Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: JOSE DE ARIMATEIA BORGES DA SILVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO. PROJOVEM. VERBAS REMUNERATÓRIAS. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. CRITÉRIOS OBJETIVOS. NATUREZA FUNCIONAL ABSOLUTA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0801209-73.2018.8.18.0030 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Atualização de Conta, Indenização / Terço Constitucional, Gratificação Natalina/13º salário]
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ nos autos da ação originária nº 0801209-73.2018.8.18.0030, ajuizada por JOSÉ DE ARIMATEIA BORGES DA SILVA, cujo objeto consiste em pretensão patrimonial de cobrança de 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional, decorrentes de contrato temporário firmado no âmbito do PROJOVEM. O valor da causa foi fixado em R$ 40.000,00, montante inferior a 60 (sessenta) salários mínimos vigentes à época do ajuizamento da demanda (2018), circunstância que atrai a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Embora a demanda tenha tramitado perante a Vara Comum sob o rito ordinário, a definição da competência recursal não decorre do procedimento adotado, mas da natureza da causa e do valor atribuído, critérios objetivos estabelecidos na legislação especial. No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a Resolução nº 383/2023 dispõe expressamente: Art. 1º Compete às Turmas Recursais da Fazenda Pública o julgamento dos recursos interpostos nas causas de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, ainda que o rito da Lei nº 12.153/2009 não tenha sido formalmente adotado. A jurisprudência consolidada firmou entendimento no sentido de que a competência das Turmas Recursais da Fazenda Pública é definida por critérios objetivos (valor da causa e natureza da demanda), sendo irrelevante que o feito tenha tramitado fora do rito dos Juizados, desde que preenchidos os pressupostos legais. No caso concreto, verifica-se que: (i)
trata-se de causa cível em face do Estado do Piauí; (ii) há pretensão patrimonial delimitada (verbas remuneratórias); (iii) o valor da causa é inferior ao teto legal de 60 salários mínimos; (iv) não se evidencia complexidade técnica incompatível com o sistema dos Juizados Especiais. A competência, nessa hipótese, é de natureza funcional absoluta, por integrar a organização judiciária e a distribuição interna de atribuições, constituindo matéria de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício a qualquer tempo, nos termos do art. 64, §1º, do Código de Processo Civil. Assim, constatada a inadequação da distribuição do recurso a esta Câmara de Direito Público, impõe-se o declínio da competência para o órgão jurisdicional competente, qual seja, a Turma Recursal da Fazenda Pública.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 64, §1º, do Código de Processo Civil, na Lei nº 12.153/2009 e na Resolução nº 383/2023 do TJPI, DECLINO DA COMPETÊNCIA desta 4ª Câmara de Direito Público e DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS À TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA, integrante do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Piauí. Publique-se. Intimem-se. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator