Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA NAZIDE PEREIRA DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL SA S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0806256-18.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Atualização de Conta] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS (ID n.º 8700801), ajuizada por MARIA NAZIDE PEREIRA DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S/A, partes já qualificadas nos autos, em que se alega e requer o seguinte: A autora narra, em sua petição inicial, que é participante do PASEP e que, ao tentar sacar os valores de sua conta, foi informada de que não havia saldo disponível. Alega que o banco réu, na qualidade de administrador do programa, falhou na prestação do serviço, não tendo aplicado a devida correção monetária e juros sobre os valores depositados. Requereu a condenação do réu a restituir os valores desfalcados da conta PASEP da autora e ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de dano moral. Junto vieram procuração e documentos. Após ulteriores trâmites, foi determinada a intimação das partes para se manifestarem acerca da ocorrência da prescrição (ID n.º 92327511). As partes se manifestaram nos ID’s n.º 93507283 e 94003135. É o relatório. DECIDO. A questão central para o deslinde da causa repousa na definição do termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de reparação de danos decorrentes de falhas na gestão da conta PASEP. Em um primeiro momento, a jurisprudência, consolidada no Tema n.º 1.150/STJ, aplicava a teoria da actio nata em sua vertente subjetiva, estabelecendo que o prazo decenal (art. 205, CC) iniciar-se-ia na data em que o titular comprovadamente tomasse ciência dos desfalques, o que, em muitos casos, ocorria apenas com a obtenção de extratos detalhados. Contudo, a matéria evoluiu. Em recente julgamento de recurso especial sob o rito dos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou nova tese vinculante, o Tema n.º 1.387, que veio a objetivar o marco inicial da contagem prescricional. A tese firmada no REsp n.º 2.214.864/PE é clara: "DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. TEMA 1.387. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS, DESFALQUES E CORREÇÃO INSUFICIENTE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SAQUE INTEGRAL. I. CASO EM EXAME1. Tema 1.387: recursos especiais (REsp n. 2.214.864 e REsp n. 2.214.879) representativos de controvérsia repetitiva relativa ao saque integral como marco inicial do prazo prescricional de diferenças do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O 'termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep' (Tema 1.150 do STJ). 4. Ainda que o titular desconheça a violação a seu direito, a regra geral preconiza que o prazo prescricional tem início (art. 189 do CC). O Tema 1.150 do STJ, no entanto, adotou o viés subjetivo da actio nata, que exige o conhecimento da violação para que o prazo prescricional comece a fluir. 5. O viés subjetivo da actio nata é excepcional e vem sendo reservado aos casos em que há disposição legal específica ou às hipóteses em que a lesão ao direito é de difícil percepção, especialmente quando oriunda de responsabilidade civil extracontratual. É a dificuldade de percepção e apuração do inadimplemento parcial quanto aos créditos do PASEP que justifica que o início da prescrição dependa do conhecimento do credor. 6. Via de regra, o emprego do viés subjetivo da actio nata impõe ao credor o ônus probatório quanto à ciência da lesão ao seu direito.Em relação ao PASEP, o Tema 1.150 do STJ atribuiu ao réu o ônus de demonstrar a prescrição. O uso do advérbio 'comprovadamente' deixa claro que cabe ao BANCO DO BRASIL demonstrar a ciência pelo titular.Ao fugir da atribuição do ônus probatório ao credor, o precedente reconhece a melhor posição do BANCO DO BRASIL em relação à prova. A instituição financeira mantém os registros das transações com o participante e está em condição de demonstrar os eventos relevantes ocorridos diretamente entre as partes. Não há maiores dificuldades probatórias impostas pela questão controvertida. Os possíveis marcos de conhecimento da violação (saque integral e entrega dos extratos da conta individualizada), são documentados pelo BANCO DO BRASIL e demonstráveis em juízo. 7. Para o início do curso prescricional, não se exige um conhecimento de expert quanto à lesão ao direito. 8. Cobram-se diferenças em pecúnia, tendo por causa 'falha na prestação do serviço', que levou aos 'saques indevidos', aos 'desfalques', ou à 'ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor' do PASEP (Tema 1.150). A qualificação como indevidos dos lançamentos não faz parte daquilo que o participante deve ter ciência para que o prazo prescricional inicie. Compete ao participante indicar quais débitos são indevidos e quais créditos são insuficientes. 9. Ao realizar o saque integral, o participante fica sabendo que, na visão do BANCO DO BRASIL, aquele é o valor devido. A partir de então, não tem razão para esperar uma complementação de pagamento.Caberá a ele as ulteriores providências para haver seu crédito, caso não se julgue satisfeito. 10. Nos casos em que há ruptura do vínculo com a administração, o saque do principal também é causa de inativação da conta individualizada, visto que a pessoa deixa de ser participante do PASEP. Portanto, mesmo o contrato de administração da conta individualizada perde a vigência. 11. A percepção de que o saque integral dá ciência da suposta lesão é perfeitamente acessível à esfera do leigo. Mesmo sem uma formação específica, pode-se compreender que, sacado o valor, a conta individualizada foi zerada, e que a instituição financeira não oferecerá ulteriores pagamentos. O leigo pode perceber que, caso insatisfeito, lhe competirá, em prazo razoável, buscar a reparação de seu direito. O prazo de dez anos conferido para tanto é bastante largo. IV. DISPOSITIVO E TESE12. Tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.13. Caso concreto: provido o recurso especial, para pronunciar a prescrição.. ______Dispositivos relevantes citados: arts. 189 e 205 do CC.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150, REsp n. 1.895.936, REsp n. 1.895.941 e REsp n. 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023." (STJ - REsp: 00000000000002214864 PE 2025/0185752-4, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 10/12/2025, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJEN 17/12/2025) O racional do novo entendimento é que, ao realizar o saque integral dos valores disponíveis, o titular da conta toma ciência inequívoca do montante que o banco administrador entende como sendo o total devido. A partir desse momento, nasce para o correntista a pretensão de reclamar eventuais diferenças, caso se sinta lesado, não sendo mais razoável aguardar a obtenção de extratos futuros para dar início à contagem do prazo. No caso em apreço, é fato incontroverso que o saque do saldo remanescente de sua conta PASEP ocorreu em 02 de junho de 2008, quando a parte autora se aposentou (ID n.º 50224870). Aplicando-se a tese firmada no Tema n.º 1.387/STJ, o prazo prescricional decenal teve seu início na referida data. Assim, a pretensão da parte autora de buscar a reparação por supostos desfalques e má gestão de sua conta fulminou-se em 02 de junho de 2018. Considerando que a presente ação foi ajuizada somente em março de 2020, ou seja, após o esgotamento do prazo prescricional, o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral é medida que se impõe. Acolhida a prejudicial de mérito, resta prejudicada a análise das demais questões, inclusive o mérito da causa propriamente dito.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO arguida em contestação e, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do reconhecimento da PRESCRIÇÃO da pretensão autoral. Em virtude do princípio da causalidade, condeno a parte autora (espólio) ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão da gratuidade da justiça deferida no ID n.º 48836813. Determino a expedição de alvará em favor do perito, para fins de levantamento dos honorários remanescentes. Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, NCPC). Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º, do art. 1.010, NCPC). Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se ao e. Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. PARNAÍBA-PI, 8 de maio de 2026. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba