Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: IVONE MARIA DE SALES
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO:
APELANTE: MARIA APARECIDA LOPES DA SILVA
APELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DEEMPRÉSTIMOCONSIGNADO ALEGADAMENTE NÃO CONTRATADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS DA CONTA CORRENTE. DOCUMENTO DISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS.SENTENÇA ANULADA. 1.Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação e que ensejam o indeferimento da petição inicial, dizem respeito à demonstração das condições para o exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais. Estes documentos se diferenciam daqueles necessários para análise do mérito, que não precisam ser anexados no momento do ajuizamento da demanda. Precedentes do STJ. 2.Em ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado alegadamente não contratado, desde que a parte cumpra com seu dever de demonstrar a verossimilhança do direito e as condições do seu direito de ação, não há que se falar em inépcia da petição inicial pela falta de juntada de extrato bancário quando do ajuizamento da ação. 3.Ainda que se compreenda a preocupação do julgador na significativa elevação de feitos com as mesmas características na comarca onde atua, configurando possível “demanda predatória”, é desproporcional a violação ao princípio do acesso à justiça, a exigência de juntada de extratos bancários quando da propositura da ação. 4.Recurso provido. Sentença anulada. Julgamento unânime. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800441-20.2023.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS, ajuizada por IVONE MARIA DE SALES, em face do Banco BRADESCO SA, alegando a realização de contrato de empréstimo pessoal, com desconto em seu benefício previdenciário, no valor mensal de R$ R$ 73,65, sem sua anuência. Regularmente citado, o Banco Bradesco apresentou contestação, na qual impugnou os pedidos e defendeu a licitude da contratação, pugnando pela improcedência da demanda. Ato contínuo, a parte autora apresentou réplica rebatendo os argumentos suscitados pelo demandado, pugnando pela procedência da demanda. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTO: II.1 – Do julgamento antecipado da lide A matéria discutida é essencialmente de direito e os autos encontram-se suficientemente instruídos com documentos. Assim, não há necessidade de produção de novas provas, razão pela qual procedo com o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. II.2 – Da impugnação a gratuidade de justiça Impugna o requerido o deferimento da gratuidade de justiça à parte autora. Contudo, a impugnação não merece acolhimento. O artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece uma presunção de veracidade para a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Embora essa presunção seja relativa (juris tantum), admitindo prova em contrário, o ônus de desconstituí-la recai sobre a parte impugnante, conforme o disposto no artigo 99, § 2º, e no artigo 100, caput, do mesmo diploma legal. No caso em tela, a parte impugnante limitou-se a tecer alegações genéricas, sem apresentar qualquer documento ou prova robusta que demonstre, de forma inequívoca, que a parte impugnada aufere rendimentos incompatíveis com o benefício. A simples presunção ou a aparência externa não são suficientes para afastar um direito instrumental que visa garantir o acesso à justiça, princípio fundamental consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. A ausência de elementos probatórios concretos que infirmem a declaração de hipossuficiência e os documentos que a acompanham impõe a manutenção do benefício. Entender de modo diverso significaria impor uma barreira indevida ao acesso ao Judiciário, violando a finalidade da norma. Desse modo, rejeito a preliminar. II. 3 – Da preliminar de carência da ação e ausência de interesse de agir O réu sustenta a carência da ação, com fundamento na ausência de pretensão resistida, ao argumento de que a autora não buscou previamente a solução administrativa do conflito, tampouco demonstrou que tentou registrar reclamação junto aos canais da própria instituição financeira ou nos sistemas públicos como o consumidor.gov.br. Assim, requer a extinção do feito com base no art. 485, VI, do CPC. Não assiste razão à parte ré. O ordenamento jurídico brasileiro não exige, como condição da ação, a comprovação de esgotamento da via administrativa. Pelo contrário, o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, estabelece o princípio da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Principalmente porque se trata de típica relação de consumo, na qual é plenamente legítimo que o consumidor busque diretamente o Judiciário diante de cobrança que entende indevida, sobretudo quando há desconto em folha de pagamento, o que afeta diretamente verba de caráter alimentar. Além disso, com a apresentação de contestação requerendo a improcedência da demanda, a pretensão restou resistida de forma inequívoca, o que é suficiente para configurar o interesse processual. Por essas razões, rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir, e afasta-se o pedido de extinção por ausência de pretensão resistida. Com certeza. Analisando a contestação apresentada, identifico a preliminar de perda do objeto e elaboro um tópico para a decisão, rejeitando-a de forma concisa e fundamentada. Este tópico pode ser inserido na decisão principal, antes da análise do mérito. II. 4 – Da alegada inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis Sustenta a parte ré que a autora não instruiu a petição inicial com os extratos bancários relativos ao período dos empréstimos questionados, os quais seriam, segundo alega, indispensáveis para demonstrar a inexistência de disponibilização dos valores contratados. Todavia, tal alegação não se sustenta. A autora apresentou à inicial