Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL PEREIRA LEAL
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos e-mail: - Fone: ( ) Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800766-48.2020.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] Vistos etc. MANOEL PEREIRA LEAL ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C EXIBIÇAO DE DOCUMENTOS em face de BANCO BRADESCO, alegando, em síntese, a inexistência de contratação do empréstimo consignado nº 811138585, no valor de R$ 2.635,16, a ser pago em 72 parcelas de R$ 65,21, cujos descontos teriam incidido sobre seu benefício previdenciário sem autorização. A tutela de urgência foi deferida no ID 9079049, determinando-se a suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora. Regularmente citada, a instituição financeira apresentou contestação nos IDs 10961447/10961467, arguindo preliminarmente a inépcia da inicial e, no mérito, defendendo a regularidade da contratação. Alegou que o contrato impugnado teria sido formalmente celebrado pela parte autora, mediante operação de portabilidade/refinanciamento, com disponibilização de valor em conta bancária de sua titularidade, razão pela qual sustentou a inexistência de ato ilícito, de dano moral indenizável e de repetição de indébito em dobro. Juntou documentos, dentre eles informações de pagamento, comprovante de crédito e instrumento contratual. A parte autora apresentou réplica no ID 14768106, impugnando a defesa. Instadas as partes à especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial grafotécnica, ao argumento de que a assinatura constante do contrato não teria sido por ela lançada. Posteriormente, no ID 34930474, reconhecida a controvérsia acerca da autenticidade da assinatura, foi determinada a adoção de providências para realização de perícia grafotécnica. Na sequência, a parte autora, no ID 40649412, requereu a nomeação de perito para realização do exame grafotécnico. Sobreveio decisão no ID 59445708, na qual se consignou a existência, nos autos, de comprovante de transferência apresentado pela parte ré, determinando-se que a parte autora comprovasse os descontos questionados e se manifestasse especificamente acerca do suposto crédito em conta, inclusive mediante juntada de extrato bancário apto a demonstrar o não recebimento ou não utilização do valor indicado pela instituição financeira. A parte autora foi intimada da referida decisão, conforme ID 60561502, porém deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID 62149226. Em seguida, foi proferida sentença no ID 64671922, extinguindo o processo sem resolução do mérito, por indeferimento da petição inicial. A parte autora interpôs apelação, sustentando a nulidade da sentença. O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por meio de acórdão juntado no ID 86758069, deu provimento ao recurso para anular a sentença, em razão da ausência de prévia intimação da parte autora para emenda da inicial, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. Certificado o trânsito em julgado do acórdão no ID 86758074, os autos retornaram a este Juízo. As partes foram intimadas para requererem o que entendessem de direito, conforme ID 86765215, permanecendo silentes. Posteriormente, por meio do despacho de ID 91261218, foi determinada a intimação das partes para, no prazo de 15 dias, informarem eventual necessidade de produção de provas, inclusive com a juntada daquelas que entendessem cabíveis, sob a perspectiva do julgamento conforme o estado do processo. As partes foram regularmente intimadas, conforme ID 91432380, mas permaneceram inertes, tendo sido certificado o transcurso do prazo in albis no ID 93411913. É o breve relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que o conjunto documental constante dos autos é suficiente para a formação do convencimento judicial, sendo desnecessária a produção de outras provas. De início, registra-se que a relação jurídica discutida possui natureza consumerista, porquanto envolve instituição financeira e consumidor final, aplicando-se ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova, já deferida no curso do processo. Entretanto, a inversão do ônus probatório não exonera a parte autora do dever de colaborar com a instrução processual, tampouco autoriza o acolhimento automático da pretensão inicial quando a instituição financeira apresenta elementos documentais aptos a demonstrar a existência da operação, a liberação do crédito e a vinculação do contrato ao benefício previdenciário discutido. No caso concreto, a parte ré apresentou contestação acompanhada de documentos relativos à contratação, sustentando que o contrato nº 811138585 decorreu de operação de portabilidade/refinanciamento, com disponibilização de valor em conta de titularidade da parte autora. A alegação defensiva encontra respaldo no documento de ID 9063940, fl. 6, juntado pela própria parte autora com a inicial, no qual consta crédito via TED em sua conta bancária no exato valor apontado pela parte requerida, seguido de movimentação do numerário. Assim, não se trata apenas de documento unilateral produzido pela instituição financeira, mas de extrato bancário apresentado pela própria parte demandante, apto a comprovar o ingresso do valor em sua conta. Referida circunstância enfraquece a alegação de inexistência absoluta do negócio jurídico e evidencia que houve efetiva disponibilização do crédito relacionado à operação impugnada. Embora a parte autora tenha alegado fraude e impugnado a autenticidade da assinatura constante do instrumento contratual, verifica-se que a controvérsia não se limita à assinatura do contrato, pois há nos autos elemento documental relevante, produzido pela própria parte autora, indicando o ingresso do numerário em sua conta bancária e sua subsequente movimentação. Nesse contexto, sobreveio decisão saneadora no ID 59445708, determinando que a parte autora se manifestasse especificamente acerca do crédito em conta e apresentasse esclarecimentos ou documentos capazes de infirmar a informação constante dos autos. Todavia, embora regularmente intimada, conforme ID 60561502, a parte autora permaneceu silente, conforme certidão de ID 62149226. Desse modo, embora já houvesse extrato bancário juntado com a inicial, a parte autora deixou de esclarecer, quando expressamente instada, a razão pela qual o crédito lançado em sua própria conta não corresponderia à operação questionada, bem como deixou de infirmar a movimentação subsequente do numerário. Posteriormente, após a anulação da sentença anterior pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e o retorno dos autos à origem, as partes foram novamente intimadas para requererem o que entendessem de direito, conforme ID 86765215. Ainda assim, a parte autora nada requereu, mantendo-se inerte. Por fim, este Juízo proferiu despacho específico no ID 91261218, determinando a intimação das partes para informarem eventual necessidade de produção de outras provas, inclusive com a juntada daquelas que reputassem cabíveis. As partes foram regularmente intimadas, conforme ID 91432380, mas novamente permaneceram silentes, tendo sido certificado o transcurso do prazo in albis no ID 93411913. Assim, a parte autora teve, ao menos, três oportunidades processuais relevantes para se manifestar sobre ponto essencial ao deslinde da causa: a primeira, após a decisão saneadora que determinou esclarecimento específico sobre o crédito em conta; a segunda, após o retorno dos autos da instância superior; e a terceira, quando intimada especificamente para indicar a necessidade de produção de provas. Em todas elas, permaneceu inerte. Tal circunstância afasta eventual alegação de cerceamento de defesa e autoriza o julgamento conforme o estado do processo, sobretudo porque o documento bancário juntado pela própria parte autora, no ID 9063940, fl. 6, comprova o recebimento do exato valor indicado pela instituição financeira, sem que tenha havido posterior esclarecimento ou prova capaz de afastar a vinculação desse crédito à operação discutida. É certo que, em momento anterior, chegou-se a cogitar a realização de prova pericial grafotécnica, tendo sido adotadas providências para tanto. Contudo, a prova pericial sobre assinatura não se mostra imprescindível no atual estágio processual, diante do conjunto documental apresentado pela instituição financeira, especialmente do extrato bancário apresentado pela própria parte autora, que comprova o crédito por TED no exato valor apontado pela requerida e subsequente movimentação do numerário. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz, como destinatário da prova, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA PERICIAL. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de provas. 2. O juiz pode indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do parágrafo único, do art. 370, do CPC.Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2546441 MS 2024/0008911-7, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 17/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2024) A instrução processual não se presta à prática de atos desnecessários quando os elementos já constantes dos autos são suficientes à solução da controvérsia. No presente caso, incumbia à parte autora, especialmente após determinação judicial expressa, demonstrar que o valor não foi recebido, não ingressou em sua conta ou não foi por ela utilizado, providência simples que poderia ser realizada mediante manifestação específica e juntada de documentação bancária complementar, se fosse o caso. A ausência dessa comprovação, somada ao silêncio processual reiterado da parte autora, fragiliza a tese de inexistência absoluta do negócio jurídico e impede o acolhimento dos pedidos iniciais. Ressalte-se que a eventual irregularidade formal na contratação, quando acompanhada de efetiva disponibilização do numerário em conta da parte autora e ausência de impugnação específica quanto ao recebimento do valor, não autoriza, por si só, a declaração de inexistência do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados ou a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Ademais, admitir a procedência da demanda sem considerar o crédito efetivamente recebido e movimentado pela parte autora implicaria risco de enriquecimento sem causa, especialmente porque a consequência prática da anulação do contrato, em regra, seria o retorno das partes ao estado anterior, com a restituição do valor disponibilizado pela instituição financeira, abatidos os valores eventualmente descontados. A jurisprudência reconhece que, comprovada a contratação e o repasse da quantia objeto do empréstimo, deve ser afastada a alegação de fraude ou de inexistência do negócio jurídico, quando ausente prova bastante de vício de vontade. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí já decidiu: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO – DESCONHECIMENTO DO CONTRATO – ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE – EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO – RECURSO IMPROVIDO. 1. Em regra, o alegado analfabetismo da parte não implica em incapacidade absoluta e tampouco em nulidade do negócio bancário por ela celebrado. 2. Os atos praticados por pessoas analfabetas são, em tese, válidos e eficazes. Logo a sua retirada do mundo jurídico depende de prova bastante, quanto ao vício de vontade. 3. Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização de negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo. 4. Sentença mantida”. (TJ-PI – APL(198): 0800417-13.2019.8.18.0054, Relator: Des(a). RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR, Data de Julgamento: 01/10/2022, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2022-12-13)” (grifos nossos). “APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO PACTO - DEPÓSITO REALIZADO EM CONTA CORRENTE - QUANTIA EFETIVAMENTE UTILIZADA PELO CONSUMIDOR - ANUÊNCIA TÁCITA - LEGALIDADE DOS DESCONTOS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Alegação autoral de desconhecimento do contrato de empréstimo consignado. Quantia depositada em conta corrente. Valor efetivamente utilizado pelo consumidor. A utilização da importância disponibilizada em sua conta corrente constituiu aceitação tácita do negócio jurídico. Conduta do demandante que viola a boa-fé objetiva, por se incompatível com a alegação de desconhecimento do contrato. Falha na prestação dos serviços não evidenciada, tendo em vista a licitude dos descontos. Manutenção da sentença. Negado provimento ao recurso. (TJ-RJ - APL: 01697150820188190001, Relator: Des(a). EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 12/02/2020, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-02-14)” (grifos nossos). Dessa forma, diante do contexto probatório dos autos, não há como reconhecer a inexistência ou nulidade absoluta do negócio jurídico, pois a documentação apresentada indica a disponibilização de crédito em favor da parte autora, no exato valor apontado pela instituição financeira, sem que esta tenha demonstrado, mesmo após expressamente intimada, qualquer fato apto a afastar a vinculação desse crédito à operação discutida. Também não se verifica falha na prestação do serviço bancário apta a ensejar responsabilidade civil da instituição requerida, tampouco cobrança indevida capaz de justificar repetição de indébito em dobro ou indenização por dano moral. A parte autora não logrou demonstrar fato constitutivo mínimo de seu direito após a apresentação dos documentos pela parte ré e, sobretudo, diante do extrato bancário por ela mesma juntado, que comprova o recebimento do crédito. Por outro lado, a instituição financeira apresentou elementos documentais suficientes para afastar a alegação de inexistência absoluta do negócio jurídico. Dessa forma, considerando o conjunto probatório constante dos autos, a existência de documento juntado pela própria parte autora comprovando o recebimento do exato valor indicado pela parte requerida, a ausência de esclarecimento posterior capaz de desvincular tal crédito da operação impugnada, bem como a reiterada inércia da parte autora nas oportunidades processuais que lhe foram concedidas, impõe-se a rejeição dos pedidos iniciais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MANOEL PEREIRA LEAL em face de BANCO BRADESCO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Torno sem efeito a decisão liminar de ID 9079049. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor da parte requerida para levantamento do valor depositado judicialmente a título de honorários periciais, tendo em vista a não realização da prova técnica. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o cumprimento das providências cabíveis e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos