Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ
REU: CONCEICAO DE MARIA LOPES DOS SANTOS, ESPÓLIO DE RITA DA CONCEIÇÃO SANTOS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0028556-80.2015.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Pagamento, Prestação de Serviços]
Trata-se de Ação Monitória ajuizada pela EQUATORIAL PIAUÍ em face de RITA DA CONCEIÇÃO SANTOS, ambos qualificados nos autos. Inicial e documentos (Id 5282533). No curso de processo, o oficial de justiça informa que deixou de citar a ré, pois a mesma já é falecida há mais de 10 anos, conforme certidão às fls. 197/198 do Id 5282533. Em seguida, o feito prosseguiu na tentativa de localização de herdeiros/sucessores. É o relatório. Decido. Revendo os autos, verifico que diante do falecimento da ré indicada na petição inicial, a parte autora requereu a habilitação dos seus sucessores, fundando o seu direito no fato de que tal incidente pode ser requerido pela parte em relação aos sucessores do falecido, consoante previsto no art. 688, I, do Código de Processo Civil. Pois bem, em que pese tal possibilidade, cumpre destacar que ela somente se aplica aos casos em que a morte da parte ocorreu durante o curso do processo, na forma do art. 110, do CPC, ocorre que no caso concreto, o oficial de justiça informa que a ré não foi citada, pois já havia falecido há mais de 10 anos, ou seja, em data anterior à da propositura desta ação. Ora, a partir do momento em que houve o falecimento de uma pessoa, a sua existência natural termina, nos termos do art. 6.º do Código Civil. Assim, tem-se de maneira induvidosa de que o de cujus não tem mais capacidade para estar em juízo, portanto, jamais poderia ter figurado no polo passivo de uma ação. Nessa toada, apresento o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - RÉU FALECIDO - AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO. A substituição processual prevista no artigo 110 do CPC/2015 refere-se apenas aos casos de falecimento da parte durante o curso processo. Sendo a capacidade de ser parte um dos pressupostos processuais, a propositura de ação em face de pessoa já falecida leva à extinção do processo sem julgamento do mérito. (TJ-MG - AI: 10452140010532001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 11/02/0020, Data de Publicação: 13/02/2020) Dito isso, constatado o falecimento da parte ré antes da propositura da ação, impõe-se a extinção do processo, ante a ausência dos pressupostos de constituição e validade do processo. Isto posto, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro nos art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Custas, se ainda existentes, pela parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que não houve formação do contraditório. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. TERESINA-PI, 19 de novembro de 2025. SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina