Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: CLEBER BRITO GONCALVES
REU: MUNICIPIO DE BOM PRINCIPIO DO PIAUI SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800531-48.2020.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Reintegração ou Readmissão]
Trata-se de ação ordinária declaratória de nulidade de ato administrativo c/c reintegração em cargo público e pedido de tutela antecipada ajuizada por CLEBER BRITO GONÇALVES em face do MUNICÍPIO DE BOM PRINCÍPIO DO PIAUÍ. A parte autora alegou, em síntese, ser servidor público municipal efetivo, aprovado em concurso público para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, tendo sido demitido em razão de procedimento administrativo disciplinar instaurado sob fundamento de abandono de cargo/faltas injustificadas. Sustentou que a penalidade aplicada seria ilegal, pois suas ausências decorreriam de afastamento por motivo de saúde, além de afirmar que teria havido tentativa de desvio de função. Requereu, liminarmente e ao final, a nulidade do ato administrativo, sua reintegração ao cargo e o pagamento dos salários não recebidos desde março de 2020 até a efetiva regularização, com juros, correção monetária e demais consectários legais. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, sendo deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação do ente municipal para contestar e apresentar cópia integral do processo administrativo. Posteriormente, o Município informou a reintegração administrativa do autor, juntando a Portaria nº 119/2022, publicada em 11/07/2022, por meio da qual o servidor foi reintegrado aos quadros da Administração Direta, em razão de revisão do Procedimento Administrativo Disciplinar nº 001/2020. Em decisão de ID 72591416, foi reconhecida a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de reintegração, com extinção parcial do processo, sem resolução do mérito, prosseguindo o feito apenas quanto ao pedido de pagamento das verbas salariais relativas ao período de afastamento indevido. Intimado para se manifestar sobre eventual autocomposição, o Município permaneceu inerte, conforme certidão de ID 86769245. A parte autora requereu o prosseguimento do feito e a condenação do requerido ao pagamento dos salários regressos. Vieram os autos conclusos para sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a controvérsia remanescente é eminentemente documental e não há necessidade de produção de outras provas. Ressalte-se que o pedido de reintegração já foi extinto sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do objeto, restando pendente apenas a análise do pedido de pagamento das verbas remuneratórias relativas ao período em que o autor permaneceu afastado do serviço público em virtude do ato administrativo posteriormente revisto pela própria Administração. 2.2. Revelia formal e Fazenda Pública Embora o Município tenha deixado transcorrer o prazo sem manifestação quanto à proposta de autocomposição e aos desdobramentos da decisão anterior, a Fazenda Pública não se sujeita, automaticamente, aos efeitos materiais da revelia quando envolvidos interesses públicos indisponíveis. Contudo, a ausência de impugnação específica quanto ao pedido remanescente, somada à prova documental já constante dos autos, permite o julgamento do feito, especialmente porque a própria Administração reconheceu, em sede revisional, a necessidade de reintegrar o servidor. 2.3. Direito ao pagamento das verbas remuneratórias do período de afastamento A controvérsia remanescente consiste em definir se o autor faz jus ao recebimento das verbas remuneratórias referentes ao período em que permaneceu afastado do cargo em razão da demissão posteriormente revista administrativamente. A resposta é positiva. A reintegração é forma de retorno do servidor ao cargo anteriormente ocupado em razão da invalidação do ato de desligamento. A invalidação da demissão, seja por decisão judicial, seja pela própria Administração em sede de revisão administrativa, tem como consequência lógica a recomposição da situação funcional do servidor, inclusive quanto aos efeitos financeiros do período em que esteve indevidamente afastado. No caso, a Portaria nº 119/2022 consignou expressamente que foi instituída Comissão Revisora do Procedimento Administrativo Disciplinar nº 001/2020 e que o relatório final concluiu favoravelmente à reintegração do servidor CLEBER DE BRITO GONÇALVES ao serviço público municipal. Em seguida, determinou sua reintegração aos quadros da Administração Direta, no mesmo cargo para o qual foi concursado, com manutenção da lotação perante a Secretaria Municipal competente. Assim, embora a Portaria não tenha especificado expressamente os efeitos financeiros da reintegração, a recomposição funcional não pode ser meramente formal. Reconhecida a impropriedade do afastamento e determinada a reintegração do servidor, impõe-se o pagamento das remunerações que deixou de perceber no período em que esteve indevidamente afastado, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. A parte autora, inclusive, reiterou após a reintegração que subsistia o interesse no prosseguimento do feito apenas quanto ao pagamento dos salários regressos, referentes ao período em que ficou afastada de suas funções. Desse modo, deve o Município de Bom Princípio do Piauí ser condenado ao pagamento das verbas remuneratórias devidas ao autor no período compreendido entre o afastamento/demissão e a efetiva reintegração/retorno ao exercício, observados os valores que seriam pagos ao servidor no cargo de origem, com os reflexos legais pertinentes, ressalvado o abatimento de valores eventualmente pagos no mesmo período e a idêntico título, inclusive verbas remuneratórias, benefícios previdenciários inacumuláveis ou parcelas já quitadas administrativamente, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. 2.4. Correção monetária e juros de mora Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública Municipal, as parcelas vencidas deverão ser atualizadas conforme os seguintes critérios: a) até 08/12/2021, incidirá correção monetária pelo IPCA-E, desde quando devida cada parcela, e juros de mora, a partir da citação, segundo o índice aplicável à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; b) de 09/12/2021 até 09/09/2025, incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, nos termos da redação originária do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros moratórios; c) a partir de 10/09/2025, a atualização deverá observar a variação do IPCA, acrescida de juros simples de 2% ao ano, vedada a incidência de juros compensatórios, respeitado o limite da taxa SELIC para o mesmo período, conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido remanescente formulado por CLEBER BRITO GONÇALVES em face do MUNICÍPIO DE BOM PRINCÍPIO DO PIAUÍ, para condenar o ente requerido ao pagamento das verbas remuneratórias devidas ao autor durante o período em que permaneceu indevidamente afastado do cargo público, compreendido entre o afastamento/demissão e a efetiva reintegração/retorno ao exercício, observados os valores correspondentes ao cargo de origem e os reflexos legais pertinentes. A quantia deverá ser apurada em liquidação de sentença, com abatimento de valores eventualmente pagos no mesmo período e a idêntico título, inclusive verbas remuneratórias, benefícios previdenciários inacumuláveis ou parcelas já quitadas administrativamente. Sobre o valor devido incidirão correção monetária e juros de mora na forma estabelecida na fundamentação. Condeno o Município requerido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, cujo percentual deverá ser fixado após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC. Sem custas, ressalvado eventual reembolso de despesas processuais adiantadas pela parte autora, se houver, na forma da lei. Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, III, do CPC, considerando que o proveito econômico não ultrapassa o limite legal de 100 salários mínimos para Municípios. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com a devida baixa. BURITI DOS LOPES-PI, 12 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes