Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA HELENA BERNARDA DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL PARA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS EM CASO DE FUNDADA SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. SÚMULAS Nº 33 E Nº 26 DO TJPI. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE FORMALISMO. DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA NÃO ABSOLUTO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0800488-19.2023.8.18.0072 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por MARIA HELENA BERNARDA DO NASCIMENTO contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí/PI, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no Art. 485, I, do Código de Processo Civil (CPC), em razão do não cumprimento da determinação de emenda à petição inicial. A Apelante ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., alegando ter sido surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a um suposto empréstimo consignado (contrato nº 955175342), que afirma nunca ter contratado. A parte autora, qualificada como aposentada e idosa, pleiteou a declaração de inexistência do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados, e indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova. Informou que os descontos iniciaram em 01/2021, com parcelas de R$ 238,20, e que o valor do contrato seria de R$ 9.018,93 (Num. 21782373, p. 4). Em 06/07/2023, o Juízo de primeiro grau proferiu decisão (Num. 21782384) determinando a suspensão do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias para que a parte autora realizasse registro da reclamação no portal “consumidor.gov.br” e, em caso de insucesso, juntasse os extratos bancários da conta-corrente por ela titularizada (não a conta-benefício do INSS) referentes aos 02 (dois) meses anteriores e ao mês posterior ao início dos descontos, sob pena de indeferimento da inicial. A decisão fundamentou a exigência na ausência de interesse resistido e na necessidade de evitar demandas aventureiras, citando jurisprudência do STJ. A parte autora apresentou manifestação em 01/08/2023 (Num. 21782385), arguindo a dificuldade de acesso ao consumidor.gov.br para idosos e informando ter anexado reclamação administrativa junto ao "PROTESTE" (Num. 21782374). Em 23/10/2023, o Juízo a quo proferiu nova decisão (Num. 21782388), indeferindo o pedido anterior e renovando o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para a parte autora juntar os documentos solicitados. A decisão ressaltou que a lide possuía "nítidas características de demandas temerárias", tendo a autora ingressado com "EXATAMENTE 21 (vinte e um) PROCESSOS praticamente NO MESMO MÊS neste juízo discutindo empréstimos consignados apenas alterando os dados dos empréstimos discutidos, sem trazer maiores bases fáticas e probatórias para os seus pleitos". Citou, ainda, julgamento de IRDR do TJMS que ratifica a exigência de lastro probatório mínimo em casos de ajuizamento em massa de demandas temerárias. Irresignada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação em 28/11/2023 (Num. 21782389), reiterando os argumentos de impossibilidade de obtenção dos extratos bancários devido à sua condição de idosa e à distância da agência bancária. Alegou que a inversão do ônus da prova, conforme Súmulas 18 e 26 do TJPI, impõe ao banco a comprovação do pagamento. O Apelado, BANCO DO BRASIL S.A., apresentou contrarrazões em 08/02/2024 (Num. 21782391), pugnando pelo desprovimento do recurso. Alegou, preliminarmente, a falta de fundamentação do apelo e impugnou a gratuidade da justiça. No mérito, defendeu o acerto da sentença, sustentando a falta de interesse de agir da Apelante por não ter esgotado a via administrativa por canais adequados (consumidor.gov.br ou PROCON) e reforçou a tese de "litigância predatória" em razão do elevado número de ações ajuizadas pela advogada da Apelante, apresentando dados sobre o grande volume de ações. Em 08/08/2024, o Juízo a quo proferiu sentença (Num. 21782394) extinguindo o processo sem resolução do mérito, com base no Art. 485, I, do CPC, por entender que a parte autora não cumpriu integralmente a determinação de emenda à inicial, reiterando a legitimidade da exigência dos documentos em face dos indícios de demanda predatória e do poder geral de cautela do juiz, citando a Súmula nº 33 do TJPI. A parte autora interpôs novo Recurso de Apelação em 09/09/2024 (Num. 21782396), reiterando os argumentos de impossibilidade de obtenção dos extratos bancários, a suficiência da reclamação no "PROTESTE", a desnecessidade de procuração pública para analfabetos e a aplicação da inversão do ônus da prova. O Apelado apresentou contrarrazões em 03/10/2024 (Num. 21782399), reiterando os argumentos anteriores e pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central do presente recurso reside na legitimidade da exigência de documentos adicionais pelo Juízo de primeiro grau, em um contexto de suspeita de litigância predatória, e as consequências do não cumprimento de tal determinação para o prosseguimento da ação. O Código de Processo Civil, em seu Art. 139, inciso III, confere ao juiz o poder-dever de "prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias". Este poder geral de cautela é fundamental para a boa administração da justiça, permitindo ao magistrado adotar medidas que assegurem a regularidade e a efetividade do processo, coibindo abusos e garantindo a lealdade processual. No caso em tela, o Juízo a quo fundamentou sua decisão de exigir a emenda à inicial na existência de "nítidas características de demandas temerárias", tendo a autora ingressado com "EXATAMENTE 21 (vinte e um) PROCESSOS praticamente NO MESMO MÊS neste juízo discutindo empréstimos consignados apenas alterando os dados dos empréstimos discutidos" (Num. 21782388, p. 1). A preocupação com a litigância predatória é legítima e tem sido objeto de atenção crescente nos tribunais, inclusive no âmbito deste Tribunal de Justiça, que editou a Súmula nº 33, com o seguinte teor: Súmula nº 33 – TJPI "Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil". Essa súmula, que reflete o entendimento consolidado deste Egrégio Tribunal, autoriza expressamente a exigência de documentos adicionais quando há indícios de litigância predatória. A decisão do Juízo de primeiro grau está, portanto, em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte. A Apelante argumenta que a exigência de extratos bancários e a tentativa de solução administrativa via consumidor.gov.br configuram excesso de formalismo e cerceamento ao direito de acesso à justiça (Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Contudo, o direito de acesso à justiça, embora fundamental, não é absoluto. Ele deve ser exercido em conformidade com os princípios da boa-fé processual (Art. 5º do CPC) e da lealdade, e não pode ser utilizado para fins abusivos. A exigência de documentos que comprovem minimamente a verossimilhança da alegação e a regularidade da representação processual, em um cenário de suspeita de massificação de ações, visa justamente a preservar a integridade do sistema judicial e a efetividade da prestação jurisdicional para todos os cidadãos. A Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI, mencionada na decisão de primeiro grau, elenca expressamente as exigências que podem ser feitas pelo magistrado, com base no Art. 139, III, do CPC, para coibir demandas predatórias, incluindo: "a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço;" "b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora;" "d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto;" No caso concreto, a Apelante, embora alegue ser idosa e ter dificuldade em obter certos documentos ou acessar plataformas digitais, não se desincumbiu do ônus de cumprir as determinações judiciais. A tentativa administrativa de obtenção do contrato foi feita por e-mail para um banco diverso do Apelado (Paraná Banco), o que, como bem observado pelo Juízo a quo, não se mostra um canal adequado para a resolução da controvérsia e levanta dúvidas sobre a real intenção de solução extrajudicial. A reclamação via "PROTESTE", embora válida em outros contextos, não supre a exigência específica do juízo de primeiro grau de utilizar o consumidor.gov.br, especialmente em um cenário de litigância predatória, onde a formalidade e a rastreabilidade são cruciais para a verificação da boa-fé. A Apelante invoca a inversão do ônus da prova (Art. 6º, VIII, do CDC) para justificar a não apresentação dos extratos bancários e do contrato. Contudo, a inversão do ônus da prova não exime a parte autora de apresentar um mínimo de prova de seu direito constitutivo, especialmente quando há indícios de que a contratação pode ser legítima. Neste sentido, a Súmula nº 26 do TJPI estabelece: Súmula nº 26 – TJPI "É legítima a exigência de prova mínima do fato constitutivo do direito alegado, mesmo em hipóteses de inversão do ônus da prova nas ações que envolvem contratos bancários." A apresentação do extrato bancário é fundamental para comprovar a alegação de não recebimento dos valores do empréstimo, que é o cerne da pretensão declaratória de inexistência de relação contratual. A ausência de tal documento impede a formação de um juízo mínimo de verossimilhança da alegação, tornando a demanda genérica e dificultando o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte Ré. A inércia da Apelante em cumprir a determinação de emenda à inicial, mesmo após a oportunidade de fazê-lo e a advertência expressa do Juízo quanto à possibilidade de extinção do feito (Art. 321, parágrafo único, do CPC), justifica a decisão de primeiro grau. A exigência de documentos, neste contexto, não se configura como excesso de formalismo, mas como medida necessária para garantir a higidez do processo e evitar o uso indevido do Poder Judiciário.
Diante do exposto, e em conformidade com o entendimento consolidado deste Tribunal de Justiça, a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento da ordem de emenda à inicial, deve ser mantida. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no Art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, CONHEÇO do Recurso de Apelação Cível interposto por MARIA HELENA BERNARDA DO NASCIMENTO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí/PI. Em observância ao Art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pela Apelante em favor do advogado do Apelado, observada, contudo, a condição suspensiva de exigibilidade prevista no Art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça concedida. Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 9 de outubro de 2025.