Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MARIA DE FATIMA ARAUJO
REU: BANCO BRADESCO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a parte para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da necessidade de produção de outras provas, devendo, se for o caso, especificá-las e juntá-las nesse prazo. PICOS, 18 de março de 2026. CAMILA MAYRA RODRIGUES DE MOURA LOPES 1ª Vara da Comarca de Picos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0805701-29.2023.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material]
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MARIA DE FATIMA ARAUJO
REU: BANCO BRADESCO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a parte para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da necessidade de produção de outras provas, devendo, se for o caso, especificá-las e juntá-las nesse prazo. PICOS, 18 de março de 2026. CAMILA MAYRA RODRIGUES DE MOURA LOPES 1ª Vara da Comarca de Picos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0805701-29.2023.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material]
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DE FATIMA ARAUJO
REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. PICOS, 24 de novembro de 2025. NORTON CARRERA DE MOURA 1ª Vara da Comarca de Picos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0805701-29.2023.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material]
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Intimação
AUTOR: MARIA DE FATIMA ARAUJO
REU: BANCO BRADESCO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a parte para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da necessidade de produção de outras provas, devendo, se for o caso, especificá-las e juntá-las nesse prazo. PICOS, 18 de março de 2026. CAMILA MAYRA RODRIGUES DE MOURA LOPES 1ª Vara da Comarca de Picos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0805701-29.2023.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material]
19/03/2026, 00:00
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Intimação
AUTOR: MARIA DE FATIMA ARAUJO
REU: BANCO BRADESCO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a parte para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da necessidade de produção de outras provas, devendo, se for o caso, especificá-las e juntá-las nesse prazo. PICOS, 18 de março de 2026. CAMILA MAYRA RODRIGUES DE MOURA LOPES 1ª Vara da Comarca de Picos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0805701-29.2023.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material]
19/03/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DE FATIMA ARAUJO
REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. PICOS, 24 de novembro de 2025. NORTON CARRERA DE MOURA 1ª Vara da Comarca de Picos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0805701-29.2023.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material]
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 14:53
Mero expediente
18/03/2026, 14:08
Conclusão (para despacho)
10/12/2025, 14:57
Expedição de documento (Certidão)
10/12/2025, 14:57
Decurso de Prazo
04/12/2025, 00:02
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 08:24
Publicação
02/12/2025, 16:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 16:42
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DE FATIMA ARAUJO
REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. PICOS, 24 de novembro de 2025. NORTON CARRERA DE MOURA 1ª Vara da Comarca de Picos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0805701-29.2023.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material]
25/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 15:08
Recebimento
24/11/2025, 13:48
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DE FÁTIMA ARAÚJO. ADVOGADOS: MARCOS VINÍCIUS ARAÚJO VELOSO – (OAB/PI Nº 8.526-A) E REGINALDO ANTÔNIO LEAL FILHO – (OAB/PI Nº 20.148-A).
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADA: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI – (OAB/PI Nº 7.197-A). RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO. EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. INÉPCIA DA INICIAL. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE RELAÇÃO JURÍDICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória c/c indenização, sob alegação de inépcia da petição inicial, por ausência de individualização do objeto litigioso e de pedido certo e determinado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a petição inicial contém elementos mínimos para o regular processamento do feito e se é cabível a inversão do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inicial apresenta documentos que indicam descontos indevidos em benefício previdenciário, revelando indícios mínimos da relação jurídica. 4. Hipossuficiência da autora demonstrada, justificando a inversão do ônus da prova, conforme CDC e Súmula nº 26 do TJPI. 5. Aplicação da teoria da asserção autoriza o prosseguimento da demanda diante da plausibilidade dos fatos narrados. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A existência de indícios mínimos de contratação bancária é suficiente para afastar a inépcia da inicial. 2. Diante da hipossuficiência do consumidor, é cabível a inversão do ônus da prova. 3. A teoria da asserção autoriza o prosseguimento da ação quando os fatos narrados forem plausíveis. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 320, 330, I e §1º, I, e 485, I; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 26; TJPI, Apelação Cível nº 0803148-77.2021.8.18.0032; STJ, REsp 1133872/PB. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0805701-29.2023.8.18.0032 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE FÁTIMA ARAÚJO em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS (Processo nº 0805701-29.2023.8.18.0032), ajuizada pelo apelante em desfavor de BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Na sentença, o magistrado concluiu pela inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que a parte autora não individualizou a contento o objeto litigioso e nem formulou pedido certo e determinado, limitando-se à qualificação das partes e indicação genérica do número do contrato que supostamente deu origem à relação jurídica impugnada. A decisão ressaltou a ausência de delimitação da causa de pedir e de adequada formulação do pedido, o que, segundo o juízo a quo, impede o exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como o próprio julgamento do mérito. Em contrarrazões, o banco apelado refuta os argumentos do apelante e pugna pela manutenção da sentença. Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil. Dispensado parecer do Ministério Público Superior. É o que importa relatar. Inclua-se o recurso em pauta para julgamento VOTO DO RELATOR I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal. II – DO MÉRITO RECURSAL A controvérsia recursal cinge-se à análise da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Exibição de Documentos, ajuizada por Maria de Fátima Araújo em desfavor de Banco Bradesco Financiamentos S.A., que fora julgada extinta sem resolução do mérito, por inépcia da petição inicial, com fulcro nos artigos 330, I e § 1º, I, c/c 485, I, do CPC. A sentença recorrida entendeu que a exordial é genérica e carente de pedido certo e determinado, de modo a inviabilizar o exercício da ampla defesa e o contraditório. Sustentou, ainda, que a ausência de individualização das obrigações contratuais controvertidas e de memória de cálculo acerca dos valores descontados ou pretendidos torna inepta a peça vestibular, motivo pelo qual determinou o indeferimento da inicial e a extinção do feito, sem apreciação de mérito. É necessário destacar que a parte autora, ora recorrente, trouxe aos autos elementos suficientes a demonstrar a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, ao afirmar que não reconhece a contratação de empréstimo consignado nº 0123457063152 e que, no entanto, sofreu descontos em seu benefício previdenciário, situação esta que restou comprovada por documentos acostados à petição inicial, especificamente o histórico de empréstimo consignado (Id 22517422) o que revela uma relação jurídica com a instituição financeira recorrida. Nesse ponto, revela-se fundamental rememorar o teor da Súmula nº 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis: SÚMULA nº 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. No caso sob análise, está satisfatoriamente demonstrada a hipossuficiência da parte autora, pessoa de idade avançada, analfabeta, beneficiária do INSS e claramente vulnerável perante a estrutura técnica e econômica de uma instituição financeira. Assim, também esta 3ª Câmara Especializada Cível já se posicionou no sentido de que a existência de relação jurídica mínima entre o consumidor e o fornecedor, demonstrada por documentos que revelem os descontos em benefício previdenciário, é suficiente para afastar a pecha de inépcia da inicial e justificar a inversão do ônus da prova, transferindo-se à instituição financeira o encargo de demonstrar a licitude e regularidade da contratação: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGULARIDADE DA INICIAL DEMONSTRADA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 330, I e § 1º, I, e 485, I, do CPC, sob o argumento de inépcia da petição inicial em ação declaratória de inexistência de relação jurídica envolvendo suposto contrato de empréstimo consignado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a petição inicial atende aos requisitos legais para o regular prosseguimento do feito e se é aplicável a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, conforme jurisprudência consolidada e Súmula nº 26 do TJPI.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A petição inicial apresenta a causa de pedir e os pedidos de forma clara, instruída com documento que comprova indícios mínimos da relação jurídica alegada, atendendo aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC.4. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é cabível diante da hipossuficiência do consumidor, para exigir da instituição financeira a comprovação da existência e regularidade do contrato.5. O precedente do STJ no REsp 1133872/PB, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, e a Súmula nº 26 do TJPI reconhecem a necessidade apenas de indícios mínimos de contratação para o regular processamento de ações como a presente.6. A teoria da asserção autoriza o processamento da ação quando, à primeira vista, os fatos narrados e os documentos apresentados revelam plausibilidade do direito invocado.7. A exigência de discriminação de cláusulas e quantificação do valor incontroverso, prevista no art. 330, § 2º, do CPC, não se aplica à ação declaratória de inexistência de relação jurídica.8. O ajuizamento de diversas demandas semelhantes pelo mesmo advogado não caracteriza, por si só, litigância abusiva.IV. DISPOSITIVO 9. Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803148-77.2021.8.18.0032- Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/07/2025). No ponto, o caso em análise se amolda exatamente ao entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte, que admite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, exigindo-se apenas indícios mínimos da relação jurídica, que restaram presentes no feito. Desse modo, não restam dúvidas de que a parte autora preencheu os requisitos mínimos exigidos para o processamento da demanda, devendo ser anulada a sentença, a fim de permitir a regular instrução do processo, preservando-se o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à comarca de origem para o regular prosseguimento do processo. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DE FÁTIMA ARAÚJO. ADVOGADOS: MARCOS VINÍCIUS ARAÚJO VELOSO – (OAB/PI Nº 8.526-A) E REGINALDO ANTÔNIO LEAL FILHO – (OAB/PI Nº 20.148-A).
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADA: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI – (OAB/PI Nº 7.197-A). RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO. EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. INÉPCIA DA INICIAL. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE RELAÇÃO JURÍDICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória c/c indenização, sob alegação de inépcia da petição inicial, por ausência de individualização do objeto litigioso e de pedido certo e determinado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a petição inicial contém elementos mínimos para o regular processamento do feito e se é cabível a inversão do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inicial apresenta documentos que indicam descontos indevidos em benefício previdenciário, revelando indícios mínimos da relação jurídica. 4. Hipossuficiência da autora demonstrada, justificando a inversão do ônus da prova, conforme CDC e Súmula nº 26 do TJPI. 5. Aplicação da teoria da asserção autoriza o prosseguimento da demanda diante da plausibilidade dos fatos narrados. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A existência de indícios mínimos de contratação bancária é suficiente para afastar a inépcia da inicial. 2. Diante da hipossuficiência do consumidor, é cabível a inversão do ônus da prova. 3. A teoria da asserção autoriza o prosseguimento da ação quando os fatos narrados forem plausíveis. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 320, 330, I e §1º, I, e 485, I; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 26; TJPI, Apelação Cível nº 0803148-77.2021.8.18.0032; STJ, REsp 1133872/PB. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0805701-29.2023.8.18.0032 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE FÁTIMA ARAÚJO em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS (Processo nº 0805701-29.2023.8.18.0032), ajuizada pelo apelante em desfavor de BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Na sentença, o magistrado concluiu pela inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que a parte autora não individualizou a contento o objeto litigioso e nem formulou pedido certo e determinado, limitando-se à qualificação das partes e indicação genérica do número do contrato que supostamente deu origem à relação jurídica impugnada. A decisão ressaltou a ausência de delimitação da causa de pedir e de adequada formulação do pedido, o que, segundo o juízo a quo, impede o exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como o próprio julgamento do mérito. Em contrarrazões, o banco apelado refuta os argumentos do apelante e pugna pela manutenção da sentença. Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil. Dispensado parecer do Ministério Público Superior. É o que importa relatar. Inclua-se o recurso em pauta para julgamento VOTO DO RELATOR I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal. II – DO MÉRITO RECURSAL A controvérsia recursal cinge-se à análise da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Exibição de Documentos, ajuizada por Maria de Fátima Araújo em desfavor de Banco Bradesco Financiamentos S.A., que fora julgada extinta sem resolução do mérito, por inépcia da petição inicial, com fulcro nos artigos 330, I e § 1º, I, c/c 485, I, do CPC. A sentença recorrida entendeu que a exordial é genérica e carente de pedido certo e determinado, de modo a inviabilizar o exercício da ampla defesa e o contraditório. Sustentou, ainda, que a ausência de individualização das obrigações contratuais controvertidas e de memória de cálculo acerca dos valores descontados ou pretendidos torna inepta a peça vestibular, motivo pelo qual determinou o indeferimento da inicial e a extinção do feito, sem apreciação de mérito. É necessário destacar que a parte autora, ora recorrente, trouxe aos autos elementos suficientes a demonstrar a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, ao afirmar que não reconhece a contratação de empréstimo consignado nº 0123457063152 e que, no entanto, sofreu descontos em seu benefício previdenciário, situação esta que restou comprovada por documentos acostados à petição inicial, especificamente o histórico de empréstimo consignado (Id 22517422) o que revela uma relação jurídica com a instituição financeira recorrida. Nesse ponto, revela-se fundamental rememorar o teor da Súmula nº 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis: SÚMULA nº 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. No caso sob análise, está satisfatoriamente demonstrada a hipossuficiência da parte autora, pessoa de idade avançada, analfabeta, beneficiária do INSS e claramente vulnerável perante a estrutura técnica e econômica de uma instituição financeira. Assim, também esta 3ª Câmara Especializada Cível já se posicionou no sentido de que a existência de relação jurídica mínima entre o consumidor e o fornecedor, demonstrada por documentos que revelem os descontos em benefício previdenciário, é suficiente para afastar a pecha de inépcia da inicial e justificar a inversão do ônus da prova, transferindo-se à instituição financeira o encargo de demonstrar a licitude e regularidade da contratação: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGULARIDADE DA INICIAL DEMONSTRADA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 330, I e § 1º, I, e 485, I, do CPC, sob o argumento de inépcia da petição inicial em ação declaratória de inexistência de relação jurídica envolvendo suposto contrato de empréstimo consignado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a petição inicial atende aos requisitos legais para o regular prosseguimento do feito e se é aplicável a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, conforme jurisprudência consolidada e Súmula nº 26 do TJPI.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A petição inicial apresenta a causa de pedir e os pedidos de forma clara, instruída com documento que comprova indícios mínimos da relação jurídica alegada, atendendo aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC.4. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é cabível diante da hipossuficiência do consumidor, para exigir da instituição financeira a comprovação da existência e regularidade do contrato.5. O precedente do STJ no REsp 1133872/PB, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, e a Súmula nº 26 do TJPI reconhecem a necessidade apenas de indícios mínimos de contratação para o regular processamento de ações como a presente.6. A teoria da asserção autoriza o processamento da ação quando, à primeira vista, os fatos narrados e os documentos apresentados revelam plausibilidade do direito invocado.7. A exigência de discriminação de cláusulas e quantificação do valor incontroverso, prevista no art. 330, § 2º, do CPC, não se aplica à ação declaratória de inexistência de relação jurídica.8. O ajuizamento de diversas demandas semelhantes pelo mesmo advogado não caracteriza, por si só, litigância abusiva.IV. DISPOSITIVO 9. Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803148-77.2021.8.18.0032- Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/07/2025). No ponto, o caso em análise se amolda exatamente ao entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte, que admite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, exigindo-se apenas indícios mínimos da relação jurídica, que restaram presentes no feito. Desse modo, não restam dúvidas de que a parte autora preencheu os requisitos mínimos exigidos para o processamento da demanda, devendo ser anulada a sentença, a fim de permitir a regular instrução do processo, preservando-se o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à comarca de origem para o regular prosseguimento do processo. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0805701-29.2023.8.18.0032.
APELANTE: MARIA DE FATIMA ARAUJO Advogados do(a)
APELANTE: REGINALDO ANTONIO LEAL FILHO - PI20148-A, MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO - PI8526-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a)
APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 10/10/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 10/10/2025 a 17/10/2025 - Relator: Des. Fernando Lopes. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 30 de setembro de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA DE FATIMA ARAUJO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. RECEBIMENTO NOS EFEITOS SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO. ARTIGO 1.012, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido(ID-22517459), uma vez que a apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo,
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0805701-29.2023.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] RECEBO a Apelação Cível (ID-22517455) nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil. Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. Intimem-se. Cumpra-se. Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator