Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ANTONIO JOSE DOS SANTOS
INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes DA COMARCA DE SIMPLÍCIO MENDES Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0800569-95.2019.8.18.0075 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Vistos. Embora o banco demandado tenha apresentado impugnação ao cumprimento de sentença, os argumentos apresentados não merecem guarida. Quanto à prescrição, já se assentou que esta se dá no prazo de 05 anos a contar do ajuizamento da ação. Quanto à ausência de compensação do montante supostamente depositado para a parte autora, é dos autos que o print produzido unllateralmente pela instituição financeira não é válido, além de o argumento não encontrar permissivo legal para o manejo no bojo de uma impugnação ao cumprimento de sentença. Não acolhendo a mpugnação, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente, na forma do pedido de cumprimento de sentença, uma vez que os cálculos estão em consonância com os parâmetros delineados no título executivo em pleito. Nesse sentido: AGRAVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. DESNECESSIDADE DE ENVIO À CONTADORIA POR INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA EXEQUENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Uma vez analisados os referidos autos, constata-se que, embora devidamente intimada, a parte executada/agravante não apresentou impugnação aos cálculos apresentados, razão pela qual o magistrado primevo optou pela homologação dos cálculos apresentados pela exequente, que estariam em consonância com os parâmetros delineados no título executivo em pleito. 2. Atentando-se para os exatos termos da condenação obtida, o exequente/agravado apresentou em juízo os cálculos de Id. 13103354, pág. 31. Ora, embora o executado/agravante alegue a impossibilidade de homologação desses cálculos sem o prévio envio à contadoria judicial, tem-se que a Jurisprudência Pátria entende que, embora possa ser realizado de ofício, o envio dos cálculos à contadoria decorre de dúvida nos cálculos apresentados pelo exequente, que inexiste nos autos por não haver vício manifesto e por não ter sido levantada irresignação em juízo oportunamente. 3. Conclui-se, então, que o pleito formulado pelo agravante é manifestamente incabível, uma vez que não restou demonstrado excesso à execução. In casu, constatou-se que o objetivo do executado seria desconstituir os termos do título judicial, o que é vedado até mesmo por meio da impugnação à execução, avalie através de agravo de instrumento contra os cálculos devidamente homologados. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0760133-86.2023.8.18.0000, Relator: Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 26/01/2024, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) Dessa forma, considerando que o executado garantiu o juízo, e os valores já encontram-se em conta judicial, a presente execução alcançou seu desiderato.
Ante o exposto, declaro satisfeita a obrigação e julgo, por sentença, extinta a execução nos termos dos artigos 924, II, e 925 do CPC. Sem custas. Após o trânsito em julgado desta, expeçam-se os alvarás, na forma requerida. PRI. Após as formalidades legais, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. SIMPLÍCIO MENDES – PI, 14 de novembro de 2025. FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes