Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS
REU: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO A parte autora, FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS, ajuizou AÇÃO CÍVEL ORDINÁRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor da parte requerida, BANCO BRADESCO S.A. e outros, já qualificadas nos autos na forma da lei. A parte autora que tomou conhecimento de diversos descontos indevidos em sua conta em razão de desconto denominado título de capitalização. Ao final, requer a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Foi determinada a citação da parte requerida e a distribuição do ônus probatório. Citado, o Requerido apresentou contestação. Parte requerida apresentou contestação alegando a regularidade da contratação. Parte autora apresentou réplica e pugnou pelo julgamento antecipado. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA Não merece prosperar também a alegação da defesa quanto a falta de interesse da autora, pois nesses tipos de ações o requerimento administrativo não é condição da ação sob pena de violar o princípio da inafastabilidade da jurisdição, havendo interesse de agir, nos termos informados na inicial (teoria da asserção). DA JUSTIÇA GRATUITA Não merece prosperar a impugnação do benefício da justiça gratuita, porque foi formulado de forma genérica sem juntar nenhuma prova ou alegar algum dado concreto. O art. 99, do CPC determina que a gratuidade judicial somente poderá ser indeferida se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Desta forma, não havendo nenhuma prova nos autos capaz de contrariar a presunção legal,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0802692-77.2025.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas] indefiro a impugnação ao benefício da justiça gratuita. PRESCRIÇÃO Compulsando os autos, verifico que o contrato debatido nos autos teve seu primeiro desconto em setembro de 2020, a presente demanda foi protocolada em agosto de 2025. Nisso, o art. 27 do CDC reza que, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Assim, tenho que o conhecimento e a sua autoria se dá a partir de cada desconto realizado. Diante disso, não reconheço a prescrição apontada pela requerida. ILEGITIMIDADE PASSIVA – CNPJS DISTINTOS O Bradesco Capitalização S.A suscita preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que não possui relação com os fatos narrados na inicial, os quais estariam vinculados exclusivamente ao BANCO BRADESCO S.A. Argumenta que as empresas possuem personalidades jurídicas distintas e que eventual responsabilidade pelos fatos narrados e pelo contrato discutido nos autos recairia apenas sobre a instituição bancária mencionada. Assiste razão à parte requerida. Isso porque, da análise dos fatos narrados na petição inicial e dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a controvérsia estabelecida decorre de relação jurídica atribuída ao BANCO BRADESCO S.A., não havendo elementos que demonstrem a participação direta da requerida nos fatos narrados ou sua responsabilidade pela contratação impugnada. Desse modo, ausente pertinência subjetiva entre a demandada e a pretensão deduzida, impõe-se o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, com a consequente extinção do feito, sem resolução do mérito, em relação ao Bradesco Capitalização S.A, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. MÉRITO No presente caso, verifica-se que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, nos termos do art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, sendo, portanto, aplicável o regime da responsabilidade objetiva do fornecedor, conforme disposto no art. 14 do CDC. De acordo com esse dispositivo, o fornecedor responde pelos danos causados aos consumidores decorrentes de defeitos na prestação do serviço, independentemente da comprovação de culpa. Para se eximir dessa responsabilidade, caberia ao fornecedor demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu nos autos (art. 14, §3º, II, do CDC). A controvérsia gira em torno de descontos mensais realizados na conta bancária da parte autora supostamente decorrentes de adesão a título de capitalização sem que, contudo, tenha sido demonstrada a existência de contratação válida e regular, como contrato assinado e/ou proposta de adesão virtual que pudesse evidenciar a manifestação de vontade do consumidor. Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, e da Súmula nº 26 do TJPI, é autorizada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, presumidamente hipossuficiente em relação à instituição financeira, cabendo à parte requerida a demonstração da regularidade da contratação. Súmula nº 26 – TJPI: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” SÚMULA 26 Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024. No caso em análise, a parte autora comprovou a existência de descontos realizados em sua conta, conforme extratos bancários anexados aos autos. Por outro lado, a parte requerida, a quem incumbia demonstrar a existência do vínculo contratual, não trouxe aos autos qualquer documento hábil a comprovar a autorização ou adesão da autora ao serviço, como contrato assinado, gravação de voz ou solicitação formal. Nos termos da Resolução CMN nº 3.919/2010 e do art. 55 da Circular SUSEP nº 569/2018, a cobrança por serviços financeiros, como título de capitalização, exige anuência expressa e contratual por parte do consumidor, não sendo admissível a imposição unilateral do serviço. Resolução CMN 3.919/2010: “Art. 1º. A cobrança de remuneração pela prestação de serviços deve estar prevista em contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente.” Circular SUSEP nº 569/2018: “Art. 55. A comercialização de títulos de capitalização deve ser precedida da assinatura, pelo proponente, de proposta de contratação ou ficha cadastral, devidamente preenchida.” Diante da ausência de prova da contratação e da existência de descontos contínuos sem respaldo legal ou contratual, resta configurada a cobrança indevida, o que impõe a repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, de forma dobrada, por ter havido pagamento e conduta temerária da parte requerida. No aspecto patrimonial, o demandante faz jus à repetição em dobro do valor cobrado indevidamente, uma vez que, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e consoante a jurisprudência dominante dos tribunais superiores, houve efetivo pagamento do valor cobrado ilicitamente e o fornecedor agiu de má-fé (ou, no mínimo, culpa temerária) ao invadir a vida financeira do consumidor e surrupiar, sem seu consentimento, quantia que não lhe pertencia. APELAÇÃO CÍVEL. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. COBRANÇA INDEVIDA. PAGAMENTO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. INCIDÊNCIA DO DOBRO SOBRE O TOTAL INDEVIDAMENTE COBRADO. DEVOLUÇÃO PARCIAL NÃO INTERFERE NA BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. A instituição financeira que desconta do correntista valor relativo a título de capitalização não contratado é responsável pela devolução em dobro da cobrança indevida na inteligência do art. 42 parágrafo único do CDC. Imprestável para alteração da base de cálculo da indenização o valor já restituído voluntariamente pela instituição financeira. (TJ-DF 20150110774536 0023282-73.2015.8.07.0001, Relator: CARMELITA INDIANO AMERICANO DO BRASIL DIAS, Data de Julgamento: 01/06/2016, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 06/06/2016. Pág.: 290/302) AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. COBRANÇA DE TARIFA DENOMINADA “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO”. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. JUNTADA DO CONTRATO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 434 DO CPC. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Do exame dos autos, destaca-se que os documentos anexados pela parte autora e, notadamente os extratos bancários, demonstram que houve descontos em sua conta de tarifa bancária. 2. A instituição financeira não colacionou aos autos, quando da apresentação de sua contestação, qualquer contrato legitimador dos descontos efetuados, não havendo como se concluir, a adesão voluntária do consumidor ao seguro exigido, pelo que se reputa ilegal a referida cobrança. 3. Dessa forma, evidenciada a má prestação dos serviços, impõe-se reconhecer a inexistência de negócio jurídico entre as partes e, consequentemente, a condenação do banco à devolução, em dobro, das quantias descontadas, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como o ressarcimento por dano moral. 4. Recurso conhecido e provido. 5. Sentença reformada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800381-84.2023.8.18.0068 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 29/01/2025). No que concerne ao pedido de danos morais, merece procedência. Não há dúvidas de que a conduta da parte requerida consistente em efetuar descontos, de forma unilateral, no benefício do autor, trouxe sofrimento e, portanto, faz jus à efetiva reparação dos danos sofridos. Estão presentes, pois, os elementos caracterizadores da responsabilidade civil da empresa, ou seja, ato ilícito, nexo causal e o dano. O entendimento aqui adotado está em consonância com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí, que já reconheceu em diversas ocasiões o dever de indenizar pelos danos morais sofridos. É o que se observa dos recentes julgados: AC 0801217-21.2021.8.18.0135 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/07/2025. AC 0802186-76.2022.8.18.0078 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/05/2025 AC 0802341-16.2021.8.18.0078 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/07/2025 AC 0800369-09.2024.8.18.0077 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 11/11/2024 AC 0800427-91.2023.8.18.0062 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 12/03/2025. AC 0800713-86.2024.8.18.0045 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/05/2025 Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima. Não se pode ainda perder de vista que a reparação por dano moral deve ser arbitrada moderadamente, evitando-se assim a perspectiva de lucro fácil e generoso, o locupletamento indevido. Nesse contexto, é assente na doutrina e na jurisprudência que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita. No caso concreto objeto destes autos, a parte autora experimentou descontos indevidos em verba alimentar, qual seja, seu benefício previdenciário, sendo evidente a lesão a direito da personalidade, acarretando-lhe dano moral, fazendo-se necessária sua reparação. Diante destas ponderações, e atento aos valores que normalmente são impostos pelo Tribunal de Justiça do Piauí em casos semelhantes, bem como as variáveis do caso concreto, pois de um lado estão as condições sócio/econômicas da parte lesada, presumidas de sua qualificação, a ausência de prova de contribuição sua para o resultado, a existência de outras demandas indenizatórias pelo mesmo fato, o grau de culpa da requerida, empresa de grande porte, destaque e aceitação no meio, comercial e social, e, ainda, o valor e o tempo em que o benefício foi incorretamente descontado, estima-se razoável, e compatível com suas finalidades reparatória e punitiva, fixo o valor da verba indenizatória no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedentes os pleitos autorais para, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE ADESÃO DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO entre as partes que fundamente os descontos questionados na inicial. b) CONDENAR o requerido a restituir, em dobro, todos os valores indevidamente descontados do benefício da parte autora relativo ao contrato, ora declarado inexistente, com a devida compensação os valores disponibilizados na conta bancária da parte autora. Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios, observada a prescrição quinquenal. c) CONDENAR o requerido a pagar à parte autora R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. Condeno o requerido a pagar custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em caso de recurso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões, em quinze dias. Ao final do prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, sem necessidade de conclusão. Havendo trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa. Calcule-se as custas devidas pela parte requerida, intimando-a para proceder com o pagamento, em 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição da dívida ativa do Estado e inclusão no SerasaJud. Havendo pagamento, certifique e diligencie. Transcorrido o prazo sem efetivação do recolhimento das custas devidas, determino a expedição de certidão de não pagamento de custas para remessa ao FERMOJUPI, acompanhados de cópias da sentença, certidão de trânsito em julgado, guia de recolhimento e certidão de não pagamento das custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Exp. necessários. Danilo Pinheiro Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto