Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JOAO FERREIRA DA SILVA, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., JOAO FERREIRA DA SILVA DECISÃO TERMINATIVA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SAQUE EFETUADO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. REGULARIDADE FORMAL DA CONTRATAÇÃO. DEVER DE INFORMAÇÃO PRESUMIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0804051-71.2021.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
Trata-se de recursos de apelação cível interpostos contra a sentença proferida nos autos da ação anulatória cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por JOÃO FERREIRA DA SILVA em face de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., sucessor do Banco Cetelem S.A. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: (i) decretar a nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC); (ii) determinar a restituição, em dobro, dos valores descontados, abatido o montante efetivamente sacado (R$ 1.086,80); (iii) condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00; (iv) fixar honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. O banco interpôs apelação (ID 13816482), sustentando a validade do contrato celebrado, apontando a existência de autorização expressa do consumidor, com saque comprovado, ausência de vício de consentimento, e o cumprimento do dever de informação. Por sua vez, o autor apelou (ID 27432820), com o objetivo exclusivo de majorar o valor fixado a título de danos morais. Somente o banco apresentou contrarrazões (ID 28591764), requerendo o desprovimento do apelo do autor. A demanda dispensa intervenção do órgão ministerial, nos termos do art. 178 do CPC. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. Admissibilidade Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. 2. Mérito A controvérsia gira em torno da validade da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), especialmente sob a ótica da existência de vício de consentimento e da regularidade da informação prestada ao consumidor. Nos autos, o banco demonstrou que a contratação se deu mediante adesão expressa ao contrato de cartão de crédito consignado n.º 9781962582916, com autorização para constituição da margem consignável e realização de saque no importe de R$ 1.086,80, valor este efetivamente sacado pela parte contratante, como faz prova a fatura constante do ID 27432495, pág. 52. A documentação contratual é clara quanto à natureza do negócio e às condições do crédito, conforme se depreende da assinatura aposta no campo específico para a solicitação de saque e da autorização para desconto do valor mínimo da fatura. Não há nos autos impugnação idônea da assinatura contratual, tampouco demonstração de que o autor tenha sido induzido em erro ou que não tenha compreendido os termos do contrato, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, I, do CPC. A alegação de que se tratava de empréstimo e não cartão de crédito é isolada, desamparada de prova e confrontada pelos documentos produzidos pelo réu. Verifica-se, ainda, que o autor utilizou o valor sacado, sem apresentar qualquer contestação administrativa ou requerimento de cancelamento antes da propositura da ação, circunstância que fragiliza a tese de desconhecimento do contrato. Dessa forma, o conjunto probatório afasta a existência de vício de consentimento ou de falha na prestação de informações. Aplicável, portanto, o art. 14, § 3º, do CDC, eximindo o fornecedor de responsabilidade diante da inexistência de defeito do serviço. Assim, impõe-se a reforma integral da sentença, com o consequente julgamento de improcedência dos pedidos iniciais. Como consequência lógica, prejudica-se o recurso do autor, que tinha por objeto exclusivo a majoração dos danos morais. 3. Dispositivo
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Banco BNP Paribas Brasil S.A., para reformar integralmente a sentença, julgando improcedentes os pedidos constantes da petição inicial. Em razão disso, julgo prejudicado o apelo interposto pela parte autora, por perda superveniente do interesse recursal. Inverto à parte autora o ônus do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por se tratar de beneficiário da gratuidade da justiça. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. Teresina/PI, 12 de novembro de 2025.