Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AUGUSTO INACIO COELHO - ME
REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806523-53.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Nao Cumulatividade] Vistos,
Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal c/c Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por AUGUSTO INACIO COELHO - ME em face do ESTADO DO PIAUÍ, objetivando a anulação de Autos de Infração e a reabertura de prazo para defesa administrativa, bem como o reconhecimento da decadência de parte dos créditos tributários. Na petição inicial, a parte autora narra que é microempresa optante pelo Simples Nacional e atua no comércio varejista de mercadorias em geral. Informa ter sido surpreendida com a cobrança e a aplicação de revelia referentes aos Autos de Infração nºs 225140630015782, 225140630015804 e 225140630015812. Tais autuações versam sobre a falta de recolhimento de ICMS (diferencial de alíquota e antecipação tributária). Sustenta a nulidade do procedimento administrativo fiscal, alegando vício na intimação, sob a alegação de que o Fisco Estadual não promoveu a notificação pessoal ou postal do contribuinte, optando diretamente pela via eletrônica/editalícia fictícia e lavrando termos de revelia, o que teria cerceado seu direito de defesa e contraditório. Formulou, por fim, os seguintes pedidos principais: a) A concessão do benefício da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil; b) A intimação da parte Ré para, querendo, manifestar-se no prazo legal; c) A concessão da tutela de urgência pleiteada, tendo em vista que se encontram presentes nos autos os requisitos para a concessão de tal medida, pois a entidade fiscal não observou o devido processo legal administrativo na apuração dos valores alegadamente devidos à títulos de ICMS, tentando utilizar a cobrança do tributo com efeito confiscatório, e nem oportunizou à Autora o exercício do seu direito constitucional fundamental ao contraditório e à ampla defesa, culminando com a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários exigidos por meio dos Autos de Infrações acima listados com a consequente intimação do contribuinte para que possa recorrer administrativamente, até o julgamento final da presente demanda; d) SEJA CONFIRMADO O DIREITO DA AUTORA, ATRAVÉS DE SENTENÇA DE MÉRITO, para: d.1) Oportunizar à Autora o direito de apresentar defesa no âmbito do processo administrativo fiscal, seguindo-se o devido processo legal administrativo na apuração dos valores alegadamente devidos à títulos de ICMS, bem como oportunizando à Autora o exercício do seu direito constitucional fundamental ao contraditório e à ampla defesa, ANULANDO-SE os autos de infrações acima mencionados, com a consequente extinção da cobrança dos créditos tributários advindo dos vícios existentes nos Autos de Infrações; d.2) Alternativamente, caso o juízo não entenda pela concessão do requerido acima, requer-se que seja declarada a DECADÊNCIA EXISTENTE NOS PERÍODOS DE 05/2015, 06/2015, 07/2015 e 08/2015, uma vez que a Fazenda Pública constituiu tais créditos após o prazo de 5(cinco) anos disposto em lei. É como medida de Direito e de Justiça! A decisão objeto do ID 32682303, concedeu parcialmente a tutela de urgência, tão somente para determinar suspensão da exigibilidade dos créditos tributários exigidos por meio dos Autos de Infração nºs 225140630015782; 225140630015804 e 225140630015812, até o julgamento final da presente demanda. O Ente Estatal apresentou contestação (ID 37650847). Instadas, a demanda disse não possuir provas a produzir (ID 53572315) e a demandante deixou escoar o prazo sem manifestação (ID 47611379). O órgão Ministerial deixou de apresentar parecer de mérito (ID 75227228). Vieram-me os autos conclusos para decisão. Decido, portanto. II. FUNDAMENTAÇÃO. Estabelece o art. 355, I, do CPC, que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Nesse sentido, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça: "Nos termos da jurisprudência desta Corte, cabe ao Juiz, como destinatário final da prova, respeitando os limites adotados pelo CPC, decidir pela produção probatória necessária à formação do seu convencimento." (AgInt no AREsp 1787991/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 13/05/2021) (grifei) "A determinação para realizar provas é uma faculdade do magistrado, incumbindo-lhe sopesar sua necessidade e indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias." (AgInt no AREsp 1720864/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 03/05/2021) (grifei) Nessa mesma linha de raciocínio, Daniel Amorim Assumpção, ao comentar a aplicação do CPC 355 às demandas que contêm questões somente de direito, anota que: “Quando a matéria for exclusivamente de direito, não há objeto a ser tratado na instrução probatória, dado que essa fase se destina à prova dos fatos. A inexistência da narração fática, em situação que basta ao juiz interpretar as normas jurídicas objeto da ação, faz com que seja absolutamente desnecessária a instrução probatória, visto que não haverá o que provar”1.(grifei) Assim, versando o feito matéria eminentemente de direito, prescindindo de dilação probatória, o julgamento antecipado de mérito impõe-se, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. Sobre a matéria trazida à liça, no que relativo à intimação por meio de comunicação eletrônica, estabelece o art. 1.567, §4º do RICMS que: § 4º No caso de não constar no Auto de Infração o ciente do contribuinte ou responsável nem a declaração de recusa firmada pelo Autuante a repartição fiscal deverá intimá-lo no prazo máximo de 08(oito) dias por via postal, telegráfica ou por meio de comunicação eletrônica com a utilização do DTe, e, na impossibilidade de utilização de uma das hipóteses anteriores, por edital, para efetuar o pagamento ou apresentar defesa, no prazo legal de 30 (trinta) dias. O caso sob exame reverte em situação na qual demandante busca se valer de sua própria negligência em não se manter atualizado no cadastro e verificação de notificações em seu domicílio tributário eletrônico, alegando não ter sido devidamente notificada, objetivando, assim, a nulidade dos autos de infração nºs 225140630015782, 225140630015804 e 225140630015812. Percebe-se, pois, que a parte requerente não demonstra qualquer irregularidade capaz de macular o processo de fiscalização ou, até mesmo de gerar nulidade quanto aos autos de infração questionados neste processo A instauração do procedimento administrativo é incontroversa. A própria parte requerente indica que, nos processos administrativos fiscalizatórios, foram respeitados os direitos constitucionais de contraditório e ampla defesa, tendo se manifestado e apresentado as impugnações administrativas, esgotando todas as instâncias administrativas. A exposição do demandado em relatar o registro de ciência da demandante através do Termo de Ciência no Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e, atende a regra inserta no art. 5º, §2º, da Lei nº 6.153/2011 e o artigo 7º do Decreto nº 14.797/2012, revela a presunção de perfeita validade do ato realizado, inclusive, em consonância com a legislação vigente. Desta feita, verifica-se que o processo de fiscalização resultou na lavratura dos autos de infração, respeitando-se os preceitos constitucionais e legais. As negligências por parte da Autora foram identificadas, e não se verifica qualquer irregularidade capaz de macular o processo de fiscalização ou gerar nulidade quanto aos autos de infração questionados, uma vez que se encontram observados os limites legais estabelecidos pelo CTN e LC 105/2001. Em apoio à necessidade de observância do devido processo legal, cita-se: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS. AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INTIMAÇÃO PELOS CORREIOS FRUSTRADA. INDEVIDA INTIMAÇÃO POR EDITAL. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. 1. Nulidade do processo administrativo fiscal por ausência de intimação da parte para apresentação de defesa. (...) 3. Procede o argumento da parte autora no sentido de não ter sido obedecida a norma estabelecida no artigo 19, § 1º, da Lei Estadual nº 10.654/1991, que fixa a necessidade de decisão de forma justificada da autoridade determinando a realização das intimações postal e/ou por edital, o que não aconteceu. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00233202320158172001, Relator.: JORGE AMERICO PEREIRA DE LIRA, Data de Julgamento: 18/07/2023, Gabinete do Des. Jorge Américo Pereira de Lira) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI). PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. ARTIGO 5º, INCISOS LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. O contraditório e a ampla defesa são garantias constitucionais de obrigatória observância em qualquer procedimento administrativo, sob pena de nulidade, conforme estabelecido pelo artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Dessarte, a ausência de notificação prévia e a impossibilidade de defesa no âmbito do processo administrativo tributário configuram nulidade, em consonância com precedentes do STJ e TJSP. (TJ-SP - Apelação: 10193347220228260053 São Paulo, Relator.: Beatriz Braga, Data de Julgamento: 25/09/2024, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 25/09/2024) Verifica-se pela jurisprudência colacionada acima a necessidade de observância ao contraditório e à ampla defesa, o que, no presente caso, como indicado pela própria autora, foi devidamente assegurado, com a participação efetiva do contribuinte na esfera administrativa, inclusive com o exaurimento de recursos. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF) reconhece a legitimidade da utilização, pelo Ente Federado, de regime especial de fiscalização, controle e recolhimento nas hipóteses de reiterada violação das normas tributárias. Tais medidas são consideradas instrumentos legítimos para compelir o contribuinte em débito a cumprir suas obrigações tributárias, e não vulneram os princípios constitucionais, uma vez que sua aplicação não se configura como cobrança indireta de débitos tributários. A regularidade do regime especial de fiscalização encontra-se consoante o entendimento firmado pelas cortes superiores. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS de anulação dos autos de infração e, via de consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em face do julgamento de mérito, fica REVOGADA A LIMINAR concedida no ID 32682303. Condeno a demandante ao pagamento de custas e honorários advocatícios sobre o valor da causa atualizado, os quais fixam-se no percentual mínimo para cada uma das faixas elencadas nos incisos do § 3º do art. 85, do CPC. Inexistindo qualquer situação descrita no art. 496 do CPC, deixo de efetuar a remessa necessária dos autos. Certificado o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Teresina (PI), datado de maneira digital. Juiz PAULO ROBERTO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública 1Neves, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil Comentado / Daniel Amorim Assumpção Neves. - 9 ed, rev., atual e ampl. - São Paulo: Editora JusPodivm, 2024.