Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MILTON BORGES LEAL
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0800820-46.2024.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Capitalização e Previdência Privada] Vistos etc.
Trata-se de ação de resolução de contrato com indenização com danos morais e materiais de MILTON BORGES LEAL contra BANCO BRADESCO S/A, qualificados. Em linhas gerais, argumenta a parte autora que foi realizada venda casada de um título de capitalização na mesma data que um empréstimo consignado, imputando que um funcionário da requerida aproveitou-se da oportunidade para embutir o produto, embora não tenha tido qualquer interesse em adquirir o produto. Assim, requer o pagamento em dobro das parcelas efetivamente descontadas e indenização por danos morais, sob o fundamento de que jamais realizou ou autorizou qualquer negócio com a demandada. Citado, a parte requerida apresentou contestação, em suscitou preliminar de falta de interesse de agir, e, no mérito, defendeu a regularidade da contratação, trazendo, ainda, instrumento de contrato de seguro devidamente assinado pela parte autora. Em réplica, a parte autora ratificou todos os termos da inicial. É o breve relatório. Decido. Estando o processo suficientemente instruído, não havendo necessidade de produção de prova em audiência, procedo ao julgamento antecipado do mérito, autorizado pelo art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demandada, pois o mérito será decidido em seu favor (parte a quem aproveite a decretação da nulidade), o que faço com fundamento no art. 282, §2º do CPC. Ao mérito. De acordo com o ordenamento jurídico pátrio, todo aquele que por ato ilícito causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo (art. 927, caput, CC). No mesmo sentido, a Constituição Federal de 1988 assegura como direito individual e fundamental dos cidadãos a reparação por eventuais danos moral ou material sofridos, conforme art. 5º, incisos V e X. Assim, para que se configure o dever de ressarcimento é imprescindível que haja o cometimento de ato ilícito pelo agente, ou seja, a prática de um ato em desacordo com o sistema jurídico, violando direito subjetivo individual, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, gerador de um dano patrimonial ou moral, bem como o nexo de causalidade entre eles. A controvérsia dos autos se refere à contratação, ou não, do seguro realizado pela parte autora. Citado, a parte requerida apresentou o instrumento contratual que celebrou o negócio jurídico entre as partes, demonstrando, portanto, ter havido a contratação de título de capitalização, refutando a alegação da inicial que informava desconhecimento do negócio [id. 65397245]. Sobre a alegação central da parte autora, de que a contratação tem natureza de venda casada, eis que fora embutida pela parte requerida quando da contratação de empréstimo consignado, é necessário observar que as alegações são desacompanhadas de qualquer documento ou prova de sua ocorrência, notadamente porque se observa que se tratam de instrumentos contratuais distintos, sendo que aquele referente ao título de capitalização (id. 65397245) discrimina de forma objetiva o objeto do negócio pactuado. Mesmo nos casos de inversão do ônus da prova, compete a quem alega trazer elementos mínimos da lesão a direito de que é titular, sendo regra a rejeição de imputações genéricas e desacompanhadas de quaisquer elementos de prova. Dessa forma, tenho que houve comprovação de contratação negocial por parte da autora, razão pela qual a improcedência é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente o pedido inicial nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Dada a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% sobre valor da causa (CPC, art. 85, §2º). Fica essa condenação, contudo, sobrestada pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita. Publique-se, registre-se e intimem-se. Em caso de recurso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões, em quinze dias. Ao final do prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Havendo trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa. P.R.I. Expedientes necessários. Cumpra-se. SãO RAIMUNDO NONATO-PI, 2 de junho de 2025. LUCIANA CLAUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTE Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato