Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JAIRO LAERTE GOMES FERREIRA
REU: ECONOMETRICA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA-PI - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº: 0830604-37.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Compra e Venda, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material]
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ECONOMETRICA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em face da sentença de mérito (Id. 85340436), que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a rescisão do contrato por culpa exclusiva da ré, determinar a restituição integral dos valores pagos, aplicar a inversão da cláusula penal e condenar a embargante ao pagamento de indenização por danos morais. Em suas razões (Id. 86624167), a embargante sustenta a existência de omissões e contradições no julgado, alegando, em síntese: a) ausência de análise da tese de força maior (crise econômica e pandemia); b) falta de apreciação da impugnação aos documentos juntados pelo autor (extratos de empréstimos); c) contradição quanto à determinação de restituição em parcela única frente às cláusulas contratuais; d) omissão quanto aos critérios de fixação do dano moral. Pugna pelo acolhimento dos embargos com efeitos infringentes. Instado, o embargado apresentou contrarrazões (Id. 87006574), defendendo a manutenção da sentença e arguindo o caráter meramente protelatório do recurso. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. No caso em apreço, observa-se que a embargante pretende, por via transversa, a rediscussão do mérito da causa, o que é vedado neste recurso. Passo ao exame dos pontos suscitados: 1. Quanto à alegada omissão sobre Força Maior (Crise e Pandemia), entendo que não há omissão. A sentença foi clara ao reconhecer o inadimplemento da ré e afastar as justificativas genéricas de crise econômica. Juridicamente, tais eventos configuram fortuito interno, risco inerente à atividade empresarial de construção civil, que não rompe o nexo de causalidade. Ademais, como bem destacado na fundamentação, a mora da ré iniciou-se em 31/07/2018, data muito anterior ao início da pandemia de COVID-19 (março de 2020), não podendo esta ser utilizada como escusa para um atraso que já se consolidara há quase dois anos. 2. No tocante à restituição em parcela única e Súmula 543 do STJ, verifico que a embargante alega contradição com as cláusulas contratuais que preveem devolução parcelada. Ocorre que a sentença aplicou o entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça, consolidado na Súmula 543, que impõe a restituição imediata e integral em caso de culpa exclusiva do vendedor. Havendo norma cogente e jurisprudência pacificada sobre a nulidade de cláusulas de retenção ou parcelamento em tais hipóteses, a prevalência do entendimento judicial sobre o contratual não configura contradição, mas sim a correta aplicação do direito ao caso concreto. 3. No que toca à inversão da cláusula penal (Tema 971 STJ), a condenação ao pagamento da multa de 10% decorreu da aplicação do Tema Repetitivo 971 do STJ. O julgado enfrentou a tese defensiva ao privilegiar o equilíbrio contratual e a boa-fé objetiva, não havendo lacuna a ser suprida. 4. Por fim, no que atine aos danos morais, a sentença fundamentou a condenação extrapatrimonial no atraso excessivo e desarrazoado, que ultrapassa o mero dissabor cotidiano e atinge o planejamento familiar do consumidor. Quanto à impugnação dos extratos bancários, tal ponto restou prejudicado, uma vez que o pedido de indenização por aluguéis (lucros cessantes) foi indeferido para evitar a cumulação indevida com a cláusula penal (Tema 970 STJ). Portanto, a admissibilidade ou não de tais documentos em nada alteraria o resultado do julgamento. Fica evidente que a embargante não aponta vícios de integração, mas sim o seu inconformismo com a solução jurídica adotada. Para tal fim, o recurso adequado é a apelação, e não os embargos de declaração. Por fim, advirto a embargante que a reiteração de argumentos já enfrentados, com o nítido propósito de postergar o cumprimento da obrigação, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo a sentença de Id. 85340436 em todos os seus termos e fundamentos. Intimem-se. TERESINA/PI, 18 de março de 2026. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm