Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: VENERANDA CONCEICAO SILVA, BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A., VENERANDA CONCEICAO SILVA DECISÃO TERMINATIVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – ERRO MATERIAL RECONHECIDO – CONTRATO VÁLIDO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos por BANCO BRADESCO S.A, nos quais contende com VENERANDA CONCEICAO SILVA, ora embargada, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, em face da decisão monocrática que julgou as apelações interpostas (ID.29561672). Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em omissão em relação ao termo inicial dos juros de mora em dano moral. Além disso, afirma que houve omissão quanto à compensação. Desse modo, pede o acolhimento dos embargos e, assim, a reforma do decidido. (ID.29782165) A parte embargada apresentou contrarrazões nas quais propugnou pela manutenção do decidido. Outrossim, requer também a condenação do Embargante ao pagamento de multa, com fundamento no artigo 1.026, § 2º do CPC, visto que, segundo o embargado, tratar-se de recurso manifestamente protelatório. (ID.30122951) É o quanto basta relatar. Decido. Inicialmente, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração. Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram abordados na decisão embargada, de sorte que não existem os vícios apontados. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris: “(…)
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0800886-41.2021.8.18.0102 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]
Ante o exposto, com fundamento no art. 932,V, a, do CPC, C/c súmula 18 do TJPI conheço do recurso e, no mérito, dou PROVIMENTO ao recurso da parte autora para reformar a sentença, no sentido de condenar a instituição financeira a restituir à devolução em dobro do que foi descontado dos proventos da parte apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), bem como ao pagamento de indenização por danos morais, para adequar ao valor de R$ 2,000, 00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). (...)" Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante quanto à omissão alegada, posto que se constata, com bastante clareza, que a decisão tratou objetivamente sobre a questão tida por viciada, de modo que não existe o vício apontado pelo embargante, visto que bem analisou as questões ora arguidas, e todos os documentos acostados nos autos, sendo evidente que, os danos morais devem ser acrescidos de juros de mora a partir do evento danoso conforme Súmula 54 do STJ. Portanto, fica claro seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos. Ademais, sobre a omissão invocada pelo embargante, percebe-se que a razão não lhe assiste, pois, conforme fundamentação acima, aos autos não foi juntado comprovante válido dessa suposta operação bancária, esse seria o documento hábil para comprovar a existência e validade dessa relação contratual, conforme o disposto na Súmula 18/TJPI. Assim, ante a ausência de comprovação da transferência do valor tido por contratado após a prolação da sentença, não confirmando a existência do TED, não há de se falar em compensação. Contudo, reconheço a existência de erro material na decisão, posto que menciona a existência de TED. Portanto, corrige-se a decisão para, onde lê-se: “Compulsando os autos, verifica-se que não há cópia do suposto contrato firmado entre as partes, apenas há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor objeto da suposta avença na conta bancária da parte recorrida, Id 28327448.” Passar a constar: “Compulsando os autos, verifica-se que o suposto contrato firmado entre as partes foi juntado ao presente feito (ID 28327448), porém, não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor objeto da suposta avença na conta bancária da parte recorrida.” Ressalte-se que a alteração não tem o condão de alterar o resultado do julgamento da apelação, permanecendo inalterada a conclusão anteriormente adotada. Assim, corrige-se o erro material, evidente na decisão objurgada, apenas para reconhecer a existência de contrato juntado aos autos e evidenciar a ausência de comprovante de transferência. Desse modo, justifica-se o acolhimento do requisitado pelo embargante tão somente para corrigir a decisão, para reconhecer a existência de contrato juntado aos autos, bem como a inexistência de comprovante de transferência, mantendo a decisão incólume nos seus demais dispositivos. Ademais, quanto ao pedido do embargado sobre a condenação do embargante ao pagamento de multa, com fundamento no artigo 1.026, § 2º do CPC, visto tratar-se de recurso manifestamente protelatório, esse não deve prosperar, uma vez que conheço dos aclaratórios. Sobre o termo inicial dos juros e correção monetária referentes à condenação, bem como em relação aos índices a serem aplicados, adoto para a devolução em dobro do indébito a incidência de juros de mora a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, aplicando-se a Taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), aplicando-se o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do CC; quanto aos danos morais, a estes devem ser acrescidos juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), aplicando-se a Taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), aplicando-se o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do CC. Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, dou parcial provimento a estes embargos, monocraticamente, tão somente para reconhecer a existência de contrato juntado aos autos (ID.28327448), bem como a inexistência de comprovante de transferência, mantendo-o incólume, entretanto, nos seus demais dispositivos. Ademais, por se tratar de matéria de ordem pública, adeque-se a decisão recorrida no que tange aos índices e ao termo inicial de juros e correção monetária na condenação, adotando para a devolução em dobro do indébito a incidência de juros de mora a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, aplicando-se a Taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), aplicando-se o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do CC; quanto aos danos morais, a estes devem ser acrescidos juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), aplicando-se a Taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), aplicando-se o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do CC. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. Teresina – PI, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator