Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: HILTON CARDOSO VERAS
REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. LUÍS CORREIA, 25 de março de 2026. SAMIA RACHEL SOUSA SALES SANTOS Vara Única da Comarca de Luis Correia
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luis Correia Rua Jonas Correia, 296, Centro, LUÍS CORREIA - PI - CEP: 64220-000 PROCESSO Nº: 0800572-25.2024.8.18.0059 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
26/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 10:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 16:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800572-25.2024.8.18.0059.
AUTORA: HILTON CARDOSO VERAS PARTE
REQUERIDA: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel. Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 [email protected] - (86) 3198-4068 PARTE
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por HILTON CARDOSO VERAS em desfavor de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., todos devidamente qualificados. Em síntese, alega a parte autora que a requerida realizou descontos em seus proventos de aposentadoria em razão de reserva de marcha que não foi contratado por ela. Ao fim, requer a declaração de inexistência do negócio jurídico debatido, a repetição do indébito na modalidade dobrada e o pagamento de quantum a título de danos morais. A requerida apresentou contestação, juntando documentos, sobre os quais a parte autora fora instada a se manifestar. Em réplica, a parte autora rebate os fundamentos apresentados pela instituição financeira, reiterando os termos da peça vestibular. É o breve relatório. Decido. De acordo com o art. 355, I, do Código de Processo Civil, procedo ao julgamento antecipado do pedido, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas. A controvérsia do presente feito consiste na regularidade ou não dos descontos da reserva de marcha consignada cuja contratação alega a parte autora não ter realizado, de modo que os elementos presentes nos autos são suficientes para o exame das alegações das partes e aplicação do direito ao caso concreto. Nos termos do art. 488, do CPC, passo diretamente ao exame do mérito. Examinando o conjunto probatório produzido nos autos sob o crivo do contraditório, constata-se que a existência de cópia do instrumento contratual celebrado entre as partes (ID. 75039842) e a comprovação do depósito da quantia contratada diretamente na conta bancária da parte autora (ID. 75040896), demonstrando a licitude dos descontos impugnados. A apresentação do instrumento contratual e a demonstração de transferência dos valores da contratação debatida para a conta bancária da parte autora prova que esta, ao contrário do que alega, realizou a contratação indicada na petição inicial, autorizando, por consequência, os descontos das respectivas parcelas em seus proventos de aposentadoria. Registre-se que a parte autora, quando instada a se manifestar sobre a contestação, não apresentou qualquer documento idôneo para infirmar os documentos apresentados pela requerida, especialmente os documentos bancários que comprovam o repasse do valor contratado. Sobre esta questão, a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA é no sentido de que o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor contratado, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação (ProAfR no REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 25/8/2020, DJe de 8/9/2020). No corrente caso, não existe qualquer elemento que revele ao menos indício de fraude, não havendo se falar, portanto, em repetição de indébito e danos morais, a teor da jurisprudência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO E TED ACOSTADO PELO BANCO. CONTRATO VÁLIDO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Examinando o arcabouço fático probatório, observo que a insurgência do apelante está relacionada à ocorrência de supostos descontos indevidos em seu benefício previdenciário. 2. Observo que em seu extrato de empréstimos consignados (ID 6641945, pág. 4) consta o número do contrato que deu origem aos descontos efetuados pelo banco apelado. 3. Vislumbro que a apelante firmou junto à instituição financeira o contrato assinado em 14/12/2015, consoante o Termo de Adesão de Cartão de Crédito Consignado Banco Pan (Id nº 6642373), no qual consta expressa autorização do apelante para reserva de margem consignada com o fito de ser feito o desconto do mínimo da fatura diretamente de seus proventos. Os dados do contrato trazem o valor do saque (R$ 3.002,00) e a conta bancária do autor. 4. O recorrido acostou aos autos cópia do TED (ID 6641960), na qual consta os dados da transferência do valor contratado para a conta bancária da apelante, inclusive com número de operação e data de pagamento. Consta, ainda, comprovante de saque do valor (telesaque) na importância de R$ 3.002,00. 5. Deixar de reconhecer a validade do negócio jurídico e determinar a restituição em dobro como pleiteado pelo apelante, estar-se-ia, em tese, diante de um caso de enriquecimento sem causa por parte do mutuário, o que é vedado nos termos do artigo 884 do Código Civil. Destarte, constatado que o negócio jurídico pactuado é válido, não há razões para condenar o apelado em restituição em dobro, muito menos em indenização por danos morais. 6. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-PI - AC: 08048389620208180026, Relator.: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 29/07/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) (g. n.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VÁLIDO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DEMONSTRAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR. TED. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. 1. Contrato de empréstimo consignado existe e fora devidamente assinado pela parte autora. Constata-se, ainda, que fora acostado o comprovante do valor creditado em conta de titularidade do apelante. 2. Desincumbiu-se a instituição financeira requerida, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). 3. A condenação por litigância de má-fé mostra-se adequada, uma vez que a Parte Autora falseou a verdade dos fatos, quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação do empréstimo consignado e os documentos juntados pela Parte Ré demonstraram, de maneira clara e evidente, que tal se deu dentro da regularidade e que o numerário foi devidamente disponibilizado. 4. Para que haja a condenação às penalidades previstas nos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil, exige-se prova cabal da má-fé do autor, a qual, restou demonstrada no presente caso, em que a apelante agiu com culpa grave ou dolo. Assim, comprovada a litigância de má-fé, mantenho a mesma. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802866-27.2021.8.18.0036, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 11/12/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) (g. n.) Portanto, ao efetuar os descontos do cartão de crédito consignado contratado pela parte autora, a requerida agiu no exercício regular do seu direito, não incorrendo em qualquer conduta ilícita. Em verdade, a parte autora deliberadamente alterou a verdade dos fatos, afirmando que não realizou a contratação, quando o conjunto probatório, especialmente o instrumento contratual e o comprovante de depósito dos valores contratados, demonstram a regular e válida contratação, recebimento e utilização da quantia. A conduta da parte autora configura, portanto, litigância de má-fé, nos exatos termos do art. 80, II, do Código de Processo Civil, constatando-se o seu dolo das circunstâncias concretamente provadas, sobretudo, livre e consciente contratação e posterior ajuizamento de ação pleiteando a declaração de inexistência do contrato.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. Condeno a parte autora ao pagamento, em favor da requerida, de: 1. Multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, por litigância de má-fé, nos termos do art. 81, caput, e 96, do CPC; 2. Custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Nos termos do art. 98, §3°, do CPC, suspendo a exigibilidade da cobrança pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da presente, findo o qual, a obrigação ficará automaticamente extinta. Havendo interposição de apelação, considerando-se o art. 1.010, § 3°, do Código de Processo Civil: I – Certifique-se a tempestividade do recurso e a realização do preparo/pedido de justiça gratuita; II - Intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias; III – Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido in albis o prazo, remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Luís Correia – PI, data registrada no sistema. CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS JUIZ DE DIREITO Titular da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24050610545332000000053408290 97-819134788-16 Petição (outras) 24050610545359800000053408333 DOC E HIPOSSUFICIÊNCIA Documentos 24050610545390100000053409045 PROCURAÇÃO Procuração 24050610545420700000053409046 HISTÓRICO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24050610545458500000053409051 RECLAMAÇÃO BNP DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24050610545484700000053409052 Petição Petição (outras) 24050615290807500000053437437 SUBSTABELECIMENTO PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24050615290839500000053437440 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 24050623033448100000053453534 Certidão Certidão 24050809042401700000053527439 Sistema Sistema 24050809045788700000053527443 Sentença Sentença 24050812324111600000053533293 Sentença Sentença 24050812324111600000053533293 HABILITAÇÂO Manifestação 24051018200502400000053704390 9146883-02dw-ata eleio diretoria_1885448_972793_10052024 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24051018200540200000053704391 9146883-03dw-kit bnp e ata eleio diretoria_1885447_972793_10052024 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24051018200563000000053704392 9146883-04dw-procurao cetelem atual_1885446_972793_10052024 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24051018200594400000053704393 Sistema Sistema 24051307362977200000053725575 Apelação Tutela Antecipada Incidental 24060610570421300000054829929 RECURSO DE APELAÇÃO- 0800572-25.2024.8.18.0059 Petição (outras) 24060610570450800000054829931 Despacho Despacho 24061414541324300000055211006 Despacho Despacho 24061414541324300000055211006 Petição Petição (outras) 24062517561413300000055738726 Sistema Sistema 24072309025002800000056979233 Certidão Certidão 24072309043644100000056979745 Sistema Sistema 24072309051955100000056979757 Decisão Decisão 24072610235400000000069843293 Sistema Sistema 24081512060300000000069843294 Manifestação Manifestação 24112815235400000000069843295 11745232-02dw-procuraosubs PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24112815235400000000069843296 Certidão de Inclusão em Pauta Certidão de Inclusão em Pauta 25031111140700000000069843297 Certidão de Publicação de Pauta Certidão de Pulicação de Pauta 25031308005600000000069843298 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 25031308005600000000069843299 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 25032812382100000000069843300 Ementa Ementa 25032909354000000000069843301 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 25032909354000000000069843302 Relatório Relatório 25032909354000000000069843303 Voto do Magistrado Voto 25032909354000000000069843304 Ementa Ementa 25032909354000000000069843305 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 25042910314000000000069843306 HABILITAÇÃO Petição (outras) 25050511023421400000070049967 14035029-02dw-ct 97-81913478816 1 _2798701_1251598_05052025_01 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25050511023440300000070049970 14035029-03dw-faturas_2798702_1251598_05052025_01 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25050511023456200000070049971 14035029-04dw-ted 97-81913478816_2798703_1251598_05052025_01 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25050511023470500000070049974 14035029-05dw-kit docs representao bnp_2798704_1251598_05052025_01 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25050511023495800000070049979 Sistema Sistema 25050611342221300000070130463 Despacho Despacho 25071410423494000000073364001 Despacho Despacho 25071410423494000000073364001 Petição Petição (outras) 25080514525489100000074941268 RÉPLICA À CONTESTAÇÃO-0800572-25.2024.8.18.0059 Petição (outras) 25080514525525800000074941272 Sistema Sistema 25081509412732300000075467265
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2025, 22:49
Ato ordinatório
30/11/2025, 22:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800572-25.2024.8.18.0059.
AUTORA: HILTON CARDOSO VERAS PARTE
REQUERIDA: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel. Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 [email protected] - (86) 3198-4068 PARTE
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por HILTON CARDOSO VERAS em desfavor de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., todos devidamente qualificados. Em síntese, alega a parte autora que a requerida realizou descontos em seus proventos de aposentadoria em razão de reserva de marcha que não foi contratado por ela. Ao fim, requer a declaração de inexistência do negócio jurídico debatido, a repetição do indébito na modalidade dobrada e o pagamento de quantum a título de danos morais. A requerida apresentou contestação, juntando documentos, sobre os quais a parte autora fora instada a se manifestar. Em réplica, a parte autora rebate os fundamentos apresentados pela instituição financeira, reiterando os termos da peça vestibular. É o breve relatório. Decido. De acordo com o art. 355, I, do Código de Processo Civil, procedo ao julgamento antecipado do pedido, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas. A controvérsia do presente feito consiste na regularidade ou não dos descontos da reserva de marcha consignada cuja contratação alega a parte autora não ter realizado, de modo que os elementos presentes nos autos são suficientes para o exame das alegações das partes e aplicação do direito ao caso concreto. Nos termos do art. 488, do CPC, passo diretamente ao exame do mérito. Examinando o conjunto probatório produzido nos autos sob o crivo do contraditório, constata-se que a existência de cópia do instrumento contratual celebrado entre as partes (ID. 75039842) e a comprovação do depósito da quantia contratada diretamente na conta bancária da parte autora (ID. 75040896), demonstrando a licitude dos descontos impugnados. A apresentação do instrumento contratual e a demonstração de transferência dos valores da contratação debatida para a conta bancária da parte autora prova que esta, ao contrário do que alega, realizou a contratação indicada na petição inicial, autorizando, por consequência, os descontos das respectivas parcelas em seus proventos de aposentadoria. Registre-se que a parte autora, quando instada a se manifestar sobre a contestação, não apresentou qualquer documento idôneo para infirmar os documentos apresentados pela requerida, especialmente os documentos bancários que comprovam o repasse do valor contratado. Sobre esta questão, a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA é no sentido de que o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor contratado, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação (ProAfR no REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 25/8/2020, DJe de 8/9/2020). No corrente caso, não existe qualquer elemento que revele ao menos indício de fraude, não havendo se falar, portanto, em repetição de indébito e danos morais, a teor da jurisprudência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO E TED ACOSTADO PELO BANCO. CONTRATO VÁLIDO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Examinando o arcabouço fático probatório, observo que a insurgência do apelante está relacionada à ocorrência de supostos descontos indevidos em seu benefício previdenciário. 2. Observo que em seu extrato de empréstimos consignados (ID 6641945, pág. 4) consta o número do contrato que deu origem aos descontos efetuados pelo banco apelado. 3. Vislumbro que a apelante firmou junto à instituição financeira o contrato assinado em 14/12/2015, consoante o Termo de Adesão de Cartão de Crédito Consignado Banco Pan (Id nº 6642373), no qual consta expressa autorização do apelante para reserva de margem consignada com o fito de ser feito o desconto do mínimo da fatura diretamente de seus proventos. Os dados do contrato trazem o valor do saque (R$ 3.002,00) e a conta bancária do autor. 4. O recorrido acostou aos autos cópia do TED (ID 6641960), na qual consta os dados da transferência do valor contratado para a conta bancária da apelante, inclusive com número de operação e data de pagamento. Consta, ainda, comprovante de saque do valor (telesaque) na importância de R$ 3.002,00. 5. Deixar de reconhecer a validade do negócio jurídico e determinar a restituição em dobro como pleiteado pelo apelante, estar-se-ia, em tese, diante de um caso de enriquecimento sem causa por parte do mutuário, o que é vedado nos termos do artigo 884 do Código Civil. Destarte, constatado que o negócio jurídico pactuado é válido, não há razões para condenar o apelado em restituição em dobro, muito menos em indenização por danos morais. 6. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-PI - AC: 08048389620208180026, Relator.: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 29/07/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) (g. n.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VÁLIDO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DEMONSTRAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR. TED. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. 1. Contrato de empréstimo consignado existe e fora devidamente assinado pela parte autora. Constata-se, ainda, que fora acostado o comprovante do valor creditado em conta de titularidade do apelante. 2. Desincumbiu-se a instituição financeira requerida, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). 3. A condenação por litigância de má-fé mostra-se adequada, uma vez que a Parte Autora falseou a verdade dos fatos, quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação do empréstimo consignado e os documentos juntados pela Parte Ré demonstraram, de maneira clara e evidente, que tal se deu dentro da regularidade e que o numerário foi devidamente disponibilizado. 4. Para que haja a condenação às penalidades previstas nos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil, exige-se prova cabal da má-fé do autor, a qual, restou demonstrada no presente caso, em que a apelante agiu com culpa grave ou dolo. Assim, comprovada a litigância de má-fé, mantenho a mesma. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802866-27.2021.8.18.0036, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 11/12/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) (g. n.) Portanto, ao efetuar os descontos do cartão de crédito consignado contratado pela parte autora, a requerida agiu no exercício regular do seu direito, não incorrendo em qualquer conduta ilícita. Em verdade, a parte autora deliberadamente alterou a verdade dos fatos, afirmando que não realizou a contratação, quando o conjunto probatório, especialmente o instrumento contratual e o comprovante de depósito dos valores contratados, demonstram a regular e válida contratação, recebimento e utilização da quantia. A conduta da parte autora configura, portanto, litigância de má-fé, nos exatos termos do art. 80, II, do Código de Processo Civil, constatando-se o seu dolo das circunstâncias concretamente provadas, sobretudo, livre e consciente contratação e posterior ajuizamento de ação pleiteando a declaração de inexistência do contrato.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. Condeno a parte autora ao pagamento, em favor da requerida, de: 1. Multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, por litigância de má-fé, nos termos do art. 81, caput, e 96, do CPC; 2. Custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Nos termos do art. 98, §3°, do CPC, suspendo a exigibilidade da cobrança pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da presente, findo o qual, a obrigação ficará automaticamente extinta. Havendo interposição de apelação, considerando-se o art. 1.010, § 3°, do Código de Processo Civil: I – Certifique-se a tempestividade do recurso e a realização do preparo/pedido de justiça gratuita; II - Intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias; III – Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido in albis o prazo, remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Luís Correia – PI, data registrada no sistema. CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS JUIZ DE DIREITO Titular da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24050610545332000000053408290 97-819134788-16 Petição (outras) 24050610545359800000053408333 DOC E HIPOSSUFICIÊNCIA Documentos 24050610545390100000053409045 PROCURAÇÃO Procuração 24050610545420700000053409046 HISTÓRICO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24050610545458500000053409051 RECLAMAÇÃO BNP DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24050610545484700000053409052 Petição Petição (outras) 24050615290807500000053437437 SUBSTABELECIMENTO PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24050615290839500000053437440 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 24050623033448100000053453534 Certidão Certidão 24050809042401700000053527439 Sistema Sistema 24050809045788700000053527443 Sentença Sentença 24050812324111600000053533293 Sentença Sentença 24050812324111600000053533293 HABILITAÇÂO Manifestação 24051018200502400000053704390 9146883-02dw-ata eleio diretoria_1885448_972793_10052024 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24051018200540200000053704391 9146883-03dw-kit bnp e ata eleio diretoria_1885447_972793_10052024 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24051018200563000000053704392 9146883-04dw-procurao cetelem atual_1885446_972793_10052024 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24051018200594400000053704393 Sistema Sistema 24051307362977200000053725575 Apelação Tutela Antecipada Incidental 24060610570421300000054829929 RECURSO DE APELAÇÃO- 0800572-25.2024.8.18.0059 Petição (outras) 24060610570450800000054829931 Despacho Despacho 24061414541324300000055211006 Despacho Despacho 24061414541324300000055211006 Petição Petição (outras) 24062517561413300000055738726 Sistema Sistema 24072309025002800000056979233 Certidão Certidão 24072309043644100000056979745 Sistema Sistema 24072309051955100000056979757 Decisão Decisão 24072610235400000000069843293 Sistema Sistema 24081512060300000000069843294 Manifestação Manifestação 24112815235400000000069843295 11745232-02dw-procuraosubs PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24112815235400000000069843296 Certidão de Inclusão em Pauta Certidão de Inclusão em Pauta 25031111140700000000069843297 Certidão de Publicação de Pauta Certidão de Pulicação de Pauta 25031308005600000000069843298 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 25031308005600000000069843299 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 25032812382100000000069843300 Ementa Ementa 25032909354000000000069843301 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 25032909354000000000069843302 Relatório Relatório 25032909354000000000069843303 Voto do Magistrado Voto 25032909354000000000069843304 Ementa Ementa 25032909354000000000069843305 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 25042910314000000000069843306 HABILITAÇÃO Petição (outras) 25050511023421400000070049967 14035029-02dw-ct 97-81913478816 1 _2798701_1251598_05052025_01 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25050511023440300000070049970 14035029-03dw-faturas_2798702_1251598_05052025_01 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25050511023456200000070049971 14035029-04dw-ted 97-81913478816_2798703_1251598_05052025_01 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25050511023470500000070049974 14035029-05dw-kit docs representao bnp_2798704_1251598_05052025_01 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25050511023495800000070049979 Sistema Sistema 25050611342221300000070130463 Despacho Despacho 25071410423494000000073364001 Despacho Despacho 25071410423494000000073364001 Petição Petição (outras) 25080514525489100000074941268 RÉPLICA À CONTESTAÇÃO-0800572-25.2024.8.18.0059 Petição (outras) 25080514525525800000074941272 Sistema Sistema 25081509412732300000075467265
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800572-25.2024.8.18.0059.
AUTORA: HILTON CARDOSO VERAS PARTE
REQUERIDA: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel. Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 [email protected] - (86) 3198-4068 PARTE
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por HILTON CARDOSO VERAS em desfavor de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., todos devidamente qualificados. Em síntese, alega a parte autora que a requerida realizou descontos em seus proventos de aposentadoria em razão de reserva de marcha que não foi contratado por ela. Ao fim, requer a declaração de inexistência do negócio jurídico debatido, a repetição do indébito na modalidade dobrada e o pagamento de quantum a título de danos morais. A requerida apresentou contestação, juntando documentos, sobre os quais a parte autora fora instada a se manifestar. Em réplica, a parte autora rebate os fundamentos apresentados pela instituição financeira, reiterando os termos da peça vestibular. É o breve relatório. Decido. De acordo com o art. 355, I, do Código de Processo Civil, procedo ao julgamento antecipado do pedido, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas. A controvérsia do presente feito consiste na regularidade ou não dos descontos da reserva de marcha consignada cuja contratação alega a parte autora não ter realizado, de modo que os elementos presentes nos autos são suficientes para o exame das alegações das partes e aplicação do direito ao caso concreto. Nos termos do art. 488, do CPC, passo diretamente ao exame do mérito. Examinando o conjunto probatório produzido nos autos sob o crivo do contraditório, constata-se que a existência de cópia do instrumento contratual celebrado entre as partes (ID. 75039842) e a comprovação do depósito da quantia contratada diretamente na conta bancária da parte autora (ID. 75040896), demonstrando a licitude dos descontos impugnados. A apresentação do instrumento contratual e a demonstração de transferência dos valores da contratação debatida para a conta bancária da parte autora prova que esta, ao contrário do que alega, realizou a contratação indicada na petição inicial, autorizando, por consequência, os descontos das respectivas parcelas em seus proventos de aposentadoria. Registre-se que a parte autora, quando instada a se manifestar sobre a contestação, não apresentou qualquer documento idôneo para infirmar os documentos apresentados pela requerida, especialmente os documentos bancários que comprovam o repasse do valor contratado. Sobre esta questão, a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA é no sentido de que o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor contratado, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação (ProAfR no REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 25/8/2020, DJe de 8/9/2020). No corrente caso, não existe qualquer elemento que revele ao menos indício de fraude, não havendo se falar, portanto, em repetição de indébito e danos morais, a teor da jurisprudência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO E TED ACOSTADO PELO BANCO. CONTRATO VÁLIDO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Examinando o arcabouço fático probatório, observo que a insurgência do apelante está relacionada à ocorrência de supostos descontos indevidos em seu benefício previdenciário. 2. Observo que em seu extrato de empréstimos consignados (ID 6641945, pág. 4) consta o número do contrato que deu origem aos descontos efetuados pelo banco apelado. 3. Vislumbro que a apelante firmou junto à instituição financeira o contrato assinado em 14/12/2015, consoante o Termo de Adesão de Cartão de Crédito Consignado Banco Pan (Id nº 6642373), no qual consta expressa autorização do apelante para reserva de margem consignada com o fito de ser feito o desconto do mínimo da fatura diretamente de seus proventos. Os dados do contrato trazem o valor do saque (R$ 3.002,00) e a conta bancária do autor. 4. O recorrido acostou aos autos cópia do TED (ID 6641960), na qual consta os dados da transferência do valor contratado para a conta bancária da apelante, inclusive com número de operação e data de pagamento. Consta, ainda, comprovante de saque do valor (telesaque) na importância de R$ 3.002,00. 5. Deixar de reconhecer a validade do negócio jurídico e determinar a restituição em dobro como pleiteado pelo apelante, estar-se-ia, em tese, diante de um caso de enriquecimento sem causa por parte do mutuário, o que é vedado nos termos do artigo 884 do Código Civil. Destarte, constatado que o negócio jurídico pactuado é válido, não há razões para condenar o apelado em restituição em dobro, muito menos em indenização por danos morais. 6. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-PI - AC: 08048389620208180026, Relator.: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 29/07/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) (g. n.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VÁLIDO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DEMONSTRAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR. TED. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. 1. Contrato de empréstimo consignado existe e fora devidamente assinado pela parte autora. Constata-se, ainda, que fora acostado o comprovante do valor creditado em conta de titularidade do apelante. 2. Desincumbiu-se a instituição financeira requerida, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). 3. A condenação por litigância de má-fé mostra-se adequada, uma vez que a Parte Autora falseou a verdade dos fatos, quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação do empréstimo consignado e os documentos juntados pela Parte Ré demonstraram, de maneira clara e evidente, que tal se deu dentro da regularidade e que o numerário foi devidamente disponibilizado. 4. Para que haja a condenação às penalidades previstas nos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil, exige-se prova cabal da má-fé do autor, a qual, restou demonstrada no presente caso, em que a apelante agiu com culpa grave ou dolo. Assim, comprovada a litigância de má-fé, mantenho a mesma. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802866-27.2021.8.18.0036, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 11/12/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) (g. n.) Portanto, ao efetuar os descontos do cartão de crédito consignado contratado pela parte autora, a requerida agiu no exercício regular do seu direito, não incorrendo em qualquer conduta ilícita. Em verdade, a parte autora deliberadamente alterou a verdade dos fatos, afirmando que não realizou a contratação, quando o conjunto probatório, especialmente o instrumento contratual e o comprovante de depósito dos valores contratados, demonstram a regular e válida contratação, recebimento e utilização da quantia. A conduta da parte autora configura, portanto, litigância de má-fé, nos exatos termos do art. 80, II, do Código de Processo Civil, constatando-se o seu dolo das circunstâncias concretamente provadas, sobretudo, livre e consciente contratação e posterior ajuizamento de ação pleiteando a declaração de inexistência do contrato.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. Condeno a parte autora ao pagamento, em favor da requerida, de: 1. Multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, por litigância de má-fé, nos termos do art. 81, caput, e 96, do CPC; 2. Custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Nos termos do art. 98, §3°, do CPC, suspendo a exigibilidade da cobrança pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da presente, findo o qual, a obrigação ficará automaticamente extinta. Havendo interposição de apelação, considerando-se o art. 1.010, § 3°, do Código de Processo Civil: I – Certifique-se a tempestividade do recurso e a realização do preparo/pedido de justiça gratuita; II - Intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias; III – Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido in albis o prazo, remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Luís Correia – PI, data registrada no sistema. CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS JUIZ DE DIREITO Titular da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24050610545332000000053408290 97-819134788-16 Petição (outras) 24050610545359800000053408333 DOC E HIPOSSUFICIÊNCIA Documentos 24050610545390100000053409045 PROCURAÇÃO Procuração 24050610545420700000053409046 HISTÓRICO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24050610545458500000053409051 RECLAMAÇÃO BNP DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24050610545484700000053409052 Petição Petição (outras) 24050615290807500000053437437 SUBSTABELECIMENTO PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24050615290839500000053437440 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 24050623033448100000053453534 Certidão Certidão 24050809042401700000053527439 Sistema Sistema 24050809045788700000053527443 Sentença Sentença 24050812324111600000053533293 Sentença Sentença 24050812324111600000053533293 HABILITAÇÂO Manifestação 24051018200502400000053704390 9146883-02dw-ata eleio diretoria_1885448_972793_10052024 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24051018200540200000053704391 9146883-03dw-kit bnp e ata eleio diretoria_1885447_972793_10052024 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24051018200563000000053704392 9146883-04dw-procurao cetelem atual_1885446_972793_10052024 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24051018200594400000053704393 Sistema Sistema 24051307362977200000053725575 Apelação Tutela Antecipada Incidental 24060610570421300000054829929 RECURSO DE APELAÇÃO- 0800572-25.2024.8.18.0059 Petição (outras) 24060610570450800000054829931 Despacho Despacho 24061414541324300000055211006 Despacho Despacho 24061414541324300000055211006 Petição Petição (outras) 24062517561413300000055738726 Sistema Sistema 24072309025002800000056979233 Certidão Certidão 24072309043644100000056979745 Sistema Sistema 24072309051955100000056979757 Decisão Decisão 24072610235400000000069843293 Sistema Sistema 24081512060300000000069843294 Manifestação Manifestação 24112815235400000000069843295 11745232-02dw-procuraosubs PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24112815235400000000069843296 Certidão de Inclusão em Pauta Certidão de Inclusão em Pauta 25031111140700000000069843297 Certidão de Publicação de Pauta Certidão de Pulicação de Pauta 25031308005600000000069843298 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 25031308005600000000069843299 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 25032812382100000000069843300 Ementa Ementa 25032909354000000000069843301 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 25032909354000000000069843302 Relatório Relatório 25032909354000000000069843303 Voto do Magistrado Voto 25032909354000000000069843304 Ementa Ementa 25032909354000000000069843305 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 25042910314000000000069843306 HABILITAÇÃO Petição (outras) 25050511023421400000070049967 14035029-02dw-ct 97-81913478816 1 _2798701_1251598_05052025_01 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25050511023440300000070049970 14035029-03dw-faturas_2798702_1251598_05052025_01 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25050511023456200000070049971 14035029-04dw-ted 97-81913478816_2798703_1251598_05052025_01 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25050511023470500000070049974 14035029-05dw-kit docs representao bnp_2798704_1251598_05052025_01 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25050511023495800000070049979 Sistema Sistema 25050611342221300000070130463 Despacho Despacho 25071410423494000000073364001 Despacho Despacho 25071410423494000000073364001 Petição Petição (outras) 25080514525489100000074941268 RÉPLICA À CONTESTAÇÃO-0800572-25.2024.8.18.0059 Petição (outras) 25080514525525800000074941272 Sistema Sistema 25081509412732300000075467265
01/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2025, 22:49
Ato ordinatório
30/11/2025, 22:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800572-25.2024.8.18.0059.
AUTORA: HILTON CARDOSO VERAS PARTE
REQUERIDA: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel. Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 [email protected] - (86) 3198-4068 PARTE
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por HILTON CARDOSO VERAS em desfavor de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., todos devidamente qualificados. Em síntese, alega a parte autora que a requerida realizou descontos em seus proventos de aposentadoria em razão de reserva de marcha que não foi contratado por ela. Ao fim, requer a declaração de inexistência do negócio jurídico debatido, a repetição do indébito na modalidade dobrada e o pagamento de quantum a título de danos morais. A requerida apresentou contestação, juntando documentos, sobre os quais a parte autora fora instada a se manifestar. Em réplica, a parte autora rebate os fundamentos apresentados pela instituição financeira, reiterando os termos da peça vestibular. É o breve relatório. Decido. De acordo com o art. 355, I, do Código de Processo Civil, procedo ao julgamento antecipado do pedido, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas. A controvérsia do presente feito consiste na regularidade ou não dos descontos da reserva de marcha consignada cuja contratação alega a parte autora não ter realizado, de modo que os elementos presentes nos autos são suficientes para o exame das alegações das partes e aplicação do direito ao caso concreto. Nos termos do art. 488, do CPC, passo diretamente ao exame do mérito. Examinando o conjunto probatório produzido nos autos sob o crivo do contraditório, constata-se que a existência de cópia do instrumento contratual celebrado entre as partes (ID. 75039842) e a comprovação do depósito da quantia contratada diretamente na conta bancária da parte autora (ID. 75040896), demonstrando a licitude dos descontos impugnados. A apresentação do instrumento contratual e a demonstração de transferência dos valores da contratação debatida para a conta bancária da parte autora prova que esta, ao contrário do que alega, realizou a contratação indicada na petição inicial, autorizando, por consequência, os descontos das respectivas parcelas em seus proventos de aposentadoria. Registre-se que a parte autora, quando instada a se manifestar sobre a contestação, não apresentou qualquer documento idôneo para infirmar os documentos apresentados pela requerida, especialmente os documentos bancários que comprovam o repasse do valor contratado. Sobre esta questão, a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA é no sentido de que o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor contratado, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação (ProAfR no REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 25/8/2020, DJe de 8/9/2020). No corrente caso, não existe qualquer elemento que revele ao menos indício de fraude, não havendo se falar, portanto, em repetição de indébito e danos morais, a teor da jurisprudência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO E TED ACOSTADO PELO BANCO. CONTRATO VÁLIDO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Examinando o arcabouço fático probatório, observo que a insurgência do apelante está relacionada à ocorrência de supostos descontos indevidos em seu benefício previdenciário. 2. Observo que em seu extrato de empréstimos consignados (ID 6641945, pág. 4) consta o número do contrato que deu origem aos descontos efetuados pelo banco apelado. 3. Vislumbro que a apelante firmou junto à instituição financeira o contrato assinado em 14/12/2015, consoante o Termo de Adesão de Cartão de Crédito Consignado Banco Pan (Id nº 6642373), no qual consta expressa autorização do apelante para reserva de margem consignada com o fito de ser feito o desconto do mínimo da fatura diretamente de seus proventos. Os dados do contrato trazem o valor do saque (R$ 3.002,00) e a conta bancária do autor. 4. O recorrido acostou aos autos cópia do TED (ID 6641960), na qual consta os dados da transferência do valor contratado para a conta bancária da apelante, inclusive com número de operação e data de pagamento. Consta, ainda, comprovante de saque do valor (telesaque) na importância de R$ 3.002,00. 5. Deixar de reconhecer a validade do negócio jurídico e determinar a restituição em dobro como pleiteado pelo apelante, estar-se-ia, em tese, diante de um caso de enriquecimento sem causa por parte do mutuário, o que é vedado nos termos do artigo 884 do Código Civil. Destarte, constatado que o negócio jurídico pactuado é válido, não há razões para condenar o apelado em restituição em dobro, muito menos em indenização por danos morais. 6. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-PI - AC: 08048389620208180026, Relator.: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 29/07/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) (g. n.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VÁLIDO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DEMONSTRAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR. TED. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. 1. Contrato de empréstimo consignado existe e fora devidamente assinado pela parte autora. Constata-se, ainda, que fora acostado o comprovante do valor creditado em conta de titularidade do apelante. 2. Desincumbiu-se a instituição financeira requerida, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). 3. A condenação por litigância de má-fé mostra-se adequada, uma vez que a Parte Autora falseou a verdade dos fatos, quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação do empréstimo consignado e os documentos juntados pela Parte Ré demonstraram, de maneira clara e evidente, que tal se deu dentro da regularidade e que o numerário foi devidamente disponibilizado. 4. Para que haja a condenação às penalidades previstas nos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil, exige-se prova cabal da má-fé do autor, a qual, restou demonstrada no presente caso, em que a apelante agiu com culpa grave ou dolo. Assim, comprovada a litigância de má-fé, mantenho a mesma. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802866-27.2021.8.18.0036, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 11/12/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) (g. n.) Portanto, ao efetuar os descontos do cartão de crédito consignado contratado pela parte autora, a requerida agiu no exercício regular do seu direito, não incorrendo em qualquer conduta ilícita. Em verdade, a parte autora deliberadamente alterou a verdade dos fatos, afirmando que não realizou a contratação, quando o conjunto probatório, especialmente o instrumento contratual e o comprovante de depósito dos valores contratados, demonstram a regular e válida contratação, recebimento e utilização da quantia. A conduta da parte autora configura, portanto, litigância de má-fé, nos exatos termos do art. 80, II, do Código de Processo Civil, constatando-se o seu dolo das circunstâncias concretamente provadas, sobretudo, livre e consciente contratação e posterior ajuizamento de ação pleiteando a declaração de inexistência do contrato.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. Condeno a parte autora ao pagamento, em favor da requerida, de: 1. Multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, por litigância de má-fé, nos termos do art. 81, caput, e 96, do CPC; 2. Custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Nos termos do art. 98, §3°, do CPC, suspendo a exigibilidade da cobrança pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da presente, findo o qual, a obrigação ficará automaticamente extinta. Havendo interposição de apelação, considerando-se o art. 1.010, § 3°, do Código de Processo Civil: I – Certifique-se a tempestividade do recurso e a realização do preparo/pedido de justiça gratuita; II - Intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias; III – Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido in albis o prazo, remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Luís Correia – PI, data registrada no sistema. CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS JUIZ DE DIREITO Titular da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24050610545332000000053408290 97-819134788-16 Petição (outras) 24050610545359800000053408333 DOC E HIPOSSUFICIÊNCIA Documentos 24050610545390100000053409045 PROCURAÇÃO Procuração 24050610545420700000053409046 HISTÓRICO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24050610545458500000053409051 RECLAMAÇÃO BNP DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24050610545484700000053409052 Petição Petição (outras) 24050615290807500000053437437 SUBSTABELECIMENTO PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24050615290839500000053437440 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 24050623033448100000053453534 Certidão Certidão 24050809042401700000053527439 Sistema Sistema 24050809045788700000053527443 Sentença Sentença 24050812324111600000053533293 Sentença Sentença 24050812324111600000053533293 HABILITAÇÂO Manifestação 24051018200502400000053704390 9146883-02dw-ata eleio diretoria_1885448_972793_10052024 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24051018200540200000053704391 9146883-03dw-kit bnp e ata eleio diretoria_1885447_972793_10052024 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24051018200563000000053704392 9146883-04dw-procurao cetelem atual_1885446_972793_10052024 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24051018200594400000053704393 Sistema Sistema 24051307362977200000053725575 Apelação Tutela Antecipada Incidental 24060610570421300000054829929 RECURSO DE APELAÇÃO- 0800572-25.2024.8.18.0059 Petição (outras) 24060610570450800000054829931 Despacho Despacho 24061414541324300000055211006 Despacho Despacho 24061414541324300000055211006 Petição Petição (outras) 24062517561413300000055738726 Sistema Sistema 24072309025002800000056979233 Certidão Certidão 24072309043644100000056979745 Sistema Sistema 24072309051955100000056979757 Decisão Decisão 24072610235400000000069843293 Sistema Sistema 24081512060300000000069843294 Manifestação Manifestação 24112815235400000000069843295 11745232-02dw-procuraosubs PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24112815235400000000069843296 Certidão de Inclusão em Pauta Certidão de Inclusão em Pauta 25031111140700000000069843297 Certidão de Publicação de Pauta Certidão de Pulicação de Pauta 25031308005600000000069843298 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 25031308005600000000069843299 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 25032812382100000000069843300 Ementa Ementa 25032909354000000000069843301 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 25032909354000000000069843302 Relatório Relatório 25032909354000000000069843303 Voto do Magistrado Voto 25032909354000000000069843304 Ementa Ementa 25032909354000000000069843305 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 25042910314000000000069843306 HABILITAÇÃO Petição (outras) 25050511023421400000070049967 14035029-02dw-ct 97-81913478816 1 _2798701_1251598_05052025_01 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25050511023440300000070049970 14035029-03dw-faturas_2798702_1251598_05052025_01 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25050511023456200000070049971 14035029-04dw-ted 97-81913478816_2798703_1251598_05052025_01 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25050511023470500000070049974 14035029-05dw-kit docs representao bnp_2798704_1251598_05052025_01 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25050511023495800000070049979 Sistema Sistema 25050611342221300000070130463 Despacho Despacho 25071410423494000000073364001 Despacho Despacho 25071410423494000000073364001 Petição Petição (outras) 25080514525489100000074941268 RÉPLICA À CONTESTAÇÃO-0800572-25.2024.8.18.0059 Petição (outras) 25080514525525800000074941272 Sistema Sistema 25081509412732300000075467265
25/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 15:08
Improcedência
24/11/2025, 14:04
Expedição de documento (Certidão)
15/08/2025, 09:41
Decurso de Prazo
07/08/2025, 11:07
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 14:52
Decurso de Prazo
31/07/2025, 03:00
Decurso de Prazo
31/07/2025, 02:58
Publicação
16/07/2025, 06:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2025, 06:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: HILTON CARDOSO VERASREU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luis Correia Rua Jonas Correia, 296, Centro, LUÍS CORREIA - PI - CEP: 64220-000 PROCESSO Nº: 0800572-25.2024.8.18.0059 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Vistos etc. Tendo em vista o Acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Piauí (ID 74816739), que deu provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, anulou a sentença de primeiro grau e determinou o retorno dos autos a este Juízo para regular prosseguimento da instrução processual, por entender que a causa não estava madura para julgamento de mérito; Certificado o trânsito em julgado da referida decisão (ID 74818143) e considerando a juntada da contestação pelo Banco BNP Paribas Brasil S.A. (ID 75039839), intime-se a parte autora, HILTON CARDOSO VERAS, para que apresente sua réplica à contestação, no prazo legal; Após a apresentação da réplica, ou decorrido o prazo sem manifestação, intimem-se ambas as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, pormenorizadamente, a relevância e a necessidade de cada uma delas para o deslinde da controvérsia, em consonância com o Acórdão que destacou a imprescindibilidade da instrução probatória para a verificação da existência e validade do contrato discutido; Advirtam-se as partes de que a ausência de manifestação será interpretada como desistência da produção de outras provas, além daquelas já constantes nos autos, implicando no julgamento do feito no estado em que se encontra. Cumpra-se. Luís Correia/PI, data indicada pelo sistema informatizado. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Luís Correia
15/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: HILTON CARDOSO VERASREU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luis Correia Rua Jonas Correia, 296, Centro, LUÍS CORREIA - PI - CEP: 64220-000 PROCESSO Nº: 0800572-25.2024.8.18.0059 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Vistos etc. Tendo em vista o Acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Piauí (ID 74816739), que deu provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, anulou a sentença de primeiro grau e determinou o retorno dos autos a este Juízo para regular prosseguimento da instrução processual, por entender que a causa não estava madura para julgamento de mérito; Certificado o trânsito em julgado da referida decisão (ID 74818143) e considerando a juntada da contestação pelo Banco BNP Paribas Brasil S.A. (ID 75039839), intime-se a parte autora, HILTON CARDOSO VERAS, para que apresente sua réplica à contestação, no prazo legal; Após a apresentação da réplica, ou decorrido o prazo sem manifestação, intimem-se ambas as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, pormenorizadamente, a relevância e a necessidade de cada uma delas para o deslinde da controvérsia, em consonância com o Acórdão que destacou a imprescindibilidade da instrução probatória para a verificação da existência e validade do contrato discutido; Advirtam-se as partes de que a ausência de manifestação será interpretada como desistência da produção de outras provas, além daquelas já constantes nos autos, implicando no julgamento do feito no estado em que se encontra. Cumpra-se. Luís Correia/PI, data indicada pelo sistema informatizado. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Luís Correia
15/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 10:42
Mero expediente
14/07/2025, 10:42
Expedição de documento (Certidão)
06/05/2025, 11:34
Recebimento
29/04/2025, 10:33
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 10:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: HILTON CARDOSO VERAS Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS, FLAVIO FELIPE SAMPAIO DA ROCHA
APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido na ação de restituição de valores c/c indenização por dano moral. O autor alegou desconhecer o empréstimo cujos descontos incidiram em seu benefício previdenciário, pleiteando a nulidade do contrato, a devolução dos valores pagos em dobro e indenização por danos morais. A sentença de primeiro grau reconheceu a prescrição com base no art. 332, § 1º, do CPC, motivo pelo qual a autora apelou, sustentando que o prazo prescricional deveria iniciar-se com o fim dos descontos indevidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, conforme o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC); e (ii) estabelecer se o termo inicial para contagem da prescrição é a data do último desconto realizado no benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional aplicável é o quinquenal, conforme o art. 27 do CDC, visto que se trata de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário por suposto empréstimo não reconhecido. O termo inicial do prazo prescricional ocorre na data do último desconto realizado, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), o que se aplica ao caso concreto, onde o último desconto ocorreu em 10/2022, estando, portanto, dentro do prazo para propositura da ação em 06/05/2024. Não sendo possível o julgamento imediato do mérito, por ausência de instrução processual e falta de elementos como o instrumento contratual, a anulação da sentença é necessária para que o processo siga para regular instrução no juízo de origem. A Teoria da Causa Madura não é aplicável, uma vez que o processo carece de elementos essenciais para o julgamento de mérito, como a verificação da existência e validade do contrato discutido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O prazo prescricional para pretensões de repetição de indébito decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário é quinquenal, conforme o art. 27 do CDC. O termo inicial para contagem do prazo prescricional é a data do último desconto realizado no benefício previdenciário. _______________________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 27; Código de Processo Civil (CPC), art. 332, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800572-25.2024.8.18.0059 Origem:
APELANTE: HILTON CARDOSO VERAS Advogados do(a)
APELANTE: FLAVIO FELIPE SAMPAIO DA ROCHA - PI7457-A, FRANCILIA LACERDA DANTAS - PI11754-A
APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Advogado do(a)
APELADO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069-A RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM RELATÓRIO O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator):
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800572-25.2024.8.18.0059
Cuida-se de Apelação Cível interposta por HILTON CARDOSO VERAS contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (Processo nº 0800572-25.2024.8.18.0059, Vara Única da Comarca de Luís Correia - PI), ajuizada contra BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., ora apelado. Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário referente a empréstimo, o qual desconhece. Juntou documentos. Sobreveio sentença, julgando liminarmente improcedente o pedido, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil. Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, alegando a ausência de prescrição quinquenal, haja vista que a contagem do prazo prescricional deve inciar a partir do fim dos descontos. O banco apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): O Recurso de Apelação merece ser conhecido, eis que estão comprovados os pressupostos da sua admissibilidade. Trata-se, na origem, de ação objetivando nulidade do contrato, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais. O d. Magistrado julgando improcedente o pedido, diante do reconhecimento de prescrição. De início, cabe esclarecer que ao caso deve aplicar-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27, do CDC, por tratar de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito na prestação do serviço bancário. A contratação de empréstimo bancário cuida de obrigação de trato sucessivo ou de execução continuada, a qual se caracteriza pela prática ou abstenção de atos reiterados, solvendo-se num espaço mais ou menos longo de tempo. Portanto, a cada prestação mensal renova-se o prazo para ingresso de ação referente a questionamentos do referido negócio, de modo que o termo inicial do prazo prescricional se dá a partir do último desconto realizado no benefício previdenciário. Da análise dos autos, verifica-se no documento Num. 18719677 - Pág. 1, que o fim dos descontos seria em 11.10.2022, em relação ao contrato 97-819134788/16. Portanto, a parte apelante tinha cinco (05) anos a partir da data do último desconto para ajuizar a devida ação, respeitando, portanto, o prazo prescricional, tendo em vista o ajuizamento da ação em 06.05.2024. Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in litteris: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 3. Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado acerca da ocorrência da prescrição seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019)” Assim, resta evidente que a parte apelante ajuizou a demanda dentro do prazo, devendo ser cassada a sentença que reconheceu a prescrição. Da análise dos autos, observa-se que não houve a instrução processual, o que impossibilita um julgamento preciso e necessário acerca da pactuação contratual, bem como, do direito pela recorrente às pretensões que pleiteia com a demanda. Desta feita, não há como aferir a validade ou a existência do suposto contrato sem a instrução da causa, diante da ausência do instrumento contratual, sob o risco de incorrer no cerceamento do direito da parte autora quanto aos pleitos expostos na ação em análise. Deste modo, não estando o processo pronto para julgamento, não é possível a aplicação da Teoria da Causa Madura à espécie.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo PROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, no sentido de anular a sentença recorrida, e não estando a causa madura para julgamento, determino o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento do feito. É o voto. Teresina, 28/03/2025
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800572-25.2024.8.18.0059.
APELANTE: HILTON CARDOSO VERAS Advogados do(a)
APELANTE: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS - PI11754-A, FLAVIO FELIPE SAMPAIO DA ROCHA - PI7457-A
APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Advogado do(a)
APELADO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069-A RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 1ª Camara Especializada Cível de 21/03/2025 a 28/03/2025 - Des. Haroldo Rehem. Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de março de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)