Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MARIA AYAWASKA MODESTO DA SILVA
AGRAVADO: REGINALDO MARQUES COSTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO PARA RÉPLICA À CONTESTAÇÃO. FIXAÇÃO DE PRAZO INFERIOR AO PREVISTO EM LEI. ERROR IN PROCEDENDO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA I - RELATÓRIO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO PROCESSO Nº: 0750212-35.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios ]
Trata-se de Agravo Interno interposto por Maria Ayawaska Modesto da Silva em face da decisão (Id. 29402455), que, nos autos da Ação Rescisória em epígrafe, determinou a intimação da parte autora para se manifestar sobre a contestação no prazo de 5 (cinco) dias. Em suas razões, a agravante sustenta, em suma, a ocorrência de error in procedendo, argumentando que o prazo fixado é ilegal, pois viola frontalmente o disposto no art. 350 do Código de Processo Civil, que estabelece o prazo de 15 (quinze) dias para a réplica. Alega, ainda, a nulidade do ato por vício de intimação, o que lhe causou manifesto prejuízo e cerceamento de defesa. Pugna, ao final, pela reforma da decisão para que seja restabelecido o prazo legal. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O presente Agravo Interno comporta imediato provimento em sede de juízo de retratação, nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. A reconsideração é cabível, podendo o relator, diante dos elementos fáticos jurídicos, trazidos pela parte, proceder a uma nova análise da matéria e, se for o caso, modificar a decisão questionada. Compulsando os autos, constata-se que assiste razão à agravante. Inicialmente, cabe registrar que a decisão ora recorrida (id 29402455) apesar de, em sua essência, ser um despacho de mero expediente, o que confere cunho decisório ao ato, e portanto passível do recurso de agravo interno, não é o comando de “intimar”, mas sim a definição do prazo em que a intimação deveria ser cumprida. Ao estabelecer o prazo de 05 (cinco) dias, o juiz está proferindo uma decisão que altera o prazo legal e, no caso, modifica um direito processual da parte. Com efeito, ao proferir a decisão ora agravada, o Relator incorreu em manifesto erro de procedimento ao fixar o prazo de 5 (cinco) dias para a manifestação da parte autora sobre a contestação e os documentos que a acompanham. A matéria é regida por norma cogente e específica, não havendo margem para discricionariedade judicial na definição de prazo diverso. O Código de Processo Civil é taxativo ao dispor: Art. 350. Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova. A fixação de prazo inferior ao legalmente previsto para a prática de ato processual pela parte representa uma violação direta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da isonomia (art. 7º do CPC), configurando cerceamento à defesa da autora e um vício que deve ser prontamente sanado. Constatado o equívoco na decisão agravada e em estrita observância aos princípios da celeridade e da economia processual, que orientam o exercício da jurisdição, impõe-se a reconsideração do ato por este Relator, tornando-se desnecessária, por evidente, a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com fundamento no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, em JUÍZO DE RETRATAÇÃO, dou provimento ao presente Agravo Interno para, nos seguintes termos: a) Tornar integralmente sem efeito a decisão interlocutória de Id. 29402455; b) Determinar que se proceda à regular intimação da parte autora, ora agravante, para, querendo, apresentar manifestação à contestação e documentos, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos estritos termos do art. 350 do CPC. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO Relator