Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EVA MARIA DA COSTA VIEIRA
APELADO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO TERMINATIVA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. VALOR DA CAUSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0802299-33.2025.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Plano de Saúde ]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EVA MARIA DA COSTA VIEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina que, nos autos do Pedido de Tutela Provisória de Urgência em Caráter Antecedente nº 0802299-33.2025.8.18.0140, proposta em face de HUMANA SAÚDE NORDESTE LTDA (HUMANA SAÚDE), julgou procedentes os pleitos autorais, nos termos a seguir transcritos: DO EXPOSTO, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE a demanda, nos seguintes termos: I- RATIFICO a tutela de urgência ID.69281984, que determinou que a ré autorize/custeie o todo procedimento cirúrgico de ABAIXAMENTO POR VIDEOLAPAROSCOPIA 31003591, OMME: GRAMPEADOR LINEAR 75 MM, 2 CARGAS PARA GRAMPEADOR LINEAR 75 MM, tudo conforme prescrição médica. Condeno a parte ré, ante a sucumbência nos autos, ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de sucumbência, que, conforme Art. 85, § 8º, do CPC, fixo no percentual de 10%(dez por cento) sobre o valor total da condenação. (ID nº 30548278). APELAÇÃO CÍVEL: em suas razões, a parte apelante pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) o valor da causa foi atribuído de forma simbólica (R$ 1.000,00) por ausência de informação sobre o custo do procedimento à época da propositura da ação; ii) no curso do processo restou evidente que o proveito econômico da demanda é significativamente superior, diante do custo real do procedimento cirúrgico; iii) requereu a adequação do valor da causa, com fundamento no art. 292, §§ 3º e 4º, do CPC, inclusive mediante determinação para que a parte ré informe o valor do procedimento; iv) a sentença foi omissa quanto a esse ponto, razão pela qual pleiteia sua reforma para fixação adequada do valor da causa ou arbitramento em R$ 90.000,00. Contrarrazões recursais ao ID nº 30548292. Conquanto sucinto, é o relatório. Decido. Com base na situação fática delineada, entendo que a parte autora, ora apelante, não possui interesse recursal, o que acarreta o não conhecimento da Apelação Cível em epígrafe. Explico. O Código de Processo Civil impõe à parte recorrente o dever de demonstrar o seu interesse recursal, que se traduz no binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional solicitado. Dessa maneira, o recurso será útil quando propiciar situação mais vantajosa ao recorrente, que aquela posta na decisão recorrida, exigindo-se análise prospectiva, pela qual se imagina a vantagem que advirá acaso tutelada a pretensão recursal, sendo evidente que o interesse em recorrer está associado à ideia de sucumbência, gravame ou prejuízo e, por isso, o art. 996 do Código de Processo Civil fala em “parte vencida”. Na hipótese dos autos, impõe-se verificar, à luz do princípio do tantum devolutum quantum appellatum, a extensão da insurgência deduzida pelo Município de Teresina, a fim de aferir a existência de interesse recursal, requisito indispensável à admissibilidade da apelação, nos termos do já citado art. 996 da Lei Adjetiva Civil. Conforme consta expressamente das razões recursais, a apelante não manifesta irresignação quanto à determinação judicial de autoração/custeio do procedimento cirúrgico — ABAIXAMENTO POR VIDEOLAPAROSCOPIA 31003591, OMME: GRAMPEADOR LINEAR 75 MM, 2 CARGAS PARA GRAMPEADOR LINEAR 75 MM, tudo conforme prescrição médica. O ponto central do apelo limita-se à fixação de valor da causa, no valor de R$90.000 (noventa mil reais). No entanto, tal argumentação não configura efetiva sucumbência/gravame. O interesse recursal, como dito anteriormente, não se confunde com a mera possibilidade de interposição de recurso. Exige-se, para sua configuração, a conjugação de dois elementos: a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional buscado, de forma que apenas poderá recorrer aquele que demonstrar prejuízo decorrente da decisão judicial impugnada. Nesse diapasão, os seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e das Cortes Estaduais, ipsis verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. I — Não há interesse recursal na interposição de agravo regimental quando o recorrente não tem prejuízo com a decisão agravada. II — Agravo regimental a que se nega provimento. (STF – RE 1455059 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 26-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-08-2024 PUBLIC 28-08-2024). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INTERESSE RECURSAL. CARÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O interesse em recorrer consubstancia-se no trinômio adequação-necessidade-utilidade, ou seja, adequação da via processual escolhida quanto à tutela jurisdicional que se pretende, a necessidade do bem da vida buscado e a utilidade da providência judicial pleiteada. 2. Falta à agravante interesse recursal, na medida em que o julgamento do recurso interposto pelo agravado não lhe acarretou nenhum gravame. 3. Agravo interno não conhecido. (STJ – AgRg no AREsp n. 810.237/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2016, DJe de 3/8/2016). EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DEU PROVIMENTO AO RECURSO PARA CONCEDER A GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INTERESSE RECURSAL DA PARTE ADVERSA. NÃO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 01. Ao interpor agravo interno, nos moldes do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, o recorrente deve demonstrar o desacerto dos fundamentos do decisum recorrido, sustentando a insurgência em elementos convincentes o bastante que justifiquem o pedido de reconsideração. 02. O interesse recursal se manifesta quando resta evidenciado o prejuízo ou o gravame que a parte sofreu, de sorte que a sucumbência é elemento integrante do interesse de recorrer. Ressoa evidente que há manifesta falta de interesse recursal para o agravante, haja vista que a matéria objeto da insurgência não exige a sua participação bem como não lhe prejudica neste momento. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (TJ-GO – Agravo de Instrumento: 53597435520248090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 17/06/2024). Agravo interno em agravo de instrumento. Ausência de interesse recursal. Não conhecimento do recurso. O interesse recursal deve ser demonstrado pelo efetivo prejuízo que a decisão trouxe ao recorrente. Ante a não ocorrência de prejuízo para a parte recorrente, fica caracterizada a ausência de interesse recursal. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0809331-18.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 20/04/2023 (TJ-RO – AI: 08093311820228220000, Relator.: Des. Rowilson Teixeira, Data de Julgamento: 20/04/2023) Afigura-se, portanto, incabível o prosseguimento da apelação, diante da manifesta ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade recursal. De mais a mais, os honorários advocatícios têm natureza de matéria de ordem pública e podem ser revistos de ofício pelas instâncias ordinárias, sem configurar julgamento extra petita ou reformatio in pejus. (AREsp n. 2.782.065/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.). Isto posto, sabe-se que o Código de Processo Civil pretendeu trazer mais objetividade às hipóteses de fixação dos honorários advocatícios e somente autoriza a aplicação do § 8º do art. 85 – de acordo com a apreciação equitativa do juiz – em situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, estejam presentes os seguintes requisitos: a) proveito econômico irrisório ou inestimável; b) valor da causa muito baixo. Interpretando a citada norma, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.850.512/SP – sob a sistemática dos recursos repetitivos – ao interpretar as regras do art. 85 do Código de Processo Civil, pacificou o entendimento de que a fixação de honorários de sucumbência deve seguir a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); (III) terceiro, havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). Oportuno, nessa vereda, transcrever a ementa do citado julgado, in litteris: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. (…) 24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 25. Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação. 26. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ. (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022). Não se olvida, com base na leitura do citado julgado, que nos casos em que o valor do proveito econômico/causa for irrisório, a fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa é obrigatória, na exegese do art. 85, § 8º, da Lei Adjetiva Civil. Para melhor entendimento da matéria, cito trecho do voto-condutor do Ministro Og Fernandes, Relator do REsp nº 1.850.512/SP, verbo ad verbum: “(…) O argumento de que a simplicidade da demanda ou o pouco trabalho exigido do advogado vencedor levariam ao seu enriquecimento sem causa – como defendido pelo amicus curiae COLÉGIO NACIONAL DE PROCURADORES GERAIS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL – CONPEG – deve ser utilizado não para respaldar apreciação por equidade, mas sim para balancear a fixação do percentual dentro dos limites do art. 85, § 2º, ou dentro de cada uma das faixas dos incisos contidos no § 3º do referido dispositivo. Na maioria das vezes, a preocupação com a fixação de honorários elevados ocorre quando a Fazenda Pública é derrotada, diante da louvável consideração com o dinheiro público, conforme se verifica nas divergências entre os membros da Primeira Seção. É por isso que a matéria já se encontra pacificada há bastante tempo na Segunda Seção (nos moldes do REsp n. 1.746.072/PR, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, DJe de 29/3/2019, anteriormente citado), no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20%, conforme previsto no art. 85, § 2º, inexistindo espaço para apreciação equitativa nos casos de valor da causa ou proveito econômico elevados. O próprio legislador anteviu a situação e cuidou de resguardar o erário, criando uma regra diferenciada para os casos em que a Fazenda Pública for parte. Foi nesse sentido que o art. 85, § 3º, previu a fixação escalonada de honorários, com percentuais variando entre 1% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, sendo os percentuais reduzidos à medida que se elevar o proveito econômico. Impede-se, assim, que haja enriquecimento sem causa do causídico da parte adversa e a fixação de honorários excessivamente elevados contra o ente público. Não se afigura adequado ignorar a redação do referido dispositivo legal a fim de criar o próprio juízo de razoabilidade, especialmente em hipótese não prevista em lei. (…) A suposta baixa complexidade do caso sob julgamento, portanto, não pode ser considerada como elemento para afastar os percentuais previstos na lei. No ponto, assiste razão ao amicus curiae IBDP, quando afirma que "esse dado já foi levado em consideração pelo legislador, que previu 'a natureza e a importância da causa' como um dos critérios para a determinação do valor dos honorários (art. 85, § 2º, III, do CPC), limitando, porém, a discricionariedade judicial a limites percentuais. Assim, se tal elemento já é considerado pelo suporte fático abstrato da norma, não é possível utilizá-lo como se fosse uma condição extraordinária, a fim de afastar a incidência da regra". Idêntico raciocínio se aplica à hipótese de trabalho reduzido do advogado vencedor, uma vez que tal fator é considerado no suporte fático abstrato do art. 85, § 2º, IV, do CPC ("o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço"). Cabe ao autor - quer se trate do Estado, das empresas, ou dos cidadãos - ponderar bem a probabilidade de ganhos e prejuízos antes de ajuizar uma demanda, sabendo que terá que arcar com os honorários de acordo com o proveito econômico ou valor da causa, caso vencido. O valor dos honorários sucumbenciais, portanto, é um dos fatores que deve ser levado em consideração no momento da propositura da ação. (…)”. Na hipótese dos autos, à causa foi dado o valor de R$1.000 (mil reais), sendo este valor irrisório, permitindo dessa forma, a fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa é obrigatória, na exegese do art. 85, § 8º, da Lei Adjetiva Civil. Assim, sendo os honorários tratarem matéria de ordem pública, o valor dado à causa, deve-se reformar a sentença neste ponto, com base no julgado pela Corte Cidadã nos autos do REsp nº 1.850.512/SP, para fixar os honorários por apreciação equitativa, na exegese do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, o qual fixo no valor de R$3.000,00 (três mil reais). Dessa forma, impõe-se o não conhecimento do recurso de apelação, por ausência de interesse recursal da parte apelante, cabendo tal providência a esta relatoria, in verbis: Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I – decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V; Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Diante de todo o exposto, não conheço da presente Apelação Cível em comento, negando-a seguimento, com fulcro no art. 1.011, I c/c o art. 932, III do CPC/15. No entanto, por tratarem os honorários de matéria de ordem pública, reformo a sentença neste ponto, com base no julgado pela Corte Cidadã nos autos do REsp nº 1.850.512/SP, para fixar os honorários por apreciação equitativa, na exegese do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, o qual fixo no valor de R$3.000,00 (três mil reais). Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator15/04/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: EVA MARIA DA COSTA VIEIRA
APELADO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. REGULARIDADE FORMAL. PRESENTE A HIPÓTESE DO ART. 1.012, §1°, V, DO CPC/15. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal e presente a hipótese do art. 1.012, §1°, V, do CPC,
Juízo de Admissibilidade de Apelação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Processo nº 0802299-33.2025.8.18.0140 APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Plano de Saúde ] recebo a Apelação apenas no efeito devolutivo. Em razão da recomendação contida no Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. Intime-se. Após, voltem-me conclusos os autos. Teresina-PI, data e assinatura no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator09/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/12/2025, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/12/2025, 17:02
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: EVA MARIA DA COSTA VIEIRA
REU: HUMANA SAUDE ATO ORDINATÓRIO Faço vista dos autos ao Procurador da parte requerida/apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15(quinze) dias. TERESINA-PI, 1 de dezembro de 2025. JACEIRA MARTINS ARAUJO ARRAIS DE SANTANA Secretaria do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802299-33.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Plano de Saúde ]02/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)01/12/2025, 13:08
Ato ordinatório01/12/2025, 13:07
Documento (Outros documentos)01/12/2025, 13:07
Petição (Petição (outras))28/11/2025, 10:30
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EVA MARIA DA COSTA VIEIRA
REU: HUMANA SAUDE SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802299-33.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Plano de Saúde ]
Vistos, etc. Tem-se como cediço que os embargos de declaração mostram-se aptos a “suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 535 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria” (STJ, EREsp 923459). Trata-se, portanto, de recurso limitado, cujos efeitos mais sensíveis são a perfectibilização e prequestionamento do julgado. Entretanto, eventualmente se admitem efeitos infringentes quando o vício apontado seja de tamanha monta que afete a própria validade da sentença. Ocorre que o embargante não logrou provar nenhum dos requisitos previstos no art. 1022 do CPC, razão pela qual não merece nenhuma modificação da sentença. A meu ver, trata-se, na verdade, de inconformismo com o julgado proferido, devendo, assim, ser manejado o recurso hábil para tanto. Ademais, o recurso interposto não pode ser encarado como meio hábil ao reexame da questão e nem à modificação do julgado, salvo se estivesse caracterizado como caso excepcional, já que, conforme dito, nenhum dos elementos constitutivos do instituto da contradição, omissão ou obscuridade obteve abrigo na decisão atacada. No julgado me posicionei acerca dos pontos atacados no recurso, de modo que não reconheço da alegada contradição/omissão. Com efeito, a sentença fora suficientemente clara, posto que detalhadamente este magistrado pontuou todas as colocações inerentes a lide processual, conforme as provas acostadas aos autos, evidenciando-se isso de forma nítida e concreta, o que afasta as alegações acostadas nos Embargos de Declaração interpostos. Assim, os embargos de declaração não se prestam à simples análise da causa, ou à correção de “error in judicando”, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador, para cujo intento existe mecanismo recursal cabível. Corroborando o entendimento: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos in cisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ). Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022). (sem grifo no original). Na realidade verifico que há inconformismo dos embargantes com relação a sentença impugnada, fato que enseja o recurso de apelação, e não os embargos de declaração, posto que este se destina somente quando há na sentença contradição, omissão ou obscuridade. Diante de todo o exposto e de tudo mais que dos autos consta, conheço dos Embargos de Declaração pelas partes processuais, não acolho os embargos de declaração, mantendo-se inalterada a sentença embargada. Intimações necessárias. Cumpra-se. TERESINA-PI, 17 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EVA MARIA DA COSTA VIEIRA
REU: HUMANA SAUDE SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802299-33.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Plano de Saúde ]
Vistos, etc. Tem-se como cediço que os embargos de declaração mostram-se aptos a “suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 535 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria” (STJ, EREsp 923459). Trata-se, portanto, de recurso limitado, cujos efeitos mais sensíveis são a perfectibilização e prequestionamento do julgado. Entretanto, eventualmente se admitem efeitos infringentes quando o vício apontado seja de tamanha monta que afete a própria validade da sentença. Ocorre que o embargante não logrou provar nenhum dos requisitos previstos no art. 1022 do CPC, razão pela qual não merece nenhuma modificação da sentença. A meu ver, trata-se, na verdade, de inconformismo com o julgado proferido, devendo, assim, ser manejado o recurso hábil para tanto. Ademais, o recurso interposto não pode ser encarado como meio hábil ao reexame da questão e nem à modificação do julgado, salvo se estivesse caracterizado como caso excepcional, já que, conforme dito, nenhum dos elementos constitutivos do instituto da contradição, omissão ou obscuridade obteve abrigo na decisão atacada. No julgado me posicionei acerca dos pontos atacados no recurso, de modo que não reconheço da alegada contradição/omissão. Com efeito, a sentença fora suficientemente clara, posto que detalhadamente este magistrado pontuou todas as colocações inerentes a lide processual, conforme as provas acostadas aos autos, evidenciando-se isso de forma nítida e concreta, o que afasta as alegações acostadas nos Embargos de Declaração interpostos. Assim, os embargos de declaração não se prestam à simples análise da causa, ou à correção de “error in judicando”, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador, para cujo intento existe mecanismo recursal cabível. Corroborando o entendimento: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos in cisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ). Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022). (sem grifo no original). Na realidade verifico que há inconformismo dos embargantes com relação a sentença impugnada, fato que enseja o recurso de apelação, e não os embargos de declaração, posto que este se destina somente quando há na sentença contradição, omissão ou obscuridade. Diante de todo o exposto e de tudo mais que dos autos consta, conheço dos Embargos de Declaração pelas partes processuais, não acolho os embargos de declaração, mantendo-se inalterada a sentença embargada. Intimações necessárias. Cumpra-se. TERESINA-PI, 17 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Expedição de documento (Outros documentos)24/11/2025, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)24/11/2025, 16:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: EVA MARIA DA COSTA VIEIRA
REU: HUMANA SAUDE CERTIDÃO CERTIFICO QUE, nesta data, que os embargos declaratórios foram apresentados tempestivamente.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802299-33.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Plano de Saúde ] Intime-se a parte embargada para no prazo de 05 dias, querendo, apresentar manifestação acerca dos embargos declaratórios O referido é verdade e dou fé. TERESINA-PI, 7 de agosto de 2025. Livia Fernanda Guedes Monteiro dos Reis Secretaria da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina19/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)18/11/2025, 14:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração18/11/2025, 14:48
Documento (Outros documentos)26/08/2025, 11:20
Conclusão (para decisão)15/08/2025, 12:42
Expedição de documento (Certidão)15/08/2025, 12:42
Documento (Outros documentos)15/08/2025, 12:40
Petição (Petição (outras))14/08/2025, 16:09
Petição (Petição (outras))08/08/2025, 17:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: EVA MARIA DA COSTA VIEIRA
REU: HUMANA SAUDE CERTIDÃO CERTIFICO QUE, nesta data, que os embargos declaratórios foram apresentados tempestivamente.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802299-33.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Plano de Saúde ] Intime-se a parte embargada para no prazo de 05 dias, querendo, apresentar manifestação acerca dos embargos declaratórios O referido é verdade e dou fé. TERESINA-PI, 7 de agosto de 2025. Livia Fernanda Guedes Monteiro dos Reis Secretaria da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)07/08/2025, 08:37
Expedição de documento (Certidão)07/08/2025, 08:35
Decurso de Prazo21/07/2025, 11:25
Petição (Petição (outras))16/07/2025, 11:09
Petição (Petição (outras))02/07/2025, 12:07
Publicação30/06/2025, 07:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/06/2025, 07:54
Publicação30/06/2025, 07:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/06/2025, 07:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EVA MARIA DA COSTA VIEIRA
REU: HUMANA SAUDE SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802299-33.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Plano de Saúde ] Vistos,.
Trata-se de PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE proposto por EVA MARIA DA COSTA VIEIRA em face de HUMANA SAÚDE NORDESTE LTDA (HUMANA SAÚDE), ambos qualificados. A autora afirma que está em tratamento contínuo de endrometriose profunda, sendo essencial a continuidade dos cuidados médicos já em curso para preservar sua saúde e qualidade de vida com indicação a procedimento cirúrgico, requer a concessão de tutela de provisória de urgência para determinar a realização da CIRURGIA DE ABAIXAMENTO POR VIDEOLAPAROSCOPIA 31003591, OMME: GRAMPEADOR LINEAR 75 MM, 2 CARGAS PARA GRAMPEADOR LINEAR 75 MM. Em decisão de Id.69281984, foi deferido a tutela antecipada requerida, determinando que a ré autorize/custeie o todo procedimento cirúrgico, e a intimação do autora, via sistema, para a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias (art. 303, § 1.º, I, do CPC). Em manifestação, a requerente informa o cumprimento da obrigação por parte da requerida, a peticionante requer o arquivamento do feito (Id.71183676). A requerida apresentou contestação (Id.71747785) e informou a interposição de Agravo de Instrumento (Id.72293538), e em decisão monocrática proferida no PROCESSO Nº: 0752826-13.2025.8.18.0000 foi mantida em íntegra a decisão proferida por este Juízo. Após vieram-me os autos conclusos. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, é o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos dos arts. 355, I e 370, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Nesse cenário, para decidir sobre a relevância da produção de prova no caso concreto, é preciso analisar a natureza dos pedidos feitos pela autora na inicial, as controvérsias a serem dirimidas, bem como verificar se os documentos já coligidos, em conjunto com as demais provas que serão produzidas, são suficientes para o deslinde da ação. E, no caso em comento, não vislumbro a necessidade de produção de prova, tendo em vista a natureza da controvérsia a ser dirimida e levando-se em conta a natureza meramente de direito do fato probando. Segundo o princípio do livre convencimento motivado, o Juiz é livre na pesquisa da prova, podendo, dentro da linha de seu raciocínio, emprestar o valor que entender devido a cada uma das provas produzidas, desde que o faça motivadamente, demonstrando as razões de seu convencimento. Sobre o tema, Marinoni, Arenhart e Mitidiero ensinam que: “Diligências inúteis são aquelas que nada podem adiantar a quem as requereu. Meramente protelatórias são as diligências que têm por único fito atrasar o desenvolvimento do processo. Umas e outras podem ser indeferidas pelo juiz. (...) A prova é inadmissível tão somente se impertinente, irrelevante ou incontroversa a alegação de fato a provar” (In: Código de Processo Civil comentado. 5 ed. Ver., atualizada e ampl. - São Paulo: Thomson Reuters, 2019, p. 500). No caso em exame, vê-se não haver demonstração da imprescindibilidade de prova, podendo a controvérsia dos autos ser solucionada por meio do acervo documental já carreado aos autos. A propósito, “APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AUSÊNCIA DE DEPOIMENTO PESSOAL DA AUTORA - ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA - DESNECESSIDADE/INUTILIDADE DA DILAÇÃO PROBATÓRIA - NULIDADE AFASTADA. 1- Incumbe ao juiz verificar a necessidade ou não da produção de determinadas provas, por ser o destinatário delas, podendo afastar aquelas desnecessárias à averiguação dos fatos controvertidos. 2- O indeferimento do pedido de tomada de depoimento pessoal não implica cerceamento de defesa quando a prova oral não é necessária/útil ao deslinde da demanda e não é capaz de alterar o julgamento do mérito.” (TJMG – Apelação Cível 1.0000.21.046296-6/001, Relator (a): Des.(a) Claret de Moraes, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/04/2021, publicação da sumula em 20/04/2021). Assim, tendo em vista que a formação do convencimento judicial dispensa outras provas, passo a apreciar a preliminar suscitada pela parte ré. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Sobre a impugnação à assistência judiciária gratuita, ressalto que quando tal benefício é concedido à pessoa física, o ônus da prova acerca da modificação das possibilidades financeiras da beneficiária para arcar com as despesas processuais pertence ao impugnante. Para corroborar, trago o seguinte julgado: APELAÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA - INTEMPESTIVIDADE - INOCORRÊNCIA - CONCESSÃO DA GRATUIDADE - REQUISITOS PREENCHIDOS - IMPUGNAÇÃO - ÔNUS - IMPUGNANTE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUFICIÊNCIA FINANCEIRA. 1. Quando o incidente de impugnação ao pedido de justiça gratuita é apresentado dentro do prazo da contestação na ação principal, não se verifica a ocorrência de intempestividade. 2. A declaração de insuficiência financeira firmada pela parte requerente da benesse, informando que não pode arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, goza de presunção de veracidade, ainda que relativa. 3. Incumbe ao impugnante o ônus de comprovar, de forma inequívoca, a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à manutenção dos benefícios da justiça gratuita inicialmente concedida à parte adversa. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0024.08.057813-1/001, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel, julgamento em 08/08/2019, publicação da súmula em 20/08/2019) No caso dos autos, não tendo a parte ré, a qual recai o ônus probatório, comprovado alteração na capacidade financeira da parte autora, assim, defiro à parte autora o benefício da gratuidade judiciária (art. 99, §3º, do CPC), razão pela qual rejeito a preliminar. Passo a análise da matéria dos autos. DO MÉRITO Inicialmente, importa destacar o teor do enunciado da súmula n° 608 do colendo STJ, que dispõe que “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. Nesse campo, resta inequívoco que o contrato entabulado entre as partes tem como objeto a prestação de serviços de saúde, o que atrai a incidência do enunciado sumular supracitado, de modo que se deve fazer uma leitura do contrato à luz do Código Consumerista, a fim de verificar a adequação de suas cláusulas aos preceitos de ordem pública estatuídos nessa legislação. O cerne da controvérsia reside na possibilidade de rescisão unilateral do contrato de plano de saúde pela operadora quando o beneficiário já se encontrava em tratamento médico continuado. A própria requerida, em suas razões recursais, reconhece que a requerente já havia iniciado o tratamento médico, pelo menos desde 14/11/2024, e que a cirurgia indicada era parte desse processo terapêutico. Diante desse reconhecimento, torna-se irrelevante discutir se houve uma nova contratação, bem como se foi válido ou não o cancelamento do plano mais recente em fevereiro de 2025, pois, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, inclusive de precedentes qualificados, o contrato de plano de saúde não pode ser rescindido unilateralmente enquanto houver um tratamento médico em curso, devendo ser garantida a continuidade do tratamento. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo 1.082 (REsp 1.842.751/RS), fixou a seguinte tese de observância obrigatória: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida." Esse entendimento decorre da finalidade social dos contratos de plano de saúde, que se inserem dentro da lógica protetiva do Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que tange à garantia da continuidade da prestação do serviço essencial à saúde do beneficiário. Não obstante, ainda que o contrato em questão possua natureza coletiva, permitindo sua resilição unilateral pela operadora mediante prévia notificação, tal prerrogativa não pode ser exercida de forma abusiva ou em prejuízo da parte mais vulnerável da relação contratual. Em outras palavras, a operadora de plano de saúde não pode ignorar a condição clínica do beneficiário no momento da rescisão e, principalmente, não pode interromper um tratamento que já estava em andamento sob sua cobertura. Essa diretriz foi reafirmada em recentes decisões do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. RESILIÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO COLETIVO DE PLANO DE SAÚDE. PACIENTE EM TRATAMENTO. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE DEVE MANTER O CONTRATO ATÉ A ALTA DO PACIENTE. DECISÃO CONFORME ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, a Segunda Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.842.751/RS (Tema Repetitivo 1.082), decidiu que "a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida."2. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2107512 SP 2023/0399948-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 04/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/03/2024). SAÚDE. LIMINAR. DEFERIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF. CONTRATO COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. BENEFICIÁRIOS EM TRATAMENTO MÉDICO. CONTINUIDADE DO SERVIÇO QUE SE IMPÕE. SÚMULA 83/STJ. DEMAIS QUESTÕES JURÍDICAS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Corte de Uniformização, em consonância ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (Súmula 735/STF), entende ser incabível, a princípio, recurso especial contra acórdão que defere ou indefere medida liminar. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, ainda que se admita a rescisão unilateral dos contratos de plano de saúde coletivos, impõe-se a manutenção da relação contratual nos casos em que o usuário estiver submetido a tratamento médico para garantir sua sobrevivência ou incolumidade física. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Consoante entendimento albergado neste Superior Tribunal, a ausência de pronunciamento no acórdão recorrido acerca das teses suscitadas no apelo especial impede o conhecimento da insurgência pela ausência de prequestionamento, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. Prevalece na jurisprudência desta Casa o entendimento de que o prequestionamento implícito ocorre quando houver o efetivo debate da matéria, embora não haja expressa menção aos dispositivos violados, situação não verificada nestes autos. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2418994 SP 2023/0251718-1, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/04/2024) No caso concreto, a requerente iniciou o tratamento sob a vigência do primeiro contrato, razão pela qual a operadora não poderia suspender o fornecimento dos procedimentos médicos, independentemente da alegada migração para um novo plano coletivo. Tem-se, ainda, que deve ser considerado é o princípio da boa-fé objetiva e a função social dos contratos. O contrato de plano de saúde não pode ser interpretado de forma isolada e estritamente patrimonialista, como se fosse um contrato comum de natureza comercial. A prestação de serviços de assistência à saúde possui um caráter eminentemente social, e sua execução deve respeitar o direito fundamental à saúde do beneficiário, assegurado pelo artigo 196 da Constituição Federa Ademais, anoto que a Lei nº 9.656/98, dentre outras determinações, obrigou os planos de saúde a cobrir qualquer necessidade imperiosa e urgente na qual se encontre o aderente e, na dicção do seu inciso I do art. 35-C, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 24 de agosto de 2001, determina: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; (…) Dessa forma, ainda que a avença de plano de saúde celebrado entre a demandante e o demandado estabeleça a impossibilidade de custeio de qualquer procedimento, o dispositivo supramencionado assegura-lhe o acesso a tratamento, sem o qual haverá risco imediato de morte ou de lesões irreparáveis para a segurada, dada a gravidade de seu problema. Nota-se, pois, que os planos de saúde e seguros privados de saúde são obrigados a oferecer cobertura nos casos de urgência e emergência a partir de 24 horas depois de ter sido assinado o contrato (art. 12, V, c). Isso porque, os contratos de seguro e assistência à saúde são pactos de cooperação e solidariedade, cativos e de longa duração, informados pelos princípios consumeristas da boa-fé objetiva e função social, tendo o objetivo precípuo de assegurar ao consumidor, no que tange aos riscos inerentes à saúde, tratamento e segurança para amparo necessário de seu parceiro contratual. Com efeito, os arts. 18, § 6º, III, e 20, § 2º, do CDC, preveem a necessidade da adequação dos produtos e serviços à legítima expectativa do consumidor de, em caso de pactuação de contrato oneroso de seguro de assistência à saúde, não ficar desamparado no que tange a procedimento médico premente e essencial à preservação de sua vida. Por outro lado, analisando-se detidamente tudo o que contém nos autos, colhe-se que a autora é beneficiária do plano de saúde réu e estava em tratamento médico. Exatamente quanto ao tema, a súmula nº 597 do colendo STJ prevê que “a cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.” Nesse sentido, tem-se o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CIRURGIA DE CATETERISMO AUTORIZADA. NECESSIDADE DE REALIZAR ANGIOPLASTIA COM IMPLANTAÇÃO DE STENT DURANTE O ATO CIRÚRGICO. URGÊNCIA CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE SOLICITAR PRÉVIA AUTORIZAÇÃO. ASSISTÊNCIA REALIZADA PELA CLÍNICA. POSTERIOR NEGATIVA DE COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA, DETERMINANDO A AUTORIZAÇÃO/QUITAÇÃO DAS DESPESAS COMPLEMENTARES. IRRESIGNAÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC. OBRIGATORIEDADE DA OPERADORA DE SAÚDE. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. SEGUIMENTO NEGADO. - Se a pretensão dos planos médicos é agir de forma complementar ao sistema de saúde nacional, onde para isso, inclusive, cobram um valor considerável de seus segurados, devem também atuar de forma global no trato da matéria, sem exclusão dessa ou daquela enfermidade, assumindo os riscos próprios de sua atividade. - O contrato de plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas, mas não pode delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade constante da cobertura. - Presente nos autos a prova inequívoca, capaz de convencer o magistrado acerca da probabilidade de acerto da pretensão inicial, bem assim, sendo visível a possibilidade de dano irreversível à parte, é de se conceder a antecipação dos efeitos da tutela. - Nos termos do art. 557 do CPC, o relator negará seg (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 20141463320148150000, - Não possui -, Relator DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j. em 07-10-2015). Agravo de Instrumento – Plano de Saúde – Ação de Obrigação de Fazer – Insurgência contra decisão que concedeu a tutela de urgência – Autora portadora de cardiopatia - Negativa de cobertura de procedimento cirúrgico por parte da operadora, sob alegação de carência por se tratar de doença preexistente – Impossibilidade – Prescrição de realização do cateterismo cardíaco com urgência - Situação emergencial - Resolução Normativa n. 387/2015, da ANS – Aplicação do prazo de carência de 24 horas - Inteligência do art. 12, V, c, da Lei n. 9.656/1998 – Tutela mantida – Concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita - Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 21309553220168260000 SP 2130955-32.2016.8.26.0000, Relator: Luiz Antonio Costa, Data de Julgamento: 05/12/2016, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/12/2016). Além disso, ante a incidência das normas protetivas previstas no Código de Defesa do Consumidor, mostram-se nulas e abusivas as cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada e/ou lhe restrinjam direitos/obrigações fundamentais inerentes ao contrato, que tem por finalidade primordial amparar a vida, nos termos do art. 51, IV, §1º, do CDC Ainda no ponto, viola a função social do contrato de saúde negar a cobertura a tratamento essencial para resguardar a vida da autora. Portanto, entendo que houve indevida negativa de cobertura pelo plano de saúde suplicado, configurando-se, pois, conduta ilícita. DISPOSITIVO DO EXPOSTO, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE a demanda, nos seguintes termos: I- RATIFICO a tutela de urgência ID.69281984, que determinou que a ré autorize/custeie o todo procedimento cirúrgico de ABAIXAMENTO POR VIDEOLAPAROSCOPIA 31003591, OMME: GRAMPEADOR LINEAR 75 MM, 2 CARGAS PARA GRAMPEADOR LINEAR 75 MM, tudo conforme prescrição médica. Condeno a parte ré, ante a sucumbência nos autos, ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de sucumbência, que, conforme Art. 85, § 8º, do CPC, fixo no percentual de 10%(dez por cento) sobre o valor total da condenação. Caso uma das partes interponha recurso de apelação, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Após, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação. Após, voltem-me conclusos os autos para decisão. Transitado em julgado e não tendo o autor pago as custas devidas, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo. Após, intime-se o autor para efetuar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado, conforme previsto no art. 5º, § 3º da Lei nº 6.920/16, bem como inscrição no SERASA por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 1º, do Provimento da CGJ nº 016/2016. Publique-se, registre-se e intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. TERESINA-PI, 9 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EVA MARIA DA COSTA VIEIRA
REU: HUMANA SAUDE SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802299-33.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Plano de Saúde ] Vistos,.
Trata-se de PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE proposto por EVA MARIA DA COSTA VIEIRA em face de HUMANA SAÚDE NORDESTE LTDA (HUMANA SAÚDE), ambos qualificados. A autora afirma que está em tratamento contínuo de endrometriose profunda, sendo essencial a continuidade dos cuidados médicos já em curso para preservar sua saúde e qualidade de vida com indicação a procedimento cirúrgico, requer a concessão de tutela de provisória de urgência para determinar a realização da CIRURGIA DE ABAIXAMENTO POR VIDEOLAPAROSCOPIA 31003591, OMME: GRAMPEADOR LINEAR 75 MM, 2 CARGAS PARA GRAMPEADOR LINEAR 75 MM. Em decisão de Id.69281984, foi deferido a tutela antecipada requerida, determinando que a ré autorize/custeie o todo procedimento cirúrgico, e a intimação do autora, via sistema, para a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias (art. 303, § 1.º, I, do CPC). Em manifestação, a requerente informa o cumprimento da obrigação por parte da requerida, a peticionante requer o arquivamento do feito (Id.71183676). A requerida apresentou contestação (Id.71747785) e informou a interposição de Agravo de Instrumento (Id.72293538), e em decisão monocrática proferida no PROCESSO Nº: 0752826-13.2025.8.18.0000 foi mantida em íntegra a decisão proferida por este Juízo. Após vieram-me os autos conclusos. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, é o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos dos arts. 355, I e 370, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Nesse cenário, para decidir sobre a relevância da produção de prova no caso concreto, é preciso analisar a natureza dos pedidos feitos pela autora na inicial, as controvérsias a serem dirimidas, bem como verificar se os documentos já coligidos, em conjunto com as demais provas que serão produzidas, são suficientes para o deslinde da ação. E, no caso em comento, não vislumbro a necessidade de produção de prova, tendo em vista a natureza da controvérsia a ser dirimida e levando-se em conta a natureza meramente de direito do fato probando. Segundo o princípio do livre convencimento motivado, o Juiz é livre na pesquisa da prova, podendo, dentro da linha de seu raciocínio, emprestar o valor que entender devido a cada uma das provas produzidas, desde que o faça motivadamente, demonstrando as razões de seu convencimento. Sobre o tema, Marinoni, Arenhart e Mitidiero ensinam que: “Diligências inúteis são aquelas que nada podem adiantar a quem as requereu. Meramente protelatórias são as diligências que têm por único fito atrasar o desenvolvimento do processo. Umas e outras podem ser indeferidas pelo juiz. (...) A prova é inadmissível tão somente se impertinente, irrelevante ou incontroversa a alegação de fato a provar” (In: Código de Processo Civil comentado. 5 ed. Ver., atualizada e ampl. - São Paulo: Thomson Reuters, 2019, p. 500). No caso em exame, vê-se não haver demonstração da imprescindibilidade de prova, podendo a controvérsia dos autos ser solucionada por meio do acervo documental já carreado aos autos. A propósito, “APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AUSÊNCIA DE DEPOIMENTO PESSOAL DA AUTORA - ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA - DESNECESSIDADE/INUTILIDADE DA DILAÇÃO PROBATÓRIA - NULIDADE AFASTADA. 1- Incumbe ao juiz verificar a necessidade ou não da produção de determinadas provas, por ser o destinatário delas, podendo afastar aquelas desnecessárias à averiguação dos fatos controvertidos. 2- O indeferimento do pedido de tomada de depoimento pessoal não implica cerceamento de defesa quando a prova oral não é necessária/útil ao deslinde da demanda e não é capaz de alterar o julgamento do mérito.” (TJMG – Apelação Cível 1.0000.21.046296-6/001, Relator (a): Des.(a) Claret de Moraes, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/04/2021, publicação da sumula em 20/04/2021). Assim, tendo em vista que a formação do convencimento judicial dispensa outras provas, passo a apreciar a preliminar suscitada pela parte ré. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Sobre a impugnação à assistência judiciária gratuita, ressalto que quando tal benefício é concedido à pessoa física, o ônus da prova acerca da modificação das possibilidades financeiras da beneficiária para arcar com as despesas processuais pertence ao impugnante. Para corroborar, trago o seguinte julgado: APELAÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA - INTEMPESTIVIDADE - INOCORRÊNCIA - CONCESSÃO DA GRATUIDADE - REQUISITOS PREENCHIDOS - IMPUGNAÇÃO - ÔNUS - IMPUGNANTE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUFICIÊNCIA FINANCEIRA. 1. Quando o incidente de impugnação ao pedido de justiça gratuita é apresentado dentro do prazo da contestação na ação principal, não se verifica a ocorrência de intempestividade. 2. A declaração de insuficiência financeira firmada pela parte requerente da benesse, informando que não pode arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, goza de presunção de veracidade, ainda que relativa. 3. Incumbe ao impugnante o ônus de comprovar, de forma inequívoca, a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à manutenção dos benefícios da justiça gratuita inicialmente concedida à parte adversa. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0024.08.057813-1/001, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel, julgamento em 08/08/2019, publicação da súmula em 20/08/2019) No caso dos autos, não tendo a parte ré, a qual recai o ônus probatório, comprovado alteração na capacidade financeira da parte autora, assim, defiro à parte autora o benefício da gratuidade judiciária (art. 99, §3º, do CPC), razão pela qual rejeito a preliminar. Passo a análise da matéria dos autos. DO MÉRITO Inicialmente, importa destacar o teor do enunciado da súmula n° 608 do colendo STJ, que dispõe que “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. Nesse campo, resta inequívoco que o contrato entabulado entre as partes tem como objeto a prestação de serviços de saúde, o que atrai a incidência do enunciado sumular supracitado, de modo que se deve fazer uma leitura do contrato à luz do Código Consumerista, a fim de verificar a adequação de suas cláusulas aos preceitos de ordem pública estatuídos nessa legislação. O cerne da controvérsia reside na possibilidade de rescisão unilateral do contrato de plano de saúde pela operadora quando o beneficiário já se encontrava em tratamento médico continuado. A própria requerida, em suas razões recursais, reconhece que a requerente já havia iniciado o tratamento médico, pelo menos desde 14/11/2024, e que a cirurgia indicada era parte desse processo terapêutico. Diante desse reconhecimento, torna-se irrelevante discutir se houve uma nova contratação, bem como se foi válido ou não o cancelamento do plano mais recente em fevereiro de 2025, pois, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, inclusive de precedentes qualificados, o contrato de plano de saúde não pode ser rescindido unilateralmente enquanto houver um tratamento médico em curso, devendo ser garantida a continuidade do tratamento. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo 1.082 (REsp 1.842.751/RS), fixou a seguinte tese de observância obrigatória: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida." Esse entendimento decorre da finalidade social dos contratos de plano de saúde, que se inserem dentro da lógica protetiva do Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que tange à garantia da continuidade da prestação do serviço essencial à saúde do beneficiário. Não obstante, ainda que o contrato em questão possua natureza coletiva, permitindo sua resilição unilateral pela operadora mediante prévia notificação, tal prerrogativa não pode ser exercida de forma abusiva ou em prejuízo da parte mais vulnerável da relação contratual. Em outras palavras, a operadora de plano de saúde não pode ignorar a condição clínica do beneficiário no momento da rescisão e, principalmente, não pode interromper um tratamento que já estava em andamento sob sua cobertura. Essa diretriz foi reafirmada em recentes decisões do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. RESILIÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO COLETIVO DE PLANO DE SAÚDE. PACIENTE EM TRATAMENTO. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE DEVE MANTER O CONTRATO ATÉ A ALTA DO PACIENTE. DECISÃO CONFORME ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, a Segunda Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.842.751/RS (Tema Repetitivo 1.082), decidiu que "a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida."2. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2107512 SP 2023/0399948-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 04/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/03/2024). SAÚDE. LIMINAR. DEFERIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF. CONTRATO COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. BENEFICIÁRIOS EM TRATAMENTO MÉDICO. CONTINUIDADE DO SERVIÇO QUE SE IMPÕE. SÚMULA 83/STJ. DEMAIS QUESTÕES JURÍDICAS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Corte de Uniformização, em consonância ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (Súmula 735/STF), entende ser incabível, a princípio, recurso especial contra acórdão que defere ou indefere medida liminar. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, ainda que se admita a rescisão unilateral dos contratos de plano de saúde coletivos, impõe-se a manutenção da relação contratual nos casos em que o usuário estiver submetido a tratamento médico para garantir sua sobrevivência ou incolumidade física. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Consoante entendimento albergado neste Superior Tribunal, a ausência de pronunciamento no acórdão recorrido acerca das teses suscitadas no apelo especial impede o conhecimento da insurgência pela ausência de prequestionamento, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. Prevalece na jurisprudência desta Casa o entendimento de que o prequestionamento implícito ocorre quando houver o efetivo debate da matéria, embora não haja expressa menção aos dispositivos violados, situação não verificada nestes autos. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2418994 SP 2023/0251718-1, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/04/2024) No caso concreto, a requerente iniciou o tratamento sob a vigência do primeiro contrato, razão pela qual a operadora não poderia suspender o fornecimento dos procedimentos médicos, independentemente da alegada migração para um novo plano coletivo. Tem-se, ainda, que deve ser considerado é o princípio da boa-fé objetiva e a função social dos contratos. O contrato de plano de saúde não pode ser interpretado de forma isolada e estritamente patrimonialista, como se fosse um contrato comum de natureza comercial. A prestação de serviços de assistência à saúde possui um caráter eminentemente social, e sua execução deve respeitar o direito fundamental à saúde do beneficiário, assegurado pelo artigo 196 da Constituição Federa Ademais, anoto que a Lei nº 9.656/98, dentre outras determinações, obrigou os planos de saúde a cobrir qualquer necessidade imperiosa e urgente na qual se encontre o aderente e, na dicção do seu inciso I do art. 35-C, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 24 de agosto de 2001, determina: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; (…) Dessa forma, ainda que a avença de plano de saúde celebrado entre a demandante e o demandado estabeleça a impossibilidade de custeio de qualquer procedimento, o dispositivo supramencionado assegura-lhe o acesso a tratamento, sem o qual haverá risco imediato de morte ou de lesões irreparáveis para a segurada, dada a gravidade de seu problema. Nota-se, pois, que os planos de saúde e seguros privados de saúde são obrigados a oferecer cobertura nos casos de urgência e emergência a partir de 24 horas depois de ter sido assinado o contrato (art. 12, V, c). Isso porque, os contratos de seguro e assistência à saúde são pactos de cooperação e solidariedade, cativos e de longa duração, informados pelos princípios consumeristas da boa-fé objetiva e função social, tendo o objetivo precípuo de assegurar ao consumidor, no que tange aos riscos inerentes à saúde, tratamento e segurança para amparo necessário de seu parceiro contratual. Com efeito, os arts. 18, § 6º, III, e 20, § 2º, do CDC, preveem a necessidade da adequação dos produtos e serviços à legítima expectativa do consumidor de, em caso de pactuação de contrato oneroso de seguro de assistência à saúde, não ficar desamparado no que tange a procedimento médico premente e essencial à preservação de sua vida. Por outro lado, analisando-se detidamente tudo o que contém nos autos, colhe-se que a autora é beneficiária do plano de saúde réu e estava em tratamento médico. Exatamente quanto ao tema, a súmula nº 597 do colendo STJ prevê que “a cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.” Nesse sentido, tem-se o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CIRURGIA DE CATETERISMO AUTORIZADA. NECESSIDADE DE REALIZAR ANGIOPLASTIA COM IMPLANTAÇÃO DE STENT DURANTE O ATO CIRÚRGICO. URGÊNCIA CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE SOLICITAR PRÉVIA AUTORIZAÇÃO. ASSISTÊNCIA REALIZADA PELA CLÍNICA. POSTERIOR NEGATIVA DE COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA, DETERMINANDO A AUTORIZAÇÃO/QUITAÇÃO DAS DESPESAS COMPLEMENTARES. IRRESIGNAÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC. OBRIGATORIEDADE DA OPERADORA DE SAÚDE. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. SEGUIMENTO NEGADO. - Se a pretensão dos planos médicos é agir de forma complementar ao sistema de saúde nacional, onde para isso, inclusive, cobram um valor considerável de seus segurados, devem também atuar de forma global no trato da matéria, sem exclusão dessa ou daquela enfermidade, assumindo os riscos próprios de sua atividade. - O contrato de plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas, mas não pode delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade constante da cobertura. - Presente nos autos a prova inequívoca, capaz de convencer o magistrado acerca da probabilidade de acerto da pretensão inicial, bem assim, sendo visível a possibilidade de dano irreversível à parte, é de se conceder a antecipação dos efeitos da tutela. - Nos termos do art. 557 do CPC, o relator negará seg (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 20141463320148150000, - Não possui -, Relator DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j. em 07-10-2015). Agravo de Instrumento – Plano de Saúde – Ação de Obrigação de Fazer – Insurgência contra decisão que concedeu a tutela de urgência – Autora portadora de cardiopatia - Negativa de cobertura de procedimento cirúrgico por parte da operadora, sob alegação de carência por se tratar de doença preexistente – Impossibilidade – Prescrição de realização do cateterismo cardíaco com urgência - Situação emergencial - Resolução Normativa n. 387/2015, da ANS – Aplicação do prazo de carência de 24 horas - Inteligência do art. 12, V, c, da Lei n. 9.656/1998 – Tutela mantida – Concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita - Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 21309553220168260000 SP 2130955-32.2016.8.26.0000, Relator: Luiz Antonio Costa, Data de Julgamento: 05/12/2016, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/12/2016). Além disso, ante a incidência das normas protetivas previstas no Código de Defesa do Consumidor, mostram-se nulas e abusivas as cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada e/ou lhe restrinjam direitos/obrigações fundamentais inerentes ao contrato, que tem por finalidade primordial amparar a vida, nos termos do art. 51, IV, §1º, do CDC Ainda no ponto, viola a função social do contrato de saúde negar a cobertura a tratamento essencial para resguardar a vida da autora. Portanto, entendo que houve indevida negativa de cobertura pelo plano de saúde suplicado, configurando-se, pois, conduta ilícita. DISPOSITIVO DO EXPOSTO, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE a demanda, nos seguintes termos: I- RATIFICO a tutela de urgência ID.69281984, que determinou que a ré autorize/custeie o todo procedimento cirúrgico de ABAIXAMENTO POR VIDEOLAPAROSCOPIA 31003591, OMME: GRAMPEADOR LINEAR 75 MM, 2 CARGAS PARA GRAMPEADOR LINEAR 75 MM, tudo conforme prescrição médica. Condeno a parte ré, ante a sucumbência nos autos, ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de sucumbência, que, conforme Art. 85, § 8º, do CPC, fixo no percentual de 10%(dez por cento) sobre o valor total da condenação. Caso uma das partes interponha recurso de apelação, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Após, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação. Após, voltem-me conclusos os autos para decisão. Transitado em julgado e não tendo o autor pago as custas devidas, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo. Após, intime-se o autor para efetuar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado, conforme previsto no art. 5º, § 3º da Lei nº 6.920/16, bem como inscrição no SERASA por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 1º, do Provimento da CGJ nº 016/2016. Publique-se, registre-se e intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. TERESINA-PI, 9 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Expedição de documento (Outros documentos)25/06/2025, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)09/06/2025, 13:12
Expedição de documento (Certidão)13/05/2025, 16:17
Documento (Outros documentos)13/05/2025, 16:17
Documento (Outros documentos)27/03/2025, 09:10
Petição (Agravo de Instrumento em Agravo de Petição)13/03/2025, 17:33
Petição (Contestação)28/02/2025, 15:34
Petição (Petição (outras))19/02/2025, 17:49
Mandado (entregue ao destinatário)11/02/2025, 17:11
Petição (Petição (outras))11/02/2025, 17:11
Expedição de documento (Certidão)10/02/2025, 11:14
Expedição de documento (Mandado)10/02/2025, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)10/02/2025, 11:14
Documento (Outros documentos)10/02/2025, 11:12
Conclusão (para decisão)16/01/2025, 19:03
Distribuição (sorteio)16/01/2025, 19:03