Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: DOMINGOS CLEMENTE DA SILVA NETOINTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Tendo a parte requerida acostado aos autos, sob id. 83937263, comprovação do cumprimento da obrigação que lhe foi imposta na condenação, bem como, em petição posterior, informou que concorda com os valores apontados pela parte exequente, requerendo, assim, a extinção do feito (id. 86430727),
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0805616-56.2022.8.18.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito. Cumpra-se. BARRAS-PI, 24 de novembro de 2025. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Barras
30/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
17/12/2025, 05:55
Expedição de documento (Certidão)
09/12/2025, 09:26
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 17:46
Publicação
02/12/2025, 16:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 16:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: DOMINGOS CLEMENTE DA SILVA NETOINTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Tendo a parte requerida acostado aos autos, sob id. 83937263, comprovação do cumprimento da obrigação que lhe foi imposta na condenação, bem como, em petição posterior, informou que concorda com os valores apontados pela parte exequente, requerendo, assim, a extinção do feito (id. 86430727),
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0805616-56.2022.8.18.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito. Cumpra-se. BARRAS-PI, 24 de novembro de 2025. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Barras
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: DOMINGOS CLEMENTE DA SILVA NETOINTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Tendo a parte requerida acostado aos autos, sob id. 83937263, comprovação do cumprimento da obrigação que lhe foi imposta na condenação, bem como, em petição posterior, informou que concorda com os valores apontados pela parte exequente, requerendo, assim, a extinção do feito (id. 86430727),
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0805616-56.2022.8.18.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito. Cumpra-se. BARRAS-PI, 24 de novembro de 2025. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Barras
25/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 09:53
Mero expediente
24/11/2025, 09:53
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 14:34
Expedição de documento (Certidão)
31/10/2025, 09:21
Decurso de Prazo
21/10/2025, 00:11
Decurso de Prazo
11/10/2025, 00:18
Decurso de Prazo
09/10/2025, 05:53
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 15:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: DOMINGOS CLEMENTE DA SILVA NETOINTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0805616-56.2022.8.18.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] Intime-se o executado, na pessoa do advogado constituído nos autos (art. 513, § 2º, I, do CPC/15), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 219, caput, CPC/15) realizar o adimplemento voluntário da obrigação corporificada na sentença – conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo credor, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado no mesmo percentual, que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (art. 85, § 1º e § 13, CPC/15), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo acima indicado sem pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação (art. 525, caput, do CPC/15). Expedientes e intimações necessárias. BARRAS-PI, 16 de setembro de 2025. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Barras
17/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 21:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 21:06
Mero expediente
16/09/2025, 21:06
Expedição de documento (Certidão)
25/06/2025, 07:48
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
25/06/2025, 07:48
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 15:26
Decurso de Prazo
11/06/2025, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 09:43
Ato ordinatório
02/06/2025, 09:42
Recebimento
19/05/2025, 11:12
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 11:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: DOMINGOS CLEMENTE DA SILVA NETO, BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., DOMINGOS CLEMENTE DA SILVA NETO Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA Direito Civil. Ação Declaratória de Nulidade de Contrato. Empréstimo Consignado. Cobrança Indevida. Danos Morais. Repetição do Indébito em Dobro. Sentença Parcialmente Procedente. Apelações Cíveis. Negativa de Provimento ao Banco Apelante. Majoração da Indenização por Danos Morais. I. Caso em Exame 1. Apresentação do caso:
APELANTE: DOMINGOS CLEMENTE DA SILVA NETO Advogado do(a)
APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805616-56.2022.8.18.0039
Trata-se de duas Apelações Cíveis interpostas contra sentença proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Barras - PI. Na sentença recorrida, o juízo a quo julgou procedente a ação, determinando o cancelamento do contrato de empréstimo consignado, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da Instituição financeira ao pagamento de danos morais. 2. Pedido principal: O 1º Apelante requer a majoração da indenização por danos morais, enquanto o 2º Apelante busca a reforma total da sentença, alegando a validade do contrato. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o contrato de empréstimo consignado é nulo devido à ausência de comprovação do depósito dos valores; (ii) saber se a devolução dos valores descontados deve ser realizada em dobro, conforme a previsão do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; (iii) saber se é cabível a majoração da indenização por danos morais no caso concreto. III. Razões de Decidir 3. O Banco Apelante não se desincumbiu do ônus da prova, deixando de apresentar o comprovante de entrega dos valores ao 1º Apelante, o que configura a nulidade do contrato, conforme entendimento consolidado na Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 4. A cobrança indevida, pautada em contrato nulo, enseja a devolução dos valores em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. A configuração do dano moral é evidente, dada a angústia e frustração causadas ao autor, que teve seus proventos, de natureza alimentar, indevidamente descontados. A majoração da indenização por danos morais é legítima, fixando-se o valor de R$ 3.000,00, conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. A correção monetária e os juros moratórios devem incidir conforme os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência, a partir do evento danoso e do arbitramento do valor da indenização, respectivamente. IV. Dispositivo e Tese 5. Pedido procedente em parte. Recurso da parte autora parcialmente provido. Recurso do Banco Bradesco S.A. desprovido. Tese de julgamento: “1. A nulidade do contrato de empréstimo consignado é configurada pela ausência de comprovação de depósito dos valores ao beneficiário.” “2. A devolução de valores descontados indevidamente deve ocorrer em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.” “3. O dano moral é configurado pela cobrança indevida, sendo cabível a majoração da indenização para R$ 3.000,00.” “4. Os juros de mora e a correção monetária devem ser aplicados conforme os parâmetros jurisprudenciais, a partir do evento danoso e do arbitramento do valor da indenização.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III e IV; CC, art. 398; CDC, art. 14, § 3º e art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020. TJ-PI, Apelação Cível: 0800433-46.2022.8.18.0026, Rel. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, julgado em 10/04/2023. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0805616-56.2022.8.18.0039 Origem:
Trata-se de duas Apelações Cíveis interpostas por DOMINGOS CLEMENTE DA SILVA NETO (1º Apelante) e pelo BANCO BRADESCO S.A (2º Apelante), contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Barras - PI. Na sentença recorrida, o juízo a quo julgou procedente a ação para determinar o cancelamento do contrato de empréstimo consignado e condenar a Instituição financeira a restituir em dobro os valores descontados, bem como condenou a título de danos morais. 1ª Apelação –DOMINGOS CLEMENTE DA SILVA NETO: requer a reforma da sentença de primeiro grau para majorar a indenização por danos morais. 2ª Apelação – BANCO BRADESCO S.A: requer, em suma, que seja totalmente reformada a Sentença a quo, aduzindo que o contrato foi celebrado de forma válida. 1ª Contrarrazões – BANCO BRADESCO S.A: requer o improvimento do recurso, deixando transparecer ser inadmissível favorecer o enriquecimento ilícito. 2ª Contrarrazões – DOMINGOS CLEMENTE DA SILVA NETO: requer o não provimento da apelação. Juízo de admissibilidade feito por este juízo recebendo ambos os recursos no efeito, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. Passo a decidir: VOTO In casu, foi oportunizado ao Banco, 2º Apelante, a apresentação do efetivo comprovante de entrega dos valores, não o tendo se desincumbido de tal ônus. Frise-se que o ônus da prova é do Banco, tendo em vista a regra da inversão do ônus da prova prevista no art. 14, § 3º, do CDC. Como se extrai dos autos, não ficou comprovada a disponibilização do numerário a legitimar o desconto realizado no benefício da 1ª apelante, configurando, portanto, a nulidade do contrato discutido nos autos. Este é o entendimento da Súmula 18 deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Veja-se: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Da análise dos autos, verifica-se que o banco deixou de se desincumbir do ônus probatório que lhe é imposto, já que não apresentou comprovante de depósito dos valores supostamente creditados à parte autora. No que se refere à devolução em dobro do montante do valor das parcelas descontadas, o Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). Partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato nulo, é imperiosa a repetição do indébito em dobro. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIENTE. ANALFABETO. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CONFIGURAÇÃO. I – A declaração de vontade, livre e desembaraçada, é requisito de validade do negócio jurídico; II – A autonomia da vontade sofre temperamentos em nome da ordem pública e do interesse social; III – Patente a hipossuficiência do consumidor, nas modalidades jurídica, econômica, técnica e informacional, alternativa não há senão a declaração da nulidade absoluta do contrato; IV – Presentes os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, é patente o dever de reparar os danos morais, bem assim o de promover a repetição dos valores descontados, considerando a dobra legal. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800433-46.2022.8.18.0026, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 10/04/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Dos Danos Morais Relativamente aos danos morais, assevere-se que a hipótese não traduz mero aborrecimento do cotidiano, na medida em que os fatos geraram angústia e frustração na autora, que teve seus direitos desrespeitados, com evidente perturbação de sua tranquilidade e paz de espírito, sendo notória a potencialidade lesiva das subtrações incidentes sobre verba de natureza alimentar. De tal modo, respeitado posicionamento em sentido contrário, não há necessidade de prova do dano moral, que ocorre in re ipsa, bastando, para o seu reconhecimento e consequente condenação ao pagamento de indenização, a prova do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido, ambos evidenciados nos autos. A fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado, causado pelos descontos indevidos de seus parcos proventos, como mero aborrecimento, ante se tratar de beneficiário previdenciário, indispensável para o seu sustento. Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais. Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima. Nesse espeque, doutrina e jurisprudência têm entendido que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita. O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral. Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a majoração da verba indenizatória no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais). Dos Juros e da Correção Monetária Importa reconhecer que, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual. À vista disso, relativamente à indenização pelos danos materiais, a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula n.º 43 do Superior Tribunal de Justiça, ao passo que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, conforme o Art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, juros e correção monetária devem ser calculados a partir da data de incidência de cada desconto indevido. Sobre o valor fixado para a reparação pelos danos morais, por seu turno, deverá incidir juros de mora contados a partir do evento danoso (Art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, (Súmula n.º 362 do STJ), nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI). DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos recursos para: a) NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO BANCO BRADESCO S.A e; b) DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA – DOMINGOS CLEMENTE DA SILVA NETO: para condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ); Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme TEMA 1059 do STJ. Teresina-PI, data registrada pelo sistema. Desembargador ANTÔNIO SOARES Relator Teresina, 31/03/2025
17/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: DOMINGOS CLEMENTE DA SILVA NETO, BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., DOMINGOS CLEMENTE DA SILVA NETO Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA Direito Civil. Ação Declaratória de Nulidade de Contrato. Empréstimo Consignado. Cobrança Indevida. Danos Morais. Repetição do Indébito em Dobro. Sentença Parcialmente Procedente. Apelações Cíveis. Negativa de Provimento ao Banco Apelante. Majoração da Indenização por Danos Morais. I. Caso em Exame 1. Apresentação do caso:
APELANTE: DOMINGOS CLEMENTE DA SILVA NETO Advogado do(a)
APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805616-56.2022.8.18.0039
Trata-se de duas Apelações Cíveis interpostas contra sentença proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Barras - PI. Na sentença recorrida, o juízo a quo julgou procedente a ação, determinando o cancelamento do contrato de empréstimo consignado, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da Instituição financeira ao pagamento de danos morais. 2. Pedido principal: O 1º Apelante requer a majoração da indenização por danos morais, enquanto o 2º Apelante busca a reforma total da sentença, alegando a validade do contrato. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o contrato de empréstimo consignado é nulo devido à ausência de comprovação do depósito dos valores; (ii) saber se a devolução dos valores descontados deve ser realizada em dobro, conforme a previsão do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; (iii) saber se é cabível a majoração da indenização por danos morais no caso concreto. III. Razões de Decidir 3. O Banco Apelante não se desincumbiu do ônus da prova, deixando de apresentar o comprovante de entrega dos valores ao 1º Apelante, o que configura a nulidade do contrato, conforme entendimento consolidado na Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 4. A cobrança indevida, pautada em contrato nulo, enseja a devolução dos valores em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. A configuração do dano moral é evidente, dada a angústia e frustração causadas ao autor, que teve seus proventos, de natureza alimentar, indevidamente descontados. A majoração da indenização por danos morais é legítima, fixando-se o valor de R$ 3.000,00, conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. A correção monetária e os juros moratórios devem incidir conforme os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência, a partir do evento danoso e do arbitramento do valor da indenização, respectivamente. IV. Dispositivo e Tese 5. Pedido procedente em parte. Recurso da parte autora parcialmente provido. Recurso do Banco Bradesco S.A. desprovido. Tese de julgamento: “1. A nulidade do contrato de empréstimo consignado é configurada pela ausência de comprovação de depósito dos valores ao beneficiário.” “2. A devolução de valores descontados indevidamente deve ocorrer em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.” “3. O dano moral é configurado pela cobrança indevida, sendo cabível a majoração da indenização para R$ 3.000,00.” “4. Os juros de mora e a correção monetária devem ser aplicados conforme os parâmetros jurisprudenciais, a partir do evento danoso e do arbitramento do valor da indenização.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III e IV; CC, art. 398; CDC, art. 14, § 3º e art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020. TJ-PI, Apelação Cível: 0800433-46.2022.8.18.0026, Rel. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, julgado em 10/04/2023. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0805616-56.2022.8.18.0039 Origem:
