Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CINEX INDUSTRIA DO MOBILIARIO LTDA
REU: ILMO. SR. SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806902-91.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo]
Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Antecipação de Tutela ajuizado por CINEX INDUSTRIA DO MOBILIÁRIO LTDA, em face do ESTADO DO PIAUÍ. Na exordial (ID 15010768), informou a parte autora que é pessoa jurídica de direito privado e, no exercício de suas atividades, vende mercadoria a consumidores finais não contribuintes de ICMS localizados no Estado do Piauí. Todavia, pretende com a presente ação ser desobrigada ao pagamento do DIFAL durante o exercício financeiro de 2022, devendo a Autora recolher o DIFAL somente no ano de 2023, mais precisamente, a partir do mês de março, respeitando os princípios da anterioridade do exercício e anterioridade especial ou noventena, no que tange as novidades trazidas pela Lei Complementar nº 190/22, que foram implementadas à legislação estadual através da Lei nº 7.706/21. Acostou à inicial procuração e documentos Em Decisão ID n. 25300507, a tutela de urgência foi denegada. O Estado do Piauí apresentou contestação, em ID n. 28135660, arguiu a necessária observância ao TEMA 1093, do STF, bem como rebateu, a tese de inobservância da anterioridade anual e nonagesimal, posto que a cobrança do ICMS-DIFAL nas operações interestaduais descritas já vinha sendo efetivada pelos Estados, desde a edição da EC n. 87/15 e, portanto, o que a Lei Complementar nº 190/22 fez foi possibilitar a continuidade da cobrança, não instituindo e nem majorando o tributo. Em réplica, a parte autora refutou os argumentos da contestação (ID 32804285). O órgão Ministerial deixou de emitir parecer de mérito (ID 76659382). Instadas, as partes disseram não possui provas a produzir (ID’s. 79512314 e 79677638). É o relatório. Passo a decidir. Como dito linhas atrás, busca a empresa autora afastar a cobrança do diferencial de alíquota (DIFAL) do ICMS, inclusive o adicional ao FCP – Fundo de Combate à Pobreza, nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, durante o ano de 2022, por entender que a Lei Complementar nº 190/22 somente poderá produzir efeitos a contar de 01 de janeiro de 2023 e, portanto, durante todo o exercício financeiro de 2022, a autoridade impetrada não poderia exigir a cobrança do ICMS-DIFAL. Pois bem. Para contextualizar a controvérsia, em 24 de fevereiro de 2021, registra-se que o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE nº 1.287.019, com repercussão geral (Tema nº 1.093) e da ADI 5.469. Na ocasião, os ministros da Corte Suprema entenderam que a EC nº 87/2015, que criou uma nova relação jurídico-tributária carecia, realmente, de uma lei complementar prévia que instituísse regras gerais para a cobrança do Diferencial de Alíquota. No entanto, com a proposta de preservar as finanças estaduais e dar ao Congresso Nacional o prazo necessário para editar a lei complementar, o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da decisão, para ter efeito somente a partir de 2022, tendo fixado a seguinte tese: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas.” (Tema 1.093) Com a fixação desta tese, a Suprema Corte assentou que a Constituição Federal não permite a cobrança do Diferencial de Alíquota do ICMS sem a edição de lei complementar, razão pela qual, declarou inconstitucionais as cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS nº 93/2015, do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, que dispõem sobre os procedimentos a serem observados nas operações e nas prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade federada. No Estado do Piauí, a aludida tributação foi regulamentada pela Lei Estadual nº 7.706, de 23 de dezembro de 2021, no que concerne à cobrança do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto. É com base nessa lei ordinária estadual, que o ente estadual efetua a cobrança do DIFAL sobre operações interestaduais de venda de mercadorias a destinatários não contribuintes do ICMS. Em 05/01/2022, sobreveio a publicação da Lei Complementar nº 190/2022, que regulamenta a cobrança do DIFAL (diferencial de alíquotas) do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas operações interestaduais destinadas ao consumidor final, suprindo-se a omissão legislativa, e cumprindo, pois, a exigência constitucional para a cobrança do Difal-ICMS, conforme entendimento da Suprema Corte. Após a publicação da LC 190/2022, o Ministro Alexandre de Moraes analisou, em 17/05/2022, os pedidos cautelares formulados nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade propostas pela Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos, ABIMAQ (ADI 7066), pelo Governador do Estado de Alagoas (ADI 7070), pelo Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Produtos Siderúrgicos, SINDISIDER (ADI 7075) e pelo Governador do Estado do Ceará (ADI 7078), nas quais se questionaram os efeitos do referido diploma. Na ocasião, o eminente relator entendeu que a LC 190/2022 não modificou hipótese de incidência, tampouco base de cálculo, disciplinando apenas a destinação do produto da arrecadação, cuja eficácia pode ocorrer no mesmo exercício financeiro da publicação da norma. (STF - ADI: 7070 DF, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 17/05/2022, Data de Publicação: 19/05/2022). E, em seguida, por ocasião do julgamento de mérito, restou definido que: “A aplicação da LC 190/2022, que regulamentou a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS(Difal), não precisa observar os prazos constitucionais de anterioridade anual e nonagesimal, porque não houve instituição ou majoração de tributo. No entanto, o legislador complementar pode determinar prazo de 90 dias para a cobrança do Difal/ICMS de forma a garantir maior previsibilidade para os contribuintes.” (STF. Plenário. ADI 7066/DF, ADI 7070/DF e ADI 7078/CE, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 29/11/2023 - Info 1119). Vê-se, portanto, que o STF reconheceu a constitucionalidade do art. 3º da Lei Complementar nº 190/22, prevalecendo o entendimento de que a referida lei tenha efeito a partir de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação, sendo, portanto, cabível a cobrança do Diferencial de Alíquota – DIFAL do ICMS, desde 05/04/2022, não sendo necessária a observância ao princípio da anterioridade anual por não importar em criação ou majoração de tributo. Dessarte, à vista da fundamentação expendida e atento aos precedentes do STF, cuja observância é obrigatória e vinculante aos órgãos do Poder Judiciário, tem-se que a LC n. 190/2022 iniciou sua vigência e eficácia a partir de 05 de abril de 2022, afastando a aplicação da anterioridade anual, por não importar em criação ou majoração de tributo, observando-se, contudo, a anterioridade nonagesimal em respeito ao art. 3º da LC 190/22. Desse modo, forçoso reconhecer a parcial procedência dos pedidos autorais, visto que não deve se submeter ao recolhimento do ICMS-DIFAL no período de 01/01/2022 a 05/04/2022. Nesse sentido, inclusive, já decidiu esta E. Corte: TJPI | Apelação Cível Nº 0808763-78.2022.8.18.0140 | Relator: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo | 5ª CAMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 09/02/2024 | TJPI | Apelação Cível Nº 0806171-61.2022.8.18.0140 | Relator: Sebastião Ribeiro Martins | 5ª CAMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 21/03/2024. Como consequência da ilegalidade da cobrança do ICMS-DIFAL no período de 01/01/2022 a 05/04/2022, surge o dever de restituição, cujo montante deverá ser apurado em liquidação. Acresço, ainda, que, em relação à restituição do indébito tributário, estatui o enunciado da Súmula nº 461 do Superior Tribunal de Justiça, que: "O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado". DISPOSITIVO Em conclusão, firme nas razões expostas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda, para reconhecer o direito da requerente ao não recolhimento do ICMS-DIFAL no período de 01/01/2022 a 05/04/2022, devendo a restituição dos valores indevidamente recolhidos ser apurada em liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária. Tendo em vista a SUCUMBÊNCIA MÍNIMA do ente demandado, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios sobre o PROVEITO ECONÔMICO, os quais fixo o percentual mínimo para cada uma das faixas elencadas nos incisos do § 3º do art. 85, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Intime-se. Teresina-PI, data registrada na assinatura digital Juiz PAULO ROBERTO DE ARAÚJO BARROS Titular da 4ª Vara da Feitos da Fazenda Pública