Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DUVIGEM DOS SANTOS
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Inicialmente, verifico que a controvérsia veiculada nestes autos refere-se especificamente à validade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) ou cartão benefício consignado (RCC), bem como à configuração de dano moral e à forma de restituição das partes ao estado anterior em caso de invalidação do ajuste. Ocorre que tal matéria encontra-se diretamente relacionada a questões submetidas ao rito dos recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. A Segunda Seção daquela Corte Superior afetou diversos recursos para julgamento conjunto, formalizando o Tema Repetitivo 1.414/STJ, cuja delimitação da controvérsia foi estabelecida nos seguintes termos: “I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II- Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.” De igual modo, foi afetado o Recurso Especial nº 2.145.244/SC, que deu origem ao Tema Repetitivo 1.328/STJ, com a finalidade de decidir se há dano moral presumido (in re ipsa) na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário. Diante da relevância da questão e da multiplicidade de demandas em tramitação no país sobre o mesmo tema, o Excelentíssimo Ministro Raul Araújo, Relator dos Recursos Especiais afetados aos Temas Repetitivos nº 1.414 e nº 1.328/STJ, proferiu decisão monocrática no dia 13 de março de 2026, posteriormente confirmada pela Segunda Seção, determinando a suspensão do processamento de todos os processos pendentes no território nacional que versem sobre idêntica controvérsia, conforme autorizado pelo artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. A medida foi devidamente publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 17/03/2026. Conforme as orientações do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense (CIJEPI), especificamente na Nota Técnica nº 02, o sobrestamento de processos em situações de recursos repetitivos é providência que visa não apenas o cumprimento das metas de produtividade, mas principalmente a preservação da coerência do sistema jurídico e a observância do princípio da isonomia, evitando que casos idênticos recebam soluções judiciais contraditórias. No caso concreto, a autora insurge-se contra o contrato de cartão benefício consignado (Num. 27749079), questionando a clareza das informações prestadas e a natureza da dívida gerada pelos descontos de reserva de margem, o que se amolda perfeitamente à hipótese de suspensão determinada pela Corte Superior. A continuidade do julgamento deste recurso antes da fixação das teses vinculantes pelo STJ poderia resultar em decisão conflitante com o entendimento que virá a ser pacificado para todo o território nacional. Portanto, em cumprimento à ordem de suspensão nacional exarada pelo Superior Tribunal de Justiça e considerando que a matéria discutida nesta apelação se insere integralmente no objeto dos referidos temas repetitivos, a paralisação temporária da tramitação deste feito é medida que se impõe por imperativo legal e segurança jurídica.
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO PROCESSO Nº: 0802229-78.2023.8.18.0045 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
Diante do exposto, com fundamento no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO até que ocorra o julgamento definitivo dos Temas nº 1.414 e 1.328 do Superior Tribunal de Justiça. Cumpra-se o necessário para o registro da suspensão no sistema processual, incluindo a sinalização do tema correspondente, conforme orientações da Corregedoria Geral da Justiça. Após o julgamento dos paradigmas pelo STJ, os autos deverão retornar à conclusão para a devida aplicação da tese jurídica firmada ao caso concreto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina, data e assinatura registrados no sistema.