Trata-se de duas Apelações Cíveis interpostas por DOMINGOS CLEMENTE DA SILVA NETO (1º Apelante) e pelo BANCO BRADESCO S.A (2º Apelante), contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Barras - PI. Na sentença recorrida, o juízo a quo julgou procedente a ação para determinar o cancelamento do contrato de empréstimo consignado e condenar a Instituição financeira a restituir em dobro os valores descontados, bem como condenou a título de danos morais. 1ª Apelação –DOMINGOS CLEMENTE DA SILVA NETO: requer a reforma da sentença de primeiro grau para majorar a indenização por danos morais. 2ª Apelação – BANCO BRADESCO S.A: requer, em suma, que seja totalmente reformada a Sentença a quo, aduzindo que o contrato foi celebrado de forma válida. 1ª Contrarrazões – BANCO BRADESCO S.A: requer o improvimento do recurso, deixando transparecer ser inadmissível favorecer o enriquecimento ilícito. 2ª Contrarrazões – DOMINGOS CLEMENTE DA SILVA NETO: requer o não provimento da apelação. Juízo de admissibilidade feito por este juízo recebendo ambos os recursos no efeito, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. Passo a decidir: VOTO In casu, foi oportunizado ao Banco, 2º Apelante, a apresentação do efetivo comprovante de entrega dos valores, não o tendo se desincumbido de tal ônus. Frise-se que o ônus da prova é do Banco, tendo em vista a regra da inversão do ônus da prova prevista no art. 14, § 3º, do CDC. Como se extrai dos autos, não ficou comprovada a disponibilização do numerário a legitimar o desconto realizado no benefício da 1ª apelante, configurando, portanto, a nulidade do contrato discutido nos autos. Este é o entendimento da Súmula 18 deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Veja-se: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Da análise dos autos, verifica-se que o banco deixou de se desincumbir do ônus probatório que lhe é imposto, já que não apresentou comprovante de depósito dos valores supostamente creditados à parte autora. No que se refere à devolução em dobro do montante do valor das parcelas descontadas, o Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). Partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato nulo, é imperiosa a repetição do indébito em dobro. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIENTE. ANALFABETO. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CONFIGURAÇÃO. I – A declaração de vontade, livre e desembaraçada, é requisito de validade do negócio jurídico; II – A autonomia da vontade sofre temperamentos em nome da ordem pública e do interesse social; III – Patente a hipossuficiência do consumidor, nas modalidades jurídica, econômica, técnica e informacional, alternativa não há senão a declaração da nulidade absoluta do contrato; IV – Presentes os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, é patente o dever de reparar os danos morais, bem assim o de promover a repetição dos valores descontados, considerando a dobra legal. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800433-46.2022.8.18.0026, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 10/04/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Dos Danos Morais Relativamente aos danos morais, assevere-se que a hipótese não traduz mero aborrecimento do cotidiano, na medida em que os fatos geraram angústia e frustração na autora, que teve seus direitos desrespeitados, com evidente perturbação de sua tranquilidade e paz de espírito, sendo notória a potencialidade lesiva das subtrações incidentes sobre verba de natureza alimentar. De tal modo, respeitado posicionamento em sentido contrário, não há necessidade de prova do dano moral, que ocorre in re ipsa, bastando, para o seu reconhecimento e consequente condenação ao pagamento de indenização, a prova do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido, ambos evidenciados nos autos. A fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado, causado pelos descontos indevidos de seus parcos proventos, como mero aborrecimento, ante se tratar de beneficiário previdenciário, indispensável para o seu sustento. Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais. Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima. Nesse espeque, doutrina e jurisprudência têm entendido que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita. O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral. Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a majoração da verba indenizatória no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais). Dos Juros e da Correção Monetária Importa reconhecer que, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual. À vista disso, relativamente à indenização pelos danos materiais, a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula n.º 43 do Superior Tribunal de Justiça, ao passo que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, conforme o Art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, juros e correção monetária devem ser calculados a partir da data de incidência de cada desconto indevido. Sobre o valor fixado para a reparação pelos danos morais, por seu turno, deverá incidir juros de mora contados a partir do evento danoso (Art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, (Súmula n.º 362 do STJ), nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI). DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos recursos para: a) NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO BANCO BRADESCO S.A e; b) DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA – DOMINGOS CLEMENTE DA SILVA NETO: para condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ); Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme TEMA 1059 do STJ. Teresina-PI, data registrada pelo sistema. Desembargador ANTÔNIO SOARES Relator Teresina, 31/03/2025
17/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: DOMINGOS CLEMENTE DA SILVA NETO, BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., DOMINGOS CLEMENTE DA SILVA NETO Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA Direito Civil. Ação Declaratória de Nulidade de Contrato. Empréstimo Consignado. Cobrança Indevida. Danos Morais. Repetição do Indébito em Dobro. Sentença Parcialmente Procedente. Apelações Cíveis. Negativa de Provimento ao Banco Apelante. Majoração da Indenização por Danos Morais. I. Caso em Exame 1. Apresentação do caso:
APELANTE: DOMINGOS CLEMENTE DA SILVA NETO Advogado do(a)
APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805616-56.2022.8.18.0039
Trata-se de duas Apelações Cíveis interpostas contra sentença proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Barras - PI. Na sentença recorrida, o juízo a quo julgou procedente a ação, determinando o cancelamento do contrato de empréstimo consignado, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da Instituição financeira ao pagamento de danos morais. 2. Pedido principal: O 1º Apelante requer a majoração da indenização por danos morais, enquanto o 2º Apelante busca a reforma total da sentença, alegando a validade do contrato. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o contrato de empréstimo consignado é nulo devido à ausência de comprovação do depósito dos valores; (ii) saber se a devolução dos valores descontados deve ser realizada em dobro, conforme a previsão do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; (iii) saber se é cabível a majoração da indenização por danos morais no caso concreto. III. Razões de Decidir 3. O Banco Apelante não se desincumbiu do ônus da prova, deixando de apresentar o comprovante de entrega dos valores ao 1º Apelante, o que configura a nulidade do contrato, conforme entendimento consolidado na Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 4. A cobrança indevida, pautada em contrato nulo, enseja a devolução dos valores em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. A configuração do dano moral é evidente, dada a angústia e frustração causadas ao autor, que teve seus proventos, de natureza alimentar, indevidamente descontados. A majoração da indenização por danos morais é legítima, fixando-se o valor de R$ 3.000,00, conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. A correção monetária e os juros moratórios devem incidir conforme os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência, a partir do evento danoso e do arbitramento do valor da indenização, respectivamente. IV. Dispositivo e Tese 5. Pedido procedente em parte. Recurso da parte autora parcialmente provido. Recurso do Banco Bradesco S.A. desprovido. Tese de julgamento: “1. A nulidade do contrato de empréstimo consignado é configurada pela ausência de comprovação de depósito dos valores ao beneficiário.” “2. A devolução de valores descontados indevidamente deve ocorrer em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.” “3. O dano moral é configurado pela cobrança indevida, sendo cabível a majoração da indenização para R$ 3.000,00.” “4. Os juros de mora e a correção monetária devem ser aplicados conforme os parâmetros jurisprudenciais, a partir do evento danoso e do arbitramento do valor da indenização.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III e IV; CC, art. 398; CDC, art. 14, § 3º e art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020. TJ-PI, Apelação Cível: 0800433-46.2022.8.18.0026, Rel. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, julgado em 10/04/2023. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0805616-56.2022.8.18.0039 Origem:
Trata-se de duas Apelações Cíveis interpostas por DOMINGOS CLEMENTE DA SILVA NETO (1º Apelante) e pelo BANCO BRADESCO S.A (2º Apelante), contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Barras - PI. Na sentença recorrida, o juízo a quo julgou procedente a ação para determinar o cancelamento do contrato de empréstimo consignado e condenar a Instituição financeira a restituir em dobro os valores descontados, bem como condenou a título de danos morais. 1ª Apelação –DOMINGOS CLEMENTE DA SILVA NETO: requer a reforma da sentença de primeiro grau para majorar a indenização por danos morais. 2ª Apelação – BANCO BRADESCO S.A: requer, em suma, que seja totalmente reformada a Sentença a quo, aduzindo que o contrato foi celebrado de forma válida. 1ª Contrarrazões – BANCO BRADESCO S.A: requer o improvimento do recurso, deixando transparecer ser inadmissível favorecer o enriquecimento ilícito. 2ª Contrarrazões – DOMINGOS CLEMENTE DA SILVA NETO: requer o não provimento da apelação. Juízo de admissibilidade feito por este juízo recebendo ambos os recursos no efeito, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. Passo a decidir: VOTO In casu, foi oportunizado ao Banco, 2º Apelante, a apresentação do efetivo comprovante de entrega dos valores, não o tendo se desincumbido de tal ônus. Frise-se que o ônus da prova é do Banco, tendo em vista a regra da inversão do ônus da prova prevista no art. 14, § 3º, do CDC. Como se extrai dos autos, não ficou comprovada a disponibilização do numerário a legitimar o desconto realizado no benefício da 1ª apelante, configurando, portanto, a nulidade do contrato discutido nos autos. Este é o entendimento da Súmula 18 deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Veja-se: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Da análise dos autos, verifica-se que o banco deixou de se desincumbir do ônus probatório que lhe é imposto, já que não apresentou comprovante de depósito dos valores supostamente creditados à parte autora. No que se refere à devolução em dobro do montante do valor das parcelas descontadas, o Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). Partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato nulo, é imperiosa a repetição do indébito em dobro. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIENTE. ANALFABETO. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CONFIGURAÇÃO. I – A declaração de vontade, livre e desembaraçada, é requisito de validade do negócio jurídico; II – A autonomia da vontade sofre temperamentos em nome da ordem pública e do interesse social; III – Patente a hipossuficiência do consumidor, nas modalidades jurídica, econômica, técnica e informacional, alternativa não há senão a declaração da nulidade absoluta do contrato; IV – Presentes os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, é patente o dever de reparar os danos morais, bem assim o de promover a repetição dos valores descontados, considerando a dobra legal. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800433-46.2022.8.18.0026, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 10/04/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Dos Danos Morais Relativamente aos danos morais, assevere-se que a hipótese não traduz mero aborrecimento do cotidiano, na medida em que os fatos geraram angústia e frustração na autora, que teve seus direitos desrespeitados, com evidente perturbação de sua tranquilidade e paz de espírito, sendo notória a potencialidade lesiva das subtrações incidentes sobre verba de natureza alimentar. De tal modo, respeitado posicionamento em sentido contrário, não há necessidade de prova do dano moral, que ocorre in re ipsa, bastando, para o seu reconhecimento e consequente condenação ao pagamento de indenização, a prova do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido, ambos evidenciados nos autos. A fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado, causado pelos descontos indevidos de seus parcos proventos, como mero aborrecimento, ante se tratar de beneficiário previdenciário, indispensável para o seu sustento. Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais. Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima. Nesse espeque, doutrina e jurisprudência têm entendido que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita. O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral. Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a majoração da verba indenizatória no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais). Dos Juros e da Correção Monetária Importa reconhecer que, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual. À vista disso, relativamente à indenização pelos danos materiais, a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula n.º 43 do Superior Tribunal de Justiça, ao passo que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, conforme o Art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, juros e correção monetária devem ser calculados a partir da data de incidência de cada desconto indevido. Sobre o valor fixado para a reparação pelos danos morais, por seu turno, deverá incidir juros de mora contados a partir do evento danoso (Art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, (Súmula n.º 362 do STJ), nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI). DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos recursos para: a) NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO BANCO BRADESCO S.A e; b) DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA – DOMINGOS CLEMENTE DA SILVA NETO: para condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ); Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme TEMA 1059 do STJ. Teresina-PI, data registrada pelo sistema. Desembargador ANTÔNIO SOARES Relator Teresina, 31/03/2025
17/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0805616-56.2022.8.18.0039.
APELANTE: DOMINGOS CLEMENTE DA SILVA NETO, BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A Advogado do(a)
APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., DOMINGOS CLEMENTE DA SILVA NETO Advogado do(a)
APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A Advogado do(a)
APELADO: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Camara Especializada Cível de 21/03/2025 a 28/03/2025 - Des. Antonio Soares. Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)