Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: REGINEIDE RIBEIRO DA ROCHA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0802116-69.2025.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC]
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA DE TAXAS E TARIFAS movida por REGINEIDE RIBEIRO DA ROCHA em face do BANCO BRADESCO S/A. Regularmente processado o feito, as partes juntaram aos autos termo de acordo celebrado, requerendo sua homologação judicial. O acordo prevê o pagamento único da quantia de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), destinado a satisfazer integralmente as pretensões por danos morais, materiais e honorários advocatícios, a ser pago no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Além disso, a parte ré se comprometeu a cancelar os descontos da tarifa “TARIFA BANCÁRIA”, debitados da conta bancária do autor. Após, o banco réu juntou aos autos o comprovante de depósito do valor acordado. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO
No caso vertente, o acordo formalizado demonstra a inequívoca vontade das partes em pôr fim à controvérsia, optando por uma solução mutuamente aceitável. A parte autora, ao anuir com o valor de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), obteve a certeza do recebimento, em tempo exíguo, de um montante a título de composição amigável do litígio. De seu turno, o réu, ao efetuar o pagamento e cumprir a obrigação de fazer, evitou a persistência do litígio, com seus custos e incertezas inerentes. A capacidade das partes para transigir é manifesta, e a representação processual encontra-se hígida, estando os advogados subscritores do acordo devidamente habilitados e com poderes para tanto. Ainda, o pagamento será realizado por meio de depósito bancário diretamente na conta de titularidade do patrono do autora, o que encontra amparo na jurisprudência, que reconhece o direito do causídico com poderes especiais de receber valores em nome de seu cliente. Nesse diapasão, o artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil é claro ao dispor que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação. A transação, uma vez homologada judicialmente, possui força de título executivo judicial, conferindo estabilidade à relação jurídica estabelecida e encerrando o litígio.
Diante do exposto, e em observância aos princípios da efetividade da jurisdição, economia processual e da primazia da solução consensual de conflitos, entendo que o acordo ora em análise deve ser chancelado por este Juízo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre a autora e o requerido, cujas cláusulas fazem parte indissociável desta sentença, e JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, "b", c/c art. 924, II do CPC. Considerando que o pagamento foi realizado diretamente na conta do patrono da parte autora, deixo de determinar a expedição de alvará judicial. Honorários advocatícios conforme o acordo. Caso não haja disposição sobre as custas processuais na minuta de acordo, condeno o autor e os requeridos a pagarem as custas processuais (50% para cada parte), nos termos dos § 2º do art. 90 do NCPC, ressalvando-se, entretanto, quanto a parte autora, o disposto no art. 98, § 3º, já que beneficiária da gratuidade da justiça. Calcule-se as custas devidas pelo requerido, intimando-o para proceder com o pagamento. Nos termos do Ofício Circular n. 157/2023, diante da renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, após, proceda-se com a imediata baixa dos autos. Após, calcule-se as custas devidas pela ré, intimando-a para proceder com o pagamento, em dez dias, sob pena de inscrição da dívida ativa do Estado e inclusão no SerasaJud. Havendo pagamento, arquivem-se os autos. Transcorrido o prazo sem efetivação do recolhimento das custas devidas, determino a expedição de certidão de não pagamento de custas para remessa ao FERMOJUPI, acompanhados de cópias da sentença, certidão de trânsito em julgado, guia de recolhimento e certidão de não pagamento das custas. Após, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Cumpra-se. São Raimundo Nonato - PI, data conforme assinatura digital. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI