Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR
EMBARGADO: SEBASTIAO CAVALCANTE RODRIGUES Advogado(s) do reclamado: NEY NETO MENDES FERRAZ RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PASEP. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação cível para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à origem, em ação de indenização por danos materiais decorrentes de alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP. 2. O embargante sustenta omissão e contradição quanto ao termo inicial do prazo prescricional. Alega que a ciência da parte autora ocorreu com o saque integral do principal. 3. A sentença havia reconhecido a prescrição. O acórdão embargado afastou a prejudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o saque integral do principal em conta vinculada ao PASEP constitui termo inicial do prazo prescricional decenal da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração são cabíveis quando há omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 6. O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, fixou que a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do CC, cujo termo inicial é a data em que o titular toma ciência do dano. 7. No julgamento do Tema Repetitivo nº 1.387, o STJ definiu que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço em conta individualizada do PASEP. 8. No caso, o saque integral ocorreu em 12.02.1998. A ação foi ajuizada em 19.08.2024, após o decurso do prazo de 10 anos. Configurada a prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, para desprover a apelação cível e manter a sentença que reconheceu a prescrição. Tese de julgamento: “1. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do CC. 2. O saque integral do principal constitui termo inicial do prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço.” ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0839049-68.2024.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 17/04/2026 a 28/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: " "
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, por atender aos seus requisitos legais de sua admissibilidade, e os acolho, com efeitos infringentes para reformar o acórdão de julgamento do apelo, de modo a julgar pelo desprovimento do recurso e, por conseguinte, manter a sentença de origem que extinguiu o feito pela ocorrência da prescrição." Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A. em face do acórdão que deu provimento à apelação cível interposta por Sebastião Cavalcante Rodrigues, contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Teresina/PI, afastando a prescrição reconhecida na origem e determinando a remessa dos autos à origem. Em suas razões, a embargante alega a ocorrência de contradição e omissão do acordão embargado, sustentando pela ocorrência da prescrição tendo em vista que a ciência da parte autora ocorreu com o saque da totalidade dos fundos (Id. 26973929). Intimada, a parte embargada requereu a rejeição do recurso (Id. 29667184). Despacho em que este relator indagou as partes acerca da aplicação do Tema Repetitivo 1.387 do STJ, o qual foi julgado durante a tramitação do recurso (Id. 30392200). Regularmente intimada, a embargante insistiu na ocorrência da prescrição (Id. 30845959). O embargado, por sua vez, advogou que somente é possível se aferir se o saque foi “integral” com uma auditoria contável posterior e após o recebimento de todos os extratos a serem fornecidos pelo Banco (Id. 30929530). É o relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Em juízo de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes do CPC. Nesse sentido, assevero que os aclaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir os supostos vícios apontados pelo embargante no acórdão recorrido. Passo a análise do mérito. II – DO MÉRITO Inicialmente, cabe ressaltar que de acordo com a norma do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada. Nesse sentido, insurge o embargante arguiu pela ocorrência de contradição e omissão do acordão embargado, sustentando pela ocorrência da prescrição tendo em vista que a ciência da parte autora ocorreu com o saque da totalidade dos fundos. Com efeito, reexaminando o caso dos autos, mostra-se devido atender as alegações do embargante para reformar o acórdão embargado e desprover a apelação cível, a fim de manter a sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição. Sobre o tema, nota-se que o STJ decidiu acerca do prazo prescricional a qual se submete a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos, em razão dos desfalques em conta individual ao PASEP, bem como do respectivo termo inicial do aludido prazo prescricional, através do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, no qual fixou as seguintes teses jurídicas, veja-se: Tema Repetitivo nº 1.150: (...) II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. - Grifos nossos. Desse modo, tem-se que o prazo prescricional aplicado ao caso concreto é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Vale ressaltar que o prazo quinquenal previsto no art. 1.º, do Decreto nº 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado, como é o caso do Embargante, Instituição Financeira de economia mista de direito privado. Até porque a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932 e no Decreto-Lei nº 4.597/1942 tem como fim beneficiar a Fazenda Pública que abrange a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações públicas, razão pela qual não se contempla as empresas públicas e as sociedades de economia mista, no mesmo sentido dos ensinamentos doutrinários de Leonardo Carneiro da Cunha, em “A Fazenda Pública em juízo”, 14ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 65. Do mesmo modo, não se aplica o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto nº 2.052/1983, pois sua incidência ocorre nas Ações de cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP, enquanto a hipótese deste feito se refere à indenização por danos materiais, decorrente da má gestão dos depósitos. Logo, com base no Tema Repetitivo nº 1.150, deve-se adotar o prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do CC, nessas Ações ajuizadas contra Instituição Financeira em razão da má gestão ou descontos indevidos nas contas do programa PASEP. Nesse contexto, à luz do mesmo Tema Repetitivo, o dies a quo para a contagem do prazo prescricional deve ser estabelecido com base na aplicação do princípio da actio nata, que orienta a interpretação do art. 189 do CC, de modo que o prazo prescricional do direito de reclamar se inicia somente quando o titular do direito subjetivo violado passar a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. No que se refere ao termo inicial do prazo prescricional, considerando que o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.150, não havia definido de forma específica quando se daria a configuração do referido dies a quo, consolidaram-se duas correntes interpretativas sobre a matéria: a) a dos participantes, segundo a qual o prazo prescricional somente se iniciaria com o efetivo recebimento dos extratos da conta individualizada; e (b) a do Banco do Brasil, para quem o saque integral do principal já seria suficiente para caracterizar a ciência do dano, uma vez que, nesse momento, o participante teria conhecimento do valor que a instituição financeira considerava devido. Superando essa controvérsia, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu o termo inicial do prazo prescricional por meio do recente julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.387 (REsp nº 2.214.879/PE e REsp nº 2.214.864/PE), realizado em 10.12.2025, no qual foi firmada a seguinte tese jurídica: Tema Repetitivo n.º 1.387: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.” Dessa forma, o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço em conta individualizada do PASEP corresponde à data do saque integral do principal realizado pelo participante. Conforme o entendimento firmado pelo STJ, o saque integral configura ciência suficiente da suposta lesão, na medida em que o participante toma conhecimento do montante total que a instituição financeira reputava devido. Isso, porque ao proceder ao saque integral do principal, o participante passa a ter plena ciência de que aquele valor corresponde, segundo os cálculos do Banco do Brasil, ao total devido. A partir desse momento, inexiste razão para aguardar eventual complementação espontânea, cabendo ao interessado adotar as medidas necessárias para a obtenção de eventual diferença, caso não se considere devidamente satisfeito. Ressalte-se, ainda, que o Tema Repetitivo n.º 1.150 atribuiu ao Banco do Brasil o ônus de comprovar a ciência da lesão pelo participante, em razão da posição privilegiada da instituição financeira quanto à produção da prova, uma vez que detém os registros das transações e é capaz de documentar os eventos relevantes da relação jurídica, inclusive a data do saque integral. Voltando-se ao caso concreto, analisando a transcrição das microfilmagens do extrato da conta PASEP da parte autora, juntado ao Id. 20672428, p. 18, constata-se que o saque integral do principal, pela parte embargada, se deu no dia 12.02.1998, de modo que a parte autora teria até 12.02.2008 para ajuizar a ação. Assim, tendo em vista que a parte autora ajuizou a ação somente 19.08.2024, muito tempo depois, portanto, do transcurso do prazo prescricional, ficou evidenciada a ocorrência da prescrição da pretensão autoral. Desse modo, devem ser acolhidos os aclaratórios, para sanar os vícios verificados no acórdão embargado, aplicando-se efeitos modificativos para julgar pelo desprovimento da apelação e manter a sentença de origem que reconheceu a prescrição da demanda. III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, por atender aos seus requisitos legais de sua admissibilidade, e os acolho, com efeitos infringentes para reformar o acórdão de julgamento do apelo, de modo a julgar pelo desprovimento do recurso e, por conseguinte, manter a sentença de origem que extinguiu o feito pela ocorrência da prescrição. É o voto. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator