Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LUIZ FRANCISCO DE SOUSA Nome: LUIZ FRANCISCO DE SOUSA Endereço: Fazenda Morros, S/n, CENTRO, LANDRI SALES - PI - CEP: 64850-000
REU: BANCO C6 S.A. Nome: BANCO C6 S.A. Endereço: Alameda Xingu, 512, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06455-030 MANDADO Em cumprimento ao DECISÃO-CARTA(Provimento CGJ nº38/2014) abaixo fica a
REU: BANCO C6 S.A.ciente do conteúdo abaixo: DECISÃO-CARTA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0801212-59.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação cognitiva movida por LUIS FRANCISCO DE SOUSA em face de BANCO C6 S.A., na qual a parte autora alega ter sido vítima de golpe bancário praticado por terceiro que redundou em descontos em seu benefício previdenciário oriundos de empréstimos consignados não contratados. Requer, em sede de tutela de urgência, a cessação de descontos. Pugna pela incidência de normas consumeristas para a repetição dobrada do que entende indevidamente descontado de suas rendas e reparação por danos que alega ter sofrido. Tendo em vista o cumprimento do determinado na decisão id 86773133, RECEBO a emenda à petição inicial, uma vez preenchidos os requisitos estabelecidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. Inicialmente, considerando que as alegações de insuficiência financeira aventadas na exordial são, nos termos do art. 99, §3º, presumidamente verdadeiras, defiro o benefício da gratuidade da justiça pleiteado pela autora. É certo que a declaração de hipossuficiência gera presunção juris tantum, não estando o juiz vinculado de forma obrigatória a essa presunção, podendo afastá-la se houver elementos de prova em sentido contrário, situação, no entanto, que não se verifica nesta demanda. De pronto, defiro, ainda, a tramitação prioritária do feito, em observância à Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e ao art. 1.048, I, do, CPC, ao tempo em que verifico que a serventia já adotou as providências necessárias para tanto. Compulsando os autos, a autora requer tutela provisória para cessação de descontos. Para que seja concedida a tutela de urgência, seja cautelar ou satisfativa, faz-se necessária a presença de três requisitos previstos no art. 300, do CPC: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade da tutela de urgência deferida. Vê-se, portanto, que em sede de apreciação de pleito de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, importante mecanismo de resgate da efetividade e celeridade do processo civil hodierno, há que se analisar primeiramente se as alegações feitas pela parte autora se revelam como sendo verossímeis e embasadas em prova razoável, ou, como interpreta a doutrina abalizada, se os fatos lançados na inicial se demonstram com aparência de verdade e embasados em prova idônea para tanto. A parte autora alega que, é pessoa idosa e semianalfabeta, beneficiário da Previdência Social, ficou surpreendida ao perceber que sofre com descontos indevidos em seu benefício desde fevereiro de 2023, em razão da contratação de empréstimos fraudulentos.. Aduz que nunca solicitou o empréstimo no valor de R$ 2.646,00 (dois mil seiscentos e quarenta e seis reais), referente ao contrato n° 010120241826 conforme demostrado extrato em anexo. Assevera ainda a parte autora que, o requerente não realizou nenhum negócio com o banco requerido, não recebeu o referido valor, consistindo numa fraude o desconto levado a efeito, o que acarretou prejuízo de natureza alimentar, visto o benefício previdenciário em tela ser a única fonte de renda do mesmo.. Para tanto, apresenta o extrato de seu benefício previdenciário id 86735626. Ocorre que deveria a parte autora comprovar, ainda que de forma ínfima, a ocorrência de fraude ou falha na prestação de serviços bancários. Assim, no que concerne ao primeiro requisito, não há elementos suficientes que permitam afirmar convicção do direito do autor pois a alegação de engodo promovido pelo réu carece de comprovação dialética que demanda maior instrução probatória, incompatível com a via liminar eleita. Veja-se entendimento de tribunais pátrios sobre o ponto: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - TUTELA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DE DESCONTOS - ALEGAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE UM GOLPE - PROBABILIDADE DO DIREITO - NÃO CARACTERIZAÇÃO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPATÓRIA - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que reversível o provimento pretendido, conforme redação do artigo 300 do CPC. - Inexistindo provas de que teria o consumidor sido vítima de golpe na contratação de empréstimo consignado, mormente de que teria a instituição financeira agido de forma negligente, permitindo sua concretização, o indeferimento da tutela de urgência é medida imperativa, demandando a questão dilação probatória para o devido esclarecimento dos fatos.” (TJMG - Agravo de Instrumento Cível 1.0000.22.266675-2/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/04/2023, publicação da súmula em 20/04/2023). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE. 1. O Código de Processo Civil dispõe, em seu artigo 300, acerca do instituto da tutela de urgência, destacando que sua concessão ocorrerá quando houver demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. 2. Não há plausibilidade do direito de sobrestar os descontos consignados em folha de pagamento referentes a contraprestação de contrato de empréstimo efetivamente realizado com a autora, quando pendente a necessidade de dilação probatória para demonstrar irregularidade da contratação e relação entre a instituição bancária com outra empresa supostamente fraudadora. 3. Recurso conhecido e não provido”. (Acórdão 1676680, 07321436320228070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023, publicado no PJe: 24/3/2023). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU O PLEITO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. INDÍCIOS DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I -
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marilene Torres Ribeiro, em face de decisão interlocutória prolatada pelo Juízo de Direito da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A, Banco BMG S/A e Magalhães Andrade ME. II - Em suas razões recursais, alega a autora que ocorreu contratação fraudulenta de cartão de crédito consignado, ante a falsificação de sua assinatura. Requer a suspensão dos descontos referentes ao contrato de cartão de crédito consignado nº 56632975. III - Com efeito, em que pesem as razões expostas no recurso sub examine, não vejo, na oportunidade, à luz de toda a argumentação exposta aos autos, motivos para rechaçar a decisão de primeiro grau. Sua manutenção, portanto, é medida que se impõe. IV - A alegação de fraude merece melhor aprofundamento perante o juízo originário, não existindo, neste estágio processual, prova inconcussa de ausência de contratação perante a parte agravada. V - Para deferimento da tutela de urgência de natureza antecipada, exige-se a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo nos termos do artigo 300 do NCPC, assim como a reversibilidade da medida. VI - Ausentes os requisitos legais, deve ser indeferida a tutela de urgência. VII - Agravo de Instrumento conhecido, mas improvido.” (TJ-CE - AI: 06325095820218060000 Fortaleza, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 28/06/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2022) Grifos nossos. Desse modo, acompanhando os entendimentos dos colegiados esposados, entende-se inviável o reconhecimento da probabilidade do direito ante tão frágil subsídio probatório oferecido pela autora em cognição sumária. Considerando que, para a concessão de antecipação de tutela, os requisitos previstos no art. 300, do CPC, são cumulativos, não verificado o fumus boni iuris, o indeferimento da antecipação de tutela requerida é medida que se impõe. Prosseguindo o feito, não havendo interesse autoral em composição, cite-se a parte ré para indicar se tem interesse na realização de ato processual para tal fim, por simples petição, no prazo de 5 (cinco) dias. Caso haja interesse da parte ré, determino à serventia que designe data para realização de audiência de conciliação e mediação pelo conciliador desta Comarca. Na hipótese retromencionada, advirto, com fulcro no artigo 334, §8º, do CPC, que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. Ressalto que as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do CPC). Poderá ainda a parte constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. (art. 334, § 10º, do CPC). Em caso de dúvidas, os telefones da secretaria judiciária são: 89 98127-2416. As partes poderão requerer que a audiência seja realizada de forma remota (art. 334, § 7º, do CPC), porém, deverão ser observados os dispositivos das Resoluções nº 337/2020, nº 354/2020, nº 465/2022, nº 481/2022 e nº 508/2023 do CNJ, bem como os normativos que regulamentam a matéria no âmbito do TJPI (Provimento CGJ nº 10/2018, Portaria nº 1295/2020; Provimento nº 99/2022, Portaria nº 1280/2022 e Portaria Nº 1382/2022). Intimem-se as partes e notifiquem-se para comparecimento ao ato processual. Obtido ou prejudicado o acordo, façam-se os autos conclusos. Lado outro, se infrutífera a tentativa, fica aberto ao réu o prazo para oferecimento da peça de bloqueio (art. 335, I, do CPC). Caso não haja interesse do réu em autocomposição, passar-se-á a fluir o prazo para que a parte ofereça contestação (art. 335, II, do CPC). Alegando o réu alguma das situações previstas nos arts. 350 e 351, do CPC, ou, ainda, caso haja juntada de documentação com a resposta, determino que a serventia intime o autor para réplica, em 15 (quinze) dias. Caso esteja a causa entre as situações previstas no art. 178 do CPC, determino desde já que, após os postulados das partes, seja dada vista ao MP, para intervir no feito. Expedientes necessários. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DECISÃO E COMO MANDADO/CARTA, PARA CUMPRIMENTO PELOS CORREIOS MEDIANTE CARTA ARMP. MARCOS PARENTE-PI, datado e assinado eletronicamente. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente