Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801327-20.2022.8.18.0059.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel. Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 [email protected] - (86) 3198-4068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR (A): PEDRO PEREIRA DA COSTA REQUERIDO (A): BANCO INTERMEDIUM SA ATO ORDINÁRIO Nos termos do art. 11, XIV, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí, e da Portaria n. 6514/2024 - 24.0.000134708-6, intimo a parte recorrida BANCO INTERMEDIUM SA, para oferecer contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. Luís Correia – PI, 27 de novembro de 2025. MARCOPOLO FIGUEREDO Diretor de Secretaria Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22071109470994700000027675622 50000000000001746043 Petição (outras) 22071109471007000000027675633 DOCS Documentos 22071109471028300000027676241 CERTIDÃO DE CASAMENTO Documentos 22071109471055300000027676251 Email INTERMEDIUM DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22071109471079800000027676264 HISTORICO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22071109471102000000027676267 PROCURAÇÃO Procuração 22071109471125600000027676276 SUBSTABELECIMENTO-8 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 22071109471152500000027676268 Certidão Certidão 22071110383605200000027681604 Despacho Despacho 22071311580982400000027740231 Despacho Despacho 22071311580982400000027740231 Citação Citação 22071311580982400000027740231 Citação Citação 23031514430702900000035957907 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 23032703072200000000036407361 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 23041215544371400000037101085 Comprovante de pagamento Comprovante 23041215544382800000037101088 CCB_-_5934155 Documentos 23041215544391900000037101090 Extrato_-_5934155 Documentos 23041215544411800000037101091 Certidão Certidão 23061914285413700000039894507 Sistema Sistema 23061914293766600000039894515 Sentença Sentença 23102916233061100000045296839 Sentença Sentença 23102916233061100000045296839 Apelação Tutela Antecipada Incidental 23112812535093700000046886571 0801327-20.2022.8.18.0059 - APELAÇÃO Petição (outras) 23112812535097300000046886578 Certidão Certidão 24013122011890800000049059336 Intimação Intimação 24013122022960800000049059340 Contrarrazões da Apelação Contrarrazões da Apelação 24022816375966600000050303669 Sistema Sistema 24062515021047500000055728390 Decisão Decisão 24102918430208400000061721421 Sistema Sistema 25022411160446400000066711899 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 25022423170800000000073883324 Certidão de Inclusão em Pauta Certidão de Inclusão em Pauta 25052015111500000000073883325 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 25052310211700000000073883326 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 25060611530500000000073883327 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 25061013283200000000073883328 Ementa Ementa 25061013283200000000073883329 Voto do Magistrado Voto 25061013283200000000073883330 Relatório Relatório 25061013283200000000073883331 Ementa Ementa 25061013283400000000073883332 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 25071610444700000000073883333 Petição Petição (outras) 25072113520834500000074137290 RÉPLICA A CONTESTAÇÃO - 0801327-20.2022.8.18.0059 Petição (outras) 25072113520878200000074137299 Sistema Sistema 25072611371975300000074439042 Sistema Sistema 25111922322297400000080634804 Sentença Sentença 25112414045061000000080687319 Sentença Sentença 25112414045061000000080687319 Petição (outras) Petição (outras) 25112709134904600000080959495 APELAÇÃO - 0801327-20.2022.8.18.0059 Petição (outras) 25112709134918300000080959501 Certidão Certidão 25112716153195200000081013697
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 16:16
Ato ordinatório
27/11/2025, 16:16
Expedição de documento (Certidão)
27/11/2025, 16:15
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801327-20.2022.8.18.0059.
AUTOR: PEDRO PEREIRA DA COSTA
RÉU: BANCO INTERMEDIUM SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel. Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 [email protected] - (86) 3198-4068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por PEDRO PEREIRA DA COSTA em desfavor de BANCO INTERMEDIUM SA, todos devidamente qualificados. Em síntese, alega a parte autora que a requerida realizou descontos em seus proventos de aposentadoria em razão de empréstimo consignado de nº 50000000000001746043 que não reconhece ter contratado. A requerida apresentou contestação (id nº 39436448), juntando documentos, sobre os quais a parte autora fora instada a se manifestar. Sentença de id nº 48144712 acolhendo a preliminar de mérito de prescrição. Acórdão de id nº 79226829 anulando a sentença e determinando o regular prosseguimento do feito. Réplica no id nº 79503105 reiterando os pedidos contidos na inicial. É o breve relatório. Decido. De acordo com o art. 355, I, do Código de Processo Civil, procedo ao julgamento antecipado do pedido, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas. A controvérsia do presente feito consiste na regularidade ou não dos descontos de empréstimo consignado cuja contratação alega a parte autora não ter realizado, de modo que os elementos presentes nos autos são suficientes para o exame das alegações das partes e aplicação do direito ao caso concreto. Nos termos do art. 488, do CPC, passo diretamente ao exame do mérito. Examinando o conjunto probatório produzido nos autos sob o crivo do contraditório, constata-se que a existência de cópia do instrumento contratual celebrado entre as partes e a comprovação do depósito da quantia contratada diretamente na conta bancária da parte autora, demonstrando a licitude dos descontos impugnados. A apresentação do instrumento contratual e a demonstração de transferência dos valores do empréstimo para a conta bancária da parte autora prova que esta, ao contrário do que alega, contratou o empréstimo consignado indicado na petição inicial, autorizando, por consequência, os descontos das respectivas parcelas em seus proventos de aposentadoria. Registre-se que a parte autora, quando instada a se manifestar sobre a contestação, não apresentou qualquer documento idôneo para infirmar os documentos apresentados pela requerida, especialmente os documentos bancários que comprovam o repasse do valor contratado. Sobre esta questão, a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA é no sentido de que o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação (ProAfR no REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 25/8/2020, DJe de 8/9/2020). No corrente caso, não existe qualquer elemento que revele ao menos indício de fraude, não havendo se falar, portanto, em repetição de indébito e danos morais, a teor da jurisprudência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ: APELAÇÃO CÍVEL. consumidor. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. comprovação da regularidade da contratação. Repasse dos valores devidamente comprovados. CONTRATO FIRMADO EM TAA POR MEIO DE SENHA INTRANSFERÍVEL É VÁLIDO. Recurso conhecido e provido. 1. Apesar de a parte Autora afirmar que a instituição financeira não juntou comprovante de TED, de análise dos autos, verifica-se foi apresentado comprovante de saque do valor excedente do contrato de renovação de empréstimo. 2. Contrato de empréstimo consignado firmado em caixa eletrônico por meio de cartão magnético e mediante uso de senha pessoal e intransferível é válido. 3. Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante, e acompanha extratos comprovando o repasse dos valores devidamente autenticado e no valor contratado. 4. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais. 5. Apelação Cível conhecida e provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802497-73.2022.8.18.0076, Relator.: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 16/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. CONTRATOS APRESENTADOS PELO BANCO. CONTRATAÇÃO VIA CAIXA ELETRÔNICO. USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL. RESPONSABILIDADE DO TITULAR DA CONTA-CORRENTE. DEPÓSITO EFETIVAMENTE REALIZADO NA CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA/APELANTE. VALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FRAUDE. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, modificativo do direito da autora, segundo a regra do art. 333, II, do CPC. 2. Livrando-se a contento do ônus de comprovar a contratação regular do empréstimo, através de contrato devidamente assinado, bem como de depósito dos valores contratados efetivamente realizado na conta de titularidade da autora, não há que se falar em existência de ilícito. 3. É válida a celebração de empréstimo realizado por meio de Terminal de Autoatendimento (Caixa Eletrônico), com a utilização, pelo consumidor, de sua Assinatura Eletrônica (Senha) por meio de Cartão Magnético (Chip), visto que não se verifica a existência de fraude ou abusividade, assim como é de inteira responsabilidade do consumidor o zelo e guarda dos seus dados bancários (cartão e senha). 4. Configurada a ciência dos atos praticados na realização do empréstimo pelas provas colacionadas nos autos e não rechaçadas pela parte contrária. 5. A alegativa de ser a autora pessoa idosa, neste contexto, não denota a ilegalidade do negócio, porquanto ciente da situação. 6. Apelação Cível conhecida e não provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801640-97.2020.8.18.0140, Relator.: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 06/08/2021, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Outrossim, o analfabetismo e/ou senilidade, por si só, não geram a nulidade do contrato ou a incapacidade civil da pessoa, de modo que não se falar em vício de consentimento pelo simples fato da parte ser analfabeta ou idosa, uma vez que "a liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever (STJ. REsp n. 1.862.324/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020) Portanto, ao efetuar os descontos do empréstimo consignado contratado pela parte autora, a requerida agiu no exercício regular do seu direito, não incorrendo em qualquer conduta ilícita. Em verdade, a parte autora deliberadamente alterou a verdade dos fatos, afirmando que não contratou o empréstimo, quando o conjunto probatório, especialmente o instrumento contratual (id nº 39436453) e o comprovante de depósito dos valores contratados (id nº 39436451), demonstram a regular e válida contratação, recebimento e utilização da quantia. A conduta da parte autora configura, portanto, litigância de má-fé, nos exatos termos do art. 80, II, do Código de Processo Civil, constatando-se o seu dolo das circunstâncias concretamente provadas, sobretudo, livre e consciente contratação do empréstimo com utilização de senha pessoal e posterior ajuizamento de ação pleiteando a declaração de inexistência do contrato.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. Nos termos dos arts. 81, caput, e 96, do Código de Processo Civil, condeno, solidariamente, a parte autora e seu advogado que subscreve a petição inicial ao pagamento de multa por litigância abusiva de 5% (cinco porcento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte requerida. Condeno, também, a parte autora, ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Nos termos do art. 98, §3°, do CPC, suspendo a exigibilidade da cobrança pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da presente, findo o qual, a obrigação ficará automaticamente extinta. Havendo interposição de apelação, considerando-se o art. 1.010, § 3°, do Código de Processo Civil: I – Certifique-se a tempestividade do recurso e a realização do preparo/pedido de justiça gratuita; II - Intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias; III – Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido in albis o prazo, remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Luís Correia - PI, data e hora do sistema. CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS JUIZ DE DIREITO Titular da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22071109470994700000027675622 50000000000001746043 Petição (outras) 22071109471007000000027675633 DOCS Documentos 22071109471028300000027676241 CERTIDÃO DE CASAMENTO Documentos 22071109471055300000027676251 Email INTERMEDIUM DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22071109471079800000027676264 HISTORICO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22071109471102000000027676267 PROCURAÇÃO Procuração 22071109471125600000027676276 SUBSTABELECIMENTO-8 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 22071109471152500000027676268 Certidão Certidão 22071110383605200000027681604 Despacho Despacho 22071311580982400000027740231 Despacho Despacho 22071311580982400000027740231 Citação Citação 22071311580982400000027740231 Citação Citação 23031514430702900000035957907 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 23032703072200000000036407361 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 23041215544371400000037101085 Comprovante de pagamento Comprovante 23041215544382800000037101088 CCB_-_5934155 Documentos 23041215544391900000037101090 Extrato_-_5934155 Documentos 23041215544411800000037101091 Certidão Certidão 23061914285413700000039894507 Sistema Sistema 23061914293766600000039894515 Sentença Sentença 23102916233061100000045296839 Sentença Sentença 23102916233061100000045296839 Apelação Tutela Antecipada Incidental 23112812535093700000046886571 0801327-20.2022.8.18.0059 - APELAÇÃO Petição (outras) 23112812535097300000046886578 Certidão Certidão 24013122011890800000049059336 Intimação Intimação 24013122022960800000049059340 Contrarrazões da Apelação Contrarrazões da Apelação 24022816375966600000050303669 Sistema Sistema 24062515021047500000055728390 Decisão Decisão 24102918430208400000061721421 Sistema Sistema 25022411160446400000066711899 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 25022423170800000000073883324 Certidão de Inclusão em Pauta Certidão de Inclusão em Pauta 25052015111500000000073883325 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 25052310211700000000073883326 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 25060611530500000000073883327 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 25061013283200000000073883328 Ementa Ementa 25061013283200000000073883329 Voto do Magistrado Voto 25061013283200000000073883330 Relatório Relatório 25061013283200000000073883331 Ementa Ementa 25061013283400000000073883332 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 25071610444700000000073883333 Petição Petição (outras) 25072113520834500000074137290 RÉPLICA A CONTESTAÇÃO - 0801327-20.2022.8.18.0059 Petição (outras) 25072113520878200000074137299 Sistema Sistema 25072611371975300000074439042 Sistema Sistema 25111922322297400000080634804
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801327-20.2022.8.18.0059.
AUTOR: PEDRO PEREIRA DA COSTA
RÉU: BANCO INTERMEDIUM SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel. Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 [email protected] - (86) 3198-4068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por PEDRO PEREIRA DA COSTA em desfavor de BANCO INTERMEDIUM SA, todos devidamente qualificados. Em síntese, alega a parte autora que a requerida realizou descontos em seus proventos de aposentadoria em razão de empréstimo consignado de nº 50000000000001746043 que não reconhece ter contratado. A requerida apresentou contestação (id nº 39436448), juntando documentos, sobre os quais a parte autora fora instada a se manifestar. Sentença de id nº 48144712 acolhendo a preliminar de mérito de prescrição. Acórdão de id nº 79226829 anulando a sentença e determinando o regular prosseguimento do feito. Réplica no id nº 79503105 reiterando os pedidos contidos na inicial. É o breve relatório. Decido. De acordo com o art. 355, I, do Código de Processo Civil, procedo ao julgamento antecipado do pedido, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas. A controvérsia do presente feito consiste na regularidade ou não dos descontos de empréstimo consignado cuja contratação alega a parte autora não ter realizado, de modo que os elementos presentes nos autos são suficientes para o exame das alegações das partes e aplicação do direito ao caso concreto. Nos termos do art. 488, do CPC, passo diretamente ao exame do mérito. Examinando o conjunto probatório produzido nos autos sob o crivo do contraditório, constata-se que a existência de cópia do instrumento contratual celebrado entre as partes e a comprovação do depósito da quantia contratada diretamente na conta bancária da parte autora, demonstrando a licitude dos descontos impugnados. A apresentação do instrumento contratual e a demonstração de transferência dos valores do empréstimo para a conta bancária da parte autora prova que esta, ao contrário do que alega, contratou o empréstimo consignado indicado na petição inicial, autorizando, por consequência, os descontos das respectivas parcelas em seus proventos de aposentadoria. Registre-se que a parte autora, quando instada a se manifestar sobre a contestação, não apresentou qualquer documento idôneo para infirmar os documentos apresentados pela requerida, especialmente os documentos bancários que comprovam o repasse do valor contratado. Sobre esta questão, a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA é no sentido de que o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação (ProAfR no REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 25/8/2020, DJe de 8/9/2020). No corrente caso, não existe qualquer elemento que revele ao menos indício de fraude, não havendo se falar, portanto, em repetição de indébito e danos morais, a teor da jurisprudência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ: APELAÇÃO CÍVEL. consumidor. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. comprovação da regularidade da contratação. Repasse dos valores devidamente comprovados. CONTRATO FIRMADO EM TAA POR MEIO DE SENHA INTRANSFERÍVEL É VÁLIDO. Recurso conhecido e provido. 1. Apesar de a parte Autora afirmar que a instituição financeira não juntou comprovante de TED, de análise dos autos, verifica-se foi apresentado comprovante de saque do valor excedente do contrato de renovação de empréstimo. 2. Contrato de empréstimo consignado firmado em caixa eletrônico por meio de cartão magnético e mediante uso de senha pessoal e intransferível é válido. 3. Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante, e acompanha extratos comprovando o repasse dos valores devidamente autenticado e no valor contratado. 4. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais. 5. Apelação Cível conhecida e provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802497-73.2022.8.18.0076, Relator.: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 16/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. CONTRATOS APRESENTADOS PELO BANCO. CONTRATAÇÃO VIA CAIXA ELETRÔNICO. USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL. RESPONSABILIDADE DO TITULAR DA CONTA-CORRENTE. DEPÓSITO EFETIVAMENTE REALIZADO NA CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA/APELANTE. VALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FRAUDE. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, modificativo do direito da autora, segundo a regra do art. 333, II, do CPC. 2. Livrando-se a contento do ônus de comprovar a contratação regular do empréstimo, através de contrato devidamente assinado, bem como de depósito dos valores contratados efetivamente realizado na conta de titularidade da autora, não há que se falar em existência de ilícito. 3. É válida a celebração de empréstimo realizado por meio de Terminal de Autoatendimento (Caixa Eletrônico), com a utilização, pelo consumidor, de sua Assinatura Eletrônica (Senha) por meio de Cartão Magnético (Chip), visto que não se verifica a existência de fraude ou abusividade, assim como é de inteira responsabilidade do consumidor o zelo e guarda dos seus dados bancários (cartão e senha). 4. Configurada a ciência dos atos praticados na realização do empréstimo pelas provas colacionadas nos autos e não rechaçadas pela parte contrária. 5. A alegativa de ser a autora pessoa idosa, neste contexto, não denota a ilegalidade do negócio, porquanto ciente da situação. 6. Apelação Cível conhecida e não provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801640-97.2020.8.18.0140, Relator.: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 06/08/2021, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Outrossim, o analfabetismo e/ou senilidade, por si só, não geram a nulidade do contrato ou a incapacidade civil da pessoa, de modo que não se falar em vício de consentimento pelo simples fato da parte ser analfabeta ou idosa, uma vez que "a liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever (STJ. REsp n. 1.862.324/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020) Portanto, ao efetuar os descontos do empréstimo consignado contratado pela parte autora, a requerida agiu no exercício regular do seu direito, não incorrendo em qualquer conduta ilícita. Em verdade, a parte autora deliberadamente alterou a verdade dos fatos, afirmando que não contratou o empréstimo, quando o conjunto probatório, especialmente o instrumento contratual (id nº 39436453) e o comprovante de depósito dos valores contratados (id nº 39436451), demonstram a regular e válida contratação, recebimento e utilização da quantia. A conduta da parte autora configura, portanto, litigância de má-fé, nos exatos termos do art. 80, II, do Código de Processo Civil, constatando-se o seu dolo das circunstâncias concretamente provadas, sobretudo, livre e consciente contratação do empréstimo com utilização de senha pessoal e posterior ajuizamento de ação pleiteando a declaração de inexistência do contrato.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. Nos termos dos arts. 81, caput, e 96, do Código de Processo Civil, condeno, solidariamente, a parte autora e seu advogado que subscreve a petição inicial ao pagamento de multa por litigância abusiva de 5% (cinco porcento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte requerida. Condeno, também, a parte autora, ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Nos termos do art. 98, §3°, do CPC, suspendo a exigibilidade da cobrança pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da presente, findo o qual, a obrigação ficará automaticamente extinta. Havendo interposição de apelação, considerando-se o art. 1.010, § 3°, do Código de Processo Civil: I – Certifique-se a tempestividade do recurso e a realização do preparo/pedido de justiça gratuita; II - Intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias; III – Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido in albis o prazo, remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Luís Correia - PI, data e hora do sistema. CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS JUIZ DE DIREITO Titular da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22071109470994700000027675622 50000000000001746043 Petição (outras) 22071109471007000000027675633 DOCS Documentos 22071109471028300000027676241 CERTIDÃO DE CASAMENTO Documentos 22071109471055300000027676251 Email INTERMEDIUM DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22071109471079800000027676264 HISTORICO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22071109471102000000027676267 PROCURAÇÃO Procuração 22071109471125600000027676276 SUBSTABELECIMENTO-8 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 22071109471152500000027676268 Certidão Certidão 22071110383605200000027681604 Despacho Despacho 22071311580982400000027740231 Despacho Despacho 22071311580982400000027740231 Citação Citação 22071311580982400000027740231 Citação Citação 23031514430702900000035957907 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 23032703072200000000036407361 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 23041215544371400000037101085 Comprovante de pagamento Comprovante 23041215544382800000037101088 CCB_-_5934155 Documentos 23041215544391900000037101090 Extrato_-_5934155 Documentos 23041215544411800000037101091 Certidão Certidão 23061914285413700000039894507 Sistema Sistema 23061914293766600000039894515 Sentença Sentença 23102916233061100000045296839 Sentença Sentença 23102916233061100000045296839 Apelação Tutela Antecipada Incidental 23112812535093700000046886571 0801327-20.2022.8.18.0059 - APELAÇÃO Petição (outras) 23112812535097300000046886578 Certidão Certidão 24013122011890800000049059336 Intimação Intimação 24013122022960800000049059340 Contrarrazões da Apelação Contrarrazões da Apelação 24022816375966600000050303669 Sistema Sistema 24062515021047500000055728390 Decisão Decisão 24102918430208400000061721421 Sistema Sistema 25022411160446400000066711899 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 25022423170800000000073883324 Certidão de Inclusão em Pauta Certidão de Inclusão em Pauta 25052015111500000000073883325 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 25052310211700000000073883326 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 25060611530500000000073883327 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 25061013283200000000073883328 Ementa Ementa 25061013283200000000073883329 Voto do Magistrado Voto 25061013283200000000073883330 Relatório Relatório 25061013283200000000073883331 Ementa Ementa 25061013283400000000073883332 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 25071610444700000000073883333 Petição Petição (outras) 25072113520834500000074137290 RÉPLICA A CONTESTAÇÃO - 0801327-20.2022.8.18.0059 Petição (outras) 25072113520878200000074137299 Sistema Sistema 25072611371975300000074439042 Sistema Sistema 25111922322297400000080634804
25/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 15:09
Improcedência
24/11/2025, 14:04
Expedição de documento (Certidão)
19/11/2025, 22:32
Expedição de documento (Certidão)
26/07/2025, 11:37
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 13:52
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: PEDRO PEREIRA DA COSTA Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS
APELADO: BANCO INTERMEDIUM SA Advogado(s) do reclamado: THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Pedro Pereira da Costa contra sentença que reconheceu a prescrição trienal e extinguiu o processo com fundamento no art. 332, §1º, do CPC. A ação originária visava à declaração de inexistência de relação contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, sob alegação de descontos indevidos em benefício previdenciário promovidos pelo Banco Intermedium S/A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário e o seu termo inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 14 do CDC, configurando-se fato do serviço. O prazo prescricional aplicável é o quinquenal, conforme previsto no art. 27 do CDC, que dispõe que a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do serviço prescreve em cinco anos, contados do conhecimento do dano e de sua autoria. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, o termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto considerado indevido. No caso concreto, o último desconto ocorreu em junho de 2021, e a ação foi ajuizada em 07 de junho de 2022, não havendo transcurso do prazo quinquenal de prescrição. Diante disso, impõe-se a reforma da sentença para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O prazo prescricional aplicável à pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário é de cinco anos, conforme art. 27 do CDC. O termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do último desconto indevido. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27; CPC, art. 332, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1799862/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/06/2020, DJe 05/08/2020. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801327-20.2022.8.18.0059 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta por PEDRO PEREIRA DA COSTA contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Luis Correia/PI, a qual, nos autos da Ação Declaratória De Inexistência De Relação Contratual C/C Pedido De Repetição Do Indébito E Indenização Por Danos Morais movida pela Apelante em desfavor de BANCO INTERMEDIUM S/A, resolveu o mérito da demanda, reconhecendo a prescrição trienal da pretensão autoral e extinguiu o processo com base nos artigos 332, §1o do CPC. Em suas razões o Apelante PEDRO PEREIRA DA COSTA alega, em resumo, que a sentença que reconheceu a prescrição não encontra amparo na legislação regente ao direito consumerista, isso porque, encontra-se pacificado na jurisprudência pátria a aplicabilidade do prazo quinquenal previsto no art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto considerado indevido, por se tratar de relação de trato sucessivo. Assim, requer, ao final, o provimento ao recurso, a fim de anular da sentença vergastada, para afastada a prescrição. Id 23222775. Devidamente intimada, a instituição financeira apresentou contrarrazões, na qual requer o não provimento ao apelatório, a fim de que se mantenha a sentença vergastada em todos os seus termos. Id 23222778. Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. Deixo de remeter o processo ao Ministério Público Superior vez que não há interesse público a justificar sua intervenção. É o relatório. VOTO I – DO CONHECIMENTO DO RECURSO Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido pela Apelante, uma vez que o mesmo é beneficiário da justiça gratuita, conforme deferido em despacho id 23222564 Tendo sido preenchidos os requisitos legais dos arts. 1.003, 1.009 e 1.010, recebo o presente recurso em seu duplo efeito, nos termos do art. 1.012 do CPC. Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. Desse modo, conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade. II – DA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, é incontroverso que a relação entre as partes é consumerista. Pela narrativa dos fatos e do contexto probatório dos autos, é possível depreender que o Autor alega possível ocorrência de falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira, consubstanciada na realização de descontos indevidos no benefício previdenciário da Requerente, caracterizando-se, assim, em fato do serviço, conforme dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. O fato do serviço pode ser entendido como os defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição dos serviços e seus riscos. Portanto, caracterizado o fato do serviço, há que se destacar que é de cinco anos o prazo prescricional para a pretensão de reparação pelos danos causados, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Em relação ao termo inicial, é entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça que o prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto em benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Pela pertinência, transcrevo o julgado a seguir: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1799862/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 05/08/2020 - destacado). Com efeito, entendo que não merece prosperar a fundamentação adotada na sentença a cerca do início do cômputo do prazo prescricional dos 5 anos como sendo o início dos descontos. Anota-se que o contrato n° 50000000000001746043, iniciou em 15/06/2015 e o primeiro desconto ocorreu em 15/07/2015, e o último desconto ocorreu em 06/2021( junho de 2021, conforme ID n° 21477183 e a referida ação foi ajuizada em 07 de junho de 2022. Desta forma, depreende-se que a data do início do cômputo prescricional deve ser a partir da data de exclusão do contrato ou a data do último desconto, logo, verifica-se que o contrato não deixou decorrer prazo quinquenal de prescrição. Portanto, deve ser afastada a prescrição reconhecida pelo juízo singular, visto não estarem presentes os requisitos para seu reconhecimento. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos a origem para o regular prosseguimento do feito, conforme fundamentação supra. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO e HILO DE ALMEIDA SOUSA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de junho de 2025. Teresina, 09/06/2025
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: PEDRO PEREIRA DA COSTA Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS
APELADO: BANCO INTERMEDIUM SA Advogado(s) do reclamado: THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Pedro Pereira da Costa contra sentença que reconheceu a prescrição trienal e extinguiu o processo com fundamento no art. 332, §1º, do CPC. A ação originária visava à declaração de inexistência de relação contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, sob alegação de descontos indevidos em benefício previdenciário promovidos pelo Banco Intermedium S/A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário e o seu termo inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 14 do CDC, configurando-se fato do serviço. O prazo prescricional aplicável é o quinquenal, conforme previsto no art. 27 do CDC, que dispõe que a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do serviço prescreve em cinco anos, contados do conhecimento do dano e de sua autoria. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, o termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto considerado indevido. No caso concreto, o último desconto ocorreu em junho de 2021, e a ação foi ajuizada em 07 de junho de 2022, não havendo transcurso do prazo quinquenal de prescrição. Diante disso, impõe-se a reforma da sentença para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O prazo prescricional aplicável à pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário é de cinco anos, conforme art. 27 do CDC. O termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do último desconto indevido. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27; CPC, art. 332, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1799862/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/06/2020, DJe 05/08/2020. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801327-20.2022.8.18.0059 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta por PEDRO PEREIRA DA COSTA contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Luis Correia/PI, a qual, nos autos da Ação Declaratória De Inexistência De Relação Contratual C/C Pedido De Repetição Do Indébito E Indenização Por Danos Morais movida pela Apelante em desfavor de BANCO INTERMEDIUM S/A, resolveu o mérito da demanda, reconhecendo a prescrição trienal da pretensão autoral e extinguiu o processo com base nos artigos 332, §1o do CPC. Em suas razões o Apelante PEDRO PEREIRA DA COSTA alega, em resumo, que a sentença que reconheceu a prescrição não encontra amparo na legislação regente ao direito consumerista, isso porque, encontra-se pacificado na jurisprudência pátria a aplicabilidade do prazo quinquenal previsto no art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto considerado indevido, por se tratar de relação de trato sucessivo. Assim, requer, ao final, o provimento ao recurso, a fim de anular da sentença vergastada, para afastada a prescrição. Id 23222775. Devidamente intimada, a instituição financeira apresentou contrarrazões, na qual requer o não provimento ao apelatório, a fim de que se mantenha a sentença vergastada em todos os seus termos. Id 23222778. Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. Deixo de remeter o processo ao Ministério Público Superior vez que não há interesse público a justificar sua intervenção. É o relatório. VOTO I – DO CONHECIMENTO DO RECURSO Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido pela Apelante, uma vez que o mesmo é beneficiário da justiça gratuita, conforme deferido em despacho id 23222564 Tendo sido preenchidos os requisitos legais dos arts. 1.003, 1.009 e 1.010, recebo o presente recurso em seu duplo efeito, nos termos do art. 1.012 do CPC. Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. Desse modo, conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade. II – DA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, é incontroverso que a relação entre as partes é consumerista. Pela narrativa dos fatos e do contexto probatório dos autos, é possível depreender que o Autor alega possível ocorrência de falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira, consubstanciada na realização de descontos indevidos no benefício previdenciário da Requerente, caracterizando-se, assim, em fato do serviço, conforme dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. O fato do serviço pode ser entendido como os defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição dos serviços e seus riscos. Portanto, caracterizado o fato do serviço, há que se destacar que é de cinco anos o prazo prescricional para a pretensão de reparação pelos danos causados, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Em relação ao termo inicial, é entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça que o prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto em benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Pela pertinência, transcrevo o julgado a seguir: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1799862/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 05/08/2020 - destacado). Com efeito, entendo que não merece prosperar a fundamentação adotada na sentença a cerca do início do cômputo do prazo prescricional dos 5 anos como sendo o início dos descontos. Anota-se que o contrato n° 50000000000001746043, iniciou em 15/06/2015 e o primeiro desconto ocorreu em 15/07/2015, e o último desconto ocorreu em 06/2021( junho de 2021, conforme ID n° 21477183 e a referida ação foi ajuizada em 07 de junho de 2022. Desta forma, depreende-se que a data do início do cômputo prescricional deve ser a partir da data de exclusão do contrato ou a data do último desconto, logo, verifica-se que o contrato não deixou decorrer prazo quinquenal de prescrição. Portanto, deve ser afastada a prescrição reconhecida pelo juízo singular, visto não estarem presentes os requisitos para seu reconhecimento. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos a origem para o regular prosseguimento do feito, conforme fundamentação supra. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO e HILO DE ALMEIDA SOUSA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de junho de 2025. Teresina, 09/06/2025
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
citacao - sentenca
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
1ª Câmara Especializada Cível
ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO
Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 30/05/2025 a 06/06/2025 - Relator: Des. Hilo de Almeida
No dia 30/05/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 1ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Des(a). HILO DE ALMEIDA SOUSA. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HAROLDO OLIVEIRA REHEM. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR, comigo, CYNTHIA HOLANDA DE ARAUJO SOARES, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:
Ordem: 1
Processo nº 0801221-73.2023.8.18.0075
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (EMBARGANTE)
Polo passivo: ADAO JOSE DE LIMA (EMBARGADO) e outros
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 2
Processo nº 0800026-21.2021.8.18.0076
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: ANTONIO ALVES DE MACEDO (EMBARGADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 3
Processo nº 0803369-05.2022.8.18.0039
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: ANA ALVES DE OLIVEIRA (EMBARGADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 4
Processo nº 0801183-19.2019.8.18.0102
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: MARIA DAS GRACAS PEREIRA DE SA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) e outros
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 5
Processo nº 0806212-27.2023.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANA MARIA DE JESUS GOMES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 6
Processo nº 0804361-68.2023.8.18.0026
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BMG SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: CUSTODIO JANUARIO DE ALMEIDA NETO (EMBARGADO) e outros
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 7
Processo nº 0801698-68.2022.8.18.0031
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: CONSTRUTORA NUCLEO CONSTRUCOES LTDA (APELANTE) e outros
Polo passivo: JOSE CARLOS DA FONSECA LIMA AMORIM (APELADO) e outros
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer as Apelacoes Civeis e dar provimento parcial as Apelacoes interpostas por CONSTRUTORA NUCLEO CONSTRUCOES LTDA, ALEXANDRO MARINHO OLIVEIRA e FRANCISCA JANKARITA PEREIRA MARINHO, para reconhecer a ilegitimidade passiva da Apelante e FRANCISCA JANKARITA PEREIRA MARINHO, bem como reduzir o valor arbitrado dos danos morais para o patamar de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para cada autor/apelado, mantendo incolume o restante da sentenca. Ainda, NEGAR PROVIMENTO as Apelacoes apresentadas por CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO e JOSE CLAUDIO BARROS CASTELO BRANCO. Por fim, mantenho os honorarios sucumbenciais em 10 % (dez por cento) do valor total da condenacao em desfavor dos Apelantes, de forma solidaria..
Ordem: 8
Processo nº 0801775-83.2022.8.18.0029
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: OTAVIO NONATO DE CARVALHO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 9
Processo nº 0802650-03.2022.8.18.0078
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOAO LOPES MARTINS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 10
Processo nº 0800917-95.2022.8.18.0047
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: HORTENI FEITOSA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 11
Processo nº 0801807-69.2022.8.18.0100
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MANOEL INACIO DE ANDRADE (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (APELADO) e outros
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 12
Processo nº 0837411-05.2021.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELANTE) e outros
Polo passivo: BERNARDO JOSE DE CARVALHO (APELADO) e outros
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer as Apelacoes Civeis, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade e no merito, negar provimento ao recurso interposto pela primeira apelante ( BANCO SANTADER). Em relacao ao segundo apelante ( BERNARDO JOSE DE CARVALHO), DAR PARCIAL PROVIMENTO, determinando para condenar o banco ao pagamento de indenizacao por dano moral no valor de 5.000,00 ( cinco mil reais), devendo incidir correcao monetaria a partir da data do arbitramento judicial ( Sumula n 362, STJ) e os juros de mora contabilizados na ordem de 1% ( um por cento) ao mes, a partir da citacao ( arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, 1, do CTN)..
Ordem: 13
Processo nº 0800567-20.2022.8.18.0076
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DO SOCORRO ALVES DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 14
Processo nº 0800311-35.2020.8.18.0048
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: ELZA DIAS DE ARAUJO MORAIS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 15
Processo nº 0019577-32.2015.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: CONDOMINIO COMERCIAL POTY PREMIER (EMBARGANTE)
Polo passivo: FERNANDO DOS SANTOS LIMA (EMBARGADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 16
Processo nº 0801414-20.2021.8.18.0088
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: LUIS GONCALVES DE SOUSA (EMBARGADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 17
Processo nº 0810607-29.2023.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA (EMBARGADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 18
Processo nº 0801273-36.2022.8.18.0065
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: JULIA MARIA DA SILVA (EMBARGANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (EMBARGADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 19
Processo nº 0800262-60.2021.8.18.0047
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. (EMBARGANTE)
Polo passivo: DIJELSON MARTINS (EMBARGADO) e outros
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 20
Processo nº 0835373-49.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LUZIA SIMONIA NEPOMUCENO E SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 21
Processo nº 0850391-13.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DAS DORES DA CONCEICAO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 22
Processo nº 0801119-33.2022.8.18.0060
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: JOSE PEQUENO GARCIA (AGRAVADO) e outros
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 23
Processo nº 0802506-72.2019.8.18.0033
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: CLEUTA MARIA FERREIRA DE SOUSA CUNHA (APELANTE) e outros
Polo passivo: SERASA S.A. (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 24
Processo nº 0801056-77.2022.8.18.0037
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA FRANCISCA ALVES DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 25
Processo nº 0802354-31.2023.8.18.0050
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: IZABEL RODRIGUES DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 26
Processo nº 0801368-96.2023.8.18.0076
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: DOMINGOS CUNHA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 27
Processo nº 0802330-11.2020.8.18.0049
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO VIEIRA DE MORAIS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 28
Processo nº 0804438-91.2022.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA GORETE DE JESUS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 29
Processo nº 0802891-79.2023.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIA ALVES DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 30
Processo nº 0801794-90.2022.8.18.0061
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ARKIANE MAGALHAES ALMEIDA (APELANTE)
Polo passivo: BOOK PLAY COMERCIO DE LIVROS LTDA (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 31
Processo nº 0800359-42.2021.8.18.0053
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: SONIA MARIA DE SOUZA E SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 32
Processo nº 0800255-70.2023.8.18.0056
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO JOSE MILITAO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 33
Processo nº 0801505-46.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA ANTONIA SANTANA BEZERRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 34
Processo nº 0850618-03.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA ANTONIA DA SILVA LIMA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 35
Processo nº 0802175-52.2023.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA JOSE DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 36
Processo nº 0800923-42.2024.8.18.0109
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DA GLORIA OLIVEIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 37
Processo nº 0801108-16.2022.8.18.0056
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) e outros
Polo passivo: FRANCISCO ANTONIO DA SILVA (APELADO) e outros
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, CONHECER as apelacoes civeis, no sentido de NEGAR PROVIMENTO a apelacao do BANCO BRADESCO S/A e DAR PARCIAL PROVIMENTO a apelacao adesiva de FRANCISCO ANTONIO DA SILVA para determinar: 1. A majoracao da indenizacao por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correcao monetaria a partir da data do arbitramento judicial( sumula 362 do STJ) e os juros de mora contabilizados na ordem de 1% ( um por cento) a partir da citacao (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, 1, do CTN), 2. A repeticao em dobro dos valores descontados, com atualizacao monetaria incidente a partir da data do efetivo prejuizo( enunciado n 43 do STJ),ou seja a partir da data de cada desconto, e juros de mora contabilizados na ordem de 1%( um por cento) ao mes a partir da citacao (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, 1, do CTN). 3. Ante o desprovimento da apelacao da parte re, impoe-se a majoracao dos honorarios advocaticios sucumbenciais para 15%(quinze por cento), sobre o valor da condenacao (art. 85, 11, CPC/15). Sentenca mantida nos demais termos..
Ordem: 38
Processo nº 0800160-55.2024.8.18.0072
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: IVA MARIA DA CONCEICAO E SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 39
Processo nº 0803346-15.2021.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA LUIZA LOPES DA COSTA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BMG SA (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 40
Processo nº 0801238-33.2022.8.18.0047
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RAIMUNDA DIAS DOS SANTOS OLIVEIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (APELADO) e outros
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 41
Processo nº 0800782-83.2022.8.18.0047
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO LISBOA PACHECO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 42
Processo nº 0802348-77.2022.8.18.0076
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MANUEL FLORINDO DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 43
Processo nº 0801185-81.2022.8.18.0102
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIVAN PEREIRA DO NASCIMENTO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 44
Processo nº 0800427-81.2022.8.18.0109
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA INALDA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 45
Processo nº 0828187-72.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOANA MARIA FERREIRA DA SILVA SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 46
Processo nº 0801327-20.2022.8.18.0059
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: PEDRO PEREIRA DA COSTA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO INTERMEDIUM SA (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 47
Processo nº 0801347-79.2024.8.18.0046
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: IDELFONSO DA SILVA CHAGAS (APELANTE)
Polo passivo: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 48
Processo nº 0805321-19.2022.8.18.0039
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ISAURA PEREIRA DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 49
Processo nº 0800457-62.2024.8.18.0072
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: AUGUSTA MARIA DA CONCEICAO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 50
Processo nº 0808682-95.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA ENES ALVES DO NASCIMENTO SOUSA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) e outros
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, CONHECER as apelacoes civeis para no merito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Banco Santander Brasil S/A e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da autora Maria Enes Alves do Nascimento Sousa para reformar a sentenca no sentido de: a) CONDENAR a instituicao financeira na repeticao em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da parte Apelante, corrigidos monetariamente desde o o efetivo prejuizo(sumula 43 do STJ), ou seja a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela e juros de mora de 1%( um por cento) ao mes a partir da citacao (arts. 405 e 406, do CC e art.161, 1, do CTN). b) MAJORAR a indenizacao por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Sumula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ( um por cento), a partir da citacao (arts. 405 e 406, do CC e art.161, 1, do CTN). c) MAJORAR a condenacao em honorarios advocaticios para o percentual de 15(quinze por cento) do valor da condenacao. Sentenca mantida nos demais pontos..
Ordem: 51
Processo nº 0819672-14.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: GENIVALDO DE SOUSA MORAES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 52
Processo nº 0000021-62.2016.8.18.0058
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ZELEINA NOBRE DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 53
Processo nº 0802315-11.2022.8.18.0069
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RAIMUNDA MADALENA DA SILVA SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: PARANA BANCO S/A (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 54
Processo nº 0813232-36.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RAIMUNDO FERREIRA DO LAGO (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (APELADO) e outros
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO, ao recurso de Banco Bradesco S/A e DAR PARCIAL PROVIMENTO, ao recurso do autor para majorar a indenizacao a indenizacao por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mes a partir da citacao (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, 1, do CTN) e correcao monetaria (Tabela de correcao da Justica Federal) desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatorio (enunciado n 362 da Sumula do STJ), ou seja, desde a data da sessao de julgamento. Ante o desprovimento do recurso do requerido, majorar os honorarios advocaticios no percentual de 15%(quinze por cento) do valor da condenacao..
Ordem: 55
Processo nº 0000400-23.2014.8.18.0074
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DE SOUSA FILHA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 56
Processo nº 0800614-20.2024.8.18.0077
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DO SOCORRO ITALIANO CASTRO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 57
Processo nº 0800326-52.2021.8.18.0053
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: SONIA MARIA BRITO DA SILVA ROCHA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) e outros
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 58
Processo nº 0820775-95.2020.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: WALTER DA CONCEICAO PEREIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO GMAC S.A. (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 59
Processo nº 0804659-08.2024.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DE FATIMA NETA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 60
Processo nº 0807659-16.2024.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIA LUIZA FRANCA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 61
Processo nº 0858142-51.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE PRUDENCIO DE CARVALHO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 62
Processo nº 0861454-35.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LUCAS DANILLO LIMA MARQUES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CBSS S.A. (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 63
Processo nº 0800401-98.2023.8.18.0028
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO (EMBARGADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 64
Processo nº 0809550-73.2023.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: RAIMUNDA SANTANA DA SILVA (EMBARGADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 65
Processo nº 0807625-42.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELANTE)
Polo passivo: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA OLIVEIRA (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 66
Processo nº 0804500-68.2021.8.18.0065
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: RAIMUNDO RODRIGUES (EMBARGADO) e outros
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 67
Processo nº 0800714-49.2020.8.18.0033
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: KLIXIMY DE JESUS SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 68
Processo nº 0801979-39.2023.8.18.0047
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ALCIDES PEREIRA DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 69
Processo nº 0800461-02.2024.8.18.0072
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: AUGUSTA MARIA DA CONCEICAO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 70
Processo nº 0800198-45.2024.8.18.0047
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: GILDETE SANTANA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) e outros
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer os recursos e dar provimento ao Apelo do Banco Santander a fim de julgar improcedentes os pedidos da parte, e negar provimento ao recurso da parte GILDETE SANTANA. Invertendo o onus da sucumbencia para condenar a parte apelada no pagamento das custas processuais e de honorarios advocaticios de 10% ( dez por cento) sobre o valor da condenacao, em favor do patrono da apelante, suspensa a exigibilidade em razao de ser beneficiaria da justica gratuita..
Ordem: 71
Processo nº 0803610-19.2021.8.18.0037
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ROSA DA SILVA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer das apelações civeis e, no merito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo da parte BANCO e DAR PROVIMENTO ao apelo da parte ROSA DA SILVA, para: a) MAJORAR a indenizacao por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mes a partir da citacao (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, 1, do CTN) e correcao monetaria (Tabela de correcao da Justica Federal) desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatorio (enunciado n 362 da Sumula do STJ), ou seja, desde a data da sessao de julgamento. Majora-se os honorarios advocaticios de sucumbencia em 15% do valor da condenacao..
6 de junho de 2025.
CYNTHIA HOLANDA DE ARAUJO SOARES
Secretária da Sessão
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801327-20.2022.8.18.0059.
APELANTE: PEDRO PEREIRA DA COSTA Advogado do(a)
APELANTE: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS - PI11754-A
APELADO: BANCO INTERMEDIUM SA Advogado do(a)
APELADO: THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT - MG101330-A RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 30/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 30/05/2025 a 06/06/2025 - Relator: Des. Hilo de Almeida. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de maio de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
21/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/02/2025, 11:16
Expedição de documento (Certidão)
24/02/2025, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 18:43
Expedição de documento (Certidão)
25/06/2024, 15:02
Decurso de Prazo
05/03/2024, 04:03
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 22:02
Expedição de documento (Certidão)
31/01/2024, 22:01
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 12:53
Decurso de Prazo
28/11/2023, 03:32
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2023, 16:23
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
29/10/2023, 16:23
Improcedência
29/10/2023, 16:23
Conclusão (para despacho)
19/06/2023, 14:29
Expedição de documento (Certidão)
19/06/2023, 14:29
Expedição de documento (Certidão)
19/06/2023, 14:28
Petição (Contestação)
12/04/2023, 15:54
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 03:07
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))