Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS FERNANDES DA SILVA
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0808850-73.2018.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id 24521194) interposto nos autos do Processo 0808850-73.2018.8.18.0140 com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão (id 16633235) proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. DÉBITO DECORRENTE DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICAS INADIMPLIDAS. NECESSÁRIA INCLUSÃO DO DESCONTO POR CONTA DA TARIFA SOCIAL DE ENERGIA ELÉTRICA. EMPRESA CONCESSIONÁRIA QUE DEVE OBSERVAR O CONSUMO DO APELANTE PARA INSERIR O DESCONTO PREVISTO NA LEI Nº 12.212/2010. ATENDIMENTO AOS FINS SOCIAIS DA LEI E AO BEM COMUM. Foram opostos embargos de declaração pelo Recorrente, os quais foram conhecidos e negado provimento conforme decisão de id 23124782. Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violações ao art. 6º, V, do CDC. Intimada, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões (id 24740524) requerendo que o recurso não seja provido. É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. O Recorrente alega violação ao art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor, afirmando que em decorrência de fatos supervenientes que tornam as cláusulas contratuais excessivamente onerosas, o consumidor tem direito a revisão das cláusulas. Dessa forma, afirma que não possui condições financeiras para adimplir com a integralidade da dívida, assim, requer um maior fracionamento da dívida, para poder conseguir cumprir com a sua obrigação. Contudo, o acórdão em sede de embargo de declaração esclarece que o parcelamento da divida em 36 vezes levou em consideração o valor total do debito, e as condições financeiras do Recorrente, nos seguintes termos, in verbis: No caso, o acórdão fixou o parcelamento da dívida em 36 meses com base nas circunstâncias específicas dos autos, levando em conta o valor do débito e as condições da embargante. Embora a recorrente mencione outro processo em que foi adotado um número maior de parcelas, não há demonstração de que os contextos sejam idênticos, de modo que as decisões não precisam ser uniformes. Assim, o acórdão encontra-se devidamente fundamentado, ao passo que sua alteração demandaria o revolvimento dos fatos e provas dos autos, medida vedada nesta via, ante o óbice da Súm. 07, do STJ.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí