Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO MARCELINO BARBOSA FILHO
APELADO: BANCO PAN S.A. RELATOR: DES. MÁRIO BASÍLIO DE MELO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E FRAUDE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. APELO DESPROVIDO. DECISÃO
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO PROCESSO Nº: 0800071-46.2020.8.18.0048 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
Trata-se de Recurso de Apelação (ID 28486720) interposto por ANTONIO MARCELINO BARBOSA FILHO em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão/PI (ID 28486718), que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada contra o BANCO PAN S.A. Na petição inicial (ID 28486581), o autor, ora Apelante, narrou ser beneficiário de aposentadoria junto ao INSS e ter sido surpreendido com descontos mensais de R$ 27,50 em seu benefício, referentes a um empréstimo consignado (contrato nº 309921950-7), no valor de R$ 910,29, que alega jamais ter contratado. Sustentou ser pessoa idosa e analfabeta funcional, vítima de fraude. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos. No mérito, pugnou pela declaração de nulidade do contrato, pela condenação do banco à repetição em dobro dos valores descontados, totalizando R$2.420,00, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. Em sua contestação (ID 28486588), o BANCO PAN S.A. arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, a indevida concessão da justiça gratuita e a existência de conexão com outras demandas. No mérito, defendeu a regularidade e a legitimidade da contratação, afirmando que o autor celebrou a Cédula de Crédito Bancário e que o valor de R$ 910,29 foi devidamente liberado por meio de ordem de pagamento. Juntou o contrato assinado, documentos pessoais do autor, laudo de análise grafotécnica e comprovantes da operação (IDs 28486589 a 28486592). Impugnou os pedidos de repetição de indébito e de danos morais, requerendo, ao final, a total improcedência da ação. O Juízo de primeiro grau, por meio do despacho saneador (ID 28486606), rejeitou as preliminares de ausência de interesse de agir e de conexão, mas acolheu a impugnação à gratuidade de justiça. Contudo, na sentença, a gratuidade foi mantida. Sobreveio a sentença (ID 28486718), na qual o magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus probatório, ao apresentar o contrato devidamente firmado e o comprovante de disponibilização do crédito em favor do autor. Concluiu pela validade do negócio jurídico e pela ausência de ato ilícito, afastando, por conseguinte, os pleitos indenizatórios. Condenou o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade em razão da justiça gratuita. Inconformado, o autor interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 28486720). Em suas razões, sustenta que a sentença deve ser reformada, argumentando, em síntese, que: a) o contrato apresentado é nulo, pois, sendo analfabeto funcional, o negócio deveria ter sido formalizado por instrumento público ou com assinatura a rogo e duas testemunhas, o que não ocorreu; b) a instituição financeira não apresentou comprovante de pagamento do valor contratado, o que, nos termos da Súmula nº 18 do TJ/PI, acarreta a nulidade da avença; c) a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, devendo ser condenada à reparação dos danos materiais e morais sofridos. Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (ID 28486722), pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da sentença. Alegou que a tese de analfabetismo funcional é inovação recursal e não foi comprovada. Refutou a alegação de ausência de prova do pagamento, indicando os documentos juntados na contestação. Argumentou pela inexistência de danos morais e pela vedação ao enriquecimento sem causa. O recurso foi recebido em seu duplo efeito, conforme decisão monocrática de ID 29459701. É o relatório. Passo a decidir. O recurso é cabível, tempestivo e foi interposto por parte legítima e com interesse recursal. O preparo é dispensado, uma vez que o Apelante litiga sob o pálio da justiça gratuita, benefício mantido na sentença. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise de suas razões. A propósito, a controvérsia devolvida a esta instância recursal comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, incisos IV e V, do CPC, porquanto a matéria discutida encontra-se em consonância com orientação jurisprudencial já sedimentada, inclusive no âmbito deste Tribunal de Justiça, em especial no que se refere à necessidade de comprovação da regular contratação e do dever de indenizar em demandas envolvendo descontos de seguros não solicitados. A controvérsia central a ser dirimida por esta Corte consiste em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado nº 309921950-7, supostamente celebrado entre as partes, e, consequentemente, a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do Apelante. O Apelante estrutura sua tese em dois pilares principais: a nulidade do contrato por vício de forma, decorrente de sua alegada condição de analfabeto funcional, e a ausência de comprovação da disponibilização do crédito pela instituição financeira. Analiso, separadamente, cada um dos pontos. 1. Da Alegação de Nulidade Contratual por Analfabetismo Funcional O Apelante sustenta, em suas razões recursais, que o contrato é nulo por não observar as formalidades legais exigidas para negócios jurídicos celebrados por pessoas analfabetas, conforme o art. 595 do Código Civil e as Súmulas nº 30 e 37 deste Tribunal de Justiça. Contudo, a referida tese não merece prosperar. Primeiramente, cumpre observar que a alegação de analfabetismo funcional representa uma indevida inovação recursal. Em sua petição inicial (ID 28486581), o autor fundamentou sua pretensão na negativa geral da contratação, afirmando ter sido vítima de fraude e que "não celebrou o contrato com o banco requerido". Em nenhum momento da fase de conhecimento, seja na exordial ou em manifestações posteriores, foi arguida a nulidade do negócio por vício de forma relacionado à sua condição de analfabeto funcional. A tese surgiu apenas nesta fase recursal, o que, a rigor, impediria seu conhecimento, por supressão de instância. Não obstante, ainda que se analise o mérito de tal argumento, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento de mérito, a pretensão do Apelante não encontra respaldo probatório nos autos. O ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a condição de analfabeto funcional que demandaria formalidade especial para a validade do ato, era do próprio autor, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a Súmula nº 26 deste Egrégio Tribunal orienta que, mesmo nos contratos bancários, a inversão do ônus da prova "não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito". No caso concreto, o Apelante não produziu qualquer prova, sequer indiciária, de sua alegada condição. Ao contrário, os elementos constantes dos autos militam em seu desfavor. A procuração "ad judicia" outorgada a seus patronos (ID 28486580) contém sua assinatura de próprio punho, sem qualquer menção à necessidade de assinatura a rogo. Da mesma forma, sua carteira de identidade (ID 28486580) e o próprio contrato questionado (ID 28486592) foram por ele assinados. Ademais, o banco Apelado, em sua contestação, apresentou um relatório de análise grafotécnica (ID 28486590) que concluiu pela semelhança entre as assinaturas apostas nos documentos da contratação e os padrões de confronto, considerando-as convergentes. O Apelante, embora intimado para apresentar réplica (ID 28486603), quedou-se inerte, conforme certificado nos autos (ID 28486604), deixando de impugnar especificamente o laudo pericial particular e de requerer a produção de perícia judicial, o que torna preclusa a discussão sobre a autenticidade da assinatura. Dessa forma, não havendo prova da condição de analfabeto e existindo, ao contrário, fortes evidências de que o Apelante é alfabetizado e capaz de apor sua assinatura em documentos, não há que se falar na aplicação das formalidades do art. 595 do Código Civil ou das Súmulas nº 30 e 37 deste Tribunal, que se destinam a proteger a pessoa que não sabe ou não pode assinar. Rejeito, portanto, este fundamento recursal. 2. Da Comprovação da Disponibilização do Crédito O Apelante argumenta, ainda, que a instituição financeira não comprovou a efetiva transferência do valor do empréstimo, invocando a Súmula nº 18 do TJ/PI, que estabelece: "A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais." Mais uma vez, a tese recursal não se sustenta diante da prova dos autos. A alegação de que não houve comprovação do pagamento é manifestamente improcedente. Conforme corretamente apontado na sentença e nas contrarrazões, o banco Apelado juntou, com sua contestação, prova inequívoca da liberação do crédito. O documento de ID 28486589 demonstra a emissão de uma Ordem de Pagamento no valor de R$ 910,29, em favor do Apelante, datada de 25/04/2016. De forma ainda mais contundente, na página 4 do mesmo documento, consta o recibo da referida ordem de pagamento, devidamente assinado pelo Sr. ANTONIO MARCELINO BARBOSA FILHO, confirmando o recebimento da quantia. A assinatura aposta no recibo é visualmente compatível com as demais assinaturas do Apelante constantes nos autos, e, como já mencionado, sua autenticidade não foi objeto de impugnação específica no momento oportuno. Assim, tendo o banco comprovado, de forma robusta, a efetiva disponibilização do valor contratado ao Apelante, resta inaplicável a Súmula nº 18 deste Tribunal, que trata da hipótese de ausência de comprovação. A prova existe e é clara, afastando qualquer dúvida sobre o recebimento do dinheiro pelo consumidor. 3. Da Inexistência de Ato Ilícito e do Dever de Indenizar Uma vez estabelecida a validade do contrato e a comprovação do recebimento do valor pelo Apelante, conclui-se que os descontos mensais realizados em seu benefício previdenciário são legítimos, pois constituem o pagamento das parcelas de um mútuo regularmente contraído. A conduta do banco Apelado representa, portanto, o exercício regular de um direito (art. 188, I, do Código Civil), o que afasta a caracterização de qualquer ato ilícito. Inexistindo ato ilícito, não há que se falar em responsabilidade civil e, por consequência, em dever de indenizar, seja a título de danos morais, seja pela repetição de indébito. A sentença de primeiro grau, ao julgar improcedentes os pedidos, analisou corretamente a questão e deu a justa solução à lide, não merecendo qualquer reforma. 4. Dispositivo
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e total desprovimento do presente Recurso de Apelação, para manter integralmente a r. sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno o Apelante, com base no art. 85, § 11, do CPC, ao pagamento de honorários advocatícios recursais, os quais majoro de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, ficando, contudo, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição. Teresina, data e assinatura registradas no sistema.