documentos pessoais, procuração, declaração de hipossuficiência e extratos bancários que demonstram a ocorrência de descontos em sua conta vinculada ao benefício previdenciário, os quais são suficientes para a formulação do pedido, notadamente em ações que discutem a existência e validade de contrato bancário. A ausência de determinados documentos pode eventualmente interferir na apreciação do mérito, mas não compromete a regularidade formal da petição inicial. Ressalte-se que, no presente caso, a pretensão está fundada em alegação de contratação não reconhecida pela autora, sendo cabível a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, parte hipossuficiente na relação. Caberia, portanto, ao réu trazer aos autos o contrato supostamente firmado, ou outro meio hábil a demonstrar a regularidade da contratação, sob pena de ver reconhecida a verossimilhança da alegação da parte autora. Além disso, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a ausência de documentos que não inviabilizam a compreensão da causa de pedir e do pedido não constitui vício que autorize o indeferimento da inicial, conforme dispõe o art. 330, §1º, do CPC. O indeferimento da inicial por ausência de documentos somente se justifica quando a ausência compromete o exame da demanda, o que não ocorre no caso dos autos. Veja-se: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0002279-42.2021.8.17.2210 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARARIPINA Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os excelentíssimos desembargadores membros da Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO APELO para anular a sentença e determinar que os autos retornem à origem para o regular trâmite processual, nos termos do voto do relator e notas taquigráficas, que integram o presente. Recife, data da assinatura eletrônica. Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator (12) (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0002279-42.2021.8.17.2210, Relator.: RUY TREZENA PATU JÚNIOR, Data de Julgamento: 21/11/2023, Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC)) Portanto, inexistindo vício formal insanável e estando presentes os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, rejeita-se a preliminar de indeferimento da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis. II. 5 – Da conexão Nos termos do art. 55 do CPC, a conexão ocorre quando duas ou mais ações tiverem o mesmo pedido ou a mesma causa de pedir. Contudo, não se pode confundir semelhança fática ou identidade parcial de partes com conexão apta a justificar a reunião dos processos. Na hipótese dos autos, a parte ré alega genericamente a existência de outras ações ajuizadas com fundamento em empréstimos descontados indevidamente, mas não comprovou a identidade de objeto ou causa de pedir entre esta demanda e qualquer outra em trâmite tampouco demonstrou-se que a reunião de processos resultaria em economia processual ou evitaria risco de decisões conflitantes. Desse modo, mesmo que houvesse identidade parcial entre as ações, a reunião dos feitos não é automática, sendo necessária demonstração concreta de prejuízo à prestação jurisdicional ou risco à segurança jurídica, o que não ocorreu no presente caso. Portanto, rejeita-se também o pedido de conexão. II. 6 – Da prescrição O banco réu alega a prescrição da pretensão autoral com base Art. 206, § 3º, V, do CC, considerando que o contrato teria sido firmado em 16/12/2019, ou seja, mais de 3 anos antes do ingresso da ação. Contudo, aplica-se na espécie o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto pelo art. 27 do CDC, o qual não se encontra configurado, tendo em vista que o desconto questionado na presente demanda foi realizado no mês anterior ao ajuizamento da ação. Assim, rejeito a prejudicial de mérito. II. 7 - Da alegação de decadência A parte requerida sustenta a ocorrência da decadência com base no artigo 178, inciso II, do Código Civil, sob o argumento de que os descontos teriam se iniciado em 16/12/2019, no entanto, a presente ação apenas foi proposta em 06/03/2023. Contudo, tal prejudicial não se aplica ao caso concreto, pois se trata de ação declaratória de inexistência de débito, por meio da qual a parte autora busca o reconhecimento da inexistência de relação jurídica que justifique os descontos efetuados em seu benefício, bem como a eventual repetição de indébito. Nessa espécie de ação, não há falar em decadência, pois o exercício do direito de ação não está condicionado ao prazo previsto pelo artigo 178, inciso II, do Código Civil, pois o prazo aplicável às ações que visam a restituição de valores indevidamente descontados é o prescricional, e não o decadencial, a teor do que dispõe o art. 27 do CDC. Portanto, afasto a preliminar de decadência. II. 8 – Da nulidade/inexistência do contrato Aduz a autora que o réu estaria realizando descontos em seu benefício de valores relativos a contrato de empréstimo pessoal, no importe mensal de R$ R$ 73,65, sem sua anuência. O demandado, por outro norte, sustenta, de forma genérica, que não haveria irregularidade na contratação. A parte ré, contudo, não juntou cópia do negócio jurídico supostamente pactuado e tão pouco comprovante de transferência bancária do suposto crédito, limitando-se a colacionar os contratos relativos a negócio jurídico diverso do questionado na lide em apreço. Ocorre que, diante da configuração da relação de consumo pela hipossuficiência probatória da parte autora, é ônus da instituição financeira comprovar a contratação dos serviços quando questionada a relação jurídica por se tratar de relação de consumo. Dessa forma, não tendo a parte ré comprovado a contratação regular do financiamento, impõe-se o reconhecimento da nulidade do contrato, pois a cobrança de valores sem a devida comprovação de contratação configura prática abusiva, vedada pelo art. 42 do CDC, consoante o entendimento jurisprudencial sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E TUTELA ANTECIPADA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NEGADO PELA AUTORA. PRETENSÃO DE NULIDADE DO CONTRATO E DO DÉBITO DELE DECORRENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DECLAROU A NULIDADE DO CONTRATO IMPUGNADO E CONDENOU A PARTE RÉ NA DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS NA FORMA DOBRADA E NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO NO VALOR DE R$3.000,00. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CDC. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE BIOMETRIA FACIAL, QUE POR SI SÓ, NÃO É MEIO APTO A COMPROVAR A NEGOCIAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEIXOU DE APRESENTAR DADOS CRIPTOGRAFADOS, ÁUDIOS, CONVERSAS, ENVIO DE LINK PARA ACESSO, GEOLOCALIZAÇÃO DA AUTORA NO ATO PARA CONFIRMAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIAS DE VALORES QUE INDICAM AGÊNCIA BANCÁRIA LOCALIZADA NA CIDADE DE TAPIRATIBA/SP. FATURAS ACOSTADAS QUE INDICAM NÚMEROS DE CARTÕES DIVERSOS DOS ENVIADOS À AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. NULIDADE DO CONTRATO IMPUGNADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADO QUE NÃO MERECE REDUÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DEVOLUÇÃO, NA FORMA DOBRADA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM SEDE RECURSAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0045070-79.2021.8.19.0008 2023001117325, Relator.: Des(a). NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES, Data de Julgamento: 08/02/2024, DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1) RECURSO INOMINADO – CONSUMIDOR – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DOS CONTRATOS CUMULADA COM INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E DANO MORAL – CARTÃO DE CRÉDITO RMC NÃO SOLICITADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO - RESTITUIÇÃO DO CRÉDITO DEPOSITADO NA CONTA DA AUTORA – Alegação da parte autora que foi surpreendida com ligações telefônicas dos bancos requeridos afirmando que ela teria quantia em dinheiro a receber, referente à reposição salarial. Posteriormente constatou crédito em sua conta dos valores de R$2.366,00 e de R$8.996,20. Somente após percebeu se tratar de contratação de cartão de crédito RMC que não solicitou - Sentença que julgou procedentes os pedidos. Irresignação do banco réu. Nulidade do contrato de empréstimo celebrado por telefone – Infringência à Instrução Normativa nº 28/08 e 39/09, da Previdência Social - Vício formal da contratação (art. 105 do Código Civil)– Reconhecimento facial e assinatura digital que não se sustenta. Vício de consentimento – Inconformismo. Ausência de comprovação pelo réu da regularidade da contratação controvertida – Instituição financeira que realizou empréstimo consignado com parcelas debitadas do benefício previdenciário sem autorização da contratante. Inexigibilidade do débito – Falha na prestação do serviço caracterizada – Supressão de parte da aposentadoria com reflexo e restrição de consumo básico - Danos morais configurados. SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 00022403520228260666 Artur Nogueira, Relator.: Olavo Paula Leite Rocha - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 21/06/2024, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 21/06/2024) Desse modo, não tendo o réu comprovado a existência de contrato válido e eficaz, impõe-se o reconhecimento da nulidade do contrato ora discutido, assim como a repetição em dobro do valor cobrado indevidamente, uma vez que, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e consoante a jurisprudência dominante dos tribunais superiores, houve efetivo pagamento do valor cobrado ilicitamente e o fornecedor agiu de má-fé (ou, no mínimo, culpa temerária). II. 9 - Do dano moral De acordo com o ordenamento jurídico pátrio, todo aquele que por ato ilícito causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo (art. 927, caput, CC). No mesmo sentido, a Constituição Federal de 1988 assegura como direito individual e fundamental dos cidadãos a reparação por eventuais danos moral ou material sofridos, conforme art. 5º, incisos V e X. Assim, para que se configure o dever de ressarcimento é imprescindível que haja o cometimento de ato ilícito pelo agente, ou seja, a prática de um ato em desacordo com o sistema jurídico, violando direito subjetivo individual, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, gerador de um dano patrimonial ou moral, bem como o nexo de causalidade entre eles. Logo, para que se possa cogitar em indenização por dano moral, é necessário que o ofendido demonstre de forma cabal que o ato tido como causador do dano tenha ultrapassado a esfera daquilo que deixa de ser razoável, aquilo que o homem médio aceita como fato comum à sociedade. No caso dos autos, contudo, entendo que não houve abalo extrapatrimonial a autora, tendo em vista que o valor descontado indevidamente não representa uma quantia significativa, não sendo devida a reparação por danos morais. III. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR nulo/inexistente o contrato discutido na presente demanda, diante da ausência de comprovação de contratação; b) Condenar o banco requerido a restituir EM DOBRO os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora relativo ao citado contrato, antes e durante o curso da demanda, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês (art. 405 do CC e 240 do NCPC) e correção monetária pelo IPCA, a partir do evento danoso (Súmula 43 e 54 do STJ), até a entrada em vigor da Lei 14.905/24 (01/07/2024), data a partir da qual passará a incidir a nova redação do art. 406 do CC, ou seja: IPCA para efeitos de correção, e a Selic para os juros, observado, os §§ 1º e 2º do referido artigo; c) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema. MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão