efetivo do imóvel, inexistente no caso concreto. Assim, ao afastar o próprio fato gerador da taxa, restou implicitamente rejeitada qualquer possibilidade de cumulação, sendo desnecessária análise pormenorizada da distinção teórica suscitada. Vejamos: “(...) Destarte, a taxa de fruição, em sua essência, é uma indenização de natureza compensatória destinada a remunerar o vendedor pela perda da posse útil do imóvel, quando o comprador o utiliza ou dele aufere proveito econômico durante a vigência do contrato. No entanto, se o bem não foi edificado nem efetivamente utilizado, inexiste substrato fático que justifique a imposição da verba. Acerca do tema, a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "é descabido o pagamento de taxa de fruição na hipótese de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de terreno não edificado, tendo em vista a ausência dos requisitos para configuração do enriquecimento sem causa" (AgInt no REsp 2.060.756/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023 - sem grifo no original).” Por fim, não há contradição no julgado. A limitação de cláusulas contratuais consideradas abusivas decorre diretamente da aplicação dos arts. 413 do Código Civil e 51 do CDC, os quais relativizam a autonomia privada em prol do equilíbrio contratual. Além disso, registre-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que enfrente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, como efetivamente ocorreu no caso. No tocante à distinção entre taxa de fruição e cláusula penal, também não assiste razão às embargantes. O acórdão foi claro ao afirmar que a taxa de fruição pressupõe uso efetivo do imóvel, inexistente no caso concreto. Assim, ao afastar o próprio fato gerador da taxa, restou implicitamente rejeitada qualquer possibilidade de cumulação, sendo desnecessária análise pormenorizada da distinção teórica suscitada. Além disso, registre-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que enfrente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, como efetivamente ocorreu no caso. Portanto, à luz dos limites legais dos embargos de declaração, não se vislumbra qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. Desse modo, constata-se que os embargos representam mero inconformismo com o resultado do julgamento, hipótese que não se amolda às finalidades do recurso integrativo. Observo, ainda, por meio do inteiro teor das alegações levantadas pelo Embargante, que o verdadeiro intuito desses Embargos Declaratórios, foi rediscutir o mérito desse processo. Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Esse é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa nos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. APLICAÇÃO DE MULTA. I. Caso em exame 1. Novos embargos de declaração opostos a acórdão proferido no julgamento de recurso declaratório anterior. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. A transcrição das razões dos embargos demonstra que o intuito da parte embargante é a rediscussão da matéria julgada, o que não é cabível em recurso declaratório. 4. Os segundos embargos de declaração devem apontar vícios no acórdão dos primeiros embargos, sendo inadmissíveis para contrapor argumentos já impugnados. 5. A Turma julgadora decidiu de forma clara e completa pela rejeição dos primeiros embargos, não havendo omissão, obscuridade ou contradição. 6. A reiteração de argumentos já examinados e rechaçados caracteriza intuito protelatório, ensejando a aplicação de multa.IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já julgada. 2. A reiteração de argumentos em embargos de declaração caracteriza intuito protelatório.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na AR 3.817/MG, Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 23/04/2008, DJe 12/05/2008. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 2507115 SP 2023/0384817-4, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 04/11/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/11/2024) Ademais, apesar de mantido o acórdão, considero também prequestionada a matéria para os fins que entender de direito o Embargante. Por fim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua oposição. 3. DISPOSITIVO Forte nessas razões, conheço dos presentes embargos de declaração, mas deixo de acolhê-los, por não reconhecer a existência de omissão, contradição ou outro vício a ser sanado. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 24/04/2026 a 04/05/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de maio de 2026. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator