Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA SILVA
REU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des. Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0803308-76.2025.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta nesta comarca entre as partes acima indicadas, todas devidamente qualificadas. Este juízo, em dezembro de 2025, assinalou o prazo de 15 (quinze) dias, para que o(a) autor(a) juntasse comprovante de residência atualizado em seu nome, bem como procuração atualizada e extratos bancários, sob pena de indeferimento da petição inicial. Não obstante, passados mais dois meses, a parte não cumpriu determinação,limitando-se a apresentar manifestação genérica (ID.87678257). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Em análise aos autos, verifico que a autora, embora devidamente intimada para suprir o vício processual, não colacionou aos autos comprovante de endereço atualizado, tampouco procuração atualizada e extratos bancários, documentos de fácil acesso e que não acarretam ônus à autora, permanecendo, assim, a irregularidade apontada. Desse modo, por não ter atendido aos requisitos previstos no inciso II do art. 319 e no art. 320, ambos do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção do processo. Destaco que o STJ, no Tema 1198, reconheceu aos magistrados, em atenção ao poder geral de cautela, à economicidade e à segurança jurídica, a possibilidade de determinar a emenda à inicial, para que o(a) autor(a) anexe aos autos documentos capazes de subsidiar sua pretensão, tais como procuração atualizada, declaração de pobreza e comprovante de residência. Transcrevo: Tema 1198: Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários. No mesmo sentido, o teor da Súmula 33 do TJPI, aprovada em 15/07/2024, dispõe: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. Registro que as regras contidas no Código de Defesa do Consumidor são de ordem pública, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.078/90, parcialmente transcrito: "O presente Código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social (...)". Isto posto, considerando que, na presente ação, o(a) autor(a) alegou desconhecer o débito que originou os descontos em seu benefício previdenciário, em razão de suposto empréstimo consignado, aplica-se o disposto no art. 101, inciso I, do CDC, que estabelece a competência do foro do domicílio do consumidor para o processamento e julgamento dos litígios entre consumidores e fornecedores. Desse modo, para o prosseguimento do feito, é imprescindível que a parte autora comprove seu endereço atual, a fim de que se possa aferir a competência deste juízo, que, no presente caso, é de natureza absoluta. Entretanto, como afirmado, a parte autora permaneceu inerte. Portanto, a ação apresenta uma peculiaridade que não pode passar despercebida por este julgador e, diante do vício identificado, impõe-se a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 330, IV, art. 321 e art.485, inciso I, todos do CPC. Sem custas, tendo em vista que a ação sequer foi recebida. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. LUZILâNDIA-PI, 12 de março de 2026. RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia