Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
INTERESSADO: ANTONIO DE LISBOA PASSOS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0000143-82.2004.8.18.0030 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Rural]
Trata-se de Embargos de Declaração de Id 84410983 opostos em face de sentença proferida em Id 83516597, com intuito de sanar possível contradição. Sustenta a parte autora que a sentença de Id 83516597 foi omissa, pois entendeu que não houve inércia, ou desídia, da sua parte. Analisando a sentença embargada, verifico que inexiste omissão, porquanto não padece a sentença embargada de qualquer omissão ou contradição, tendo sido analisada toda a matéria objeto da inicial. Os recursos em questão, na verdade, objetivam nova apreciação da lide, o que não é admissível. Tampouco, pode ser admitida a reapreciação do mérito, sob o argumento de que houve contradição, de forma que, querendo, deverá o embargante apresentar o recurso adequado. No presente caso, a alegação de que não houve desídia, ou inércia, da parte exequente, não merece prosperar, tendo em vista que, ocorreu a penhora dos bens do executado em 21/09/2005, conforme o Auto de Penhora e Avaliação de Id 6430090, à fl. 26, tendo o exequente tomado ciência sobre a referida penhora na data de 23/07/2009, página 30, Id 6430090, inclusive requereu pedido para citação e/ou atos constritórios, e, desde então, não houve efetiva movimentação da parte exequente para buscar a completa satisfação do seu débito na presente execução. Portanto, o mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional, uma vez que a sentença foi proferida de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. Todavia, os embargos de declaração constituem instrumento processual de emprego excepcional, visando ao aprimoramento dos julgados que encerre a contradição, vício que não está presente na sentença. Na fundamentação da sentença embargada, o magistrado anterior baseando-se nas provas contidas nos autos, entendeu pela ocorrência da prescrição intercorrente. Assim, restou demonstrado que ante a inércia abusiva do polo exequente após a ciência da a penhora dos bens do executado em 21/09/2005, conforme o Auto de Penhora e Avaliação de Id 6430090, à fl. 26, sendo configurado o marco inicial da efetiva interrupção do prazo prescricional e o reinício do prazo prescricional, quando o supracitado prazo de 3 anos voltou a correr, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 924, V, do CPC. Nisso, entendo que não houve omissão nos fundamentos explanados na sentença embargada e proferida pelo magistrado. Cumpre ressaltar, que para modificação da referida sentença seria necessária a protocolização da via recursal adequada.
Diante do exposto, CONHEÇO os presentes Embargos de Declaração e lhes NEGO PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença impugnada. Em eventual recurso de apelação pela parte exequente, dispenso a intimação do executado para apresentar contrarrazões, uma vez que a parte executada foi devidamente citada e foi revel, situação que já ensejaria a remessa dos autos à instância superior. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras