Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA FERREIRA DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0802234-79.2024.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BANCO BRADESCO S.A., alegando a existência de vícios na sentença proferida. Alega o embargante que houve erro material na fixação dos índices de correção monetária e juros moratórios, sustentando que a decisão aplicou o INPC e juros de 1% ao mês em desacordo com a Lei nº 14.905/2024. Afirma que a referida legislação alterou o art. 406 do Código Civil, passando a prever a incidência do IPCA e da taxa SELIC. Alega ainda omissão quanto à aplicação da legislação superveniente e ao entendimento firmado no Tema 905 do STJ, defendendo que deveria ser adotada a taxa SELIC como índice único até 30/08/2024 e, a partir de 01/09/2024, o IPCA acrescido da SELIC. Por fim, requer o acolhimento dos embargos para correção do suposto erro material, com a adequação dos índices de atualização monetária e juros, ou, subsidiariamente, o suprimento da alegada omissão. Em sua manifestação, o embargado alegou que não há qualquer vício na sentença, sustentando que a fixação do INPC e juros de 1% ao mês decorre de convicção jurídica do julgador, não configurando erro material. Sustenta também que os embargos visam rediscutir o mérito da decisão, o que é incabível na via eleita. Ao final, requer a rejeição dos embargos, com eventual aplicação de multa por caráter protelatório. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O caso discutido refere-se à declaração de inexistência de débito decorrente de empréstimo consignado, com condenação à repetição de indébito e indenização por danos morais, bem como à fixação dos consectários legais (correção monetária e juros). O ato embargado foi no sentido de julgar procedente o pedido, declarando a inexistência do débito e condenando o réu à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, fixando correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido. De fato, conforme se observa, não há erro material na decisão. A definição dos índices de correção monetária e juros moratórios constitui manifestação de juízo de valor do magistrado, inserida no âmbito da fundamentação jurídica da sentença. Eventual discordância quanto ao critério adotado caracteriza mero inconformismo com o mérito da decisão (error in judicando), não sendo passível de correção por meio de embargos de declaração. Além disso, não se verifica omissão quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024 ou do Tema 905 do STJ. A sentença foi expressa ao fixar os critérios de atualização monetária e juros, enfrentando suficientemente a matéria necessária à solução da controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater todos os dispositivos legais ou teses jurídicas invocadas pelas partes, bastando que exponha fundamentação suficiente e coerente, como ocorreu no caso. A adoção de critério diverso do pretendido pelo embargante evidencia que a matéria foi apreciada, ainda que implicitamente rejeitada, afastando a alegação de omissão. Ademais, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado com base em novo enquadramento jurídico pretendido pela parte. Assim, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, por não vislumbrar qualquer vício apto a ensejar a sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SÃO RAIMUNDO NONATO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato