Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: L S BRANDAO LTDA
REU: NOVA SANTA ROSA SUPERMERCADO LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO LS BRANDÃO EIRELI, qualificado nos autos, veio a juízo propor a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de NOVA SANTA ROSA SUPERMERCADO LTDA, também qualificado nos autos, pelos fatos e fundamentos descritos na Petição Inicial (id. 73321426). Com a inicial, vieram documentos. Adiante, a parte autora peticionou nos autos, requerendo a desistência da ação ante o adimplemento do débito na via extrajudicial (id. 77735696). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Compulsando detidamente os autos, verifico que não houve ainda a citação da parte requerida, portanto, não houve também a apresentação de contestação. Conforme inteligência do art. 485, § 4º do CPC, a parte autora pode desistir da ação, antes da contestação, sem o consentimento da parte contrária. É o caso dos autos. Conforme esclarece Marcus Vinícius Rios Gonçalves: O autor pode desistir da ação. Ao fazê-lo, estará postulando a extinção do processo, sem exame do mérito. Não se confunde com a renúncia, em que o autor abre mão do direito material discutido, e juiz extingue o processo com julgamento de mérito. (Direito Processual Civil Esquematizado, 2017, p. 404). Esclarece ainda que: “Se ela for manifestada depois da contestação, a sua homologação dependerá da anuência do réu, conforme art. 485, § 4º. Se o réu não a ofereceu, tornando-se revel, desnecessário o consentimento”. (Direito Processual Civil Esquematizado, 2017, p. 405). Nesse sentido, colaciona-se julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CIVIL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR HONORÁRIOS. - Antes de oferecida a contestação, o autor poderá requerer, independentemente do consentimento do réu, a desistência da ação, nos termos do que dispõe o art. 485, § 4º do CPC - Ocorrendo a desistência antes da citação, o autor responde apenas pelas custas, sendo incabíveis honorários advocatícios de sucumbência. (TJ-MG - AC: 10000200006484001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 28/04/0020, Data de Publicação: 04/05/2020) Em caso de desistência, as custas processuais recaem sobre a parte autora, por força do princípio da causalidade. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – CITAÇÃO – PEDIDO DE DESISTÊNCIA – AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO – NÃO CONSOLIDAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – INDEVIDOS - PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE – RECURSO DESPROVIDO. 1. Os honorários advocatícios são regidos pelos princípios da sucumbência e da causalidade. 2. Apresentado o pedido de desistência pelo Autor antes da consolidação da relação processual, considerando a ausência de contestação, não há que se falar em condenação aos honorários advocatícios. Recurso desprovido. (TJ-MT 10162467020208110002 MT, Relator: MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK, Data de Julgamento: 21/06/2021, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 26/06/2021) Desse modo, diante da petição pela desistência da ação e, em sendo antes de apresentada contestação pela parte adversa, o pedido deve ser homologado, ocasionando na extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 316 e 485, VIII do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e DECLARO EXTINTA a presente demanda. Custas processuais finais, se houver, pelo autor (art. 90 NCPC). 90 NCPC). Sem condenação em honorários advocatícios, vez que não efetivada a angularização da relação processual. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BOM JESUS-PI, 02 de outubro de 2025. Cleideni Morais dos Santos Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus DA COMARCA DE BOM JESUS Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800678-04.2025.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos]