Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: MARIA ELIZETE DOS SANTOS RELATOR: Des. Sebastião Ribeiro Martins Ementa: EXAME DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO APELATÓRIO. EFEITOS RECURSAIS. APLICAÇÃO DO ART. 1.012, §1º, [INCISO], DO CPC. RECURSO RECEBIDO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. DECISÃO
Juízo de Admissibilidade de Apelação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS PROCESSO Nº: 0821062-87.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Acumulação de Cargos, Reintegração ou Readmissão]
Trata-se de APELAÇÃO que foi interposta por ESTADO DO PIAUI tendo por apelado(a) MARIA ELIZETE DOS SANTOS, contra Sentença proferida pelo juiz a quo. Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a Apelação apenas em seu efeito devolutivo, uma vez que presente a hipótese prevista no art. 1.012, §1°, [I a VI]. Os autos não serão remetidos ao Ministério Público Superior, uma vez que, ausente interesse público que justifique sua atuação, segue-se a recomendação do Ofício-Circular Nº 740/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE. Findo o prazo recursal, voltem-me conclusos. Teresina, 9 de janeiro de 2026. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 09:35
Expedição de documento (incompetência)
09/01/2026, 13:02
Sem efeito suspensivo
09/01/2026, 13:02
Conclusão (para despacho)
19/12/2025, 16:22
Documento
19/12/2025, 16:21
Retificação de Classe Processual (Conferências de Grupos Familiares)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: MARIA ELIZETE DOS SANTOS RELATOR: Des. Sebastião Ribeiro Martins Ementa: EXAME DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO APELATÓRIO. EFEITOS RECURSAIS. APLICAÇÃO DO ART. 1.012, §1º, [INCISO], DO CPC. RECURSO RECEBIDO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. DECISÃO
Juízo de Admissibilidade de Apelação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS PROCESSO Nº: 0821062-87.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Acumulação de Cargos, Reintegração ou Readmissão]
Trata-se de APELAÇÃO que foi interposta por ESTADO DO PIAUI tendo por apelado(a) MARIA ELIZETE DOS SANTOS, contra Sentença proferida pelo juiz a quo. Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a Apelação apenas em seu efeito devolutivo, uma vez que presente a hipótese prevista no art. 1.012, §1°, [I a VI]. Os autos não serão remetidos ao Ministério Público Superior, uma vez que, ausente interesse público que justifique sua atuação, segue-se a recomendação do Ofício-Circular Nº 740/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE. Findo o prazo recursal, voltem-me conclusos. Teresina, 9 de janeiro de 2026. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 09:35
Expedição de documento (incompetência)
09/01/2026, 13:02
Sem efeito suspensivo
09/01/2026, 13:02
Conclusão (para despacho)
19/12/2025, 16:22
Documento
19/12/2025, 16:21
Retificação de Classe Processual (Conferências de Grupos Familiares)
19/12/2025, 16:20
Recebimento
18/12/2025, 17:31
Distribuição (sorteio)
18/12/2025, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA ELIZETE DOS SANTOS
REU: ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 24 de novembro de 2025. CECI FIGUEIREDO NETA 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821062-87.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acumulação de Cargos, Reintegração ou Readmissão]
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA ELIZETE DOS SANTOS
REU: ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 24 de novembro de 2025. CECI FIGUEIREDO NETA 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821062-87.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acumulação de Cargos, Reintegração ou Readmissão]
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ELIZETE DOS SANTOS
REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821062-87.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acumulação de Cargos, Reintegração ou Readmissão] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR proposta por MARIA ELIZETE DOS SANTOS em face do ESTADO DO PIAUÍ, visando a declaração de nulidade de processo administrativo que o demitiu por acúmulo de cargos de AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E DE PROFESSOR DO ESTADO DO PIAUÍ, subsidiariamente, requer seja permitido optar pelo cargo de professora, na qual foi demitida. Em síntese, a requerente informa que é servidora pública do Estado do Piauí desde 2000, no cargo de Professora, atualmente com jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, em razão das reduções do tempo de serviço, bem como acumula o cargo de Agente Comunitária de Saúde de 40 horas no Município de Teresina - PI, este exercido desde 2002, para o qual realizou curso de formação específico, conforme exigência legal. Alega que o requerido instaurou processo administrativo contra a autora sob a alegação de suposta acumulação indevida de cargos públicos, tendo sido notificada da decisão pela sua demissão em 01/02/2022. A liminar vindicada foi indeferida por expressa vedação legal, art. 1º, §1º, da lei 8437/92, mas foi deferida a gratuidade da justiça (ID nº 27763063). O Estado do Piauí apresentou contestação id 28037702 alegando, em suma, a ausência do direito à cumulação entre o cargo de Professor e de Agente Comunitário de Saúde, vez que este não possui natureza técnica, não se enquadrando na exceção prevista no art. 37, XVI, b, da Constituição. De forma subsidiária, aduz haver incompatibilidade de horários entre os referidos cargos, o que também constitui óbice à cumulação. A parte autora interpôs Agravo de Instrumento contra a r. decisão interlocutória que indeferiu a tutela provisória pleiteada (ID nº 29121265). Réplica à contestação reiterando o teor da inicial e a procedência da ação (id. 31839823). O Ministério Público opinou pela improcedência (id. 33955995). Intimados acerca de provas a produzir, a parte autora apresenta manifestação se baseando no art. 2º da Lei Complementar nº 14.536/2023, o qual passou a permitir expressamente a acumulação dos cargos, id. 38785831. Autos conclusos. É o relatório, fundamento e decido. Conforme fatos narrados na inicial, pretende a autora que seja garantida a sua permanência junto ao Cargo de Agente de Saúde de forma cumulativa com o de Professor da rede estadual de ensino, subsidiariamente, o retorno ao cargo de professora. A Constituição Federal no seu art. 37, XVI, dispõe que: XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observados em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; A Magna Carta Brasileira consagra a regra de proibição de cumulação de cargos públicos, autorizando, excepcionalmente, a acumulação de cargos nas estritas hipóteses acima delineadas e desde que haja entre eles compatibilidade de horário. No presente caso, a discussão cinge-se em relação ao artigo, 37, XVI, ‘b”, da Constituição Federal, ou seja, a cumulação entre Cargo de Agente de Saúde com o de Professor da rede Estadual de Ensino. De modo mais específico, deve ser analisada a definição da natureza do cargo de Agente de Saúde, o que implicaria na possibilidade de cumulação com o de professor, conforme excepcionalidade do artigo 37, XVI, b, da Constituição Federal c/c parágrafo § 10 º do art. 37 da CF/88. Cargo técnico “é aquele que exige da pessoa um conjunto de atribuições ligadas ao conhecimento específico de uma área do saber". Segundo já decidiu o STJ, somente se pode considerar que um cargo tem natureza técnica se ele exigir, no desempenho de suas atribuições, a aplicação de conhecimentos especializados de alguma área do saber. A Ministra Laurita Vaz, no RMS 28.644/AP, definiu cargo científico como “o conjunto de atribuições cuja execução tem por finalidade a investigação coordenada e sistematizada de fatos, predominantemente de especulação, visando a ampliar o conhecimento humano". O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que cargo técnico ou científico, para fins de acumulação com o de professor, nos termos do art. 37, XVII, da Lei Fundamental, é aquele para cujo exercício sejam exigidos conhecimentos técnicos específicos e habilitação legal, não necessariamente de nível superior.". STJ, 5ª Turma, RMS 20.033/RS, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 12.03.2007: " A parte requerente ocupa o Cargo Agente de Saúde Municipal, sendo que as atribuições/requisitos para o exercício da atividade deste cargo estão descritas no art. 5º e seus parágrafos, e art. 6º e seus incisos, da Lei 11.350/2006, in verbis: “Art. 5º O Ministério da Saúde regulamentará as atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e de promoção da saúde a que se referem os arts. 3º, 4º e 4º-A e estabelecerá os parâmetros dos cursos previstos no inciso II do caput do art. 6º, no inciso I do caput do art. 7º e no § 2º deste artigo, observadas as diretrizes curriculares nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação. § 1º Os cursos a que se refere o caput deste artigo utilizarão os referenciais da Educação Popular em Saúde e serão oferecidos ao Agente Comunitário de Saúde e ao Agente de Combate às Endemias nas modalidades presencial ou semipresencial durante a jornada de trabalho. § 2º A cada 2 (dois) anos, os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias frequentarão cursos de aperfeiçoamento. § 2º-A Os cursos de que trata o § 2º deste artigo serão organizados e financiados, de modo tripartite, pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios. § 3º e Cursos técnicos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias poderão ser ministrados nas modalidades presencial semipresencial e seguirão as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação. Art. 6º O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade: I - residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público; II - ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária mínima de quarenta horas; III - ter concluído o ensino médio. Com efeito, não resta dúvida que para o efetivo exercício do cargo de Agente de Saúde necessita de conclusão de curso específico, a exigência do servidor público de conhecimentos especializados para seu correto desempenho, em frente a natureza científica das suas funções. De modo a considerar que o cargo em referência possui natureza técnica. Não obstante, a Lei em comento (Lei 11.350/2006), recentemente, houve alteração com inclusão do Art. 2º – A, com o advento da Lei Complementar nº 14.536/2023, de modo a regulamentar que os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias são considerados profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, para fins do disposto na alínea 'c' do inciso XVI do caput do art. 37 da Constituição Federal. Assim, o cargo de Agentes de Saúde, permite a acumulação com o de professor, desde que ocorra compatibilidade de horários. No mais, em que pese comprovada a acumulação ilegal dos cargos, e sendo antes do advento da LC 14.536/2023, que passou a permitir expressamente a acumulação dos cargos, ver-se que
trata-se de uma situação planamente constituída, vez que a autora já se encontrava no exercício do cargo de professora da rede estadual, há mais de 22 (vinte e dois) anos, sendo, portanto, desproporcional a sanção aplicada de demissão da autora do cargo de professora, objeto do PAD, sendo o caso de se observar a S. 665/STJ, in verbis: “O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada.” Assim, percebe-se pela análise do artigo 37 da CF/88, que o constituinte exigiu a compatibilidade de horários. Contudo, no caso em apreço, existe a viabilidade do exercício cumulativo, pois a parte autora exerce as atividades de Agentes de Saúde e de professor em horários distintos, consoante afirmação constante nos autos, podendo, portanto, exercer ambas as atividades sem qualquer prejuízo ao serviço público. Portanto, verifica-se que o requerente o faz jus à acumulação de cargos públicos, incluindo-se na possibilidade contida no artigo 37, XVI, alínea “c” da Constituição Federal. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora, conforme art. 487, I do CPC, para determinar ao requerido a anulação dos atos administrativos que determinaram a demissão da autora ao cargo de professora, sendo reintegrada ao cargo, para que a demandante continue a ocupar os supramencionados cargos públicos. Neste contexto, em sede de sentença, evidenciado os requisitos da probabilidade do direito da alegação pelo esgotamento da cognição judicial e diante do perigo da demora, pelo caráter cautelar da medida tutelada, de natureza alimentar a reclamar resposta jurisdicional imediata, situação de urgência, que por si só, impõe o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo, que se contrapõe e afasta a questão da irreversibilidade da medida, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, outrora indeferida com base no art. 1º, §1º da Lei 8.437/92, (id. 27406135) para determinar anulação dos atos administrativos que determinaram a demissão em face da autora, via de consequência a suspensão dos respectivos trâmites processuais, para que a demandante continue a ocupar os supramencionados cargos públicos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), adstrita a 30 (trinta) dias, em caso de descumprimento, sem prejuízo de majoração da multa por recalcitrância, a contar da data da intimação desta sentença. Deixo de condenar o requerido, diante da isenção legal. Condeno o requerido em honorários advocatícios no percentual de 10 (dez) por cento sobre o valor da causa. P. R. I. Com o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. TERESINA-PI, 17 de setembro de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz(a) de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina