Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Embargado: FRANCISCA ASTROGILDO MEDINO Advogado: Danillo Coelho Pimentel (OAB/PI n.6611) Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SENTENÇA ILÍQUIDA. OMISSÃO CONFIGURADA. FIXAÇÃO POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí e pela Fundação Piauí Previdência, em face de acórdão que, ao reformar sentença de primeiro grau, condenara os entes públicos ao pagamento de pensão por morte à autora, com valores retroativos e honorários advocatícios. O STJ anulou decisão anterior que rejeitava os embargos, reconhecendo omissão quanto à fixação de honorários advocatícios em sentença ilíquida, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. A reanálise foi determinada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a fixação de honorários advocatícios, em sentença ilíquida, deve ocorrer de imediato ou ser postergada para a fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm finalidade vinculada à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC e o Regimento Interno do TJPI. 4. A matéria relativa à fixação de honorários em sentença ilíquida é de ordem pública e pode ser conhecida de ofício, mesmo em sede de embargos de declaração. 5. O acórdão embargado não enfrentou expressamente a questão da iliquidez da sentença e a necessidade de postergar a fixação dos honorários, configurando omissão relevante e negativa de prestação jurisdicional. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, em sentença ilíquida, a fixação do percentual de honorários deve ocorrer apenas na fase de liquidação, conforme art. 85, § 4º, II, do CPC. 7. A própria parte embargada reconheceu a procedência da tese dos embargantes, admitindo a iliquidez da sentença e a aplicação do referido dispositivo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. A omissão relativa à fixação de honorários advocatícios em sentença ilíquida compromete a prestação jurisdicional e pode ser suprida por meio de embargos de declaração. 2. Em caso de sentença ilíquida, os honorários advocatícios devem ter seu percentual fixado apenas por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025, 85, § 4º, II; RITJPI, art. 368. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1307267/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 20.04.2021; STJ, AgInt no AREsp 2221117/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 13.03.2023. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº 0806692-11.2019.8.18.0140 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Origem: 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator RELATÓRIO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de reanálise dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, em face do Acórdão proferido nos autos da Apelação n.º 0806692-11.2019.8.18.0140, que reformara sentença de primeiro grau para condenar os entes públicos ao pagamento de pensão por morte à autora, Sra. FRANCISCA ASTROGILDO MEDINO, além de valores retroativos e honorários advocatícios. Os embargos anteriormente interpostos foram rejeitados por decisão unânime da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, ao fundamento de que não haveria omissão, contradição ou obscuridade no julgado, tampouco negativa de prestação jurisdicional, tendo sido reputadas como meras inovações recursais as alegações de impossibilidade de acumulação tríplice de proventos e de inadequação na fixação de honorários em sentença ilíquida. No entanto, sobreveio decisão do Superior Tribunal de Justiça (ID. 28056948), no Recurso Especial n.º 2165765/PI, interposto pelo Estado do Piauí e pela Fundação Piauí Previdência, na qual o Exmo. Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues reconheceu a existência de omissão relevante no acórdão embargado, notadamente quanto à alegada ofensa ao art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil, referente à fixação de honorários advocatícios em decisão ilíquida, e determinou a anulação do acórdão proferido nos embargos de declaração, com retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento do recurso aclaratório. A parte embargada manifestou-se nos autos (ID 29780304), reconhecendo expressamente a procedência da tese veiculada pelo embargante quanto à forma de fixação dos honorários advocatícios. Concorda a parte autora que, tratando-se de sentença ilíquida, os honorários devem ser fixados apenas por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil. É, pois, em razão da anulação do acórdão anterior pelo STJ e do retorno dos autos à instância de origem que se impõe a presente reanálise dos embargos de declaração. É o relatório. VOTO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante. II. PRELIMINAR Não há preliminares para análise. III. MÉRITO De início, cabe esclarecer que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC/2015: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Neste mesmo sentido, determina o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: Art. 368. Poderão ser opostos embargos de declaração aos acórdãos proferidos pelo Tribunal Pleno, pelas Câmaras Reunidas ou pelas Câmaras Especializadas nos feitos cíveis e criminais, quando houver, no julgamento, obscuridade, contradição, dúvida ou ambiguidade, ou for omitido ponto sobre que deveria pronunciar-se o órgão judicante. § 1º Os embargos declaratórios aos acórdãos proferidos em feitos cíveis deverão ser opostos dentro em cinco dias da data da publicação do acórdão; e os apostos a acórdãos proferidos em feitos criminais, no prazo de dois dias, também contado da publicação da decisão. Ressalte-se, ainda, a possibilidade de oposição de embargos para fins de prequestionamento, conforme dispõe o art. 1.025 do CPC, in verbis: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Sobre a viabilidade de oposição de embargos de declaração com o fim suplicado pelo embargante, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, in litteris: “Se a norma foi violada a partir do julgamento, ainda assim os tribunais superiores entendem ser necessária a oposição dos embargos de declaração. É que, nesses casos, o tribunal omitiu-se na aplicação da norma, devendo haver embargos para que, suprida a omissão, ou o problema seja sanado ou se confirme a violação, sobressaindo o pré-questionamento, a legitimar a interposição do recurso especial ou extraordinário”. (DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, pág. 333) In casu, quanto à inconstitucionalidade da acumulação tríplice de proventos, observo que a matéria, embora de ordem pública, não foi suscitada anteriormente nem mesmo em sede de apelação. Ocorre, contudo, que sua apreciação não é necessária à solução da controvérsia, tampouco compromete a decisão, que se firmou sob a comprovação da dependência econômica da parte autora. Por outro lado, analisando detidamente os termos do acórdão e as alegações ventiladas nos embargos de declaração, reconheço que a questão relativa à fixação de honorários advocatícios, em sede de sentença ilíquida, configura matéria de ordem pública e, por esse motivo, deveria ter sido enfrentada expressamente, a fim de evitar a nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. 3. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Precedentes 3. Não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão impugnado (ausência de litigiosidade na jurisdição voluntária), sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ.4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2221117 DF 2022/0310746-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023) Sobre a matéria, o art. 85, § 4º, II, do CPC dispõe que, "não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado". Ora, no caso em apreço, fixou-se de imediato o percentual de 12% sobre o valor da condenação, quando ainda não liquidado o montante devido. Releva destacar, ainda, que a própria parte embargada, FRANCISCA ASTROGILDO MEDINO, manifestou-se nos autos concordando com a tese sustentada pelos embargantes, no sentido de que a condenação em honorários sucumbenciais deve observar o disposto no art. 85, § 4º, II, do CPC, com definição do percentual após a liquidação. Corroborando com esse entendimento, segue jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA ILÍQUIDA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA FIXADA NA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. JUÍZO DE ORIGEM DEVE DEFINIR O VALOR DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Inviável a esta Corte Superior a majoração dos honorários advocatícios na decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, pois a jurisprudência do STJ orienta não ser "[...] devida a fixação do quantum relativo aos honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015, quando a sentença proferida não for considerada líquida pelo julgador" ( REsp 1.749.892/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/10/2018). 2. Por ocasião da liquidação da sentença, o juízo de origem deverá fixar a verba honorária levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto no art. 85, §§ 2º a 6º, do CPC/2015 e respeitando os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo legal. 3. Agravo interno a que se dá parcial provimento. (STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp: 1307267 RS 2018/0139070-0, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 20/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2021) Portanto, há de se reconhecer o vício arguido, impondo-se o acolhimento parcial dos embargos, com efeitos modificativos, para reformar o ponto do acórdão que fixou os honorários de sucumbência, determinando que seu percentual seja definido apenas por ocasião da fase de liquidação da sentença. III. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para fins de prequestionamento e DOU-LHES parcial provimento, para sanar a omissão relativa à fixação dos honorários advocatícios, determinando-se que o respectivo percentual seja fixado apenas por ocasião da fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil, mantendo-se, no mais, hígido o acórdão embargado. É como voto. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator