Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: AGOSTINHO ASSIS FEITOSA
REU: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA SENTENÇA I — RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, passo ao julgamento. II — FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento antecipado da lide O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. A controvérsia está suficientemente instruída por prova documental. A parte autora declarou não possuir outras provas a produzir, sustentando que os documentos já juntados demonstram a união estável e a dependência previdenciária. O Estado do Piauí requereu, apenas de forma eventual, o depoimento pessoal da parte autora, sem indicar fato específico, controvertido e relevante que não pudesse ser apreciado à luz da prova documental. No procedimento dos Juizados, a prova deve ser útil, necessária e proporcional. Não se admite dilação probatória meramente ritualística, destinada apenas a retardar a solução do litígio, sobretudo quando a matéria versa sobre benefício de natureza alimentar. 2. Da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública A competência deste Juizado Especial da Fazenda Pública deve ser reconhecida. A demanda tem como pedido principal a concessão de pensão por morte decorrente do regime próprio de previdência estadual. O reconhecimento da união estável, no caso, não constitui pretensão autônoma de Direito de Família, tampouco objetiva produzir efeitos sucessórios, patrimoniais amplos ou registrais perante terceiros.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo I Avenida Senador Helvídio Nunes, SN, PRÉDIO DA UESPI, Junco, PICOS - PI - CEP: 64607-760 PROCESSO Nº: 0800915-68.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Pensão por Morte (Art. 74/9), Ação Anulatória ]
Trata-se de questão prejudicial necessária à análise do direito previdenciário postulado. A causa foi atribuída ao valor de R$ 46.474,00, inferior ao limite de 60 salários mínimos previsto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009. Também não se verifica qualquer das hipóteses legais de exclusão da competência dos Juizados da Fazenda Pública. O fato de a controvérsia exigir exame incidental da união estável não desloca a competência para Vara de Família. A competência é definida pela natureza do pedido principal. Aqui, o provimento buscado é previdenciário: habilitação como dependente e concessão de pensão por morte. Assim, eventual reconhecimento da união estável nesta sentença terá eficácia restrita à solução da relação jurídico-previdenciária discutida nestes autos, sem substituir ação própria de família ou sucessões para fins estranhos ao benefício previdenciário. Rejeito, portanto, qualquer alegação de incompetência. 3. Da ilegitimidade passiva do Estado do Piauí O Estado do Piauí sustenta ilegitimidade passiva. Assiste-lhe razão apenas em parte. A Fundação Piauí Previdência — PIAUÍPREV é a entidade responsável pela gestão do regime previdenciário estadual, pela análise administrativa do benefício e pela implantação da pensão. Assim, é ela quem detém pertinência subjetiva direta para responder ao pedido de concessão e pagamento da pensão por morte. Embora o Estado do Piauí seja o ente federativo instituidor do regime, a pretensão deduzida nestes autos se dirige contra ato administrativo previdenciário praticado pela entidade gestora. Não há pedido autônomo contra o Estado que justifique sua permanência no polo passivo. Desse modo, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí e extingo o feito em relação a ele, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, prosseguindo o julgamento em face da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA-PIAUÍPREV. 4. Do interesse de agir e do requerimento administrativo Há interesse de agir. Consta dos autos que o autor formulou requerimento administrativo de pensão por morte perante a PIAUÍPREV, o qual foi indeferido sob o fundamento de ausência de prévia inscrição como dependente/companheiro no cadastro previdenciário. A resistência administrativa é expressa e suficiente para caracterizar a necessidade da tutela jurisdicional. Não procede a alegação de que a juntada judicial de documentos equivaleria à ausência de requerimento administrativo. O processo judicial não é mera repetição formal do processo administrativo; é espaço próprio de controle da legalidade do ato impugnado e de produção/valoração da prova. Rejeito, pois, a preliminar de ausência de interesse processual. 5. Da união estável como questão prejudicial previdenciária A Constituição Federal reconhece a união estável como entidade familiar, impondo ao Estado dever de proteção à família em suas diversas conformações. O Código Civil, por sua vez, caracteriza a união estável pela convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com objetivo de constituição de família. No caso, o conjunto documental é consistente, harmônico e suficiente. Constam dos autos: certidão de casamento religioso celebrado em 19/04/1986; certidões de nascimento de filhos em comum; comprovantes de residência em nome do autor e da segurada falecida no mesmo endereço; certidão de óbito na qual o autor figura como declarante; além de documentos que indicam convivência familiar prolongada até o falecimento. Esses elementos não são isolados. Ao contrário, convergem para a mesma conclusão: o autor e MARIA DO SOCORRO BARROS FERREIRA mantiveram relação pública, contínua, duradoura e com inequívoco propósito de constituição de família por mais de três décadas. A existência de casamento religioso, embora não substitua automaticamente o casamento civil, possui relevante valor probatório quando somada à existência de filhos comuns, coabitação e reconhecimento social da vida em comum. A prova dos autos ultrapassa o mínimo exigível para demonstrar união estável. Reconheço, portanto, incidentalmente e para fins exclusivamente previdenciários, que AGOSTINHO ASSIS FEITOSA viveu em união estável com MARIA DO SOCORRO BARROS FERREIRA até o falecimento desta. 6. Da dependência econômica Reconhecida a condição de companheiro, a dependência econômica é presumida. O companheiro integra a classe preferencial de dependentes previdenciários. A finalidade da pensão por morte é substituir, em favor do dependente, a renda que era proporcionada pelo segurado falecido, preservando a proteção social mínima diante do evento morte. A PIAUÍPREV não produziu prova apta a afastar a presunção legal de dependência. Limitou-se a invocar ausência de prévia inscrição administrativa, requisito que não pode prevalecer contra a realidade familiar comprovada. 7. Da ausência de inscrição prévia como dependente A ausência de prévia inscrição do companheiro no cadastro previdenciário não impede, por si só, a concessão da pensão por morte. A inscrição administrativa tem natureza instrumental e cadastral. Não cria a entidade familiar, não constitui a dependência previdenciária e não pode extinguir direito material comprovado por outros meios idôneos. Exigir que uma união estável de mais de 37 anos seja desconsiderada apenas porque o companheiro não estava previamente cadastrado equivaleria a subordinar a proteção constitucional da família e da previdência social a uma formalidade administrativa. O Direito Previdenciário não pode converter o cadastro em obstáculo absoluto ao reconhecimento da verdade material. Se a própria Administração admite a necessidade de ação judicial para inscrição post mortem, e se nesta ação foram assegurados contraditório, ampla defesa e participação da entidade previdenciária, não há fundamento para negar o direito quando a prova judicial confirma a condição de companheiro dependente. 8. Do direito à pensão por morte Comprovados o óbito da segurada, sua vinculação ao regime previdenciário estadual, a união estável e a dependência econômica presumida do autor, estão preenchidos os requisitos para concessão da pensão por morte. O indeferimento administrativo deve ser anulado, pois fundado em formalismo incompatível com a Constituição, com a legislação previdenciária e com a prova dos autos. A pensão é devida a partir da data indicada pela legislação de regência, observada a data do requerimento administrativo e os limites do pedido, com pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios segundo os índices aplicáveis à Fazenda Pública. Segue jurisprudência correlata ao caso: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. POLO PASSIVO. MUNICÍPIO. COMPETÊNCIA. VARA DE FAZENDA PÚBLICA. UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. QUESTÃO INCIDENTAL. EXCEPCIONALIDADE. PRETENSÃO. CONCESSÃO. PENSÃO POR MORTE. VERBAS SALARIAIS. INDENIZAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. A fixação da competência em ação proposta em desfavor de ente público vinculado a outra unidade da federação, deve observar as leis de organização judiciária dos Estados e do Distrito Federal, pois, em matéria de competência, são leis especiais em relação às regras gerais do Código de Processo Civil, porquanto possuem amparo constitucional. 1.1. As jurisdições dos Tribunais de Justiça de Goiás e do Distrito Federal e Territórios são exercidas nos limites de seus respectivos territórios, de modo que o Município de Formosa/GO deve ser processado e julgado perante uma vara vinculada ao Tribunal de Justiça de Goiás. 2. A Vara de Família é um Juízo especializado com competência orientada para o julgamento de questões relativas à família e ao estado das pessoas. O julgamento de pedidos de natureza previdenciária ou indenizatória não guarda pertinência material com os temas tratados por estas varas, não sendo possível a ampliação de sua competência para este fim. 2.1. As Varas de Fazenda Pública são Juízos especializados, cuja competência, de caráter absoluto, é definida em razão da pessoa. 2.2. A competência das Varas de Fazenda Pública pode ser ampliada, excepcionalmente, para alcançar questões acessórias. 3. A despeito de a ação originária ter sido distribuída como reconhecimento de união estável post mortem, extrai-se da petição inicial que a pretensão principal da parte autora/agravante tem caráter eminentemente previdenciário e indenizatório, sendo a questão familiar apenas um requisito para concessão do benefício previdenciário. 4. Foi negado provimento ao recurso. Agravo interno prejudicado. (TJ-DF 07283652220218070000 1618033, Relator.: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 15/09/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/10/2022). RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO INCIDENTAL. EFEITO INTER PARTES. POSSIBILIDADE. DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL. CONCESSÃO DA PENSÃO. CABÍVEL. TERMO INICIAL. DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há invasão da competência jurisdicional da Vara de Família pelo julgador do Juizado da Fazenda Pública ao reconhecer a existência de união estável entre a autora e o de cujus até a data de seu óbito. A declaração da existência de união estável consistiu em matéria incidental (com efeito inter partes) e necessária à análise do pedido de concessão de pensão por morte. Imiscuir-se na análise importaria em negativa da prestação jurisdicional. 2. O termo inicial fixado na sentença é coerente e razoável, pois o art. 28, II da Lei Complementar 432/2008 prescreve que a pensão por morte será devida a partir da data do requerimento, quando pleiteada após 30 (trinta) dias da data do óbito, e ao tempo do requerimento administrativo não havia elementos dos quais a administração pública pudesse extrair a existência contundente da união estável, cujo reconhecimento se deu nesses autos, a partir do pedido judicial, quando os requisitos ensejadores do direito à concessão da pensão por morte foram perfectibilizados. 3. Sentença mantida. RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7006806-08.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juíza Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza, Data de julgamento: 04/09/2024 (TJ-RO - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 70068060820218220001, Relator.: Juíza Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza, Data de Julgamento: 04/09/2024). EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PENSÃO POR MORTE CUMULADA COM PEDIDO DECLARATÓRIO DE UNIÃO ESTÁVEL AJUIZADA CONTRA A GOIÁSPREV. VARA DE FAMÍLIA. INCOMPETÊNCIA. - COMPETÊNCIA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Tendo em vista a inviabilidade de o Juízo da Vara de Família julgar pretensão que envolve direito previdenciário (pensão por morte), o reconhecimento da união estável em ações que tais deve ser apreciado apenas como causa de pedir, ou seja, como questão incidental, não fazendo, inclusive, faz coisa julgada, exsurge, portanto, a competência da Vara de Fazenda Pública para processamento e julgamento do feito. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJ-GO 5517035-11.2021.8.09.0051, Relator.: SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 2ª Seção Cível, Data de Publicação: 07/07/2023) III — DISPOSITIVO Ante o exposto: a) acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do ESTADO DO PIAUÍ e extingo o processo em relação a ele, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC; b) rejeito as demais preliminares; c) julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por AGOSTINHO ASSIS FEITOSA em face da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA — PIAUÍPREV, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1. reconhecer, incidentalmente e para fins exclusivamente previdenciários, a união estável mantida entre o autor e MARIA DO SOCORRO BARROS FERREIRA até o óbito da segurada; 2. declarar a condição do autor como dependente previdenciário da segurada falecida; 3. anular o ato administrativo que indeferiu o benefício; 4. condenar a PIAUÍPREV a implantar em favor do autor o benefício de pensão por morte; 5. condenar a ré ao pagamento das parcelas vencidas desde a data devida segundo a legislação previdenciária aplicável, observada a data do requerimento administrativo, com correção monetária e juros de mora conforme os critérios legais aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública. Considerando a natureza alimentar do benefício e a cognição exauriente ora exercida, determino que a PIAUÍPREV implante o benefício no prazo de 30 dias, sob pena de adoção das medidas executivas cabíveis. Desnecessária a análise de eventual pedido de gratuidade da justiça, pois, o acesso ao Juizado Especial Fazendário independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais (artigo 54, da Lei 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei 12.153/09). Não haverá reexame necessário (artigo 11 da Lei 12.153/09), nem condenação do vencido em custas e honorários de advogado (artigo 55, Lei 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei 12.153/09). Decorrido o prazo legal para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado e, a seguir, evolua-se a classe do feito para "Cumprimento de Sentença" e requisite-se o pagamento à autoridade citada para a causa, podendo a comunicação ser efetivada por meio eletrônico (artigo 7º da Lei 11.419/06), para fins de pagamento da importância indicada nesta sentença, no prazo máximo de sessenta dias (artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009), sob pena de multa de 10% sobre o valor da dívida devidamente corrigida (artigo 523, § 1°, CPC) e sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública (artigo 13, § 1º da Lei 12.153/2009). Por meio eletrônico, nos termos do artigo 5º da Lei nº 11.419/2006, intimem-se as partes envolvidas no presente litígio para ciência do teor da presente decisão, ficando dispensada a sua publicação em órgão oficial, inclusive eletrônico. Submeto o projeto de sentença à apreciação do MM Juiz Togado para a devida homologação, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Picos (PI), 25 de abril de 2026. Johilse Tomaz da Silva Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do artigo 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo JOHILSE TOMAZ DA SILVA. Aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 10 (dez) dias. Não havendo irresignação a tempo e modo, certifique-se o trânsito em julgado e, a seguir, dê-se baixa e arquivem-se eletronicamente os presentes autos. Havendo interposição de recurso inominado, certifique-se a sua tempestividade e, a seguir, conclusos para apreciação de sua admissibilidade, na forma prevista no artigo 42 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 166 do FONAJE. Picos (PI), datada e assinada em meio digital por.: Adelmar de Sousa Martins Juiz de Direito