Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: IDALINA RAMOS DA SILVA RECORRIDA: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0009572-48.2015.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 24295807) interposto nos autos do Processo nº 0009572-48.2015.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 19830093, proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE FATURAS DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 10 ANOS – REGRA GERAL, ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. INADIMPLÊNCIA DO RÉU. COBRANÇA DEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.113.403/RJ, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 15.9.2009, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, firmou o entendimento de que se aplica o prazo decenal às ações que tenham por objeto a cobrança de tarifa ou preço público, na qual se enquadra o serviço de fornecimento de energia elétrica e água. 2. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor pagamento de quantia em dinheiro. 3. As faturas inadimplidas de energia elétrica são provas suficientes para instruir a ação monitória, na medida em que comprovam o fornecimento do serviço contratado e existência do débito. 4. No presente caso, o recorrente não impugnou de forma especificada os valores apresentados e, não logrou comprovar fato impeditivo ou extintivo do direito do embargado, conforme preconiza o art. 373, II, do Código de Processo Civil. 5. Desse modo, imperioso o reconhecimento da empresa como credora dos valores inadimplidos. 6. Recurso da concessionária conhecido e provido. 7. Recurso da segunda apelante conhecido e desprovido.”. Contra o acórdão foram opostos, ainda, Embargos de Declaração pela Recorrente (id. 20397133), os quais foram conhecidos e não providos (id. 22953375). Nas razões recursais, a Recorrente aduz violação aos ao art. 4º, I, 6º, III, V e VIII, e 39, V, do CDC, ao art. 4, da Lei da Usura, e art. 206, § 5º, I, do CC. Intimada, a Recorrida apresentou as suas contrarrazões (id. 24659376), requerendo que o recurso não seja admitido, ou seja desprovido. É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Inicialmente, a Recorrente aduz violação ao art. 6º, VIII, do CDC, pois inexistiu análise de redistribuição do ônus probatório na instância primeva, apenas em sede de julgamento da Apelação, o que configura cerceamento de defesa, visto que a errônea distribuição inicial das cargas probatórias exigiu que o Recorrente cumprisse com ônus que não lhe competia, bem como não possibilitou o requerimento de provas novas aos autos. A respeito da matéria, o Órgão Colegiado, após análise dos autos, assentou que a inversão do ônus da prova não é de aplicação automática em relações de consumo, só se mostrando necessária diante a ausência de provas nos autos,de forma que, sendo o juiz destinatário da prova, cabe a este decidir se as provas já carreadas aos autos são suficientes ao julgamento da lide, que foi o caso dos autos, onde o juiz primevo entendeu como desnecessária a inversão do ônus da prova, consignando que conforme se verifica, in verbis: “A segunda recorrente sustenta em seu recurso que o magistrado de piso cerceou o seu direito de defesa, uma vez que: a) deixou de se manifestar sobre o pedido de inversão do ônus da prova; b) deixou de designar audiência de instrução e julgamento. Observa-se que o douto magistrado de primeiro grau, ao julgar a lide, considerou que os faturamentos apresentados pela empresa autora se mostraram claros e precisos, indicando valores e detalhamentos de multas, correção monetária e juros de mora, em conformidade com as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica. Por tal motivo, não foi necessária a inversão do ônus da prova, medida que, como se sabe, não é de aplicação automática em relações de consumo, mas, ao contrário, só se mostra necessária diante a ausência de provas nos autos. O Superior Tribunal de Justiça, há muito, externou o entendimento de que a inversão do ônus da prova, no bojo do sistema de tutela dos consumidores, não se opera automaticamente, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança do alegado, diante do conjunto probatório dos autos. Assim, carece de fundamento a alegação de cerceamento de defesa baseada na não inversão do ônus da prova. Por outro lado, também deve ser afastada a alegação de cerceamento de defesa fundamentada na ausência de designação de audiência de instrução e julgamento. Pois bem, como é sabido, sendo o juiz destinatário da prova, cabe a este decidir se as provas já carreadas aos autos são suficientes ao julgamento da lide, indeferindo, nesse caso, aquelas que entende desnecessárias ou protelatórias, e avançar no julgamento da lide, como efetivamente foi feito, disso não importando em nulidade. (…) Na hipótese, a despeito dos argumentos lançados em torno da necessidade de produção de prova testemunhal, fica evidente, no contexto narrado, sua inutilidade para o desfecho da demanda. Isso porque consta nos autos prova documental suficiente que afasta a necessidade de prova testemunhal. Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa pela ausência da produção da prova testemunhal em audiência de instrução de julgamento, tampouco em nulidade da decisão guerreada por cerceamento de defesa.”. A par disso, analisar os critérios adotados pela instância ordinária para a conclusão pela suficiência das provas colacionadas aos autos, necessário seria reexaminar os elementos probatórios, o que não é possível em sede de Recurso Especial, diante da vedação da Súmula 7/STJ. Adiante, a Recorrente aponta violação ao art. 206, § 5º, I, do CC, sob a alegação de que o prazo prescricional a ser observado deve ser quinquenal em razão da existência de regra específica no Código Civil para os casos de cobranças de obrigações líquidas decorrentes de contratos particulares. Por sua vez, o Órgão Colegiado decidiu que é aplicável ao caso concreto o prazo decenal do art. 205, do CC, nos seguintes termos, in verbis: “Cuida-se de ação monitória que visa à satisfação de crédito oriundo de faturas de energia elétrica, ou seja, dívida a ser quitada advém de título particular líquido e certo, mas que não possui força executiva. Pugna a concessionária pela aplicação do prazo decenal. Por inexistir definição legal de prazo específico, o prazo prescricional aplicável à cobrança das faturas de energia elétrica é o de 10 (dez) anos, previsto pelo art. 205 do Código Civil, que dispõe que ‘a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor’. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.113.403/RJ, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 15.9.2009, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, firmou o entendimento de que se aplica o prazo decenal às ações que tenham por objeto a cobrança de tarifa ou preço público, na qual se enquadra o serviço de fornecimento de energia elétrica e água. Dessa forma, aplicando-se a prescrição decenal das referidas dívidas, mostra-se razoável reconhecer a prescrição de apenas parte do débito da apelante, uma vez que o ajuizamento da monitória ocorreu em 06/05/2015, estando prescritas apenas as parcelas anteriores a 06/05/2005.”. Acerca dessa questão, no Recurso Especial nº 2041714-PI, enviado ao STJ como representativo de controvérsia, a Ministra Relatora rejeitou o recurso e determinou o cancelamento da Controvérsia nº 515, sob o argumento de pacificação da matéria no âmbito da Corte Superior, devendo ser aplicado o prazo prescricional decenal, nos seguintes termos: “Não obstante a indicação do recurso como representativo da controvérsia, verifico o não preenchimento dos requisitos que autorizam a apreciação da tese apontada, sob o rito especial, por esta Corte, considerando, além da falta de multiplicidade numericamente objetiva e da pacificação da matéria por este Superior Tribunal, a ausência de dissenso jurisprudencial atual no âmbito de outros tribunais de justiça. Com efeito, ao julgar os Temas repetitivos ns. 252 e 254/STJ, esta Corte assentou, em dezembro de 2009, o quantum do prazo prescricional para a cobrança das tarifas de água e esgoto, nos seguintes termos: ‘É vintenário o prazo prescricional da pretensão executiva atinente à tarifa por prestação de serviços de água e esgoto, cujo vencimento, na data da entrada em vigor do Código Civil de 2002, era superior a dez anos. Ao revés, cuidar-se-á de prazo prescricional decenal’ (destaquei). Antes disso, a 1ª Seção firmara duas conclusões vinculantes em sede de julgamento de recurso especial submetido à sistemática repetitiva, posteriormente reiteradas nos apontados Temas: i) a remuneração pelos serviços de água e esgoto detém natureza de tarifa/preço público; e ii) o lapso prescricional aplicável às ações de cobrança de tais tarifas deve ser regido pelo Código Civil (1ª S., REsp n. 1.113.403/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki j. 09.09.2009, DJe 15.09.2009). Embora tal repetitivo não tenha versado especificamente o fornecimento de energia elétrica, ambas as Turmas de Direito Público passaram a empregar amplamente sua ratio, também, para essa hipótese, em vários julgados.”. Dessa forma, conclui-se que o acórdão guerreado está em conformidade com o que tem decidido as Turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça que tem empregado a ratio decidendi dos Temas Repetitivos nº 252 e 254, que tem o REsp 1.117-903-RS, como leading case, e aplicado o prazo prescricional decenal ali definido para a cobrança das tarifas de água e esgoto, também as demandas que envolvem o fornecimento de energia elétrica, de forma que não pode prosperar o Apelo Especial. Noutro ponto, o Recorrente alega violação aos arts. 6º, V, e 39, do CDC, sustentando que, em razão de fatos supervenientes que tornem as cláusulas contratuais excessivamente onerosas, a Recorrente, na figura de consumidora tem direito a revisão das cláusulas contratuais, incluindo-se entre estas o tempo de financiamento e o valor das parcelas. Todavia, observa-se que a matéria não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, o que configura ausência de prequestionamento, atraindo o óbice da Súm. nº 282, do STF, por analogia. Segue a Recorrente defendendo que, por se tratar o procedimento monitório de ação fundada em prova escrita pré-constituída, cuja análise é imprescindível para a constituição do mandado que poderá ser convertido em título executivo judicial, não se admite a inclusão de faturas vincendas e inadimplidas durante o curso da demanda, todavia, não indica artigo de lei federal que teria sido violado e a medida de tal violação, de forma que resta configurada a deficiência de fundamentação do apelo que impossibilita a compreensão da controvérsia, dando ensejo a aplicação da Súm. nº 284, do STF. Em seguida, a Recorrente indica violação ao art. 149-A, do CDC, sob o argumento de que a concessionária de energia elétrica não detém legitimidade para, em nome do Município de Teresina, proceder à cobrança da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP), tributo de natureza municipal anteriormente denominado taxa de iluminação pública. Entretanto, não cabe à Corte Superior o exame de suposta violação de dispositivos e princípios constitucionais, mesmo com o cunho de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF, o que atrai a incidência da Súm. nº 284, do STF, por analogia, ante a deficiência de fundamentação do apelo.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, I e V, do CPC, NEGO SEGUIMENTO E NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí