Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL
APELADO: ELIZEU BARROS ALVES DECISÃO TERMINATIVA I. RELATÓRIO
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801602-63.2025.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Tarifas, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]
Trata-se de Apelação Cível interposta por UNIÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL irresignada com a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por ELIZEU BARROS ALVES, ora Apelado, por meio da qual o magistrado de piso houve por bem julgar procedente. Ocorre que, constam dos autos pedido de concessão do benefício da justiça gratuita por parte da instituição apelante aduzindo ser hipossuficiente economicamente para arcar com as custas processuais. O pleito foi indeferido no âmbito do juízo de origem. O magistrado, na análise do pedido de gratuidade da justiça, observará os elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, nos termos do § 2º do art. 99 do CPC. Por meio da decisão de ID. 30329592, foi determinada a intimação da apelante para juntada de documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência econômica, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, sob pena de indeferimento da justiça gratuita. O Apelante deixou de se manifestar no prazo determinado. Assim, em decisão ID. 30934710 o pedido de concessão da justiça gratuita foi indeferida e a empresa apelante foi intimada apara comprovar o pagamento das custas de preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não recebimento do recurso por deserção. Novamente, a parte apelante deixou de se manifestar no prazo legal. Relatório suficiente. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O presente recurso não merece ser conhecido, porquanto deserto. Nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil: “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.” O preparo é condição extrínseca de admissibilidade recursal, e sua ausência, não suprida no prazo legal, inviabiliza o conhecimento do recurso. O apelante, apesar de intimado para apresentar documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira, quedou-se inerte. A mera alegação de impossibilidade de arcar com os custos processuais não é suficiente para concessão da gratuidade da justiça, conforme já decidido nos autos e reiterado nas contrarrazões apresentadas pelo apelado. Destarte, não comprovada a hipossuficiência e ausente o recolhimento das custas recursais, o recurso deve ser considerado deserto. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de Apelação por ser DESERTO, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. Após o transcurso do prazo recursal in albis, determino o arquivamento definitivo dos autos, com as anotações e baixas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina, 27/02/2026. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator