Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: JOAO RODRIGUES DA SILVA
INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800645-15.2023.8.18.0129 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): []
Trata-se de cumprimento de sentença movido por JOÃO RODRIGUES DA SILVA em face de BANCO SANTANDER SA, já devidamente qualificado nos autos. Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes (ID 68382472). O réu opôs embargos de declaração à sentença em ID 69008034. Intimado, o embargado não se manifestou, conforme certidão automática gerada pelo sistema PJE. Sobreveio pedido de instauração de cumprimento de sentença definitivo por parte do autor (ID 77510189). Intimado para pagamento (ID 85071524), o executado afirmou a inexistência de trânsito em julgado, com pendência de julgamento de embargos de declaração (ID 85315420). Intimado para se manifestar, o exequente não se manifestou, conforme certidão automática gerada pelo sistema PJE. É o que basta relatar. Decido. Verifico que, não obstante pendente o julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela parte ré à sentença de ID 68382472, foi instaurada a fase de cumprimento de sentença definitiva pela parte autora, com o respectivo despacho inaugural e movimentações subsequentes. Nos termos do art. 1.026 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, de modo que a sentença ainda não transitou em julgado. Portanto, não era cabível o início do cumprimento definitivo. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INSTAURAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA A SENTENÇA - TRÂNSITO EM JULGADO - INOCORRÊNCIA - NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES - RECONHECIMENTO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO VERIFICAÇÃO. A pendência de julgamento de embargos de declaração opostos contra a sentença de mérito impede que se opere seu trânsito em julgado, esvaziando o cumprimento de sentença, o que implica o reconhecimento da nulidade dos atos processuais posteriores à oposição dos declaratórios. A condenação nas penalidades por litigância de má-fé exige conduta dolosa da parte que se enquadre em uma das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 21256565620248130000, Relator.: Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, Data de Julgamento: 10/07/2024, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/07/2024) Diante disso, CHAMO O FEITO À ORDEM e torno sem efeito o despacho que inaugurou o cumprimento de sentença, bem como todas as movimentações e atos posteriores praticados na fase executiva, determinando o imediato retorno ao status quo ante. Deve a serventia retificar a classe para procedimento comum. Em seguida, passo ao julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela ré. O réu opôs embargos de declaração em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por JOÃO RODRIGUES DA SILVA, na ação de nulidade de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Os embargos de declaração são tempestivos, razão pela qual devem ser conhecidos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à reapreciação da prova produzida. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado, alegando ausência de pronunciamento quanto ao pedido de compensação/devolução dos valores supostamente disponibilizados à parte autora, a título de saques, comprovados em sede de Defesa, sob pena de enriquecimento ilícito. A sentença enfrentou de forma suficiente e fundamentada as questões essenciais ao julgamento da lide, reconhecendo a inexistência de relação jurídica válida entre as partes, diante da ausência de prova segura da regular contratação do empréstimo consignado, bem como fixando as consequências jurídicas daí decorrentes, inclusive quanto à repetição do indébito. No que se refere à alegada omissão quanto à compensação ou devolução dos valores supostamente liberados a título de saques, verifica-se que a matéria foi implicitamente apreciada quando do reconhecimento da nulidade do contrato e da inexistência do débito. A pretensão de compensação, tal como formulada, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. A discordância da embargante quanto à ausência de determinação expressa de devolução dos valores revela mero inconformismo com o mérito da decisão, o que não autoriza o manejo dos aclaratórios. Assim, constata-se que os vícios apontados não se enquadram nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, evidenciando-se que os embargos foram opostos com nítido propósito de rediscutir matéria já decidida. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. (...) 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. (TJPI – Apelação Criminal Nº 2017.0001.009193-5 – Rel. Desa. Eulália Maria Pinheiro – 20/03/2020).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos de declaração e NEGO-LHES O ACOLHIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença anteriormente proferida, por inexistir omissão a ser sanados No mais, cumpra-se os ditames da sentença embargada. Intimem-se as partes. Cumpra-se. BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus