Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: FRANCISCO JOSE DE SALES FILHO Advogado(s) do reclamado: FABIO DA SILVA LIMA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DA ARRECADAÇÃO (GIA). NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO E DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. SÚMULA 85 DO STJ. INOCORRÊNCIA DE EFEITO CASCATA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Estado do Piauí contra sentença que, em ação de cobrança ajuizada por Francisco José de Sales Filho, reconheceu a natureza remuneratória da Gratificação de Incremento da Arrecadação (GIA) e determinou sua inclusão na base de cálculo do 13º salário e do terço constitucional de férias, condenando o ente público ao pagamento das diferenças retroativas, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária e juros pela taxa SELIC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se incide prescrição do fundo de direito na pretensão do servidor; (ii) estabelecer se a Gratificação de Incremento da Arrecadação (GIA) integra a remuneração e, portanto, deve compor a base de cálculo do 13º salário e do terço constitucional de férias, afastada a alegação de efeito cascata. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica é de trato sucessivo, pois a lesão se renova a cada pagamento realizado a menor, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, segundo a qual a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. A Constituição Federal assegura aos servidores públicos o direito ao 13º salário calculado sobre a remuneração integral e às férias acrescidas de um terço, conforme art. 7º, VIII e XVII, c/c art. 39, § 3º. A Lei Estadual nº 5.543/2006, art. 3º, II, expressamente inclui a GIA na remuneração do cargo de Técnico da Fazenda Estadual, reforçando sua natureza remuneratória. A habitualidade do pagamento, comprovada por contracheques, e o Parecer PGE/CJ nº 411/2017 corroboram o caráter remuneratório e permanente da GIA. Não há efeito cascata vedado pelo art. 37, XIV, da CF/88, pois não se trata de acréscimo sobre acréscimo, mas da correta definição da base de cálculo da remuneração integral. Correta a sentença ao reconhecer a natureza remuneratória da verba e determinar sua incidência no 13º salário e nas férias. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A prescrição em demandas de trato sucessivo contra a Fazenda Pública atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. A Gratificação de Incremento da Arrecadação (GIA) possui natureza remuneratória, devendo integrar a base de cálculo do 13º salário e do terço constitucional de férias. A inclusão da GIA na remuneração não configura efeito cascata vedado pelo art. 37, XIV, da CF/88, mas mero cumprimento do princípio da remuneração integral previsto constitucionalmente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, VIII e XVII; 37, XIV; 39, § 3º. Lei Estadual nº 5.543/2006, art. 3º, II. Lei 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800822-12.2021.8.18.0076
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra a sentença (Id 26919263), integrada pela decisão de embargos de declaração (Id 26919273), proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de União, que, atuando sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, julgou procedente o pedido formulado na ação de cobrança ajuizada por FRANCISCO JOSE DE SALES FILHO. A sentença recorrida, em síntese, afastou a prejudicial de prescrição do fundo de direito e reconheceu a natureza remuneratória da Gratificação de Incremento da Arrecadação (GIA), determinando sua inclusão na base de cálculo do 13º salário e do terço de férias do autor. Condenou o ente público, ainda, ao pagamento das diferenças retroativas, observada a prescrição quinquenal, com atualização monetária e juros de mora pela taxa SELIC. Em suas razões recursais (Id 26919274), o recorrente suscita, preliminarmente, a prescrição do fundo de direito. No mérito, argumenta que a GIA possui natureza pro labore faciendo, de caráter transitório e condicional, não integrando a remuneração do servidor para todos os fins. Sustenta, por fim, que a inclusão da gratificação na base de cálculo de outras verbas configura "efeito cascata", vedado pelo art. 37, XIV, da Constituição Federal. Pugna pela reforma integral da sentença para que os pedidos sejam julgados improcedentes. Contrarrazões apresentadas (Id 26919276). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. Inicialmente, analiso a prejudicial de prescrição do fundo de direito. O recorrente alega que a pretensão estaria fulminada pela prescrição, pois a suposta violação teria ocorrido em um único ato, de efeitos concretos, com o início da relação funcional. A tese não prospera. A controvérsia dos autos diz respeito a uma suposta omissão continuada do ente público, que, mês a mês, ao calcular o 13º salário e o terço de férias, deixaria de incluir verba que comporia a remuneração do servidor. Trata-se, portanto, de relação jurídica de trato sucessivo, cuja lesão ao direito se renova periodicamente a cada pagamento realizado a menor. Aplica-se ao caso a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." Dessa forma, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, tal como corretamente observado pela sentença. Rejeito, pois, a prejudicial de mérito. Superada a prejudicial, adentro ao mérito recursal. A questão central consiste em definir a natureza jurídica da Gratificação de Incremento da Arrecadação (GIA) e, consequentemente, a sua repercussão na base de cálculo do 13º salário e do terço constitucional de férias. A Constituição Federal assegura aos servidores públicos o direito ao décimo terceiro salário com base na remuneração integral e ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7º, VIII e XVII, c/c art. 39, § 3º). A legislação estadual, por sua vez, é clara ao definir a composição da remuneração do cargo ocupado pelo autor. A Lei Estadual nº 5.543/2006, em seu art. 3º, inciso II, estabelece que a remuneração do cargo de Técnico da Fazenda Estadual é composta, entre outras parcelas, pela "gratificação de incremento da arrecadação". A natureza remuneratória e permanente da verba é corroborada não apenas pela legislação, mas também pelas provas dos autos. Os contracheques acostados demonstram o seu pagamento habitual (ex: Id 26919217). De forma ainda mais contundente, o Parecer PGE/CJ nº 411/2017 (Id 26919226), emitido pela própria Procuradoria Geral do Estado do Piauí, reconhece que a GIA não constitui vantagem autônoma, mas sim uma "parcela que deve integrar o cálculo da Gratificação de Incremento da Arrecadação", confirmando sua natureza remuneratória. Uma vez estabelecido que a GIA integra a remuneração do servidor, sua inclusão na base de cálculo do 13º salário e das férias é medida que se impõe, em estrito cumprimento às normas constitucionais. Quanto à alegação de "efeito cascata", vedado pelo art. 37, XIV, da Constituição Federal, esta também não se sustenta. Não se está a calcular um acréscimo sobre outro, mas sim a definir a correta composição da base de cálculo – a remuneração integral – sobre a qual as vantagens constitucionalmente previstas (13º e férias) devem incidir. Portanto, a sentença de primeiro grau aplicou corretamente o direito ao caso concreto, não merecendo qualquer reforma.
Ante o exposto, conheço do Recurso Inominado e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno o recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 15% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.