Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JOSE GILSON PEREIRA LIMA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO I – RELATÓRIO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800242-18.2020.8.18.0140
Trata-se de Recurso Especial interposto nos autos do Processo 0800242-18.2020.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por este E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, de forma sucinta, a ocorrência de violação ao Código Civil, ao argumento de que o acórdão recorrido fixou de maneira indevida o termo inicial do prazo prescricional, o que resultou na ampliação do lapso prescricional para além do limite legalmente estabelecido. Após o contraditório, os autos retornaram para análise desta Vice-Presidência. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A parte Recorrente alega violações ao Código Civil, uma vez que o acórdão recorrido considerou como termo inicial da contagem do prazo prescricional a data de emissão do extrato bancário da conta vinculada ao PASEP, em detrimento da data em que o Recorrido efetivamente recebeu o crédito em sua conta individualizada — momento em que, de forma inequívoca, teve ciência dos valores disponíveis. Assim, ao adotar essa premissa, o julgado impugnado acabou por ampliar indevidamente o prazo prescricional além do limite legal. Ao compulsar o Tema n.º 1.387 do STJ, constata-se que a Corte Superior, ao julgar o REsp 2.214.879/PE, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou entendimento acerca da seguinte questão jurídica: “Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.” A tese fixada foi a seguinte: "Tema 1.387 do STJ: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." Não obstante, ao menos em tese, a decisão objurgada revela aparente desconformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no precedente supracitado, uma vez que adotou como marco inicial do prazo prescricional a data em que o titular da conta teve acesso ao extrato bancário detalhado, e não o momento do saque integral dos valores. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, determino o encaminhamento dos autos ao Relator para análise de eventual juízo de retratação pelo órgão julgador. Caso o juízo de retratação seja refutado, com a consequente manutenção do acórdão recorrido, devolvam-se os autos à Vice-Presidência para realização do juízo de admissibilidade do Recurso Especial, conforme previsto no art. 1.030, V, “c”, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí