Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Barro Duro e-mail: - Fone: (86) 32841329 Avenida Coronel Benedito Alves da Luz, s/n, Centro, BARRO DURO - PI - CEP: 64455-000 PROCESSO Nº: 0800154-46.2023.8.18.0084 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] TESTEMUNHA: ISABEL MARIA DE SOUSATESTEMUNHA: BANCO BRADESCO DESPACHO Vistos etc. 1. DEFIRO o pedido de cumprimento de sentença (ID 87887905), devidamente acompanhado da memória de cálculos, dispensada a citação, nos termos do artigo 513 do Código de Processo Civil; 2. INTIME-SE a parte devedora, na PESSOA DE SEU PROCURADOR (REsp n.º 940.274-MS), ou na falta deste, pessoalmente ou por seu representante legal, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta decisão, efetuar o pagamento da quantia certa e constante do título judicial, sob pena de pagamento de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação e, também, de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), conforme artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. 3. Caso ocorra o pagamento, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se outorga a quitação do débito, ocasião em que, após as formalidades legais, o processo será arquivado. Ressalte-se que o seu silêncio importará em anuência com a quitação integral do débito. 3.1. No caso da parte devedora proceder ao pagamento parcial, a multa e os honorários de 10% (dez por cento) incidirão somente sobre o remanescente, como prescreve o artigo 523, § 2º, do CPC, prosseguindo-se o cumprimento de sentença. 4. Não havendo o pagamento ou havendo pagamento parcial na forma do item anterior, de logo, acrescer-se-á a multa e os honorários mencionados ao valor apresentado pelo exequente (ou remanescente), procedendo-se, independentemente de novo requerimento, com as seguintes medidas constritivas, nesta ordem, conforme art. 835 do CPC: 4.1. SISBAJUD; 4.2. RENAJUD; 4.3. INFOJUD; 4.4. Na ausência de informações necessárias à realização das buscas, o exequente será intimado para complementá-la no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. 5. Poderá o exequente apresentar outros meios efetivos de prosseguimento da execução, desde que devidamente fundamentados. 6. A qualquer tempo, poderá a parte exequente requerer a expedição de certidão prevista no art. 828 do CPC para averbação no registro competente, observadas as determinações correlatas. 7. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário (item 2), o exequente poderá requerer a inclusão do executado no sistema SERASAJUD, mediante assinatura do termo de compromisso. 8. Transcorrido o prazo inicial sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, observado o disposto no art. 525 do CPC. 9. Havendo impugnação, exceção de pré-executividade ou assemelhada, PROCEDA-SE à intimação da parte adversa para apresentar resposta à impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 10. Por fim, não havendo a localização do executado ou de bens penhoráveis, retornem os autos conclusos para suspensão da execução e do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, por aplicação analógica do disposto no art. 921, III e § 1º, do CPC. Após o decurso do período retromencionado, não sendo informada a existência de bens penhoráveis nos autos, será determinado o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior retomada da execução (art. 921, § 3º, do CPC). Expedientes necessários. BARRO DURO-PI, datado e assinado eletronicamente. José Sodré Ferreira Neto Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Barro Duro